SóProvas


ID
271270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a conceitos e normas da administração orçamentária
e financeira, julgue os próximos itens.

Na hipótese de haver despesas imprevistas e diante da inexistência de créditos orçamentários suficientes, o Poder Executivo é autorizado a realizar essas despesas à conta de “diversos responsáveis”, até a aprovação dos respectivos créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • Tal fato se aplicaria a créditos extraordinários, classificação dentro de créditos adicionais, aplicado nos casos de atender despesas imprevistas e urgentes (calamidade pública, guerra, surtos epidêmicos, etc).

    São abertos por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam.

    Quando aberto este tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.

    A vigência dos créditos extraordinários cessa em 31 de dezembro do ano de sua abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que sua vigência se estende até o término do exercício subseqüente ou até quando cessarem as causas que justificaram o crédito extraordinário.

    Os demais tipos de créditos adicionais (especiais e suplementares) dependem de autorização legislativo e exigem a fonte de crédito, fato que torna a questão errada.

  • Apenas complementando o comentário do colega Augusto

    Para a abertura de créditos extraordinários, cabe Medida Provisória no âmbito da União. Para Estados e Municípios pode haver Decreto

    Justificativa:

    CF art 167 parágrafo 3°: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o disposto no art 62.
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotarmedidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    (...)
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementaresressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Ou seja, só não cabe MP aos créditos suplementares e especiais...EXTRAORDINÁRIOS CABE MP.
    Talvez o que cause confusão é o disposto no art 44 da Lei 4320/64 assim disposto: Os créditos extraordinários são abertos por DECRETO do Poder Executivo que deles dará imediato conhecimento ao Poder LEgislativo. 
    Porém deveremos sempre seguir a Lei Maior (Constituição Federal de 1988) quando se trata da União.
    Espero ter ajudado!!
  • Despesas imprevistas não são o mesmo que despesas imprevisíveis, hein, pessoal. Os créditos especiais são exatamente para despesas imprevistas (além das que previstas insuficientemente, claro). O erro da questão está em dizer que o Poder Executivo poderia executar a despesa à conta da invenção que eles fizeram ali, "diversos responsáveis".

    O termo despesas imprevistas, apesar de advir da 4320, tem que estar contextualizado para que seja considerado caso crédito extraordinário. O termo atual é imprevisível, como colocado pela CF, mas pode-se aceitar o termo imprevista também, desde que contextualizando tratar-se de caso de guerra, calamidade, etc. Se vir a letra da 4320, claro que está certo, mas tem-se que tomar cuidado. Na questão o examinador não disse nada sobre o tipo de despesa, então porque deveria uma despesas imprevista qualquer ser adicionada ao orçamento por crédito extraordinário? Caberia recurso fácil, caso a assertiva não fosse errada pelo outro motivo.

    Além disso, já nem sei mais se é caso de crédito suplementar ou especial, porque na questão é dito que a despesa é imprevista e que inexiste crédito suficiente. Ora, existe ou não existe o crédito? Se o crédito não é suficiente, é porque já está no orçamento. E se está no orçamento, é caso de crédito suplementar. Se não existe mesmo, é caso de crédito especial (desconsiderando que se contextualize os casos de crédito extraordinário).

    O fato é que até p STF já pacificou o caso da despesa precisar ser imprevisível. Na época em que muitos créditos extraordinários foram usados para as operações tapa buracos nas rodovias federais, o TCU atuou contestando as MPs e o caso chegou ao STF, que declarou inconstitucionais tais MPs incidentalmente, razão pela qual não se abre mais créditos extraordinários para despesas simplesmente imprevistas.

    Se isso cair, sem contextualizar, que despesa imprevista é caso de crédito extraordinário, cabe um VASTO recurso!
  • Eu fui pelo entendimento de que: 4320 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.  Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    Logo, se não há crédito concedido suficientemente, não posso empenhar a despesa. Ainda mais criando uma conta qualquer, na esperança que futuramente haja crédito. Inviável!

    Não se trata de crédito extraordinário, por definição constitucional:

          Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


     
  • Apenas corrigindo o colega Aritan:
    "O CORRETO SÃO IMPREVISÍVEIS, MAS POR FORÇA DO CONTEÚDO LITERAL DA LEI 4.320/1964, TAMBÉM É ACEITO IMPREVISTAS". (AGOSTINHO PALUDO)
    CF:
    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas IMPREVISÍVEIS e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
     
    Lei 4.320:
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I.suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II. especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III. extraordinários, os destinados a despesas urgentes e IMPREVISTAS, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
  • fui com o pensamento do aritan.No caso "Na hipótese de haver despesas imprevistas e diante da inexistência de créditos orçamentários suficientes" eu pensei em crédito especial e suplementar ,respectivamente.Estes consoante os estudos precisam de autorização legislativa para tal.Desse modo,o Presidente n pode realizar despesas à conta de "diversos responsáveis"
  • ERRADO. A expressão “diversos responsáveis” sugere que seria possível a realização de SUPRIMENTO DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO) à conta de diversos supridos para cubrir despesas com o mesmo objeto. Ocorre que (1) é vedado fracionamento de despesa; e (2) o suprimento de fundos depende de prévio empenho, o qual, em razão da " inexistência de créditos orçamentários suficientes", seria impossível de ser realizado. No mais, não há elementos suficientes na questão para se afirmar que os créditos em questão seriam extraordinários.

  • Muito boa sua observação Thiago. Obrigado.

  • Para toda despesa terá que ter indicação de uma receita/credito.

  • Errado.


    São abertos por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações 


    Chefes do Executivo Municipais e Estaduais: Por decreto executivo.

    Presidente da República: Decreto executivo ou  Medida Provisória.

  • Para se caracterizar crédito extraordinário, não basta ser a despesa imprevisível, ela também deve ser urgente.

  • ESPECIAIS = não existe na LOA dotação especifica. Autorizadas por lei e abertos por DECRETO DO EXECUTIVIO

  • ERRADO