-
Gab. E
a) errada. A vítima simuladora é aquela que, por sua conduta, acaba que justificando a conduta de seu agressor, assim sua ação é considerada como legítima defesa. A definição dada pelo enunciado, se refere a vítima provocadora.
b) errada. O enunciado retrata a vitimização primária e não terciária. A vitimização terciária consiste no preconceito da sociedade em face da vítima, o próprio grupo social por vezes incentiva a vítima a calar-se diante do crime. Majoritariamente, esse processo de vitimização se faz presente nos crimes sexuais, que ofendem a dignidade da vítima.
c) errada. Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de Novembro de 1985 a respeito da definição de vítima: “Pessoa que, individual ou colectivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder”.
d) errada. O estudo das vítimas tiveram início em 1901 na figura de Hans Gross, todavia somente na década de 1940, que o estudo passou a ganhar uma sistemática com Von Hentig e Benjamim Mendelsohn.
e) certa. A vitimização secundária consiste no prejuízo da intervenção estatal, dado seu descaso com a vítima. Desse modo, a vítima sofre o descaso do aparelho estatal, logo na fase inicial da persecução penal (fase investigativa), sendo tratada com desconfiança. Atrelada a esta vitimização, está o que conhecemos de cifra negra, que consiste em um conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado, ou quando chegam, não recebem a tutela adequada .
-
Típico caso da vítima de estupro que, durante o registro da ocorrência ou na fase processual, recorda/relata o fato aos agentes representantes do estado.
-
A chamada da vítima na fase processual da persecução penal para ser ouvida sobre o crime, por inúmeras vezes, é denominada de vitimização secundária.
Abraços
-
Em apertadíssima síntese:
VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA >>>>>>>>>>>>>>decorrência direta do ato criminoso (é a primeira coisa que ocorre junto com o crime), danos em geral: patrimonial, moral, físico etc;
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA >>>>>>>>>>>Após um crime a vítima, que já sofreu dano pelo crime, vai em busca de socorro do Estado, a vitimização secundária está diretamente ligado às omissões estatais no tratamento dado à vítima.;
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA.>>>>>>>>>>>> Após a ocorrência do crime, os danos, na maioria são duradouros e depende de amparo dos poderes públicos, da sociedade e dos familiares e a vitimização teciária é justamente esta falta de apoio à vítima de modo que ela possa recuperar-se e retornar ao status quo ante.
-
– Inicialmente, cumpre salientar que a VITIMIZAÇÃO é o ato ou efeito de alguém se tornar vítima.
1) VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA:
– É a consequência natural do crime, seus efeitos normais.
– Exemplo: No crime de roubo é a perda do patrimônio; no homicídio é a perda da vida etc.
2) VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA:
– Denominada também de “sobrevitimização”, é a mais severa das vitimizações, pois vai além dos efeitos normais do crime, consistindo no sofrimento adicional à vitimização primária, gerado pelo poder público (burocracia) e pela imprensa (sensacionalismo).
– Também desestimula a pessoa em registrar um crime por ela experimentado, ou seja, contribui para o aumento das cifras negras.
3) VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA:
– É a segregação da vítima pela própria família e amigos, a qual a discrimina após o crime, além da falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas, a omissão do Estado e da sociedade que proporcionam, muitas vezes, o não registro do crime, ocorrendo o que se chama de “CIFRA NEGRA” (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).
– EXEMPLO: O irmão que sente vergonha do outro irmão que foi ludibriado em um golpe; Pai que discrimina a filha ou filho violentado.
4) VITIMIZAÇÃO INDIRETA:
– É o sofrimento dos familiares da vítima, os quais se compadecem vendo a situação do ente querido.
5) HETEROVITIMIZAÇÃO OU VITIMIZAÇÃO HETEROGÊNEA:
– É a AUTOCULPABILIZAÇÃO da vítima pelo crime ocorrido.
– A vítima se responsabiliza pelo fato ocorrido.
– A VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros.
– POR VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA OU SOBREVITIMIZAÇÃO, entende-se aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.
