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A letra A está incorreta, porque, historicamente, existiram períodos considerados de insegurança e injustiça, pois não havia uma precisão do que seria crime para determinada sociedade, nem mesmo uma justificação no momento da aplicação das penas, ou seja, havia uma desproporcionalidade na aplicação das penas, as quais eram cruéis. Nesse sentido, surgiram os estudos em criminologia, no âmbito da Escola Clássica, com a concepção de que as penas deveriam ser proporcionais. Além disso, o crime era considerado uma abstração jurídica. Portanto, não procede a afirmação no sentido de que sempre houve uma codificação do Direito Penal.
A letra B está incorreta, tal questão busca não apenas conhecimentos históricos, mas também visa extrair do candidato sua capacidade de raciocínio lógico, pois, se o Código de Hamurabi previa punição para o cometimento dos crimes de roubo, o crime de corrupção, há época, mesmo que não previsto como crime em específico, também era considerado crime e punido como tal.
A letra C está incorreta, pois o crime era considerado um pecado há época da Escola Clássica, momento em que surgiram estudos visando tornar as penas proporcionais e menos cruéis, isso no século XVIII, sendo que a idade média vai até o século XV, até o ano de 1453, com a tomada de Constantinopla pelos Turcos Otomanos, muito antes.
A letra E está incorreta, porque o crime de furto famélico, pelo contrário, sempre foi considerado crime. Apenas, contemporaneamente, diante de concepções de vanguarda, mais modernas de Direito Penal que se adotou uma postura mais condescendente com relação à situação da prática do furto ou roubo para sobreviver
Fonte:http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2018/06/PC-PI-Coment%C3%A1rio-Criminologia-Mauricio-Rocha-91-a-95.pdf
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Copiei e organizei o comentário do colega Renan apenas para ficar melhor para ler.
A letra A está incorreta, porque, historicamente, existiram períodos considerados de insegurança e injustiça, pois não havia uma precisão do que seria crime para determinada sociedade, nem mesmo uma justificação no momento da aplicação das penas, ou seja, havia uma desproporcionalidade na aplicação das penas, as quais eram cruéis. Nesse sentido, surgiram os estudos em criminologia, no âmbito da Escola Clássica, com a concepção de que as penas deveriam ser proporcionais. Além disso, o crime era considerado uma abstração jurídica. Portanto, não procede a afirmação no sentido de que sempre houve uma codificação do Direito Penal.
A letra B está incorreta, tal questão busca não apenas conhecimentos históricos, mas também visa extrair do candidato sua capacidade de raciocínio lógico, pois, se o Código de Hamurabi previa punição para o cometimento dos crimes de roubo, o crime de corrupção, há época, mesmo que não previsto como crime em específico, também era considerado crime e punido como tal.
A letra C está incorreta, pois o crime era considerado um pecado há época da Escola Clássica, momento em que surgiram estudos visando tornar as penas proporcionais e menos cruéis, isso no século XVIII, sendo que a idade média vai até o século XV, até o ano de 1453, com a tomada de Constantinopla pelos Turcos Otomanos, muito antes.
A letra E está incorreta, porque o crime de furto famélico, pelo contrário, sempre foi considerado crime. Apenas, contemporaneamente, diante de concepções de vanguarda, mais modernas de Direito Penal que se adotou uma postura mais condescendente com relação à situação da prática do furto ou roubo para sobreviver
Fonte:http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2018/06/PC-PI-Coment%C3%A1rio-Criminologia-Mauricio-Rocha-91-a-95.pdf
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Letra B - O Código de Hamurabi (Babilônia) possuía dispositivos, punindo furtos, roubos, mas não considerava crime, a corrupção praticada por altos funcionários públicos. QUESTÃO ERRADA.
explicação mais clara sobre o código de Hamurábi.
PELO CONTRÁRIO, NA ANTIGUIDADE, TINHA-SE O CÓDIGO DE HAMURÁBI, QUE DISPUNHA SOBRE A FORMA DE JULGAMENTO DE RICOS E POBRES, SENDO OS RICOS JULGADOS COM MAIOR SEVERIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS TIVERAM, EM TESE, MAIS CONDIÇÕES MATERIAIS E CULTURAIS PARA A NÃO PRATICAR CRIMES .
