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Questão boa, porém com redação um pouco confusa. A constituição federal reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, com isso, é como se a prestação jurisdicional (poder de aplicar o direito) fosse possível em todos os casos. Todavia, somente em um caso, a prestação jurisdicional poderá ser invocada apenas quando esgotadas todas as vias, que é no âmbito da Justiça desportiva. Somente após esgotados todos os recursos possíveis é que podemos clamar pelo poder jurisdicional, pois, os tribunais desportivos têm decisão meramente administrativa.
Pessoal, editando aqui, mas deixando o primeiro comentário para que não fique confuso, de fato temos mais exceções, conforme o comentário da JULIA L. Seguimos sempre aprendendo! Abs a todos.
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O judiciário exige o esgotamento da via administrativa como requisito para acesso ao Judiciário em 3 situações
a) Habeas data
b) Controvérsias desportivas
c) Reclamação contra descumprimento de Sumula Vinculante pela Administração Publica.
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Art. 217.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. (GABARITO)
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
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exceções também: habeas data e reclamação para o STF
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EXCEÇÕES:
a) Habeas data
b) Controvérsias desportivas
c) Reclamação contra descumprimento de Sumula Vinculante pela Administração Publica.
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Gab. Certo
Redação confusa. A maioria das questões da banca têm redação confusa.
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CERTO
Aff, demorei um ano para entender......
Realmente, a exigência citada pela questão é uma flexibilização constitucional, pois via de regra, o Judiciário pode ser provocado a qualquer momento.
Só são admitidas pelo Poder Judiciário ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da ''justiça desportiva" (CF, art. 2 1 7, § 1 .º).
OBS: Não se engane: A "justiça desportiva" trata-se de órgãos de natureza administrativa.
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Nossa, pra mim essa questão tá super errada. Flexibilização constitucional ao direito de acesso à justiça seria se a justiça estatal não tivesse competência pra julgar essas questões. Horrível.
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Que questão maluca...
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A palavra chave dessa questão é "flexibilização", que, nesse contexto, deve ser entendida como redução.
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Embaraçou os miolos mas no fim deu tudo CERTO.
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Na minha opinião, é uma restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça estatal e não uma flexibilização. Vai entender oq a banca quis dizer...
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Toda vez que eu tenho que ler 4x o texto. A banca é a Quadrix
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Cespe do Paraguai, português péssimo
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achei ter respondido exatamente o contrário em questão desta mesma banca..
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"Flexibilização do direito" nos dá a ideia de que o próprio direito está sendo "diminuído", quando na verdade o que a CF flexibiliza é o ACESSO à justiça, de modo que o ACESSO seja menos rígido. E não o direito. Aff...
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Pode fechar as portas...
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina constitucional ligada ao desporto. Sobre a temática, está correto
afirmar que a exigência de submissão prévia à Justiça Desportiva de ações
relativas a competições e à disciplina importa flexibilização constitucional do
direito fundamental de acesso à Justiça estatal.
Conforme art. 217, § 1º - O Poder Judiciário
só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Segundo o STF, “No inciso XXXV do art. 5º,
previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito". (...) O próprio legislador constituinte de 1988
limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para
chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto,
(...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo
constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí,
consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de
interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase
administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de
controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada Justiça
desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da
formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217
da CF. [ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio,
j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.]
Gabarito do professor: assertiva correta.
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essa banca tem que ler e reler o enunciado pra continuar sem entender
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GAB. CORRETO - PARA NÃO ASSINANTES