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Correta Letra A
b) De acordo com a teoria civilista da culpa, admitia-se a responsabilidade civil do Estado quando decorrente de atos de império, haja visto ser ato de autoridade, e a afastava no tocante aos atos de gestão. (houve inversão dos termos)
c) Teoria do risco administrativo
d) É possível ser responsabilzado como, por exemplo, no caso de uma lei de efeitos concretos inconstitucional.
e) Jurisprudência em teses- Tese 10 A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
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Quanto a B), acho melhor entender do que decorar.
A teoria civilista surgiu após a irresponsabilidade civil que imperava no período absolutista. Portanto o instituto da responsabilidade civil ainda engatinhava, então ela ainda era bem limitada: era subjetiva tal qual é a dos particulares, e somente os atos de gestão poderiam ser responsabilizados, já que atos de império, com soberania, ainda eram muito valorizados na época..imagina, sem se cogitavava!!
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,evolucao-historica-da-responsabilidade-civil-do-estado,51722.html
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CORRETA A
Conforme narra a profa. Di Pietro, a menina Agnés Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Sobre o suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não poderia reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeitava às regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados. Tal evolução se deve ao memorável Conselheiro Davi, que apontou a necessidade de evolução no tocante à responsabilidade civil do Estado, que tal responsabilidade seria distinta da estabelecida nas relações privadas, de maneira que não fosse necessário demonstrar a culpa individual, mas a culpa do serviço.
Comentário retirado da questão Q100461 (cespe).
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"A evolução da responsabilidade estatal passou por algumas fases, dentre as quais se destacam as seguintes:
1.1. Irresponsabilidade total do Estado.
Esta fase se desenvolve durante o período em que a forma de governo adotada pelos os Estados era a monarquia absolutista, ocasião em que o monarca reunia nele próprio o comando de todos os poderes estatais e que toda conduta desempenhada pelo monarca tinha necessariamente inspiração divina (...)
1.2. Responsabilidade Subjetiva: Culpa Civilista e Culpa Administrativa
1) Culpa Civilista (culpa individual). Baseada nas teorias do direito civil tomando por base o código civil Francês, chamado código napoleônico, percebe-se uma evolução, pois o Estado sai de uma condição irresponsável civilmente, para a condição de possível responsável a depender da comprovação da culpabilidade do agente público, tarefa esta atribuída por lei ao administrado, que tinha contra si a estrutura estatal e o imenso ônus de contra ela pelejar. (...)
2) Culpa Administrativa (culpa anônima). A responsabilidade subjetiva apesar de avanço ainda representava uma carga sobre modo pesada posta pela lei nas costas do administrado, haja vista que, a comprovação da culpa do agente público se mostrava extremamente complicada para a vítima que não raro tinha que se resignar frente à impossibilidade de provar a culpabilidade citada, acabando assim, por ficar irressarcida e amargar sozinha seu prejuízo.
Deste modo, percebe-se que a lei feita usando a produção da justiça muitas vezes não alcançava o seu escopo por mera inadequação a realidade fática no âmbito da Administração Pública. Tal situação movimentou no século XIX os publicistas franceses, no sentido de resguardar os interesses de vítimas de danos administrativos retirando-lhes, a incumbência da prova da culpa do agente público, para a prova da culpa da própria administração pública manifesta em uma das seguintes hipóteses:
2.1) Inexistência de serviço público que por lei devesse ser prestado pelo Estado;
2.2) Serviço público existente, mas prestado com defeito pelo Estado;
3.3) Serviço público prestado em atraso; (...)
1.3. Responsabilidade Objetiva
Esta fase representa o ápice da evolução da responsabilidade patrimonial do Estado e tem por base não mais a teoria da culpa e sim a chamada teoria do risco, bem mais favorável a vítima. (...)"
Disponível completo em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7697
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Olá pessoal :) (GABARITO LETRA A)
Achei a questão muito interessante !!
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Quanto à evolução histórica Alexandre Mazza aponta as seguintes:
1) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE ESTATAL (feudal ou regalista): típica de estados absolutistas, para a qual "o rei não erra" e por isso jamais indenizaria alguém.
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2) TEORIA DA RESPONSABILIDE SUBJETIVA (T. Responsabilidade com culpa, T. Mista ou T. Civilista): é civilista pq segue a lógica do direito civil, em que a vítima deve comprovar a existência do ato danoso, seu nexo causal e dolo/culpa. O divisor de águas entre essa teoria e a anterior foi o Aresto Blanco em 1873 na França.
