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Questões de Entidades de atendimento


ID
139282
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvem programa de abrigo

Alternativas
Comentários
  • Antiga e nova redação do dispositivo do ECA:

    Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • A- ERRADA

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares

    B- ERRADA

     

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    C- CORRETA

     Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

    D- ERRADA

    aRT.92 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

    E- ERRADA atenção pegadinhaaaaa!!!

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

    Atenção! Devem propiciar, mas nãoi implica que serão nas dependências dela!!!

     

     

  • Atualização legislativa:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de
    acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • a) são fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. [Judiciário, MP e Conselho Tutelar]

     

     b) dependem de autorização judicial para funcionar. [Se a entidade for governamental, deverá se cadastrar no CMDCA, mas não precisa ser previamente, pois pode desenvolver a atividade mesmo sem o cadastro; porém, deverá se inscrever no CMDCA. Se a entidade for não governamental, deverá se cadastrar previamente para que possa desenvolver a atividade, com validade máxima de quatro anos e depois deverá se inscrever no CMDCA]

     

     c) podem receber crianças sem prévia determinação do Conselho Tutelar. [Podem, desde que excepcionalmente]

     

     d) podem aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsável necessárias ao reatamento dos vínculos familiares. [Não podem; se necessário, com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes]

     

     e) devem oferecer, em suas dependências, pelo menos escolarização e profissionalização a crianças e/ou adolescentes. [Devem propiciar, mas não significa que deve ser em suas dependências]

  • Gente, eu pediria anulação desta questão.

     

    No meu entendimento, não há como considerar correta a assertiva C. Na verdade, não há nenhuma alternativa correta.

     

    Percebam!!!

    O ECA diz o seguinte, no caput do artigo 93: "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

     

    "Autoridade competente", neste caso, é o juiz, não???

     

    Logo, não posso dizer que esteja correta a seguinte afirmação: podem receber crianças sem prévia determinação do Conselho Tutelar (alternativa considerada correta pela Banca).

     

    Sabe-se que a entidade pode sim, ainda que somente excepcionalmente, receber crianças (sem determinação do juiz), mas o Conselho Tutelar, não tem nada a ver com a história! Se eu estiver equivocada, favor corrigir-me. Obrigada!

     

    Ademais, no §3º do 101 do ECA, há a seguinte informação: "Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária (...)" - essa seria a regra, que é excepcionada pelo recebimento sem autorização da autoridade competente.

     

    Em suma, penso que não há alternativa correta!

  • Lembrando que não existe mais abrigamento; agora é acolhimento institucional

    Abraços

  • Gabarito:"C"

    ECA, art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • GABARITO: C

    A) São fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. INCORRETA

    São fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art 95, ECA.

    B) Dependem de autorização judicial para funcionar. INCORRETA

    As entidades governamentais e não governamentais podem atuar como entidades de atendimento. Para funcionar:

    Art 90, §2o e art 91, ECA

    C) Podem receber crianças sem prévia determinação do Conselho Tutelar. CORRETA

    Art 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    D) Podem aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsável necessárias ao reatamento dos vínculos familiares. INCORRETA

    São responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos, destinados a criança e adolescentes, em regime de:

    Art 90, ECA

    E) Devem oferecer, em suas dependências, pelo menos escolarização e profissionalização a crianças e/ou adolescentes. INCORRETA

    Devem propiciar escolarização e profissionalização. Art 94, X, ECA.

  • Para fins de fixação

    Art. 93 do ECA. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Gabarito - Letra C.

    Lei 8069/90 - ECA

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 


ID
759865
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne às normas procedimentais constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta - eca lei 8069
    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
  • erradas - 
    a - Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    b - correta
    eca - 
    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
    cpc - 
    Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

    c - 
    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    d - 
    rt. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
  • letra b-
    equivoquei-me
    10 dias é o prazo geral no cpc
    .
    ordinário

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • o que a alternativa B exige do candidato atesta a falência do sistema de seleção de profissionais chamado "concurso público"...


ID
1037779
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar determinados princípios, entre eles o de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 92 ECA.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 92, ECA - A) inciso II; B) VI; C) III; D) IX; E) VII. 

  • Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; 

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.



ID
2395147
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, criança de 07 anos de idade, perambulava pela rua sozinho, sujo e com fome, quando, por volta das 23 horas, foi encontrado por um guarda municipal, que resolve encaminhá- lo diretamente para uma entidade de acolhimento institucional, que fica a 100 metros do local onde ele foi achado. João é imediatamente acolhido pela entidade em questão.
Sobre o procedimento adotado pela entidade de acolhimento institucional, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

     

    Gabarito: D

  • A) A entidade pode regularmente acolher crianças e adolescentes, independentemente de determinação da autoridade competente e da expedição de guia de acolhimento.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 101, inciso VII, c/c §3º do ECA (Lei 8.069/90), o acolhimento institucional é medida de proteção que deve ser determinada pela autoridade judiciária, mediante a expedição da guia de acolhimento:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    O artigo 93 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que, em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade:


    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    ________________________________________________________________________________
    B) A entidade somente pode acolher crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade competente por meio de guia de acolhimento. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 101, inciso VII, c/c §3º do ECA (Lei 8.069/90), o acolhimento institucional é medida de proteção que deve ser determinada pela autoridade judiciária, mediante a expedição da guia de acolhimento, porém, há caso de exceção previsto no artigo 93 do ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    O artigo 93 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que, em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    
    ______________________________________________________________________________
    C) A entidade pode acolher regularmente crianças e adolescentes sem a expedição da guia de acolhimento apenas quando o encaminhamento for feito pelo Conselho Tutelar.  