– JÁ VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA é levada a cabo no âmbito dos controles sociais, mediante o contato da vítima com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social, como no trabalho, na escola, nas associações comunitárias, na igreja ou no convívio social
– A chamada da VÍTIMA NA FASE PROCESSUAL DA PERSECUÇÃO PENAL PARA SER OUVIDA sobre o crime, por inúmeras vezes, é denominada de VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
fonte: melhores comentários QC
-
VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA -> inerente ao próprio crime.
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA -> provocada direta ou indiretamente pelo poder público, pelas chamadas instâncias de poder. Aqui podemos fazer um adendo: o STJ aceita a inquirição da vítima na modalidade "depoimento sem dano" a fim de evitar (minimizar) a vitimação secundária.
o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano” STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA -> Causada pela sociedade, familiares, amigos etc.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
-
colaborando: cifra dourada é como é chamada a cifra negra dos crimes de colarinho branco. são os crimes do alto escalão que não são contabilizados.
-
Letra D) Errado ao dizer que o estudo da vitimologia deu-se no século XVIII, na verdade ela começou logo após a 2ª guerra mundial, ou seja, século XX. Primeiros trabalhos sobre vitimologia: Hans Von Heting. Pai da vitimologia (fundou o movimento vitimologia): Benjamin Mendelsohn.
-
LETRA E.
A) ERRADA. A vítima simuladora não age imprudentemente, é considerada falsa/simulada a pessoa que tem consciência de que não foi vítima de delito algum, mas agindo por vingança ou interesse social, imputa a alguém a prática de um crime contra si. Exemplo: aquelas pessoas que querem receber indenização da seguradora.
B) ERRADA. Esse é o conceito da vitimização primária. A vitimização terciária ocorre quando o sistema legal vitimiza o réu ou o condenado. Exemplo: condenação equivocada de uma pessoa inocente, a vítima vira réu.
C) ERRADA. O conceito está correto, porém o item erra ao mencionar que "apenas as pessoas físicas podem ser vítimas", pois a entidade coletiva, corporação ou instituição também podem ser vítimas, conforme a ONU.
D) ERRADA. Na verdade, começou em 1945, século XX, com os estudos de Mendelson, advogado israelense, que é considerado o "pai" da vitimologia. Junto com Hans Von Henting (alemão exilado dos EUA) criaram a ideia da "vitimogênese" (estudo da vitimologia).
E) CORRETA. A vitimização secundária ocorre quando a vítima entra em contato com o sistema legal, sendo que esse sistema não lhe dá a devida atenção. A vítima é maltratada pelos agentes do controle social formal (polícia, fórum, IML, etc...)
Fonte: meus resumos
-
GAB - E
Primária - É aquela que se relaciona ao indivíduo atingido diretamente pela conduta criminosa. Ou seja, é o processo através do qual um indivíduo sofre direta ou indiretamente os efeitos nocivos ocasionados pelo delito. Ex.: Lesões corporais, psicológicas etc.
Secundária - É uma consequência das relações entre as vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo (Polícia, Ministério Público, Judiciário etc.). Ou seja, é entendida como o sofrimento suportado pela vítima nas fases do inquérito e do processo, pelas suas “instâncias formais de controle social”, em que muitas vezes deverá reviver o fato criminoso por meio de interrogatórios, declarações e exames de corpo de delito, além de submeter-se a situações como presenciar a argumentação dos defensores do autor sugerindo que a vítima deu causa ao fato e o reencontro com o delinquente.
Terciária - É aquela decorrente de um excesso de sofrimento, que extrapola os limites da lei do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, incentivando as “cifras negras” (crimes que não são levados ao conhecimento das autoridades). Ou seja, é a ausência de receptividade social em relação à vítima, que em diversos casos se vê compelida a alterar sua rotina, os ambientes de convívio e círculos sociais em razão da estigmatização causada pelo delito. Ex.: a segregação social sentida pelas vítimas de crimes sexuais e as consequências da divulgação não autorizada de fotos ou vídeos íntimos nas redes sociais.