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3) T.EORIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (T. responsabilidade sem culpa ou T. Publicista): afasta a necessidade de comprovação de dolo/culpa do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de risco.
OBS: a doutrina aponta que a T. da Culpa Administrativa (Faute du service) é considerada a transição entre as teorias da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva. Sendo que esta última desdobra-se em a) T. Risco Administrativo: que aceita excludentes de responsabilidade e foi a teoria adotada, EM REGRA, em nossa CF;
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4) TEORIA DO RISCO INTEGRAL - não aceita excludentes de responsabilidade, a qual é aplicada nos casos de acidente de trabalho, indenização de seguro DPVAT, atentados terroristas em aeronaves e danos nucleares (maioria da doutrina).
Apesar de muita divergência doutrinária sobre o tema, Alexandre Mazza é quem melhor trata a respeito da evolução histórica da responsabilidade civil do estado.
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Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemo disso!!! Continuem firmes!!
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Correta, A
Sobre a assertiva "C", que traz tema muito cobrado em provas:
Responsabilidade do Estado em caso de Morte de Detento:
- Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Informativo 819 - STF - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento:
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
“Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos”
(RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º.02.2005, Segunda Turma, DJ de 08.04.2005).
Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Então => Morte de Detento custodiado pelo Estado => Responsabilidade OBJETIVA => Adota-se a Teoria do Risco Administrativo (que comporta excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal).
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Sobre a letra B:
Segundo a Teoria Civilista da Culpa a responsabilidade existia somente em situações pontuais, em casos específicos de ATOS DE GESTÃO, respondendo o Estado como se fosse um particular, devendo a vítima comprovar a culpa do agente provocador do dano. Em ATOS DE IMPÉRIO o estado responderia objetivamente.
Fonte: cadernos esquematizados.
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GABARITO: LETRA A
(A) CORRETA: "O primeiro passo para a elaboração das teorias publicistas surgiu com a jurisprudência firmada no famoso caso Blanco, ocorrido na França (1873), em que uma menina foi colhida por um vagão de trem estatal". "Nesse caso, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade do Estado não pode ser regida pelos princípios do Código Civil, mas por regras próprias que procurem conciliar as prerrogativas do Estado com os direitos individuais". (Ricardo Alexandre e João de Deus, 2017, p. 359 - paráfrase do livro da Di Pietro)
(B) ERRADA: "Passou-se a admitir a responsabilidade civil quando decorrente de atos de gestão e a afastá-la nos prejuízos resultantes de atos de império". (DI PIETRO, p. 718)
(C) ERRADA: Tema 592 - STF (com repercussão geral, 2016) - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento - Acórdão:
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
(D) ERRADA: Informativo nº 0297 do STJ (2006): A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.
(E) ERRADA: Tema/Repetitivo 681 - STJ (2014): A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
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e) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao dano ambiental aplica-se a teoria do risco administrativo. - INCORRETA
Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;
Em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Empresa de mineração que deixou vazar resíduos de lama tóxica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/94e4451ad23909020c28b26ca3a13cb8>
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d) O Estado não pode ser responsabilizado por atos do Poder Legislativo na sua função legislativa, ainda que a lei venha a ser declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.- INCORRETA
Como ensina ELIAS ROSA, “O Estado não responde, em princípio, por atos legislativos que venham a causar danos a terceiros. Fá-lo-á, todavia, se restar comprovado que ‘a lei inconstitucional causou dano ao particular’, como tem decidido o STF (RDA, 191:175)”.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO também acata a tese da responsabilidade por atos legislativos, desde que tenham sido previamente declarados inconstitucionais pelo STF. Ainda, segundo ZANELLA,
“Com relação às leis de efeitos concretos, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos (...). A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativos, com obediência ao processo de elaboração de leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não” (grifamos).
Conforme noticia ZANELLA: “Há autores que aceitam a responsabilidade do Estado mesmo em se tratando de leis constitucionais quando, embora com o propósito de editar normas gerais e abstratas, acabe por atingir diretamente um grupo delimitado de pessoas. É a opinião de Cretella Júnior (...)”.
