SóProvas


ID
2713489
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo máximo para reavaliação da situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional é de

Alternativas
Comentários
  • Eca, art. 19, 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • GABARITO LETRA B

    A questão cobra alteração legislativa no ECA feita pela Lei nº 13.509, de 2017.

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • Para lembrar: é preciso 3 reavaliadores da situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional!

    Abraços

  • Fui estudar essa com meu Vade Mecum atualizado e lá tem uma observação: "A Lei 13.509/2017, propôs nova redação para este parágrafo 1º, todavia teve seu texto vetado." Sendo assim está o prazo de 06 meses. Agora estou em dúvida...

  • Fernanda, os vetos à Lei 13.509/17 foram derrubados. As partes vetadas foram promulgadas em 22/02/18:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#partes%20vetadas

  • Obrigada, Mariana!!

  • Cuidado, pessoal. O veto foi derrubado. O prazo atual é de no máximo a cada 3 meses!

  • Novos prazos:


    Situação reavaliada a cada 3 meses


    A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses.

  • Gente, acho que a questão não está desatualizada, né? pelo que me lembro, o concurso cobrou o prazo de 3 meses, já com a derrubada do veto.

  • somente para complementar os comentários dos colegas abaixo, o prazo de 6 meses deverá ser observado para a avaliação da manutenção da medida socioeducativa de internação:

    "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses." (grifo nosso)

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 19. §1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    Art. 92. §2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei.       

  • Alteração legislativa dada pela Lei 13.509/2017. Antes da referida lei o prazo de reavaliação era de 6 meses, agora é de 3 meses, segundo o contido no art. 19, parágrafo 1º do ECA.

  • pár. 1., art. 19, ECA.

    não confundir com art. 92, par. 2.

  • pár. 1., art. 19, ECA.

    não confundir com art. 92, par. 2.

  • Resposta letra de lei:

    Art. 19, §1º do ECA: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses [...]

  • A questão cobra a atualização do ECA que ocorreu em 2017, em que passa o prazo anteriormente de 6 meses para 3 meses

  • 3 fuck meses

  • A questão trata ao acolhimento institucional de criança e adolescente em situação de risco, que é uma das medidas de proteção prevista no art. 101 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
    Tendo em vista o direito à convivência familiar, a permanência dos infantes em acolhimento deve ser a mínima possível, apenas para garantir a superação da vulnerabilidade familiar ou como transição para encaminhamento para família substituta. 
    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei".
    Gabarito do professor: b. 



  • Para o ECA: a cada 3 (três) meses;

    Para o provimento 32 do CNJ: a cada 6 (seis) meses.

  • Nos termos do ECA, temos como prazo para reavaliação:

    --> Internação: a cada 6 meses

    --> Programa de acolhimento familiar ou institucional: a cada 3 meses

  • NAO CONFUNDIR:

    • REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (LEI DO SINASE)
    • REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO: Art. 19. §1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (ECA)