Parecer nº 09/2016/CTAS/COFEN EMENTA: Solicitação de parecer sobre a administração de medicamentos por via IM em pacientes que usam prótese de silicone.
Assim considerando o que determina a legislação do exercício profissional de Enfermagem (Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87), a Resolução COFEN nº 358/09 e também a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 45/03, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual dispõe sobre o regulamento técnico de boas práticas de utilização das soluções parenterais (SP) em serviços de saúde, compete somente ao Enfermeiro, definir o local e os cuidados a serem observados na realização da injeção IM diante de qualquer situação (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 2003; BRASIL 1986, 1987; CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2009).
IV – DA CONCLUSÃO:
Ante ao exposto a CTAS conclui que se os volumes máximos a serem injetados por via IM são iguais para o vasto lateral, dorsoglúteo e ventroglúteo sendo a última região mais segura para inoculação de fármacos por ser livre de vasos ou nervos importantes e seu tecido subcutâneo de menor espessura, se comparado a outros músculos, esta deverá ser a via de administração IM, para a atender os esquemas terapêuticos para sífilis e seguimento.
http://www.cofen.gov.br/parecer-no-092016ctascofen_42147.html