Registre-se que HELY LOPES MEIRELLES, em posição francamente minoritária, inadmite a responsabilidade estatal por “ato legislativo típico”. Vejamos sua lição: “Não encontramos, assim, fundamento jurídico para a responsabilização civil da Fazenda Pública por danos eventualmente causados por lei, ainda que declarada inconstitucional”.
Todavia, vale salientar que a posição do Mestre Hely não é sufragada nem mesmo pelos atualizadores da sua obra EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO, ao ensinarem que
“Respeitado o ensinamento do Autor [Hely Lopes], vale notar que o STF tem decidido que, se ficar comprovado que a lei inconstitucional causou dano ao particular, a responsabilidade do Estado é cabível (RDA 189/305 e 191/175)”.
RESUMO: a moderna doutrina admite a responsabilidade nos casos de
- Leis de efeito concreto
- Omissão legislativa (quando foge dos padrões de razoabilidade)
- Nos casos de leis declaradas inconstitucionais em controle concentrado.
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c) Segundo a jurisprudência, o Estado é civilmente responsável pela morte de detento no interior de estabelecimento prisional, com base na teoria do risco integral - INCORRETO
Vale ressaltar que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
PERGUNTA DE CONCURSO: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide? SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012. No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
· Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
· Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público
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Sobre a letra "D" - Quantas leis são declaradas inconstitucionais pelo Supremo e nem por isso gera automaticamente direito a indenização. Essa questão está incompleta, mal formulada, e deveria ser anulada. A letra D não fala que houve dano, dado imprescindível para obter indenização. Deveria ser considerado correta TAMBÉM.
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a) CORRETA. A primeira vez que se ouve falar de responsabilidade civil do Estado nos moldes como nós a conhecemos hoje, foi na França no ano de 1872, conhecido como Caso Blanco. O caso Blanco No ano de 1872, a menina Agnes Blanco foi atropelada pelo vagonete da Companhia Nacional de Manufatura do Fumo (o fumo era explorado pelo Estado). Em razão disso, o pai de Agnes entrou com uma ação pedindo uma indenização para o Estado Francês e nesta ação, o pai falava que queria uma indenização porque o dano tinha decorrido de um serviço público prestado pelo Estado. Houve um conflito de competências que foi resolvido pelo Tribunal de Conflitos Francês. A questão era a seguinte: a ação deveria ser julgada pela justiça comum francesa ou ela deveria ser julgada pelo contencioso administrativo? O Tribunal de Conflitos se pronunciou nos seguintes termos “Em razão dessa responsabilidade decorrer de uma prestação de serviço público, esta responsabilidade é uma responsabilidade especial, diferente daquela constante do código civil”. Então pela primeira vez se ouve falar de uma responsabilidade civil do Estado diferenciada daquela prevista no código civil francês.
b) INCORRETA. Teoria da Culpa Civilística - A irresponsabilidade estatal fora substituída pela responsabilização em situações específicas, ou seja, no caso de atuação culposa do agente. Essa teoria também é conhecida como Teoria Civilista da Culpa, no qual o Estado se equipara ao particular, sendo obrigado a indenizar somente pelos danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que tal obrigação existe para os indivíduos. Nesta teoria, os agentes do Estado eram considerados como prepostos, incidindo, assim, culpa do Estado in vigilando e in eligendo. Neste período, o Estado era considerado como sujeito, com direitos e obrigações, respondendo de forma indireta por ato de terceiro.
c) INCORRETA. A responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte em virtude da queda de um raio, não haverá responsabilidade. Destaque-se, contudo, que a responsabilidade por suicídio do preso é objetiva, segundo entendimento dos Tribunais Superiores - REsp 1.305.259-SC.
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continua....
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Para mais informações:
https://matheusdaminello.jusbrasil.com.br/artigos/323654264/a-historia-da-responsabilidade-civil-do-estado
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- Teoria da RESPONSABILIDADE COM PREVISÃO LEGAL: “Caso Blanco. França.” Garota atropelada por um vagão de trem. Deu ensejo a responsabilidade civil em casos pontuais, quando houvesse previsão legal.