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 101, inciso VII, c/c §3º do ECA (Lei 8.069/90), o acolhimento institucional é medida de proteção que deve ser determinada pela autoridade judiciária, mediante a expedição da guia de acolhimento, porém, há caso de exceção previsto no artigo 93 do ECA, que não se restringe ao encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar (no caso descrito na questão, o encaminhamento foi feito pelo guarda municipal e se encaixa na hipótese do artigo 93 do ECA):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    O artigo 93 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que, em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    ________________________________________________________________________________
    D) A entidade pode, em caráter excepcional e de urgência, acolher uma criança sem determinação da autoridade competente e guia de acolhimento, desde que faça a comunicação do fato à autoridade judicial em até 24 horas.  

    A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 93 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • LETRA D 

    ECA  ART 93...  em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude

  • eca 

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • artigo 93 do ECA

  • ECA

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Avante XXXIII

    Gab D


ID
2507722
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É atribuição do Coordenador de Disciplina da Unidade Socioeducativa

Alternativas
Comentários
  • Para quem não é assinante

    Gabarito letra D

  • Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará: Regimento Interno

    Art. 100. Compete ao coordenador de disciplina:

    I. Recepcionar o adolescente recém-chegado, efetuando o seu registro, assim como de seus pertences.

    II. Providenciar o atendimento às necessidades de higiene, asseio, repouso e alimentação do adolescente.

    III. Prestar informações aos demais profissionais da equipe técnica sobre o adolescente, para compor os relatórios e estudos de caso.

    IV. Acompanhar as demandas dos adolescentes encaminhadas aos setores específicos.

    V. Tomar conhecimento dos relatos diários contidos no livro de ocorrências.

    VI. Comunicar de imediato à direção as ocorrências relevantes que possam colocar em risco a segurança da Unidade, dos adolescentes e dos funcionários.

    VII. Coordenar o trabalho das equipes de instrutores educacionais.

    VIII. Coordenar o desenvolvimento das atividades pedagógicas, orientando os instrutores educacionais, para que os adolescentes mantenham a ordem, disciplina, respeito e cooperação durante as atividades.

    IX. Elaborar, com o diretor, as escalas de plantões e férias dos instrutores educacionais.

    X. Apurar as transgressões disciplinares com a comissão disciplinar.

    XI. Participar da elaboração do PIA, quando solicitado.

    XII. Realizar outras atividades específicas à função.

  • A) atribuição do Agente Administrativo. (art.98, IX)

    B) atribuição do Agente Administrativo. (art.98, VI)

    C) atribuição do Agente Administrativo. (art. 98, XII)

    D) atribuição do coordenador de disciplina. (art. 100, V)

  • A questão exige o conhecimento sobre a competência do coordenador de disciplina da Unidade Socioeducativa, com previsão no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Trata-se de competência do agente administrativo.

    Art. 98, IX: compete ao agente administrativo: manter a escala de trabalho dos funcionários atualizada e fixada em local visível.

    B - incorreta. Trata-se de competência do agente administrativo.

    Art. 98, VI: compete ao agente administrativo: conferir diariamente a presença dos funcionários que registraram ponto, apontando possíveis irregularidades.

    C - incorreta. Trata-se de competência do agente administrativo.

    Art. 98, XII: compete ao agente administrativo: efetuar o controle de atrasos e absenteísmos.

    D - correta. Art. 100, V: compete ao coordenador de disciplina: tomar conhecimento dos relatos diários contidos no livro de ocorrências.

    Gabarito: D


ID
2558239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por volta das vinte horas de determinado dia, policiais militares encontraram uma criança indígena de nove anos de idade dormindo no banco da praça da cidade, sozinha e desacompanhada. Os policiais foram orientados pelo comando da guarnição a levar a criança a uma instituição de acolhimento da cidade.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.   

  • Outro ponto que torna alguns dos demais itens errados é a determinação do ECA para que a reintegração familiar seja a medida prioritária.

    Alguns dispositivos:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

    (...)

     § 3º  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    ___________________________

    Art. 93, parágrafo único

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.  

  • TEXTO DE LEI: 

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários às alternativas "D" e "E":

     

     

     

    d) O fato de ter sido encontrada na rua e desacompanhada enseja o afastamento da criança do convívio familiar, que pode ser determinado pelo conselho tutelar, que detém competência exclusiva para tal, e importa também na deflagração, a pedido do Ministério Público, de procedimento administrativo no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

    O afastamento da criança do convívio familiar NÃO pode ser determinado pelo Conselho Tutelar, pois se trata de competência exclusiva da autoridade judiciária, assim como o procedimento é judicial contencioso, e não administrativo, o qual será deflagrado a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse!

     

     ECA, Art. 101. [...] § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     

     

    e) A entidade que acolheu a criança deverá elaborar, imediatamente, um plano individual de atendimento com o objetivo de colocá-la em uma família substituta, a menos que haja ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente.

     

    Via de regra, a elaboração do plano individual de atendimento (o famoso "PIA") por parte da entidade que acolheu a criança possui o escopo de reintegrá-la à família, e não colocá-la em uma família substituta.

     

    ECA, Art. 101. [...] § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "B":

     

     

    b) Eventual acolhimento familiar ou institucional deverá ocorrer em local próximo à residência dos pais ou do responsável, como parte do processo de reintegração familiar, mas o contato familiar com a criança será facilitado e estimulado somente depois de a família de origem ter passado por programas obrigatórios oficiais de orientação, de apoio e de promoção social.

     

    O erro desta alternativa está em condicionar o contato familiar com a criança SOMENTE DEPOIS de a família de origem ter passado por programas "OBRIGATÓRIOS" oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. Na verdade, de acordo com o art. 101, § 7º, do ECA, a inclusão da família de origem em tais programas só ocorrerá se identificada a necessidade como parte do processo de reintegração familiar. Como este é o objetivo primordial consoante o § 4º do mesmo dispositivo, o contato com a criança ou com o adolescente acolhido será facilitado e estimulado em relação aos pais ou responsável. Eis, portanto, a razão de o acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais próximo à residência destes.