FONTE: Novaconcursos
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Alternativa A, errada. Na antiguidade não se tinha compilações do Direito Penal, o costume preponderava.
Alternativa B, errada. O Código de Hamurabi também fazia previsão de penas para os altos funcionários públicos. Tal código no capítulo que trata dos direitos e deveres dos oficiais, dos gregários e dos vassalos em geral, prevê uma diversidade de penas para os altos funcionários públicos.
Alternativa C, errada. A alternativa está totalmente equivocada no período da idade média, teve-se uma forte influência da Igreja no Direito Penal, assim o crime era visto como um pecado, esse entendimento, inclusive fez parte da concepção de criminoso, da Escola Clássica.
Alternativa D, certa. Como vimos em sala, Aristóteles seguiu a mesma linha de pensamento de Platão, assim para eles a ganância, a cobiça ou cupidez geram a criminalidade. Estudo da etiologia do crime, análise das causas da criminalidade.
Alternativa E, errada. A título de exemplo, o Código de Hamurabi não previa tal modalidade de furto.
FONTE: Estratégia Concursos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-crimonologia-pc-sp/
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Não basta mais ler os livros, tem que raciocinar...
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Perfeito
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Errei por conta do período histórico. Não lembrava os marcos divisórios.
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Sobre a letra E:
No período da Idade Média, São Tomás de Aquino apontava a pobreza como a grande causa do roubo, e já traçava, à sua época, a justificação do furto famélico, estabelecendo um esboço do estado de necessidade como excludente de ilicitude. Além disso, foi precursor da Justiça Distributiva, cuja concepção é de dar a cada um o que é seu, segundo critérios de igualdade.
Fonte: OLIVEIRA, Natacha Alves de. Criminologia. Ed. Juspodvim.
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Quanto à C:
A dignidade da pessoa humana passou a ser vetor central a partir do surgimento dos Estados Constitucionais, vale dizer, após a Revolução Francesa (1789 -- século XVIII).
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Assertiva D
Em sua obra “A Política”, Aristóteles, ressaltou que a miséria causa rebelião e delito. Para o referido filósofo, os delitos mais graves eram os cometidos para possuir o voluptuário, o supérfluo.
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Lógico que essa sacada era de Aristoteles, já que ele era um cara inteligente kskssk
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Faltou debater mais a visão de Aristóteles, ou seja não ser conhecedor do conteúdo dessa obra " A POLÍTICA " erra essa questão.
Ou usar o método de eliminação!!! Sim professores há necessidade de um intervenção docente uma contribuição de vcs!!!!
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Colocar um filósofo da antiguidade em relação à história de uma ciência moderna é uma falta de noção sem precedentes. Sem comentários para esta questão.
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Tem que ler até o código de Hamurabi.
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bora ler o código de hamurabi
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A Idade Média é um período da história compreendido entre os séculos V ao XV, que tem como marco a Queda do Império Romano do Ocidente, findando com a transição para a denominada Idade Moderna. Também conhecida como período de mudança, que grava a passagem da Antiguidade para a Idade Moderna, ou seja, a Idade Média é o momento intermédio da divisão clássica da História ocidental nesses períodos. Outro registro é o transcurso do milésimo quingentésimo aniversário da queda de Roma, que revestiu de profundo significado histórico, servindo para indicar o fim da Idade Antiga e o início da Idade Média. Tradicionalmente, considera como Idade Média os períodos compreendidos entre a queda do Império Romano do Ocidente, no século V e a invasão de Constantinopla pelos turcos otomanos, no século XV.
Para o conhecimento da tortura na Idade Média é necessário compreender o contexto histórico em que se encontravam as vítimas e os acusadores, por isso, para alguns historiadores, que controvertem sobre esse momento, que ficou registrado na história da humanidade com a transição da História Antiga para a Idade Media, denominado, também, como Idade das Trevas, visto que a Igreja Católica dominava toda a forma intelectual de se compreender a Bíblia, conhecer o cenário, legislação, costumes e crenças são imprescindíveis para a compreensão destes fatos. A tortura é indissociável do momento histórico vivenciado.