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É o que se pode dizer : QUESTÃO BEM ELABORADA!!!! VI VÁRIOS TEMAS DE RESPONSABILIDADE EM UM SÓ LOCAL
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LETRA A
TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA
SUBJETIVA = EM ATOS DE GESTÃO
OBJETIVA = EM ATOS DE IMPÉRIO
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Excelente questão. Porém temos que ficar alerta na jurisprudência frente a doutrina, pois no excelênte livro Manual do Direito Administrativo, 8ª edição, do Professor Mazza, na pág 477, há a recomendação expressa que em concursos públicos, que nos danos ambientais é mais seguro defeder a aplicação da teoria do risco administrativo.
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GB A -
A menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados".
sobre a letra B- Teoria civilista da culpa – teoria da responsabilidade com culpa
Procurava distinguir-se, para esse fim, dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão. Aqueles seriam coercitivos porque decorrem do poder soberano do Estado, ao passo que estes mais se aproximariam com os atos de Direito Privado. Se o Estado produzisse um ato de gestão, poderia ser civilmente responsabilizado, mas se fosse a hipótese de ato de império não haveria responsabilização, pois que o fato seria regido pelas normas tradicionais de direito público, sempre protetivas da figura estatal. (J.S)
CRÍTICA: Critério confuso. Difícil distinguir os atos de império e gestão na prática. Difícil dissociar as faltas do agente relacionadas á função pública daquelas não ligadas com as suas atividades
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Fui puramente por eliminação e..., certo!!! Uhull..., que venha a PCES!
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Essa prova de TRT foi extremamente atípica. A lista dos aprovados mudou completamente, especialmente porque os profissionais em FCC se viram despreparados.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade extracontratual do Estado.
A) CERTA, conforme delimitado por Di Pietro (2018), "o primeiro passo no sentido da elaboração de teorias de responsabilidade do Estado segundo princípios do direito público foi dado pela jurisprudência francesa, com o famoso caso Blanco (...) Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados".
B) ERRADA, uma vez que admitia-se a responsabilidade civil do Estado quando decorrente de atos de gestão e a afastava nos prejuízos de atos de império. Segundo Di Pietro (2018), "numa primeira fase, distinguiam-se, para fins de responsabilidade, os atos de império e os atos de gestão (...) Essa distinção foi idealizada como meio de abrandar a teoria da irresponsabilidade do monarca por prejuízos causados a terceiros. Passou-se a admitir a responsabilidade civil quando decorrente de atos de gestão e a afastá-la nos prejuízos resultantes de atos de império".
C) ERRADA, uma vez que não é necessária a aplicação da teoria do risco integral; "a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado".
STJ Processo REsp 1095309 / AM RECURSO ESPECIAL 2008/0228066-0; Relator(a): Ministro Luiz Fux; Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 12/05/2009; Data da Publicação: DJe 01/06/2009.
5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por deliquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª edição, Editora Atlas, página 569).
D) ERRADA, tendo em vista que "a responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei nº 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006 (Informativo nº 297, Período: 18 a 22 de setembro de 2006)".
E) ERRADA, em relação ao dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral.
STJ:(...)
6. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art.14, §1º, da Lei nº 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil.
(REsp 1363107/ DF, Recurso Especial, 2013/0023868-6).
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STJ
Gabarito: A
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Acho desnecessário encontrar uma questão deste nível na prova da pces!!
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Qual o erro da C?
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O erro da letra C, é que se trata de Teoria do Risco Administrativo, e não integral como fala a questão.
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Em relação às teorias publicistas, cabe primeiramente mencionar a explicação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro referente ao famoso caso Blanco, ocorrido em 1873: “a menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados”7.
O professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt afirma que “foi a partir do famoso arrêtBlanco que se estabeleceu o entendimento de que o Estado teria realmente o dever de reparar danos causados na esfera patrimonial de terceiros, mas com fundamento em princípios de Direito Público (teorias publicistas)”
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O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, independentemente da culpa dos agentes públicos.
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Questão típica que se acerta por eliminação.
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O erro da C está no fato de dizer que é pelo risco integral a responsabilidade do Estado perante o preso. A essa situação, dá-se mediante responsabilidade civil objetiva através do risco administrativo. Como os demais colegas, fui por eliminação: Resposta A
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O erro da letra C é atribuir à teoria errada, a teoria certa seria Teoria do risco administrativo.
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B) De acordo com a teoria civilista da culpa, admitia-se a responsabilidade civil do Estado quando decorrente de atos de império, haja visto ser ato de autoridade, e a afastava no tocante aos atos de gestão.
