SóProvas


ID
27130
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fiscalização perante as Mesas Receptoras, é certo que podem permanecer na cabina de votação

Alternativas
Comentários
  • nÃO CONFUDIR A CABINA DE VOTAÇÃO COM O RECINTO DA SEÇÃO ELEITORAL, POIS NESTA O PARTIDO PODERÁ ENVIAR FISCAIS PARA QUE FISCALIZE O ANDAMENTO DO PLEITO NAQUELA UNIDADE. NA CABINA (LOCAL ONDE SE DEPOSITA SEU VOTO NA URNA ELETRÔNICA) O ELEITOR DEVE ESTAR SOZINHO, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FALA QUE O VOTO É SECRETO E O CÓDIGO ELEITORAL REFORÇA DIZENDO QUE A CABINA É INDEVASSÁVEL.
  • é isto aí: CABINA d evotação só fica o eleitor!!!
  • verdade, é muito obvio, mas por desatencao cai nessa hehehehe
  • Fundamentação:
    c) Lei 4.737/65 - Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    ...
    II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
  • Permanência no recinto da Mesa Receptora.
    Dentro do mesmo local/recinto onde está instalada a Mesa Receptora de Votos somente poderão permanecer quem?
    Resposta:
    1) os membros da Mesa,
    2) os candidatos,
    3) 1 Fiscal de cada Partido;
    4) 1 Delegado de cada Partido;
    5) o ELEITOR, durante o tempo necessário à votação (e não mais que isto!).
    Devemos pensar na Mesa Receptora como um ambiente reservado e relativamente fechado. Apenas os membros da Mesa podem exercer as funções incumbidas à Mesa Receptora. Desse modo, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá nela intervir, salvo a única exceção legal: o Juiz Eleitoral.

    Fonte: PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos

  • Aqui se fala da permanência na CABINA DE VOTAÇÃO e não na MESA RECEPTORA. Na CABINA, apenas o eleitor pode ficar.
  • Gabarito: c

    Deus abençoe sua caminhada!

  • CABINA DE VOTAÇÃO: só o eleitor, vamos lembrar que o voto é SECRETO, não faria sentido os fiscais, delegados e candidatos poderem ficar lá...
     

  • Conforme artigo 103 do Código Eleitoral:

    DO VOTO SECRETO

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

     

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

     

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

     

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

     

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.