Fonte: @DeltaCaveira10
TMJ - Avante2018
-
GABARITO E
Vitimização primária é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva. Ex.: a pessoa que sofre uma lesão corporal.
Vitimização secundária ou Sobrevitimização é o produto da equação que envolve as vítimas primárias e o Estado em face do exercício do controle formal. Em outras palavras, é o ônus que recai na vítima em decorrência da operação estatal para apuração e punição do crime. Ex.: além de sofrer as consequências diretas da conduta (vitimização primária), uma pessoa que é lesionada deverá seguir a uma delegacia de polícia, aguardar para ser atendida, passar por um exame de corpo de delito, prestar depoimento em juízo, enfim, estará à disposição do Estado para que o autor do crime seja punido.
Vitimização terciária é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente.
Bons estudos
-
Se me permitem, indico artigo que escrevi sobre vitimização e violência doméstica: http://cursocliquejuris.com.br/blog/especies-de-vitimizacao-e-a-violencia-domestica-no-brasil/
Abraços a todos!
-
Vitimização secundária/sobrevitimização: decorre da interação com as instâncias formais de controle, que formam um sofrimento adicional á vitima. Ex: a vitima tem que ser ouvida no Inquerito, a vitima tem que reconhecer o criminoso.
Curso Master Juris.
-
completando a resposta da Debora oliveira.
Vitimização terciária é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente. CIFRAS NEGRAS
-
primária=> o próprio crime
secundária=> agencias formais
terciarias=> preconceitos sociais
Thiago Cotta
investigador pcpr
-
De acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira:
1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.
3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
4. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em:
a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;
b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário;
c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.
(Material do professor Murillo Ribeiro)
-
letra C - Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder - Vítimas da criminalidade
1. Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de actos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.
2. Uma pessoa pode ser considerada como "vítima", no quadro da presente Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo "vítima" inclui também, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.
3. As disposições da presente secção aplicam-se a todos, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou outras, crenças ou práticas culturais, situação económica, nascimento ou situação familiar, origem étnica ou social ou capacidade física.
-
Mendelsohn sintetiza de 5 para 3
V.Ideal – Inocente
V-C – VTQ – V+C – Provocadora ( IVO ) Imprudente é Voluntária
V.U – Agressora ( SIMA ) Simuladora é Imaginária
-
A) Errado: Segundo Benjamin Mendelsohn, considerado pai da Vitimologia, vítima simuladora (ou imaginária) é expressão sinônima da “Vítima como única culpada”, relacionando-se com hipóteses em que há culpa exclusiva da vítima (exemplo: vítima de roleta-russa; suicida; etc.).
B) Errado: Em se tratando das consequências diretas advindas da conduta criminosa, falamos em vitimização primária.
C) Errado: O erro da alternativa está na expressão “apenas”. Isso porque o conceito de vítima conferido pela ONU é muito maior, alcançando, inclusive, vítimas de condutas lesivas sem previsão na legislação penal, por exemplo.
D) Errado: Trata-se de verdadeira armadilha. Apesar de Mendelsohn ser considerado pai da Vitimologia, sistematizando os estudos da vítima ao lado de Henting, os primeiros trabalhos sobre a vítima surgiram em 1901 com Hans Gross.
E) Correto: Vitimização secundária decorre do constrangimento sofrido pela vítima ao ser constrangida pelo sistema de justiça penal em atos formais na persecução penal por relembrar os episódios traumáticos do crime, tais como depoimentos em audiências, exame de corpo de delito, acareação, etc.
Resposta: E
-
A) De acordo com a classificação das vítimas, formulada por Mendelsohn, a vítima simuladora é aquela que voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente. ERRADO
A assertiva traz o conceito de vítima provocadora.
Vítima simuladora é a suposta ou pseudovítima, por meio de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário.
B) É denominada terciária a vitimização que corresponde aos danos causados à vítima em decorrência do crime. ERRADO
A assertiva corresponde a denominada “vitimização primária”, caracterizada pelos danos em relação a vítima com o crime.
A vitimização terciária é a falta de amparo do Estado para com as vítimas, que muitas vezes são desestimuladas a denunciar o crime, podendo resultar nas chamadas cifras negras.