Na época do império o rei era considerado representante de Deus na terra, logo o rei não errava, bem como seus agentes. Logo o período do império foi marcado pela IRRESPONSABILIDADE do Estado.
C) Segundo a jurisprudência, o Estado é civilmente responsável pela morte de detento no interior de estabelecimento prisional, com base na teoria do risco integral.
No caso de coisas ou pessoas que estejam sob custódia do Estado, este exerce função de garantidor e eventual dano será ao Estado imputado pela teoria da Responsabilidade Objetiva. Ex: alunos em escola pública que machucam o outro, preso que se mata...
D) O Estado não pode ser responsabilizado por atos do Poder Legislativo na sua função legislativa, ainda que a lei venha a ser declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A regra é que os atos legislativos não imputa responsabilidade estatal, afinal são manifestações de soberania.
Mas há como exceção quando a lei é declarada INCONSTITUCIONAL ou de EFITOS CONCRETOS e provocar dano a terceiros. Logicamente esses terceiros devem pedir indenização, pois o simples fato de uma lei ser considerada pelo STF como inconstitucional ou de efeitos concretos e prejudicar terceiros não gera obrigação de indenizar se o eventual lesado não a pedir.
E) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao dano ambiental aplica-se a teoria do risco administrativo.
Dano ambiental, Dano nuclear, Atentado terrorista em aeronave Brasileira, DPVAT e outros são danos que a teoria aplicada será a do RISCO INTEGRAL, a qual não admite nenhum excludente da responsabilidade civil do Estado, significa dizer que pode a culpa ser exclusiva da vítima, pode ter ocorrido caso fortuito ou força maior que o nexo causal não vai ser excluído/rompido.
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Pra não zerar a prova
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Admite-se a responsabilidade nos casos de:
- Leis de efeitos concretos
- Nos casos de leis declaradas inconstitucionais em controle concentrado.
GAB. A
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que PAULADA de questão hein
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Fui por exclusão:
E) ao dano ambiental aplica-se a teoria do RISCO INTEGRAL. O dano ambiental são uma das exceções em que se aplicam esta teoria, visto que ela só é aceita no direito adm brasileiro EXCEPCIONALMENTE.
D) Apesar de a regra ser a irresponsabilidade pelos atos legislativos, é a ceita no direito adm a responsabilidade quando decorrente de lei que gere danos a terceiros e que seja declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
C) Estado é civilmente responsável pela morte de detento no interior de estabelecimento prisional, com base na teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Essa teoria é a regra, vale ressaltar que nas situações de custodia, como presídio por exemplo, usa-se a teoria do risco criado ou suscitado.
B) nos atos de império a regra era a irresponsabilidade, "o rei não errava" (The King can do not wrong), é a teoria da irresponsabilidade do estado.
A) nunca tinha lido sobre.
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A) CORRETO
B) OS TERMOS “ATOS DE GESTÃO “ E “ATOS DE IMPÉRIO” ESTÃO INVERTIDOS NA QUESTÃO.
C) A TEORIA ADOTADA PELO ESTADO NO CASO DE MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO É A DO RISCO ADMINISTRATIVO E NÃO DO RISCO INTEGRAL. A PRIMEIRA COMPORTA CASOS EXCLUDENTES DO ESTADO AO PASSO QUE A SEGUNDA NÃO ACEITA EXCLUDENTES .
D) NO CASO DA ALTERNATIVA D É JUSTAMENTE O CASA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR ERRO DO PODER LEGISLATIVO.
E) AO DANO AMBIENTAL APLICA SE A TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ASSIM COMO NOS CASOS DE ACIDENTES NUCLEARES.
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se não ler todas alternativas roda na maionese...
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De novo fui na B...que merd*a hem kkkkkkk
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Questão top!! alô, PCPA
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SOBRE A "C":
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A responsabilidade civil objetiva apontada no referido dispositivo constitucional é baseada na Teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de alguns dos elementos desta responsabilidade (conduta, nexo de causalidade e dano). Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.
Ressalte-se que a doutrina firmou entendimento de que no Brasil, a Teoria do Risco Integral é aplicada nas seguintes situações excepcionais:
- Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;
- Dano ao meio ambiente quanto aos atos comissivos do agente público;
- Acidente de trânsito quando relacionado ao seguro obrigatório DPVAT;
- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataque terrorista.
