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GABARITO: B
LETRA A- ERRADA. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
LETRA B- CORRETA. Art. 185. CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
LETRA C - ERRADA. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
LETRA D - ERRADA. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
LETRA E - ERRADA. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
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Em tese, o rol da C não é exaustivo
Abraços
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"Fraude à execução e subsistência de bens que a garantam – Não pode ser considerada fraudulenta a alienação, mesmo quando efetuada depois de proposta a execução (ou inscrito o débito em dívida ativa, relativamente ao período posterior à vigência da LC nº 118/2005), se o devedor reserva bens suficientes para garantir a dívida. É o que está explícito, de modo didático, no parágrafo único do art. 185 do CTN. Nesse sentido tem decidido o STJ: “[...] Não há como se presumir a alienação fraudulenta quando de tal operação não decorrer de situação de insolvência do devedor. 2. A alienação de bens isoladamente considerada não é capaz de atrair a presunção de que trata o art. 185 do CTN, vez que esta somente pode ser entendida como fraudulenta quando ocasiona a diminuição patrimonial do executado. [...]” (STJ, 2a T., REsp 493.131/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 4/8/2005, DJ de 10/10/2005, p. 282)."
Fonte: Hugo de Brito.
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Qual o erro da alternativa D?
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Marcos Marques,
O erro da letra "D" está em desconsiderar o artigo 83 da Lei de Falencia (11.101), pois, segundo tal artigo os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado preferem aos tributários.
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Boa! Obrigado, Caio Menezes.
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O erro da letra "D" está no "SEMPRE", pois como bem observou o colega Caio Menezes isto não ocorre na Falência.
Aliás, o inciso I do parágrafo único do art. 186 do CTN confirma isto.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Em relação à letra D:
Lei de Falências
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
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PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
► EM REGRA:
PREFERE A QUALQUER OUTRO CRÉDITO, SALVO CRÉDITO DE LEGISLAÇÃO OU ACIDENTE DO TRABALHO.
► PORÉM, NA FALÊNCIA, NÃO PREFERE A:
1) EXTRACONCURSAIS
2) RESTITUIÇÃO
3) GARANTIA REAL ATÉ LIMITE DO BEM
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O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
(TJRJ-2015-VUNESP): A respeito das preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar que o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição. BL: art. 186, I do CTN.
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
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O erro da alternativa "D" está no "unicamente".
Há outros créditos com maior preferência.
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Correta "B". CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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A) Só aqueles que a lei declare ABSOLUTAMENTE impenhoráveis. Art. 184, CTN.
B) Correta. Art. 185, CTN.
C) A estipulação de garantias não possui caráter exaustivo, não excluindo outras decorrentes de lei. Art. 183 do CTN.
D) O erro da assertiva está na palavra "unicamente".
E) Ocorridos no curso do processo de falência. Art. 188, CTN.