C) De acordo com a ONU, apenas são consideradas vítimas as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido lesões físicas ou mentais, por atos ou omissões que representem violações às leis penais, incluídas as leis referentes ao abuso criminoso do poder. ERRADO
“Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou colectivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de actos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.”
D) O surgimento da Vitimologia ocorreu no início do século XVIII, com os estudos pioneiros de Hans Von Hentig, seguido por Mendelsohn. ERRADO
Os estudos da ciência da vitimologia se iniciam com Hans Gross em 1901. Posteriormente, há o início do estudo sistemático das vítimas por Benjamin Mendelsohn e Hans von Hentig em 1950.
E) É denominada secundária a vitimização causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime. CORRETO
-
SOBRE A LETRA D (CONSIDERADA ERRADA).
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Os primeiros estudos sobre a vitimologia datam de 1901, tendo como estudioso do assunto Hans Gross. Correta.
BENJAMIN MENDELSON --> PAI DA VITIMOLOGIA. Publicou o livro chamado "VITIMOLOGIA", em 1953.
-
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA===deriva do tratamento conferido pelas instâncias formais de controle social formal .
exemplo: sofrimento da vítima ao prestar depoimento na delegacia.
-
v Vítima completamente inocente ou vítima ideal.
Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
v Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância.
Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.
v Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator.
Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
v Vítima mais culpada que o infrator.
Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
v Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em:
v a)Vítima infratora;
v b)Vítima Simuladora;
v c) Vítima imaginária.
a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;
b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário;
c) Vítima imaginária, que se trata de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.
-
1) Primária: decorrente do crime (danos - materiais, psicológicos e/ou físicos, causados de ser vítima daquele crime);
2) Secundária: decorrente do sistema de justiça criminal (ter que depor, comparecer diversas vezes perante as autoridades, revivendo todo sofrimento);
3) Terciária: decorrente da omissão do Estado e da sociedade (falta de amparo do Estado e ainda hostilizada pela sociedade).
4) Heterovitimização – corresponde à “auto recriminação da vítima” diante de um crime cometido, pois esta crer se a responsável pela prática delitiva.
5) Ex: ter deixado a porta de um automóvel sem a trava ou ter assinado uma folha de cheque que estava em branco
6) VITIMIZAÇÃO INDIRETA – recai sobre terceiros que se importam com a vítima. Terceiros atingidos indiretamente, moralmente, psicologicamente pela prática do crime. São os impactos negativos que atingem pessoas próximas da vítima.
MEUS RESUMOS
-
LETRA E
a) Vitimização primária: trata-se daquela que é causada pela prática do delito, pela conduta do agente que viola os direitos da vítima, causando-lhe danos de diversos tipos, como físicos, psicológicos e materiais, ocasionando inclusive, modificações nos hábitos e mudanças de conduta da vítima (PENTEADO FILHO, 2014, p.p. 91-92), (SUMARIVA, 2014, p. 51);
b) Vitimização secundária: este processo de vitimização também é denominado de sobrevitimização. Decorre do tratamento que é dado à vítima pelos órgãos de controle social formal da criminalidade, tais como polícia, Poder Judiciário, etc., tanto pelas ações quanto pelas omissões. Trata-se, pois, do sofrimento adicional que é causado pelos órgãos oficiais estatais que atuam na persecução criminal, na fase do inquérito policial e no curso do processo penal, pela mídia e pelo meio social no qual a vítima está inserida (PENTEADO FILHO, 2014, p. 92), (SUMARIVA, 2014, p. 51);
c) Vitimização terciária: trata-se do isolamento da vítima e também do abandono que esta sofre por sua própria comunidade (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, 2013, p. 50). A vitimização terciária é decorrente da falta de amparo conferido à vítima pelos órgãos públicos, e também da ausência de receptividade da sociedade no tocante à vítima. Trata-se da vitimização proveniente dos membros da família e também do grupo social da vítima, por atos de segregação, exclusão e humilhação por ter sofrido a prática do crime. Estas condutas estimulam a vítima a não denunciar o delito às autoridades competentes, ocorrendo a denominada “cifra negra", que corresponde à quantidade de delitos que não são comunicados ao Estado (PENTEADO FILHO, 2014, p. 92), (SUMARIVA, 2014, p. 51).