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Questão muito boa
RESUMO DO BOM
01- REGRA- Responsabilidade objetiva, teoria risco adm
02- Exceção: Risco integral: dano nuclear, atos terroristas.
03- O risco integral não admite excludentes
04- O Risco adm admite excludentes e atenuantes, respectivamente, caso fortuito e força maior, atos de terceiros, culpa exclusiva da vítima; Culpa recíproca
05- Na ação regressiva a responsabilidade do agente é subjetiva
Casos especiais
06- Responsabilidade do estado por atos do notarias é objetiva
07- Atos jurisdicionais, em regra, não ensejam responsabilidade, exceto: erro judiciário; preso além do prazo; juiz proceder com dolo ou fraude. OBS: ficar preso preventivamente e temporariamente e houver posterior absolvição não há responsabilidade civil.
08- Atos legislativos, em regra não ensejam responsabilidade, exceto, leis de efeito concreto e declaração de inconstitucionalidade pelo STF
09- Estado como garante, nesse caso, há um dever objetivo de cuidado (específico), casos que mais caem: aluno de escola, presos, presos internados em hospitais.
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TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal.
4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.
5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional. (RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA - OBJETIVA).
10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
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O erro da C "Segundo a jurisprudência, o Estado é civilmente responsável pela morte de detento no interior de estabelecimento prisional, com base na teoria do risco integral."
Correto é que: O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Que Deus nos abençoe!
Bons Estudos!
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GAB A- O Caso Blanco de 1873 marcou os primeiros anos da dogmática do Direito Administrativo.
Esse caso lançou as bases do Direito Administrativo e vai muita além da questão da responsabilidade civil do Estado. Em 1873, Agnès Blanco atravessava a rua na cidade de Bourdeaux e foi atropelada por uma vagonete, a qual pertencia à
Companhia Nacional de Manufaturas de Tabaco de Bordeaux. A atividade desempenhada pela companhia era, na época,
considerada serviço público
TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA (SUBJETIVA EM ATOS DE GESTÃO, OBJETIVA EM ATOS DE IMPÉRIO) PUISSANCE PUBLIQUE
Com o passar do tempo o Estado passou a ser sujeito responsável: Inicialmente a responsabilidade existia somente em situações pontuais, em casos específicos de ATOS DE GESTÃO, respondendo o Estado como se fosse um particular, devendo a vítima comprovar a culpa do agente provocador do dano. Em ATOS DE IMPÉRIO o estado responderia objetivamente.
Ato de gestão: São aqueles atos que a Administração não impõe sua vontade de forma coercitiva, mas há uma espécie de negociação com o administrado, assemelhando-se a uma relação privada. Como exemplo os negócios contratuais de alienação ou aquisição de bens
Ato de Império: São aqueles que a Administração impõe coercitivamente (imperatividade) aos administrados, que só têm a opção de cumpri-los
OBS: Segundo a maioria da doutrina brasileira, a responsabilidade estatal brasileira começou nesse estágio. Dizem esses doutrinadores que não existiu no Brasil a teoria da irresponsabilidade. No entanto, a doutrina constitucionalista marca o período imperial (Constituição imperial de 1824) como o período brasileiro onde vigeu o postulado “The King Can do no Wrong”.
No CC/16 a responsabilidade estatal foi tipificada na teoria subjetiva
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Acertei por exclusão, nem fazia ideia do caso Blanco
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Antes tarde do que nunca kkkkkkkkkkk
Em 25/06/21 às 10:01, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 17/05/21 às 16:47, você respondeu a opção B.
!Você errou!
Em 27/03/19 às 11:06, você respondeu a opção B.
!Você errou!
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Primeiro - IRRESPONSABILIDADE estatal
Segundo - com o arresto Blanco, surgiu a RESPONSABILIDADE COM PREVISÃO LEGAL.
Terceiro - responsabilidade CIVILISTA DO AGENTE
Quarto - responsabilidade CIVILISTA DO ESTADO (culpa anonima)
Quinto - responsabilidade OBJETIVA
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O marco histórico do início das teorias publicistas foi o caso Blanco, ocorrido em 1873 na França, a partir do qual interpretou-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil.
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errando e aprendendo...
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Deve ser a A, porque obviamente não são as outras. Apenas por exclusão mesmo.