     

    ECA, Art. 101. [...]   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "A":

     

    a) Mesmo diante da possibilidade de reintegração da criança à família de origem, a entidade acolhedora deverá enviar relatório fundamentado ao Ministério Público recomendando a destituição do poder familiar, como medida de punição pelo abandono da criança.

     

    JAMAIS! Confiram os parágrafos abaixo:

     

    ECA, Art. 101. [...]  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.  

     

     § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • Gabarito: C

     

    #partiuposse

  • GAB C

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Letra C.

    LoreDamasceno.

  • Sobre a letra D, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (ECA, art. 101, § 2º).

  • ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    >PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    > EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA

    > CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO

    > FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS

    > A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção familiar.

    Vejamos o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda."

    LETRA B- INCORRETA. O contato familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação. Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101.

    (...)   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 93 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se de competência jurisdicional exclusiva.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA E- INCORRETA. A ênfase do plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em família substituta.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2590444
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as medidas específicas de proteção, textualmente previstas no art. 101 da Lei Federal n° 8.069/90, não se encontra arrolada a de

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (a) I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    (b) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

    (c) VII - acolhimento institucional

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    (e) IX - colocação em família substituta

  • Lembrando que não há mais abrigamento, sendo substituído pelo acolhimento institucional.

    Abraços.

  • Coloquei B porque achei a redação um pouco grossa e pesada para uma criança/adolescente "tratamento psiquiátrico em regime hospitalar", mas isso que dá não saber a lei kkkkk.

  • O abrigo em entidade não encontra-se arrolado no art. 101 do ECA, vez que foi substituído pelo acolhimento institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.

  • Expressão "abrigo", a partir da doutrina da proteção integral, não deve ser vista com bons olhos.

  • gabarito letra "D"

     

    O abrigo em entidade não encontra-se arrolado no art. 101 do ECA, vez que foi substituído pelo acolhimento institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.

  • Segundo Rossato  - acolhimento institucional é gênero e inclui o ABRIGO, CASA LAR E CASA DE PASSAGEM...http://www.lucianorossato.pro.br/acolhimento-institucional-e-acolhimento-familiar/

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 101 – ...

    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (A)

    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (B)

    VII – acolhimento institucional; (C)

    IX – colocação em família substituta; (E)

    O termo abrigo foi substituído pelo acolhimento institucional, de modo que não consta no rol de medidas protetivas elencado no Art. 101.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • d) abrigo em entidade. 

     

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

     

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

    VII - acolhimento institucional;   

     

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

     

    IX - colocação em família substituta. 

  • Quem é Lucio Weber perto de Julian do MPMS

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de proteção previstas no Artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Questão meramente letra de lei. São medidas protetivas (Artigo 101, ECA): encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;orientação, apoio e acompanhamento temporários;matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta. A única opção não prevista no Artigo 101, do ECA, é aquela da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Dentre as medidas específicas de proteção, textualmente previstas no art. 101 da Lei 8.069/1990não se encontra arrolada a de abrigo em entidade.

  • Gabarito D

    Não há mais abrigo na lei 8.069/90

  • Abrigo foi substituído por Acolhimento.

  • Letra D

    GM GRAVATÁ 2020

    • FALOU EM ABRIGO ? ERRADO!!!

ID
2713489
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo máximo para reavaliação da situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional é de

Alternativas
Comentários
  • Eca, art. 19, 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • GABARITO LETRA B

    A questão cobra alteração legislativa no ECA feita pela Lei nº 13.509, de 2017.

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • Para lembrar: é preciso 3 reavaliadores da situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional!

    Abraços

  • Fui estudar essa com meu Vade Mecum atualizado e lá tem uma observação: "A Lei 13.509/2017, propôs nova redação para este parágrafo 1º, todavia teve seu texto vetado." Sendo assim está o prazo de 06 meses. Agora estou em dúvida...

  • Fernanda, os vetos à Lei 13.509/17 foram derrubados. As partes vetadas foram promulgadas em 22/02/18:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm#partes%20vetadas

  • Obrigada, Mariana!!

  • Cuidado, pessoal. O veto foi derrubado. O prazo atual é de no máximo a cada 3 meses!

  • Novos prazos:


    Situação reavaliada a cada 3 meses


    A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses.

  • Gente, acho que a questão não está desatualizada, né? pelo que me lembro, o concurso cobrou o prazo de 3 meses, já com a derrubada do veto.

  • somente para complementar os comentários dos colegas abaixo, o prazo de 6 meses deverá ser observado para a avaliação da manutenção da medida socioeducativa de internação:

    "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses." (grifo nosso)

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 19. §1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    Art. 92. §2 Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei.       

  • Alteração legislativa dada pela Lei 13.509/2017. Antes da referida lei o prazo de reavaliação era de 6 meses, agora é de 3 meses, segundo o contido no art. 19, parágrafo 1º do ECA.

  • pár. 1., art. 19, ECA.

    não confundir com art. 92, par. 2.

  • pár. 1., art. 19, ECA.

    não confundir com art. 92, par. 2.

  • Resposta letra de lei:

    Art. 19, §1º do ECA: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses [...]

  • A questão cobra a atualização do ECA que ocorreu em 2017, em que passa o prazo anteriormente de 6 meses para 3 meses

  • 3 fuck meses

  • A questão trata ao acolhimento institucional de criança e adolescente em situação de risco, que é uma das medidas de proteção prevista no art. 101 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
    Tendo em vista o direito à convivência familiar, a permanência dos infantes em acolhimento deve ser a mínima possível, apenas para garantir a superação da vulnerabilidade familiar ou como transição para encaminhamento para família substituta. 
    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei".
    Gabarito do professor: b. 