D) Heterovitimização, corresponde à “auto recriminação da vítima” diante de um crime cometido, por meio da busca pelas razões que a tornaram, de modo provável, responsável pela prática delitiva, EX: ter deixado a porta de um automóvel sem a trava ou ter assinado uma folha de cheque que estava em branco.
-
Amigos, esse conceito de vítima simuladora do DIDICO, já vi mais de uma vez em alguns resumos aqui do QC, e realmente não sei de onde tiraram, não achei nenhum autor que fale isso, mas não foi de Hans Von Hentig nem do Mendelsohn, e se não foi de nem um nem outro, sugiro que esqueçam.
Quanto ao comentário do Órion, está faltando outra hipótese da vítima simuladora/unicamente culpada/falsa/agressora/imaginária/pseudo vítima. Além da legitima defesa("vítima de uma justa agressão"), muito bem apontada pelo colega, temos também a hipótese de "vítima por culpa exclusiva". EX: Suicídio, roleta russa, etc.. Ambas são hipóteses de vítima simuladora.
A alternativa "a)", traz o conceito de VÍTIMA PROVOCADORA em sentido amplo, (aquela que, voluntariamente, ou por negligencia ou imprudência, provoca o crime), que se subdivide em 3 hipóteses:
a) vítima menos culpada que o criminoso/por ignorância
b) vítima tão culpada quanto o criminoso
c) vítima mais culpada que o criminoso (vítima provocadora em sentido estrito).
Espero ter ajudado. Essas nomenclaturas são bem confusas.
-
Classificação da vítima por Benjamin Mendelsohn:
- Completamente inocente = ideal = não contribuiu para o crime. Ex: pessoa que tranca o carro e o deixa em um estacionamento, ao voltar o carro não está mais lá.
- Menos culpada que o delinquente = nata = facilitadora. Ex ignorantia. Ex.: portar joias em lugar perigoso.
- Tão culpada quanto o delinquente = sem o comportamento da vítima não haveria crime. Ex.: estelionato, aborto consentido, eutanásia.
- Mais culpada que o delinquente = pseudovítima = o agressor agiu por valor moral ou social, ou ainda, por violenta emoção após injusta provocação da vítima (crimes privilegiados). Ex.: pai que mata o estuprador da filha.
- Única culpada = agressor agiu coberto por excludente de ilicitude = vítima agressora, simulada, imaginária. Ex.: legítima defesa.
Essa classificação resulta em:
- VÍTIMA INOCENTE = não contribuiu de forma alguma pro crime
- VÍTIMA PROVOCADORA = voluntária ou imprudentemente colabora com o ânimo criminoso
- VÍTIMA AGRESSORA = SIMULADORA, IMAGINÁRIA, SUPOSTA OU PSEUDOVÍTIMA = acaba justificando a legítima defesa.
-
A) Segundo o comentário do adriano: "Em verdade, o conceito trazido pela alternativa "a", qual seja, vítima simuladora, pertence a Guglielmo Gulotta, advogado, psicólogo e professor de Psicologia Forense da Universidade de Turim. Vejamos parte de sua classificação que abrange o termo exigido na assertiva:
a) Vítima falsa: i) vítima falsa simulada: é aquela que atua conscientemente ao provocar o movimento da máquina judiciária, com o desejo de gerar um erro judiciário ou, ao menos, alcançar a impunidade por algum fato delitivo que tenha cometido; ii) vítima falsa imaginária: é aquela que erroneamente crê, por razões psicopatológicas ou imaturidade psíquica, haver sido objeto de uma agressão criminal."
B) Essa é a definição de vitimização primária. A terciária é a opressão da sociedade.
