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ID
2713471
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por força de remissão pré-processual ajustada entre o Ministério Público e o adolescente e seu representante legal, homologada pelo Juízo do Juizado da Infância e Juventude, ao adolescente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, em decorrência da prática, em tese, de ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável. Formado o processo de execução da medida, o adolescente foi intimado para dar início ao seu cumprimento, tendo comparecido somente uma vez à instituição onde a deveria cumprir, não mais regressando posteriormente. Diante de tal cenário, o Ministério Público requereu a revogação da remissão, oferecendo, no mesmo ato, representação contra o adolescente, tendo o Juízo, anteriormente à apreciação do pedido, determinado vista do processo de execução à Defensoria Pública.


Nesse contexto, considere as assertivas abaixo:


I. De acordo com entendimento sumulado do TJ/RS, é obrigatória a designação de prévia audiência para a oitiva do adolescente, antes da revogação da remissão.

II. O processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade, porque não elaborado o Plano Individual de Atendimento, relativamente à medida imposta.

III. A remissão ajustada e a própria decisão que a homologou são nulas, pois incabível a imposição de medida de semiliberdade em sede de remissão pré-processual.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 58 SINASE - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

    III - Art. 127 ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • I. ERRADA. Por avaliação das alternativas, sabendo que as outras estão corretas, não há possibilidade de esta assertiva estar correta e haver resposta possivel. Não precisariamos saber o entendimento específico do TJRS para resolver essa questão.

    II. CORRETA. Art. 58 do SINASE - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

    III. CORRETA.

    Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • É necessária prévia oitiva para regressão da medida socioeducativa.

    “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
    (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

  • I. De acordo com entendimento sumulado do TJ/RS, é obrigatória a designação de prévia audiência para a oitiva do adolescente, antes da revogação da remissão. (Incorreto - infelizmente não domino o direito sumulado do TJ/RS)

    II. O processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade, porque não elaborado o Plano Individual de Atendimento, relativamente à medida imposta. (Correto - art. 52 do SINASE)

    III. A remissão ajustada e a própria decisão que a homologou são nulas, pois incabível a imposição de medida de semiliberdade em sede de remissão pré-processual. (Correto - art. 127 do ECA)

    ___

    Lei 12594/12, art. 52 - O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 

    Lei 8069/90, art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • ASSERTIVA I 

    Está errada porque o TJRS não editou súmula em tal sentido. Há, porém, uma enunciado do referido Tribunal que poderia confundir o canditado, qual seja, a Súmula nº 45, de 2015, eis que dispõe em sentido diametralmente oposto, porém refere-se apenas à remissão suspensiva, a qual só pode ser realizada após o início da ação socioeducativa. Não seria, então, o caso da questão, que, logo no início, afirma tratar-se de remissão pré-processual. Vale lembrar que o STJ possui a Súmula nº 265, de 2002, de acordo com a qual "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".

     

    ASSERTIVA II 

    Está correta, conforme o artigo 52 da Lei do Sinase, a saber: "O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente". 

     

    ASSERTIVA III

    Está correta, nos termos do artigo 127 do ECA, que assim estabelece: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Lúcio Weber, cara você está em todo lugar!

    Tenho medo de ter uma questão sobre você na minha prova...  

     

     

     

  • A título de acréscimo:

    Art. 55. (...) Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

  • Lembrando aos senhores que "A medida aplicada por força da remissão pode ser revsta judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do ministério público", mas não de forma automática como fez o MP

  • Fiz prova esse fds e entre uma alternativa e outra era o mesmo que estar vendo comentários do Lúcio Weber

  • O enunciado não fala nada de PIA - dai eu tenho que supor/advinhar que não foi feito?



  • Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

    (...)

    Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


  • Mas o parágrafo único do art. 55 diz que tem 45 dias para elaborar o PIA. no caso, ele só dormiu uma noite. Como pode estar certa a afirmação?

  • Súmula 45 do TJRS. É desnecessária a realização de audiência de justificação em caso de descumprimento de medida socioeducativa aplicada cumulativamente em sede de remissão suspensiva.

    Referência:  Incidente de Composição de Divergência em Agravo de Instrumento nº 70065278582, julgado em 20.11.2015. Sessão do 4º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 5693, de 01.12.2015, Capital, 2º Grau, p. 128.

  • Errei porque o raciocínio foi o seguinte:

    Se a remissão ajustada e a decisão que a homologou são nulas, a nulidade em relação à elaboração do PIA é absorvida por elas, não merecendo análise específica.

    Ou seja, o processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade não porque NÃO elaborado o PIA, e sim porque já maculado de nulidade anterior que a absorve!

    Alguém também pensou desse modo?

    Abraços!

  • A questão trata da remissão-exclusão concedida pelo Ministério Público em caso de ato infracional praticado por adolescente. Sua resolução depende do conhecimento da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).
    I – Errado. Inexiste súmula nesse sentido.
    Na verdade, existe uma súmula parecida do Superior Tribunal de Justiça:
    Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".
    A oitiva, portanto, é obrigatória no caso de regressão, não de revogação da remissão.
    II - Correta. Art. 52 da lei 12.594: “O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente".
    III - Correta. Art. 127 da lei 8.069/90: “A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação".
    Não é cabível a concessão da remissão cumulada com medida de semiliberdade.
    Gabarito do professor: b. 

  • quanto à II, tenho que presumir que não foi peito o PIA?

    Não entendi o porquê disso estar certo.