Durante esta idade coexistiram na Europa três ordens jurídicas, a saber: o direito germânico, o direito romano e o direito canônico. O uso dos métodos de tortura permaneceu regulamentado, ou seja, as legislações traziam situações que positivavam a prática. Nesta época os meios e finalidades eram outros, acompanhavam os objetivos processuais e atendiam os postulados da legislação do período.
Assim falando, a tortura chega à Idade Média com novos paradigmas, surge a finalidade de instrumento processual, mecanismo utilizado para apuração do delito, execução ou de aplicação de castigo, tendo a Igreja o poder opressor, liderando as relações jurídicas existentes nessa era, paralelamente com as outras ordens jurídicas. Com a interferência canônica, aflora a confusão entre crime e pecado e, assim, impossibilita-se ao acusado a fuga da tortura.
CÁRCERES, Florival. História Geral. 4 ed., São Paulo: Moderna, 1996, p. 121.
BEZERRA, Jarbas Antônio da Silva. Tortura: mecanismo arbitrário de negação da cidadania. Natal (RN):
Lidador, 2001, p.24.
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Aristóteles, assim como Platão, "também atribuía a origem da criminalidade a fatores econômicos, mas abordava-os sob a perspectiva da incitação do desejos e instintos humanos, que suplantavam a razão. Na visão aristotélica, os crimes mais graves não eram cometidos para obter o necessário, mas sim para alcançar o supérfluo, e satisfazer os desejos fúteis do homem. Assim, embora os fatores econômicos tivessem forte influência no fomento da criminalidade, as paixões humanas tinham papel preponderante na gênese da delinquência".
FONTE: CRIMINOLOGIA, COLEÇÃO CARREIRAS POLICIAIS, ED. JUSPODVM, 3ª EDIÇÃO, P. 57.
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Bem que falam pra ler a lei. Negligenciei a leitura do código hamurabi, me lasquei.
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Historicamente pode-se dividir a criminologia em pré-científica e científica e tal divisão remete, portanto, aos períodos de estudo, senão vejamos.
ANTIGUIDADE: fase pré-científica, vez que o estágio embrionário do estudos recaíam sobre o crime e a sanção penal. São destacados:
1-PROTÁGORAS (485 a 415 a.C): repudiava a aplicação da pena como mero castigo; defendia que era possível a reeducação social do indivíduo mediante a aplicação da sanção; a justa aplicação da pena impediria a reincidência e serviria de exemplo aos demais. Evidencia-se a preocupação com a prevenção geral e especial negativa.
2- SÓCRATES (470 a 339 a.C): tratou do domínio do homem sobre seus instintos e paixões; o homem é livre quando triunfa sobre seus instintos e paixões, pois, ao agir sob a orientação deles degrada a si mesmo e a seus semelhantes; confere à pena um viés de ressocialização, pois pregava a necessidade de ensinar os delinquentes a não reiterar a conduta delitiva.
3- PLATÃO (427 a 437 a.C): preocupava-se com a etiologia da criminalidade, isto é, com sua causa. Na obra A República, associou a origem dos males humanos ao ouro, relacionando, assim, a prática delitiva à ganância, cobiça, cupidez, enfim, a fatores de ordem econômica.
4-ARISTÓTELES (388 A 322 a.C): seguia a mesma linha de pensamento de Platão, de modo a atribuir a causa da criminalidade a fatores econômicos, mas os abordava sob a perspectiva da incitação dos desejos e instintos humanos, que suplantavam a razão. Os crimes mais graves não eram cometidos para se obter o necessário, mas sim para alcançar o supérfluo e, portanto, satisfazer os desejos fúteis do homem.
Há outros expoentes de somenos destaque e resume-se tal período ou época:
a- ausência de estudo sistematizado sobre o delinquente e o crime;
b- adoção de explicações sobrenaturais acerca do delito, tratando o delito como tabu ou pecado;
c- demonismo - criminoso com personalidade diabólica
CONTINUAÇÃO...
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Em relação à letra B, vale acrescentar que o Código de Hamurabi dispunha que os ricos deveriam ser julgados com maior severidade que os pobres.
Fonte: OLIVEIRA, Natacha Alves de. Criminologia. Ed. Juspodvim.