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ID
2713375
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao instituto do litisconsórcio é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB  D

    A - ERRADA

    Facultativo (art. 113 do CPC): Este litisconsórcio é opção exclusiva do autor, a quem fica o critério da escolha de constituir ou não litisconsórcio em qualquer dos polos da ação.
    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”

     

    B - ERRADA

    Nem todo litisconsorte necessário é unitário. Ele pode ser simples, como quando por força de lei.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    C - ERRADA

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença (novidade do NCPC!) ou na execução (novidade do NCPC!), quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Possibilidade de se desmembrar o litisconsórcio multitudinário ativo, que se aplica em qualquer fase (liquidação e execução) e não só na fase de conhecimento.

     

    D - CORRETA

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
    O CPC de 73 não fazia essa diferenciação e o Novo CPC encampa o que a doutrina já dizia sobre o assunto. 

     

    E - ERRADA

    Nem sempre a falta de citação de litisconsorte necessário é nula, apenas quando o litisconsorte for necessário unitário. E será ineficaz no caso de litisconsórcio simples. 

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
    I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo – Esse inciso traz a confirmação de que o art. 114 tem que ser lido junto com o art. 116, porque traz uma hipótese de litisconsorte unitário.
    II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

    Assim, temos que:
    - A sentença só será NULA em caso de litisconsórcio unitário.
    - E será INEFICAZ no caso de litisconsórcio simples.
    -Lembrando que a sentença só será nula se a sentença for desfavorável ao litisconsorte não citado.

     

    Fonte: Fredie Didier e https://cristianoisaia.jusbrasil.com.br/artigos/121942531/o-litisconsorcio-no-novo-cpc

  • GABARITO LETRA D

     

    ERRADO. a) A vontade de duas ou mais pessoas é elemento suficiente para que figurem juntos no mesmo polo processual, caso em que se tem litisconsórcio facultativo.  

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    ERRADO. b) Nos casos de litisconsórcio necessário o regime de tratamento é sempre também de litisconsórcio unitário, pois o juiz não poderá decidir o mérito de modo não uniforme entre os litisconsortes.

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Nem todo litisconsórcio necessário é unitário, pode ser necessário simples se for por disposição de lei.

    ERRADO. c) A limitação ao litisconsórcio multitudinário pode ser feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte e é viável tanto no litisconsórcio facultativo quanto no necessário. 

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    CORRETO. d) O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais. 

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    ERRADO. e) A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes necessários será sempre nula. 

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • e) A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes necessários será sempre nula. 

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • IMPORTANTE: Como regra, quando há unitariedade de lide, o litisconsórcio será também necessário, porém, ele poderá ser facultativo no caso de legitimidade extraordinária, como por exemplo em situações de ações possessórias ou reinvidincatórias de bens em condomínio, em que um dono pode reivindicar direito ou coisa que também pertence a outros.

     "Se os vários titulares optarem por propor juntos, haverá litisconsórcio que é unitário, porque o bem é um só e tem vários donos, mas facultativo, porque a sua formação não era obrigatória" (Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil, 9 edição pag. 233).

  • ALTERNATIVA B: Mas quando poderíamos vislumbrar a ocorrência de litisconsórcio necessário simples? Imagine uma ação possessória em que necessariamente devem ser citados os confinantes. Ora, em tal situação haverá ocorrência de litisconsórcio necessário, por disposição legal e, ainda assim, a decisão não será necessariamente igual a todos. Portanto, será simples.

  • Impressionante a necessidade que o sr “abraços” tem de aparecer

  • GABARITO: D

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • NCPC: Litis-consórcio:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Mas oee você errou a questão??

    Ma ma ma errou no duro?

    Eu também! HI HI HI

  • Letra B.

    O litisconsórcio por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário, salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente. No entanto, quando a lei autorizar a legitimação concorrente, uma só pessoa poderá ajuizar ação na defesa do direito de todos os demais (art. 103 da CF, 5o da LACP, art. 1314 do CC, etc.).

    Exemplo: Ação civil pública que vise a proteção do meio ambiente busca proteger direito da coletividade, mas poderá ser proposta por apenas uma pessoa, Ministério Publico, Defensoria Pública, etc. 

  • A limitação do litisconsórcio multitudinário apenas ocorre quando este for facultativo, porque, se for necessário, obrigatoriamente deverá haver sua citação, sob pena de nulidade.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite o litisconsórcio constam no art. 113, do 
    CPC/15, senão vejamos: "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Conforme se nota, não basta a vontade das partes para que seja formado o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, o litisconsórcio pode ser necessário, por exigir a presença de mais de uma parte no polo passivo da ação, mas, não necessariamente precisa ser unitário, quando a decisão puder ser proferida em sentido diverso para cada uma delas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A limitação do litisconsórcio somente pode ser feita quando se tratar de litisconsórcio facultativo, senão vejamos: "Art. 113, §1º, CPC/15. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca do tema, mas em sentido diverso, dispõe o art. 115, do CPC/15: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra D.
  • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS LITISCONSORTES = LITIGANTES DISTINTOS