  • Para o ECA: a cada 3 (três) meses;

    Para o provimento 32 do CNJ: a cada 6 (seis) meses.

  • Nos termos do ECA, temos como prazo para reavaliação:

    --> Internação: a cada 6 meses

    --> Programa de acolhimento familiar ou institucional: a cada 3 meses

  • NAO CONFUNDIR:

    • REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (LEI DO SINASE)
    • REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO: Art. 19. §1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (ECA)

ID
2732593
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 2º Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no art. 94 da Lei n.° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale a alternativa que apresenta uma das obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    (...)

    XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

  • a) suspender direitos e garantias de que são titulares os adolescentes durante o período de internação

    ERRADO. Art. 94, II, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.

     

    b) manter arquivo de anotações de que constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, de seus pais ou responsável e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento

    CERTO. Art. 94, XX, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.


    c) oferecer atendimento despersonalizado em grandes unidades e grupos ampliados

    ERRADO. Art. 94, III, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos.

     

    d) dar publicidade da identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente

    ERRADO. Art. 94, IV, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...)  preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente.

     

    e) limitar qualquer direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação

    ERRADO. Art. 94, II, ECA: As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: (...) não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

    VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

    IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

    XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

    XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

    XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

    XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

    XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.



ID
2756212
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Oficial da Infância e Juventude, ao fiscalizar entidade governamental que desenvolve programa de acolhimento institucional, encontra duas crianças acolhidas há mais de 3 dias, sem prévia determinação da autoridade competente.


O Oficial da Infância e Juventude deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

           Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei


    GABARITO D

  • A entidade está irregular (art. 93, ECA), razão pela qual deve ser instaurado procedimento para apuração de irregularidade (art. 191, ECA).

    Contudo, o oficial da infância e juventude não tem atribuição para instaurar portaria para apuração de irregularidade em entidade de atendimento - isso é da competência da autoridade judiciária. logo, ele deve simplesmente levar o fato ao juiz.

    R: D - "apresentar relatório por escrito à autoridade judiciária".


    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

  • 3. Competência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento A competência para a apuração de irregularidade em entidade de atendimento será do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.


ID
2815282
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre as Entidades de Atendimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

     

     Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares;

            I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

            § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 

  • INCORRETA. a) O registro das entidades de atendimento terá validade máxima de 5 (cinco) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação. 

    Justificativa: Art. 91, §2º do ECA: O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1odeste artigo. 

     

    INCORRETA. b) Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 12 (doze) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins de reavaliação da deliberação sobre a possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.

    Justificativa: Art. 92, § 2º  do ECA: Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 

     

    LETRA "C" CORRETA.  JÁ JUSTIFICADO EM OUTRO COMENTÁRIO (Art. 92, §1º).

     

    INCORRETA. d) Às entidades que mantenham programa de acolhimento institucional é vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer acolhimento a crianças e adolescentes sem prévia determinação do Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     Justificativa: Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.     

     

    INCORRETA. e) Os programas em execução pelas entidades de atendimento serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.

    Justificativa: Art. 90, §3º: Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento

     

  •  a) O registro das entidades de atendimento terá validade máxima de 5 (cinco) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação.

    FALSO

    Art. 91.§ 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

     

     b) Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 12 (doze) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins de reavaliação da deliberação sobre a possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.

    FALSO

    Art. 92. § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

     

     c) O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    CERTO

    Art. 92. § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

     

     d) Às entidades que mantenham programa de acolhimento institucional é vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer acolhimento a crianças e adolescentes sem prévia determinação do Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    FALSO

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

     

     e) Os programas em execução pelas entidades de atendimento serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.

    FALSO

    Art. 90. § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

     

  • O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, sendo revisto pelo conselho dos Direitos

    Os programas serão reavaliados pelo mesmo Conselho, no máximo, a cada 2 (dois) anos.


ID
3006700
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), analise as afirmativas abaixo.

I- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 36 (trinta e seis) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

II- A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, bem como terá garantido o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de conhecer sua origem biológica.

III- A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

IV- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observadas a idade da criança ou do adolescente e as peculiaridades do caso.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.máximo de

    errei por causa de 30 dias. kkk

    pequenos detalhes que mudam tudo.

  • I- § 2   A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    II- Correta.

    III- Correta.

    IV- Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

  • I- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 36 (trinta e seis) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Compulsoriamente , não se estende o prazo.

    IV- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observadas a idade da criança ou do adolescente e as peculiaridades do caso.---

    90 dias para brasileiros e 30 a 45 dias para estrangeiro .

  • Alternativa I - A pemanência em programa de acolhimento institucional é de até 18 (dezoito) meses.

    Alternativa IV - O estágio de convivência é de até 90 (noventa) dias. No caso de adoção internacional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias.

  • I - Art. 19 parágrafo 2° ECA. ( Não se prolongará por mais de 18 meses) - Errada

    II - Art. 19-A caput e parágrafo 9° c/c art 48 ECA - Certa

    III- Art. 23 parágrafo 2° ECA - Certa

    IV- Art. 46 caput ECA. (prazo máximo de 90 dias) - errada

    Resposta: C

    #SimuladoDaAprovação

    #ElasQueLutem

  • GABARITO: LETRA C

    i)ERRADO

    Art. 19 § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    ii) CERTO

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. § 9  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    iii) CERTO

    Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    iv) ERRADO

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

  • A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, bem como terá garantido o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de conhecer sua origem biológica.que absurdo sigilo sobre o nascimento

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato classifique os itens conforme forem verdadeiros ou falsos. Veja:

    I - incorreto. Acolhimento institucional é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem. E, como regra geral, o prazo máximo de permanência da criança e do adolescente nesse programa será de até 18 meses, e não 36.

    Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    II - correto. Art. 19-A ECA: a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 19-A, §9º, ECA: é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta lei.

    III - correto. Art. 23, §2º, ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    IV - incorreto. O prazo máximo do estágio de convivência é de 90 dias, e não 120.

    Art. 46 ECA: a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    Gabarito: C

  • PRAZO MÁXIMO DA PERMANÊNCIA EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - 18 MESES

    PRAZO MÁXIMO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA - 90 DIAS (NO CASO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA - DE 30 A 45 DIAS).

  • ADOÇÃO POR PESSOA QUE RESIDA:

    DENTRO DO PAÍS: ESTÁGIO DE VIVÊNCIA COM PRAZO DE 90 DIAS (ART 46, ECA)

    FORA DO PAÍS: PRAZO MÍNIMO DE 30 E MÁXIMO DE 45 DIAS (ART. 46, §3º, ECA)


ID
3125821
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As antigas instituições chamadas orfanatos, reformatórios e educandários eram caracterizadas pela internação de centenas de crianças, muitas delas ali permanecendo até a maioridade. Esse recolhimento era sustentado pela ideia de que as famílias pobres não tinham condições de cuidar de seus filhos, devendo, portanto, entregá-los aos cuidados do Estado. A partir do ECA, o acolhimento institucional de crianças e adolescentes passou a ser medida protetiva. De acordo com o art. 92 (I) do Estatuto, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar entre os seus princípios a preservação dos vínculos familiares e

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e da superação de entendimentos de acolhimento permanente de crianças em situação de risco.

    Diz o art. 92 do ECA:

    “Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é compatível com o exposto no art. 92 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não é compatível com o exposto no art. 92 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não é compatível com o exposto no art. 92 do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, reproduz o art. 92, I, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
3170173
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades socioassistenciais são também responsáveis pela execução dos serviços que asseguram proteção social às crianças e aos adolescentes, e elas consideram as demandas identificadas, observando as previsões legais para operacionalização da política de atendimento. Sobre os serviços prestados por essas entidades, considerando as limitações e regulações, indica-se, à luz do ECA, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Gabarito: A (conforme o art. 191 do ECA, lei 8.069/90) Portanto, entendemos que o artigo 191 é inconstitucional no ponto a que se refere ao início do procedimento por portaria da autoridade judiciária. Se no curso de seus trabalhos, em análise de processos, o juízo toma conhecimento de possível prática de crimes ou infrações, cabe-lhe remeter cópias ao Ministério Público, e não instaurar portarias. É o que prevê, por exemplo, o art. 40 do CPP: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. " Fonte: Estatuto da criança e do adolescente - Guilherme Freire de Melo Barros (13° edição - 2019)
  • Erro da letra C:

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.224

     Portaria: trata-se de um ato administrativo emitido por autoridade de baixo escalão de determinado Poder de Estado, no caso, o juiz da Vara da Infância e Juventude. Confira-se, ainda, a respeito do conceito de portaria, a nota 47 ao art. 149.

     Representação: trata-se, formalmente, da peça que contém a explanação de um fato juridicamente relevante, acompanhado de um pedido de providências. Difere da petição, pois esta contém expressamente um pedido de interesse de quem a apresenta. Por isso, cabe ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar representar em relação a uma unidade de atendimento, demonstrando irregularidades, para que providências sejam tomadas.

    Afastamento provisório do dirigente: na própria representação, quando subscrita pelo Ministério Público, pode constar o pedido liminar de afastamento do dirigente da entidade, cabendo ao juiz apreciar juntamente com o recebimento da peça inaugural. É preciso estar devidamente instruída com documentos suficientes para chegar ao ponto de pleitear o imediato afastamento do dirigente da entidade. Nada impede que o Ministério Público colha tais provas, valendo-se do seu poder de requisição e oitiva de testemunhas. Quando o pleito for feito pelo Conselho Tutelar, ouve-se, antes, o Ministério Público. Por óbvio, a decisão judicial será fundamentada, como, aliás, todas as decisões o serão (art. 93, IX, CF). Deferindo ou indeferindo o afastamento, cabe agravo apresentado pela parte prejudicada.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020.


ID
3198787
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sócio familiar, acolhimento institucional, internação, entre outros. Nesse passo, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    B) poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. ? correto: art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A- ERRADA

    Art. 91 ECA. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • a) quando forem entidades não-governamentais. somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Tutelar, o qual comunicará o registro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva localidade. (Está invertido)

    Artigo 91: As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    b) Certo

    c) devem possuir a figura do guardião, servidor público escolhido dentre os servidores do Poder Judiciário com mais tempo na carreira, exercendo o dirigente da entidade de acolhimento institucional a função de substituto, em caso de férias ou afastamento do guardião.

    Artigo 92, parágrafo primeiro: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    d) deverão adotar o princípio de manutenção na família natural ou extensa, quando esgotados os recursos de integração em família substituta. Está invertida.

    Artigo 92: As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    II - Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa.

    e) adotarão medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para colocação em família substituta ou, não sendo esta possível, para reintegração familiar, ou ainda para privação da liberdade.

    Artigo 101, parágrafo 1: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • A questão exige o conhecimento dos princípios que devem ser observados nas entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional. Antes de adentrar nas alternativas, explico que o acolhimento institucional é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. A alternativa inverteu: a comunicação deve ser no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e essa entidade deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar. Veja:

    Art. 91 ECA: as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    B - correta. Art. 93 ECA: as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    C - incorreta. Não há essa previsão no Estatuto. A única previsão é sobre o dirigente da entidade ser equiparado à figura do guardião.

