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nÃO CONFUDIR A CABINA DE VOTAÇÃO COM O RECINTO DA SEÇÃO ELEITORAL, POIS NESTA O PARTIDO PODERÁ ENVIAR FISCAIS PARA QUE FISCALIZE O ANDAMENTO DO PLEITO NAQUELA UNIDADE. NA CABINA (LOCAL ONDE SE DEPOSITA SEU VOTO NA URNA ELETRÔNICA) O ELEITOR DEVE ESTAR SOZINHO, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FALA QUE O VOTO É SECRETO E O CÓDIGO ELEITORAL REFORÇA DIZENDO QUE A CABINA É INDEVASSÁVEL.
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é isto aí: CABINA d evotação só fica o eleitor!!!
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verdade, é muito obvio, mas por desatencao cai nessa hehehehe
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Fundamentação:
c) Lei 4.737/65 - Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
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II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
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Permanência no recinto da Mesa Receptora.
Dentro do mesmo local/recinto onde está instalada a Mesa Receptora de Votos somente poderão permanecer quem?
Resposta:
1) os membros da Mesa,
2) os candidatos,
3) 1 Fiscal de cada Partido;
4) 1 Delegado de cada Partido;
5) o ELEITOR, durante o tempo necessário à votação (e não mais que isto!).
Devemos pensar na Mesa Receptora como um ambiente reservado e relativamente fechado. Apenas os membros da Mesa podem exercer as funções incumbidas à Mesa Receptora. Desse modo, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá nela intervir, salvo a única exceção legal: o Juiz Eleitoral.
Fonte: PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos
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Aqui se fala da permanência na CABINA DE VOTAÇÃO e não na MESA RECEPTORA.
Na CABINA, apenas o eleitor pode ficar.
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Gabarito: c
Deus abençoe sua caminhada!
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CABINA DE VOTAÇÃO: só o eleitor, vamos lembrar que o voto é SECRETO, não faria sentido os fiscais, delegados e candidatos poderem ficar lá...
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Conforme artigo 103 do Código Eleitoral:
DO VOTO SECRETO
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.