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Gabarito : Letra C
A questão cobra do candidato conhecimento sobre o instituto da exceção de pré-executividade. Vejamos:
A alternativa A está incorreta. A exceção é cabível em qualquer momento processual, até o trânsito em julgado da sentença, desde que a matéria possa ser conhecida, de ofício, pelo juiz.
A alternativa B está incorreta. A exceção de pré-executividade não tem nada a ver com “uma modalidade de procedimento executivo que visa ao preparo do procedimento de execução principal, contendo aspectos de tutela cautelar”. A exceção de pré-executividade é utilizada para impugnar a execução que se opera ilegalmente, a cavaleiro de questões de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência, sendo amplamente aceita em procedimentos executivos, em especial, quando oposta a questões de ordem pública. Apesar de não estar explicitamente prevista em lei, se diz que ela pode ser extraída do art. 803, parágrafo único, do CPC. Vejamos:
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A alternativa D, por outro lado, está incorreta. Como já dito, o instituto é uma construção doutrinária e jurisprudencial e não possui previsão expressa, nem legal nem constitucional. Além disso, o instituto não tem relação nenhuma com o princípio do contraditório, apesar de ser forte expressão do princípio da ampla defesa.
A alternativa E, por fim, também está incorreta. Sendo a prescrição uma questão de ordem pública, com certeza ela poderá ser arguida por meio da exceção de pré-executividade.
Fonte : estratégia concursos
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A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividadereside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade mostrava-se instrumento interessante até 2006 em termos financeiros, haja vista que para a oposição de embargos à execução se exigia a garantia do juízo, de sorte que escolhida a via da exceção de pré-executividade se fugia da necessidade de tal requisito de admissibilidade.
Embora, em 2006, tenha restado excluída a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, acabando com a utilidade estratégica da exceção de pré-executividade para aquele fim, com a vigência do CPC/15, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.
Logo, o novo CPC direciona e normatiza a utilização da execução de pré-executividade.
Nessa toada, a diferença prática entre a utilização da exceção de pré-executividade (simples petição) e os embargos à execução, no novo CPC, pode ser verificada abaixo:
Exceção de pré-executividade:
* é mera petição;
* não há necessidade de recolhimento de custas processuais;
* o ato decisório consiste em decisão interlocutória;
* a decisão desafia agravo de instrumento.
Embargos à execução:
* tem natureza jurídica de ação;
* requer-se o recolhimento de custas processuais;
* ato decisório é sentença;
* decisão desafia apelação.
Fonte: www.ebradi.jusbrasil.com.br/artigos
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a) INCORRETA. A exceção de pré-executividade é uma petição simples apresentada no próprio processo de execução, independentemente de prévia garantia do juízo, com o objetivo de alegar a existência vícios relativos à validade da execução, os quais podem ser conhecidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz.
Assim, o item erra ao dizer que a exceção de pré-executividade deve ser manejada no prazo dos embargos à execução em caso de processo de execução.
b) INCORRETA. A exceção tem o objetivo de impugnar vícios relativos à validade da execução.
c) CORRETA. Perfeito! A alternativa descreveu perfeitamente o instituto da exceção de pré-executividade.
d) INCORRETA. O instituto é uma construção doutrinária e jurisprudencial e não possui previsão expressa, nem legal nem constitucional.
e) INCORRETA. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que poderá ser alegada por meio de exceção de pré-executividade.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO (art. 518 c/c 525, §11)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO (art. 803, § único, c/c 771, § único)