    Art. 92, §1º, ECA: o dirigente da entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    D - incorreta. É o contrário: primeiro tenta a manutenção do infante na família natural ou extensa e, somente quando esgotadas as tentativas, a criança ou adolescente será inserido em uma família substituta.

    Art. 92, II, ECA: as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa.

    E - incorreta. Os acolhimentos institucional e familiar são usados como forma de transição para a reintegração familiar e, não sendo possível, para a colocação em família substituta (a alternativa inverteu essa ordem). Além disso, não há privação de liberdade.

    Art. 101, §1º, ECA: o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Gabarito: B


ID
3354256
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a nova redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as entidades não governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão o registro validado por no máximo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 2  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1  deste artigo

  • GABARITO: LETRA C

    ? Segundo o ECA (8069/90), art. 47:

    ? § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

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  • A questão exige o prazo máximo que valerá o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da entidade não-governamental de apoio à criança e o adolescente. Veja o que dispõe o art. 91, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 91, §2º, ECA: o registro terá validade máximo de 4 anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no §1º deste artigo.

    Ou seja, esse registro no CMDCA é temporário, uma vez que os requisitos devem ser observados quando da concessão, bem como durante os trabalhos desenvolvidos na entidade de apoio. Assim, a cada, pelo menos, 4 anos, deve-se revalidar esse registro.

    Gabarito: C


ID
3354259
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre as várias medidas de fiscalização das entidades de atendimento, a nova redação do ECA responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizando o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de:

Alternativas
Comentários
  • Gab B.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

    § 1 Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 

    § 2 As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. 

  • GABARITO: LETRA B

    ? Segundo o ECA (8069/90), art. 97:

    ? § 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

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  •  Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

    § 1 Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 

    § 2 As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. 

    De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    O ponto central da questão versa sobre a parte final do §2º do art. 97. Veja:

    Art. 97, §2º, ECA: as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.

    Conforme se verifica do dispositivo acima, a única alternativa correta é a letra B: proteção específica.

    Gabarito: B

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.


ID
3359155
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Guia de Acolhimento, conforme prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/1990), é expedida

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

    § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  • Art. 108, § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimentoexpedida pela autoridade judiciáriana qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

    ---> I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 

    ---> II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 

    ---> III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 

    ---> IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  • Além de copiar, colam o artigo errado..aff

  • GABARITO B

    art 101 § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:     I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;     II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;     III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;     IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 

  • GABARITO - B

    pela autoridade judicial para encaminhamento de crianças e adolescentes às instituições que executam programas de acolhimento institucional.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 101, §3º, do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, §3º, do ECA.

    LETRA B- CORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, §3º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, §3º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, §3º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. A guia de acolhimento é expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, §3º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

ID
3401830
Banca
IBADE
Órgão
FUNDAC - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo dados do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, a Constituição Federal aponta a descentralização político-administrativa e a participação popular, por meio de organizações representativas, como diretrizes para as ações governamentais na área da assistência social (Art. 204). O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 119/2006 do Conanda e a Lei do Sinase reforçam esses princípios. No estado da Paraíba, não há um órgão gestor do sistema socioeducativo estadual. A gestão da privação e restrição de liberdade é feita pela Fundação do Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida” (Fundac), organização da administração:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A gestão da privação e restrição de liberdade é feita pela Fundação do Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida” (Fundac), organização da administração indireta do Governo do Estado vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH).

  • A questão exige o conhecimento da entidade que promove a gestão da privação e restrição de liberdade no estado da Paraíba. Tal previsão encontra-se no plano estadual de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, elaborado pelo Governo da Paraíba em outubro de 2013.

    Veja o que dispõe o plano:

    Na Paraíba, o órgão executor das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade é a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente (FUNDAC), que é uma organização da administração indireta do Governo do Estado vinculada à Secretaria de Estado e Desenvolvimento Humano. Realizando o atendimento socioeducativo regionalizado em João Pessoa (Regional I),Lagoa Seca (Regional II) e Sousa (Regional III).

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A.

    GABARITO: A


ID
3496576
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sócio familiar, acolhimento institucional, internação, entre outros. Nesse passo, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Segundo o ECA (8069/90):

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  •  Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    GABARITO: LETRA E

    PMPR-2020

  • A) ERRADA

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    B) ERRADA

    § 1 o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    NÃO TEM ESSA DE ''SERVIDORES ENTRE O PODER JUDICIÁRIO''

    C) ERRADA

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    É REGISTRADA NO CONSELHO MUNICIPAL

    D) ERRADA

    Art. 101. 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.              

    NÃO IMPLICA EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

  • Artigo 93 eca.

  • A questão exige o conhecimento dos princípios que devem ser observados nas entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional. Antes de adentrar nas alternativas, explico que o acolhimento institucional é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. É o contrário: primeiro tenta a manutenção do infante na família natural ou extensa e, somente quando esgotadas as tentativas, a criança ou adolescente será inserido em uma família substituta.

    Art. 92, II, ECA: as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Não há essa previsão no Estatuto. A única previsão é sobre o dirigente da entidade ser equiparado à figura do guardião.

    Art. 92, §1º, ECA: o dirigente da entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A alternativa inverteu: a comunicação deve ser no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e essa entidade deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar. Veja:

    Art. 91 ECA: as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Os acolhimentos institucional e familiar são usados como forma de transição para a reintegração familiar e, não sendo possível, para a colocação em família substituta (a alternativa inverteu essa ordem). Além disso, não há privação de liberdade.

