SóProvas


ID
2713330
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), analise as assertivas abaixo:


I. Constitui fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

II. O ICMS incide no serviço dos provedores de acesso à internet.

III. O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

IV. O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público.

V. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • I. Constitui fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Errada. Enunciado 166 da súmula do STJ: Não configura ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.

     

    II. O ICMS incide no serviço dos provedores de acesso à internet.

    Errada. Enunciado 344 da súmula do STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet. A Lei das Telecomunicações enquadra o serviço de provedores de internet como “serviço agregado” – um serviço que apenas complementa outro (no caso, a telecomunicação, esta sim objeto do ICMS), sendo deste dependente.

     

    III. O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

    Correta. Enunciado 350 da súmula do STJ: O serviço de habilitação de telefone celular não se sujeita ao ICMS. Entende o STJ que o serviço de habilitação de telefone celular é um pressuposto do serviço de telecomunicação (este sim sujeito ao ICMS), com ele não se confundindo.

     

    IV. O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público.

    Correta. "Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. [...]" (STF. Plenário. RE 607.056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.04.2013)

     

    V. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.

    Correta. O STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte rodoviário de cargas. (STF. Plenário. ADI 2.669/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.02.2014)

  • OBS: Enunciado 334 da súmula do sTJ: O ICMS não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet.

    (pra quem quiser marcar)

  • Não faria sentido incidir na transferência do mesmo contribuinte

    Abraços

  • Acrescentando com relação ao item 1:

     

    Quando a questão estiver sob a regência da lei Kandir, incidirá. Ao mencionar a jurisprudência, não incidirá.

  • CUIDADO: Se a questão pedisse o entendimento da LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL o item I estaria CORRETO, senão vejamos:

     

    LEI KANDIR (LC 87/96), Art. 12. Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto no momento: 

     I - da SAÍDA DE MERCADORIA de estabelecimento de contribuinte, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR;

     

    Abraços

  • Gabarito: letra C

    Item I - Súmula 166/STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    Item II - Súmula 334/STJ: " O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet."

  • água encanda NÃO INCIDE ICMS

    água envasada INCIDE ICMS

  • V. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal DE PASSAGEIROS e de cargas. 

    Alguém sabe explicar essa incidência sobre passageiros? Qual a fundamentação? Qual o pronunciamento do STF ou STJ?

  • No caso de transporte aéreo:

    - internacional de cargas ou pessoas => não incide ICMS

    - nacional de carga => incide ICMS

    - nacional de pessoas => não incide ICMS

  • Em que pese a não incidência do ICMS sobre o transporte aéreo de passag. (ADI 1.600-8/DF), o mesmo não se estende ao transporte terrestre. Há celeuma no sentido de violação à isonomia e à proporcionalidade. Observa-se a existência de normas distintas e a capacidade contribuitiva, em resumo. Fonte: https://www.google.com/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/63658/1
  • Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada.

    A ideologia constitucional é da universalização do acesso a serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação. De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou.

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235597)

  • Excelente questão. FCC, a melhor banca da atualidade

  • #REPOST: Renato Z

    I. Constitui fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Errada. Enunciado 166 da súmula do STJ: Não configura ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.

     

    II. O ICMS incide no serviço dos provedores de acesso à internet.

    Errada. Enunciado 344 da súmula do STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet. A Lei das Telecomunicações enquadra o serviço de provedores de internet como “serviço agregado” – um serviço que apenas complementa outro (no caso, a telecomunicação, esta sim objeto do ICMS), sendo deste dependente.

     

    III. O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

    Correta. Enunciado 350 da súmula do STJ: O serviço de habilitação de telefone celular não se sujeita ao ICMS. Entende o STJ que o serviço de habilitação de telefone celular é um pressuposto do serviço de telecomunicação (este sim sujeito ao ICMS), com ele não se confundindo.

     

    IV. O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público.

    Correta. "Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. [...]" (STF. Plenário. RE 607.056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.04.2013)

     

    V. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.

    Correta. O STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte rodoviário de cargas. (STF. Plenário. ADI 2.669/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.02.2014)

    Gostei

    (543)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • LEMBRANDO: No caso do item V, caso a questão falasse em transporte internacional, o ICMS não seria devido.