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II - Art. 58 SINASE - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.
III - Art. 127 ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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I. ERRADA. Por avaliação das alternativas, sabendo que as outras estão corretas, não há possibilidade de esta assertiva estar correta e haver resposta possivel. Não precisariamos saber o entendimento específico do TJRS para resolver essa questão.
II. CORRETA. Art. 58 do SINASE - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.
III. CORRETA.
Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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É necessária prévia oitiva para regressão da medida socioeducativa.
“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
(Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
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I. De acordo com entendimento sumulado do TJ/RS, é obrigatória a designação de prévia audiência para a oitiva do adolescente, antes da revogação da remissão. (Incorreto - infelizmente não domino o direito sumulado do TJ/RS)
II. O processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade, porque não elaborado o Plano Individual de Atendimento, relativamente à medida imposta. (Correto - art. 52 do SINASE)
III. A remissão ajustada e a própria decisão que a homologou são nulas, pois incabível a imposição de medida de semiliberdade em sede de remissão pré-processual. (Correto - art. 127 do ECA)
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Lei 12594/12, art. 52 - O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Lei 8069/90, art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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ASSERTIVA I
Está errada porque o TJRS não editou súmula em tal sentido. Há, porém, uma enunciado do referido Tribunal que poderia confundir o canditado, qual seja, a Súmula nº 45, de 2015, eis que dispõe em sentido diametralmente oposto, porém refere-se apenas à remissão suspensiva, a qual só pode ser realizada após o início da ação socioeducativa. Não seria, então, o caso da questão, que, logo no início, afirma tratar-se de remissão pré-processual. Vale lembrar que o STJ possui a Súmula nº 265, de 2002, de acordo com a qual "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".
ASSERTIVA II
Está correta, conforme o artigo 52 da Lei do Sinase, a saber: "O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente".
ASSERTIVA III
Está correta, nos termos do artigo 127 do ECA, que assim estabelece: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Lúcio Weber, cara você está em todo lugar!
Tenho medo de ter uma questão sobre você na minha prova...
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A título de acréscimo:
Art. 55. (...) Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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Lembrando aos senhores que "A medida aplicada por força da remissão pode ser revsta judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do ministério público", mas não de forma automática como fez o MP
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Fiz prova esse fds e entre uma alternativa e outra era o mesmo que estar vendo comentários do Lúcio Weber
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O enunciado não fala nada de PIA - dai eu tenho que supor/advinhar que não foi feito?
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Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:
(...)
Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.
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Mas o parágrafo único do art. 55 diz que tem 45 dias para elaborar o PIA. no caso, ele só dormiu uma noite. Como pode estar certa a afirmação?
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Súmula 45 do TJRS. É desnecessária a realização de audiência de justificação em caso de descumprimento de medida socioeducativa aplicada cumulativamente em sede de remissão suspensiva.
Referência: Incidente de Composição de Divergência em Agravo de Instrumento nº 70065278582, julgado em 20.11.2015. Sessão do 4º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 5693, de 01.12.2015, Capital, 2º Grau, p. 128.
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Errei porque o raciocínio foi o seguinte:
Se a remissão ajustada e a decisão que a homologou são nulas, a nulidade em relação à elaboração do PIA é absorvida por elas, não merecendo análise específica.
Ou seja, o processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade não porque NÃO elaborado o PIA, e sim porque já maculado de nulidade anterior que a absorve!
Alguém também pensou desse modo?
Abraços!
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A
questão trata da remissão-exclusão concedida pelo Ministério
Público em caso de ato infracional praticado por adolescente. Sua
resolução depende do conhecimento da lei 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e da lei
n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).
I
– Errado. Inexiste
súmula nesse sentido.
Na
verdade, existe uma súmula parecida do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula
265 do Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a
oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida
sócio-educativa".
A
oitiva, portanto, é obrigatória no caso de regressão, não de
revogação da remissão.
II
- Correta. Art.
52 da lei 12.594:
“O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação
de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade
ou internação, dependerá
de Plano Individual de Atendimento (PIA),
instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente".
III
- Correta. Art.
127 da lei 8.069/90:
“A
remissão
não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo
incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e
a internação".
Não
é cabível a concessão da remissão cumulada com medida de
semiliberdade.
Gabarito
do professor: b.
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quanto à II, tenho que presumir que não foi peito o PIA?
Não entendi o porquê disso estar certo.