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I. Constitui fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Errada. Enunciado 166 da súmula do STJ: Não configura ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
II. O ICMS incide no serviço dos provedores de acesso à internet.
Errada. Enunciado 344 da súmula do STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet. A Lei das Telecomunicações enquadra o serviço de provedores de internet como “serviço agregado” – um serviço que apenas complementa outro (no caso, a telecomunicação, esta sim objeto do ICMS), sendo deste dependente.
III. O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Correta. Enunciado 350 da súmula do STJ: O serviço de habilitação de telefone celular não se sujeita ao ICMS. Entende o STJ que o serviço de habilitação de telefone celular é um pressuposto do serviço de telecomunicação (este sim sujeito ao ICMS), com ele não se confundindo.
IV. O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público.
Correta. "Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. [...]" (STF. Plenário. RE 607.056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.04.2013)
V. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.
Correta. O STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte rodoviário de cargas. (STF. Plenário. ADI 2.669/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.02.2014)
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OBS: Enunciado 334 da súmula do sTJ: O ICMS não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet.
(pra quem quiser marcar)
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Não faria sentido incidir na transferência do mesmo contribuinte
Abraços
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Acrescentando com relação ao item 1:
Quando a questão estiver sob a regência da lei Kandir, incidirá. Ao mencionar a jurisprudência, não incidirá.
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CUIDADO: Se a questão pedisse o entendimento da LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL o item I estaria CORRETO, senão vejamos:
LEI KANDIR (LC 87/96), Art. 12. Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto no momento:
I - da SAÍDA DE MERCADORIA de estabelecimento de contribuinte, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR;
Abraços
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Gabarito: letra C
Item I - Súmula 166/STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
Item II - Súmula 334/STJ: " O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet."
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água encanda NÃO INCIDE ICMS
água envasada INCIDE ICMS
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V. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal DE PASSAGEIROS e de cargas.
Alguém sabe explicar essa incidência sobre passageiros? Qual a fundamentação? Qual o pronunciamento do STF ou STJ?
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No caso de transporte aéreo:
- internacional de cargas ou pessoas => não incide ICMS
- nacional de carga => incide ICMS
- nacional de pessoas => não incide ICMS
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Em que pese a não incidência do ICMS sobre o transporte aéreo de passag. (ADI 1.600-8/DF), o mesmo não se estende ao transporte terrestre. Há celeuma no sentido de violação à isonomia e à proporcionalidade. Observa-se a existência de normas distintas e a capacidade contribuitiva, em resumo.
Fonte: https://www.google.com/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/63658/1
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Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada.
A ideologia constitucional é da universalização do acesso a serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação. De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou.
(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235597)
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Excelente questão. FCC, a melhor banca da atualidade
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#REPOST: Renato Z
I. Constitui fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Errada. Enunciado 166 da súmula do STJ: Não configura ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
II. O ICMS incide no serviço dos provedores de acesso à internet.
Errada. Enunciado 344 da súmula do STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet. A Lei das Telecomunicações enquadra o serviço de provedores de internet como “serviço agregado” – um serviço que apenas complementa outro (no caso, a telecomunicação, esta sim objeto do ICMS), sendo deste dependente.
III. O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Correta. Enunciado 350 da súmula do STJ: O serviço de habilitação de telefone celular não se sujeita ao ICMS. Entende o STJ que o serviço de habilitação de telefone celular é um pressuposto do serviço de telecomunicação (este sim sujeito ao ICMS), com ele não se confundindo.
IV. O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público.
Correta. "Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. [...]" (STF. Plenário. RE 607.056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.04.2013)
V. É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.
Correta. O STF reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte rodoviário de cargas. (STF. Plenário. ADI 2.669/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.02.2014)
Gostei
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LEMBRANDO: No caso do item V, caso a questão falasse em transporte internacional, o ICMS não seria devido.