    Art. 101, §1º, ECA: o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 93 ECA: as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    GABARITO: E


ID
3584509
Banca
CONPASS
Órgão
Prefeitura de Gurjão - PB
Ano
2017
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo como referência o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, podemos afirmar que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

Alternativas
Comentários
  • O art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz um rol de obrigações que devem ser cumpridas pelos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes. Dentre elas: I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
  • A questão exige o conhecimento das obrigações dos hospitais e estabelecimentos congêneres de atenção a gestantes, com previsão no art. 10 da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Veja:

    Art. 10 ECA: os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos;

    II - identificar o recém nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;

    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.

    Em relação ao tema, o assunto é tratado com tanta importância pelo ECA que o legislador previu, com exceção da manutenção do alojamento conjunto (inciso V), que a não observância do art. 10 configura crime, com pena de detenção de 6 a meses a 2 anos, se na modalidade dolosa, e detenção de 2 a 6 meses ou multa, se na modalidade culposa.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Os registros devem ser mantidos pelo prazo de 18 anos, e não 20 (art. 10, I, ECA).

    B - incorreta. Os estabelecimentos devem manter alojamento conjunto, possibilitando a permanência do neonato junto à mãe (art. 10, V, ECA).

    C - correta. Conforme redação literal do art. 10, II do ECA.

    Art. 10, II, ECA: os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: identificar o recém nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.

    D - incorreta. Os registros devem ser mantidos pelo prazo de 18 anos, e não 15 (art. 10, I, ECA).

    E - incorreta. É necessária a impressão digital da mãe, assim como a impressão plantar e digital do neonato (art. 10, II, ECA).

    Gabarito: C


ID
3835291
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta que corresponde ao órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado, pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Alternativas
Comentários
  • ECA: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • GAB B

    O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato identifique qual é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos do infante. Veja o que dispõe o ECA:

    Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra B.

    Segundo o previsto no ECA, são características do Conselho Tutelar:

    Permanência: enquanto a ordem jurídica atual estiver em vigor, o Conselho Tutelar existirá, não podendo ser extinto.

    Órgão autônomo: o Conselho Tutelar não precisa de autorização de outro órgão para que suas deliberações sejam cumpridas; ele próprio tem força para fazer cumprir.

    Órgão não jurisdicional: o Conselho Tutelar não é órgão do Judiciário, não é presidido por um juiz, mas é composto por conselheiros (populares eleitos).

    GABARITO: B

  • Gabarito: B

    Art. 131:

    O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


ID
3835417
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o ECA, é(são) responsável(is) pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes:

Alternativas
Comentários
  • A principal finalidade da entidade de atendimento é a execução de medidas de proteção ou medidas socioeducativas para aqueles que assim as necessitem, conforme disposto nos artigos 111 e 112 da lei 8069/1990, podendo funcionar em regime de apoio e orientação sócio familiar, apoio sócio educativo em meio aberto, colocação familiar, acolhimento institucional, liberdade assistida, semiliberdade ou, nos casos mais graves, regime de internação.

  • GABARITO - C

    "As políticas de atendimento precisam ser executadas através de entidades de atendimento, podendo ser governamentais ou não governamentais.

    Essas entidades executam tanto de programas de proteção quanto socioeducativos." CPIURUS

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui a seguinte redação:

    Art. 90 ECA: as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de (...).

    Conforme se observa da redação desse dispositivo, o órgão responsável pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    Além disso, a lei nº 12.594/12, que institui o SINASE, define que:

    Art. 1º, §5º, SINASE: entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    GABARITO: C

  • Gabarito - LETRA C

    Art. 90 da Lei 8.609/90. - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVOS destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...)

  • Só lembrando que sistema socioeducativo não é destinado a crianças e sim a adolescente.


ID
3838108
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o documento Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, quando detectada a necessidade do afastamento da criança e do adolescente da família de origem pela autoridade competente, eles deverão ser atendidos em serviços que ofereçam cuidados e condições favoráveis ao seu desenvolvimento saudável. Tais serviços podem ser ofertados por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    1. Abrigo Institucional:

      Deve ter aspecto semelhante ao de uma residência, estar inserido em áreas residenciais e utilizar equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.

    Público alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos

    Número máximo de acolhidos: 20 crianças e adolescentes

    2. Casa Lar

    A Casa Lar é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração.

    Público alvo Geral: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo

    Número máximo de acolhidos: 10 crianças e adolescentes

    3. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

    Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e supervisionadas

    Publico Alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos

    Número máximo de acolhidos: cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

    4. República

    Oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de serviços de acolhimento pela maioridade, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação.

       Sempre que possível e recomendável, os jovens deverão ter participação ativa na escolha dos colegas de república, de modo a que, na composição dos grupos, sejam respeitadas afinidades e vínculos previamente construídos.

    Público alvo: Jovens entre 18 e 21 anos.

  • A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90. Assim, havendo necessidade de afastamento do menor de idade de sua família de origem, este dever acolhido em entidade adequada. 
    O documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" foi elaborado pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Social, hoje incorporado ao Ministério da Cidadania:

    "4.1 Abrigo Institucional
    4.1.1 Definição - Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta".

    "4.2 Casa-Lar
    4.2.1 Definição - O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta".

    "4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
    4.3.1 Definição - Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento
    para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente".

    "4.4 República
    4.4.1 Definição - Serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação".
    Portanto, as instituições capacitadas para recebimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem são os abrigos institucionais, casas-lar e famílias acolhedores. A república se destina apenas a jovens.

    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania. 

    Gabarito do professor: b. 



  • Gabarito Letra B: abrigo institucional e casa-lar.

    Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens

    Acolhimento Institucional – Crianças e Adolescentes

    O Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes pode ser ofertado nas seguintes unidades:

    Abrigo: Acolhimento provisório com capacidade máxima para 20 crianças e adolescentes por unidade. O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade.

