RESOLUÇÃO Nº 23.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas, à Justiça Eleitoral, às disposições estabelecidas na ; na , de 19 de setembro de 1995; na , de 30 de setembro de 1997; na , de 18 de novembro de 2011; nesta resolução; nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e em outras normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Parágrafo único. As disposições desta resolução não desobrigam o partido político e seus dirigentes do cumprimento de outras obrigações principais e acessórias, de natureza administrativa, civil, fiscal ou tributária, previstas na legislação vigente.
Art. 3º Os estatutos de partidos políticos devem conter disposições que tratem, especificamente, das seguintes matérias:
I - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que fixem os limites das contribuições dos filiados e que definam as diversas fontes de receita do partido;
II - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;
III - critérios de integridade aplicados à gestão de finanças e contabilidade dos partidos políticos.
Art. 4º Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;
III - realizar gastos em conformidade com o disposto nesta resolução e na legislação aplicável;
IV - manter escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V - remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução, a prestação de contas anual, para que se dê ampla publicidade.