C) Segundo a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delito e de Abuso de Poder: "Entende-se por vítimas as pessoas que individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados membros, incluída prescreve o abuso criminal de poder". E ainda ressalta a mesma Declaração: "Na expressão vítima estão incluidos também, quando apropriado, os familiares ou pessoas dependentes que tenham relação imediata com a vitima e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para dar assistência à vitima em perigo ou para prevenir a ação danificadora"
D) Em 1948, Hans Von Henting (PIEDADE JUNIOR, 1993:74), que para alguns deveria ser considerado pioneiro, publica a primeira obra acerca do assunto, quando somente em 1956 Mendelson (PIEDADE JUNIOR, 1993:74) publicou seu primeiro trabalho intitulado "A Vitimologia".
“Influenciado pelo sofrimento destas pessoas, Benjamin Mendelson (PIEDADE JUNIOR, 1993:74), professor, pesquisador e advogado em Jerusalém, sobrevivente de um dos campos de concentração, fez a pergunta inicial que daria origem à nova ciência: por que algumas pessoas se tornam vítimas?
E questionando o desinteresse com que estas vinham sendo tratadas, numa conferência em Bucareste, no ano de 1947, mencionou a ideia do estudo da vítima pela primeira vez nas seguintes palavras: "um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a Vitimologia", em que afirmava ser impossível fazer justiça esquecendo-se das vítimas." Fonte: dissertação de mestrado "Em busca da satisfação dos interesses da vítima penal."
E) certíssimo
-
pega essa compilaçãozinha:
- os primórdios da vitimologia se dão em meados de 1900 com Hans Gross. Porém é somente após o fim da 2ª Guerra Mundial, que a Vitimologia se consolida como ciência a partir dos estudos de Benjamin Mendelsohn. Além disso, a conferência "Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia" de 1947 (pós 2ª Guerra Mundial) e tido como marco histórico.
-
Gab E
Vitimização Secundária = Controle Social Formal - Burocratização.
-
Espécies de vitimização
• Primária
Efeitos da conduta criminosa em si, podem ser materiais ou psíquicos. Por exemplo, o trauma que um estupro causa a pessoa que sofreu a violência. Decorre do delito.
• Secundária:
É o sofrimento causado à vítima durante o inquérito e o processo criminal.
Por exemplo, no caso de estupro é o interrogatório que a vítima é submetida, tanto no inquérito quanto na fase judicial, fazendo com que reviva todo o momento traumático.
Decorre do processo.
• Terciária:
É o sofrimento causado à vítima em razão da ausência de receptividade social e omissão estatal.
Por exemplo, a sociedade afirma que o estupro ocorreu porque a vítima estava com uma
roupa curta.
Decorre da sociedade.
#BORA VENCER
-
Primária
→ A vítima sofre com o agressor.
.
Secundária
→ A vítima sofre com o Estado.
.
Terciária
→ A vítima sofre com a sociedade.
.
Quartenária
→ A sociedade sofre.
.
Indireta
→ A família sofre.
-
Grosso modo, a vitimização secundária é aquela em que o indivíduo é vítima do Estado na apuração da infração penal, a exemplo da morosidade, constrangimentos, etc.
-
Minha contribuição.
Vitimologia: vitimização primária, secundária (sobrevitimização) e terciária
Vitimização primária: decorre de um delito que viola os direitos da vítima e pode causar danos de natureza patrimonial, física, psicológica etc.
Ex.: mulher estuprada por perigoso delinquente.
Vitimização secundária (sobrevitimização): decorre do sistema criminal de justiça. Trata-se do sofrimento causado às vítimas pelas investigações e curso do processo (vergonha, constrangimento, ataques etc.).
Ex.: vítima de estupro constrangida pelas investigações.
Vitimização terciária: é causada pela omissão do Estado e da sociedade que não amparam as vítimas. Em alguns casos, órgãos públicos e o próprio corpo social, além da inércia, chegam a incentivar que as vítimas não denunciem os fatos criminosos (cifra negra).
Ex.: delegado incentiva vítima de estupro a não registrar ocorrência por entender que é quase impossível encontrar o criminoso; família incentiva vítima a não registrar ocorrência a fim de evitar exposição constrangedora.
Fonte: Diego Pureza
Abraço!!!