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ID
2713381
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da tutela provisória no Código de Processo Civil, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

     

    NCPC

     

    a) CORRETA. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    b) CORRETA. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    c) CORRETA. Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    d) CORRETA. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    e) INCORRETA. Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência. (A alternativa está incorreta, pois citou o gênero "Tutelas Provisórias", sendo que ela se fundamenta em "Urgência" ou "Evidência").

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • TUTELA PROVISÓRIA (gênero)

             1- URGÊNCIA: podem ser praticadas durante as férias e feriados!

                      a)antecipada

                      b) cautelar

             2- EVIDÊNCIA: não podem ser praticadas durantes as férias e feriados!

  • GABARITO LETRA E

     

    CORRETA. a) A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, mas qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    CORRETA.b) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    CORRETA. c) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

    ART. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    CORRETA. d) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

     ERRADA. e) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se, dentre outros, as tutelas provisórias. 

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • Urgência pode e evidência não

    Abraços

  • Gabarito  E

    Tutelas Procisórias- são as tutelas de Urgência e Tutelas Cautelares.

    Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais , excetuando-se: II- tutelas de Urgência ( errado tutelas provisórias).

  • não tutela de evidência nas férias forenses e nos feriados

  •  a) A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, mas qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    CERTO

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

     b) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    CERTO

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     c) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    CERTO

    Art. 300 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     d)A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    CERTO

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

     e) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se, dentre outros, as tutelas provisórias.

    FALSO

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • Que questãozinha %##$@*** !!!

  •  

    Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    No JAPAN não tem férias! (trocadilho pq japonês trabalha muito)

    Jurisdição voluntária;

    Alimentos

    Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);

    Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    Nomeação ou remoção de tutor e curador.

    bizu Bruno Torezani 

  • Cuidado!!!

    Todasa s alternativas estão corretasn com exceção da letra E: Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se, dentre outros, as tutelas provisórias. 

    O examinador induziu o candidadto a erro utilizando tutela provisória ao invés de tutela de urgênic, espécie de provisória. 

  • O erro da questão foi tratar da impossibilidade de tutela PROVISÓRIA (gênero) nas férias forenses e feriados.

     

    Das duas espécies: Tutela de URGÊNCIA e EVIDÊNCIA, a de urgência pode ser proposta nas férias forenses e feriados, desde que respeitado seus requisitos. A tutela de evidência NÃO, em nenhuma hipótese.

  • Tutela de EVIDÊNCIA não consta do rol do art. 214 e nem do 212, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil, até porque, neste caso, nem se faz necessário demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, apenas (como o nome já diz) que o direito é evidente. 

  • GABARITO: E

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência

  • Serão praticados durante as férias e feriados:

    I. CPI (citação, intimação e penhora) - independente de autorização judicial

    II. Tutelas de urgência - mediante autorização judicial

  • Caí de novo nessa pegadinha PQP

  • GAB: E

    Sobre a Alternativa "B" cuidado para não confundir !!

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(...)

  • Para complementar

    Cumpre mencionar que o FPPC editou enunciados sobre o assunto:
    32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. 
    33. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. 
    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. 
    421. (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.
    582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. 

     

  • a letra A, ver artigo 304, §2º

    a letra E, tem que lembrar que tutela provisória pode ser de urgência ou evidencia, e sendo de evidencia, não está no rol das ações que podem ser realizadas nas férias forenses.

    do mais fique com a dica do JAPAN não tem férias, da coleguinha juliana freitas.

  • LER COM ATENÇÃO O ENUNCIADO!!!

  • INcorreta, cacete!!!! (socos na própria cabeça)...

  • A. Art. 304, parágrafo 5°.

    B. Art. 300

    C. Art. 300, parágrafo 2°

    D. Art. 296 CPC

    E. Errado

  • Não confunda. Tutela provisória é o gênero que comporta as espécies tutela de urgência e tutela de evidência.

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no ; (Citações, intimações e penhoras.)

    II - a tutela de urgência.

  • Nas FÉRIAS FOFENSES, podemos praticar tutelas de URGÊNCIA, e não de evidência.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 304, do CPC/15: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. (...)". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 296 do CPC/15: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa correta.

    Alternativa E) São as tutelas de urgência (e não qualquer modalidade de tutela provisória, como a tutela da evidência, por exemplo) que podem ser concedidas durante as férias forenses (art. 214, CPC/15). Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra E.
  • E. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se, dentre outros, as tutelas provisórias. INCORRETA

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, NÃO se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2°; (citações, intimações e penhoras.)

    II - a tutela de urgência (ANTECIPADA e CAUTELAR). (da evidência não entra aqui!)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. 

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • a) CORRETA. Trata-se da estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente!

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    b) CORRETA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    c) CORRETA. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    d) CORRETA. A tutela provisória, apesar de conservar a sua eficácia na pendência do processo, poderá ser a qualquer tempo modificada ou revogada:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) INCORRETA. É permitida a prática apenas da tutela de urgência no período de férias forenses e nos feriados, não se incluindo a tutela da evidência:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    b) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    c) CERTO: Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    d) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: II - a tutela de urgência.

  • Meu deus que ódio! uma única palavra kkkkk

  • a) CERTOArt. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    b) CERTOArt. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    c) CERTOArt. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    d) CERTOArt. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: II - a tutela de urgência.

  • TUTELA PROVISÓRIA (gênero)

          1- URGÊNCIA: podem ser praticadas durante as férias e feriados!

             a)antecipada

             b) cautelar

          2- EVIDÊNCIA: não podem ser praticadas durantes as férias e feriados!

  • Típica questão pra pegar a turma que não le o enunciado até o fim... ou que n le as ultimas palavras da alternativa - tipo eu!!!!

  • É o tipo de questão que você lê umas 54245412554x vezes pra ver se não tem peguinha.

  • a) CORRETA. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

     

    b) CORRETA. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    c) CORRETA. Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    d) CORRETA. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    e) INCORRETA. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência. **** A tutela provisória é gênero do qual as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência são espécies. Cuidado!

  • Chamo a atenção para a assertiva "a".

    A estabilização da tutela provisória está prevista no caput art. 304 do CPC/2015, que preceitua:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (...)

    Em que pese o CPC estabelecer que o efeito estabilizador condiciona-se à inexistência de interposição de recurso, a juriprudência do STJ firmou entendimento de que a apresentação de contestação também não permite a estabilização da tutela:

    (...)

    3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art.

    304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.

    (...)

    3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.

    (...)

    (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

    Certamente, na época da elaboração da questão ainda não havia sido publicado o acórdão do STJ. Portanto, atualmente, a assertiva estaria incorreta por não contemplar a hipótese da contestação ou outro meio de impugnação, nos moldes da orientação firmada pelo STJ.

    Bom estudo!