    APROVEITAR = BENEFICIAR

    ____________

    DECISÃO SEM UNIFORMIDADE ===> SENTENÇA NULA

    (Litisconsórcio Necessário Unitário)

    DECISÃO SEM CITAÇÃO =========> SENTENÇA INEFICAZ

    (Litisconsórcio Necessário Simples)

    _____________________

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed.– São Paulo: Atlas, 2017 - p. 355

  • a) INCORRETA. Não é apenas a vontade de duas ou mais pessoas que enseja a formação do litisconsórcio facultativo, já que deve ser observada, pelo menos, uma das condições abaixo destacadas:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    b) INCORRETA. Nem todo litisconsórcio necessário será unitário! Ele pode ser simples, como quando por força de lei, nos casos de litisconsórcio entre os cônjuges, em que a lei determina a citação de um deles nas ações que versem sobre bens imóveis. O juiz não está obrigado a decidir de forma unitária para ambos os cônjuges

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    c) INCORRETA. Vimos que há possibilidade de se desmembrar o litisconsórcio multitudinário ativo, que se aplica em qualquer fase (liquidação e execução) e não só na fase de conhecimento.

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    d) CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPC/2015:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    e) INCORRETA. Nem sempre a falta de citação de litisconsorte necessário é nula. Será apenas quando o litisconsorte for necessário unitário. E será ineficaz no caso de litisconsórcio simples.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. – litisconsórcio unitário

    II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. – litisconsórcio simples

     

    Assim, temos que:

    → A sentença só será NULA em caso de litisconsórcio unitário.

    → E será INEFICAZ no caso de litisconsórcio simples.

    Resposta: D

  • Como diz o Lúcio Weber: a palavra sempre e concursos não combinam!

  • Sempre e concurso Público não combinam..hahaha

  • Galera, me tirem a seguinte dúvida: O juiz da causa pode limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário de ofício?

  • Fernando Henrique, o juiz da causa pode limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário de ofício, sim. Esse é o entendimento do STJ, conforme decisão proferida no REsp 908.714/BA, 5ª Turma. É bom atentar para o fato de que o plano de fundo desse precedente consiste na ideia de que estamos tratando de matéria de ordem pública (garantia à ampla defesa, contraditório, duração razoável do processo) e, por isso, o juiz pode reconhecer a limitação do litisconsórcio de ofício. No entanto, outro precedente do STJ dispõe que há uma preclusão temporal para o juiz limitar o litisconsórcio multitudinário, justamente em razão de essa limitação não ser matéria de ordem pública (STJ, 2ª Turma, REsp 624836/PR). Essas duas decisões revelam um certo dissenso entre as turmas do STJ.

  • Para os não assinantes: Gabarito letra D

  • Para não precisar decorar:

    • No litisconsórcio unitário não poderá haver desfechos diferentes para os litisconsortes (o desfecho TEM que ser o mesmo, não é juridicamente possível que seja diferente), a lide é única, una. Assim, a falta de um deles vai ensejar a nulidade da sentença para todos.
    • Se no unitário o resultado tem que obrigatoriamente ser o mesmo para todos, não podemos falar em regime de autonomia. Os atos praticados por um IRÃO beneficiar os outros, porque se não beneficiassem, o resultado poderia ser diferente, o que é incabível neste regime. Sendo o ato desfavorável, não irá prejudicar e será ineficaz, porque não seria justo que prejudicasse aquele que não o praticou.
    • Sendo litisconsórcio simples, a sentença tem a possibilidade de ser diferente... assim, será ineficaz apenas para aqueles que não participaram e válida para os citados.

  • A - ERRADA - O art. 113 do CPC elenca as causas em que será possível o litisconsórcio facultativo, quais sejam: a) quando entre as partes houver comunhão de direitos ou obrigações com relação à lide; b) quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c) quando ocorrer afinidade de questões por ponto de fato ou de direito. Assim, conclui-se que a vontade de duas ou mais pessoas não é elemento suficiente para que figurem juntos no mesmo polo processual.

    B - ERRADA - Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário, mas poderá ser facultativo. Contudo, só será admissível o litisconsórcio facultativo unitário no POLO ATIVO da demanda. Isso porque, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar em juízo. Vale ressaltar, que o litisconsórcio necessário também pode ser simples (nos casos em que, embora a relação jurídica seja cindível/divisível, a lei ordene a citação de todos os interessados)

    C - ERRADA - De acordo com o art. 113, § 1º do CPC, o juiz só poderá limitar o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    D - CORRETA - O art. 117, do CPC dispõe que: "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, EXCETO NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, CASO EM QUE OS ATOS E AS OMISSÕES DE UM NÃO PREJUDICARÃO OS OUTROS, MAS OS PODERÃO BENEFICIAR".

    E - ERRADA - A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes, só sera nula se o litisconsórcio for unitário. Se, contudo, o litisconsórcio for necessário, será INEFICAZ apenas para aqueles que não foram citados. (art. 115, CPC)

  • QUESTÃO PÉSSIMA! A letra D não está correta, porque traz uma afirmativa genérica, sendo que apenas os atos que beneficiem os litisconsortes são comunicáveis. Art.117, CPC