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ID
2713426
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considere as assertivas abaixo:


I. Conforme a jurisprudência do STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

II. Conforme previsão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais, o que determina, segundo a jurisprudência do STF, a obrigatoriedade da implantação da chamada audiência de apresentação ou de custódia.

III. Conforme previsão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), estão compreendidos no direito de defesa a garantia de não ser obrigado a depor contra si mesmo, assim como de inquirir testemunhas que se façam presentes perante o juízo e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.


Está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    I CERTO RE 603616: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

     

    II CERTO STF: Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

     

    III CERTO Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) preve: direito de defesa a garantia de não ser obrigado a depor contra si mesmo; inquirir testemunhas que se façam presentes perante o juízo e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.

  • o item III serve de sustentáculo para para o moderno instituto de direito processual constitucional denominado investigação criminal defensiva.

  • Pelo visto, a banca não considerou aquela hipótese de entrada no escritório de advocacia para colocar escuta, não vinculando o escritório ao domicílio; há divergência, sobretudo a respeito do crime de violação de domicílio, que é pacífico na hipótese de escritório de contabilidade

    Abraços

  • GABARITO: A

    Para complementar...

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)

    Artigo 7Direito à liberdade pessoal

    (...)

    5.  Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Artigo 8.  Garantias judiciais

    (...)

    2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (...)

    f.        direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g.        direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

     

     

  • Segundo prescreve o art. 5º, XI, da CF, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

     

    Como se percebe, há 4 (quatro) exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial.


    A afirmativa I é exatamente o que o STF decidiu no RE 603616 - "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".


    Eu sabia disso, mas fiquei na maior dúvida se marcava a opção A (I, II e III) ou a C (II e III, apenas), por causa do "" da assertiva I "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando... indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito", pois a afirmativa, fora do contexto do julgado, exclui a possibilidade de entrada forçada quanto aos casos de desastre ou prestação socorro... Enfim, não sabia se se tratava de pegadinha para pegar distraído...

  • Pensei exatamente como a Ana Brewster e considerei as outras hipóteses em que é possível o ingresso em domicílio fora o flagrante delito. Isso pode dar margem à anulação.

  • # STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    # STJ: O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

     

  • Cabe destacar que a suposta ocorrência de crime permanente, por si só, não autoriza o ingresso no domicílio alheio, sob o fundamento de flagrância. Isso porque, se depreende do artigo 5°, XI da CF que há necessidade de emergência. NESSE SENTIDO: STJ 6º Turma RHC 83.501-SP Rel. Min. Néfi Cordeiro, jul. em 06/03/2018.

  • Assertiva A

    I. Conforme a jurisprudência do STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    II. Conforme previsão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais, o que determina, segundo a jurisprudência do STF, a obrigatoriedade da implantação da chamada audiência de apresentação ou de custódia.

    III. Conforme previsão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), estão compreendidos no direito de defesa a garantia de não ser obrigado a depor contra si mesmo, assim como de inquirir testemunhas que se façam presentes perante o juízo e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.

  • Em relação ao terceiro item :

    Art. 8º.  direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

     

  • O único ponto de dúvida estaria na primeira opção, pois a CF diz em seu art. 5°, XI: "...salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro". No entanto, a questão deixa bem claro quando diz: "Conforme a jurisprudência do STF...". Sendo assim, a assertiva está correta.

  • CADH:

    Artigo 8. Garantias judiciais

     

               1.      Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

               2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    a.       direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

     

    b.       comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

     

    c.       concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

     

    d.       direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

     

    e.       direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

     

    f.        direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

     

    g.        direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

     e

     

               h.      direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

               3.     A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

     

               4.     O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

     

               5.     O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

  • Vamos analisar as afirmativas, levando em consideração a jurisprudência do STF:
    - afirmativa A: correta. Este entendimento foi firmado no julgamento do RE n. 603.616, quando se entendeu que:
    "5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
    - afirmativa B: correta. O art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo". Sobre esse tema o STF entendeu, quando da concessão de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347 (ADPF 347 - MC), que este dispositivo convencional é de cumprimento obrigatório e, por isso, "estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão", na chamada "audiência de custódia".
    - afirmativa C: correta. O art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê uma série de garantias judiciais (que devem ser asseguradas a todas pessoas) e, dentre elas, estão os direitos "da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunha ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos" e de "não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada". 

    Considerando que as três alternativas estão corretas, a resposta da questão é a letra A.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.



  • Nulidade dos atos praticados alguém pode me explicar esse final