    Casa-Lar: Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, com capacidade máxima para 10 crianças e adolescentes por unidade, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.

    Fonte: Secretaria Especial de Desenvolvimento Social


ID
3838111
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes detalhado na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais descreve que o acesso de crianças e adolescentes aos Serviços de Acolhida deverá ocorrer exclusivamente por

Alternativas
Comentários
  • Gab - D

  • A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.
    O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09,  aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial.

    Em relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim dispõe:
    "NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
    (...)
    CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:
    Crianças e Adolescentes:
    - Por determinação do Poder Judiciário;
    - Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".
    Portanto, o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):
    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    (...)
    VII - acolhimento institucional".
    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.


    Gabarito do professor: d.





  • pra qm ñ é assinante, segue comentário do professor QC:

    A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.

    O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09, aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial.

    Em relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim dispõe:

    "NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.

    (...)

    CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:

    Crianças e Adolescentes:

    - Por determinação do Poder Judiciário;

    - Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".

    Portanto, o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):

    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    VII - acolhimento institucional".

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

    Gabarito do professor: d.

  • Resposta letra D: determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar.

    Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens

    Como acessar

    O acesso ao Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes se dá por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Fonte:

    Secretaria Especial de Desenvolvimento Social


ID
3838114
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o art. 93 do ECA, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato ao Juiz da Infância e da Juventude em até:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Lembra do prazo de envio do apf ao magistrado no cpp.

  • A questão trata ao acolhimento institucional de criança e adolescente em situação de risco. Em regra, o acolhimento institucional é determinado pela autoridade competente (autoridade judiciária ou Conselho Tutelar), conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):
    Art. 101: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    (…)
    VII - acolhimento institucional".
    Contudo, nem sempre a situação de risco permite que o acolhimento espere a apreciação e a deliberação da autoridade competente. Em caso de urgência, a entidade de acolhimento pode acolher criança e adolescente, mas deve comunicar a situação ao Juiz da Vara e da Infância em 24 horas. 
    Art. 93: “As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
    Garabito do professor: b. 




ID
3838135
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme o documento Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, o acompanhamento desse segmento etário no período após reintegração familiar deverá ser objeto de acordo formal entre o Serviço de Acolhimento, o órgão gestor da assistência social e a Justiça da Infância e Juventude. Esse acompanhamento deverá ser realizado durante o tempo mínimo de

Alternativas
Comentários
  • Após a reintegração familiar é importante que o período de adaptação mútua entre criança/adolescente e família seja acompanhado por pelo menos seis meses, após os quais deverá avaliar-se a necessidade de sua continuidade. Nesse momento, devido às mudanças ocorridas em cada um dos membros durante o período do afastamen-to e o descompasso entre expectativas construídas e realidade, podem ocorrer entre os integrantes da família insegurança e conflitos na relação devido à necessidade de readaptação da rotina e regas familiares. Por isso é preciso que sejam desenvolvidas estratégias para conciliar os cuidados com a criança e o adolescente com as demais responsabilidades da família

    http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicas-servicos-de-alcolhimento.pdf

  • A questão trata da reintegração familiar das crianças e dos adolescentes previamente abrigados em instituições de acolhimento (artigo 101 da lei n. 8.069/90). 
    O documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" foi elaborado pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Social, hoje incorporado ao Ministério da Cidadania, e dispõe que:
    "Após a reintegração familiar é importante que o período de adaptação mútua entre criança/adolescente e família seja acompanhado por pelo menos seis meses, após os
    quais deverá avaliar-se a necessidade de sua continuidade."
    Assim, os órgãos de proteção devem acompanhar e avaliar a reintegração por um prazo mínimo de seis meses, para verificar se, de fato, a família superou as vulnerabilidades e conseguiu se adaptar à nova realidade.

    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

    Gabarito do professor: d.









  • Após a reintegração familiar é importante que o período de adaptação mútua entre criança/adolescente e família seja acompanhado por pelo menos seis meses

  • seis meses / 6 meses.
  • Há, no entanto, situações em que o Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, como ocorre, por exemplo, na execução de medidas socioeducativas de duração continuada, ou seja, aquelas que se prolongam no tempo. São assim classificadas as medidas de liberdade assistida (que tem tempo mínimo de três meses), a prestação de serviços à comunidade (que não pode exceder seis meses), a semi-liberdade (que pode durar no máximo três anos) e a internação (que também pode durar no máximo três anos).


ID
3838144
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o Serviço de acolhimento em Repúblicas se destina, prioritariamente, a

Alternativas
Comentários
  • Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação. O atendimento deve apoiar a construção e o fortalecimento de vínculos comunitários, a integração e participação social e o desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas. O serviço deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores. As repúblicas podem ser organizadas com pessoas em idade entre 18 e 21 anos, após desligamento dos serviços de acolhimento de adultos em processo de saída das ruas e pessoas idosas, que tenham capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda.

  • Serviço de acolhimento indicado prioritariamente a jovens que passaram anteriormente por serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, que oferece apoio e moradia a jovens de 18 a 21 anos. Cada unidade tem até 6 pessoas. O serviço tem como objetivo a gradual autonomia de seus residentes, incentivando sua independência ao funcionar num sistema que permite que seus moradores tomem as decisões com relação ao funcionamento da unidade de maneira conjunta.

    .

  • O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09,  aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial. Nessa normativa, são previstas diversas formas de acolhimento, como as repúblicas, que são unidades de abrigamento destinadas aos seguintes segmentos, em unidades separadas: jovens, adultos em processo de saída da rua e idosos.
    Em relação aos jovens, as repúblicas são prioritárias para pessoas entre 18 e 21 anos:
    “NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM REPÚBLICAS. DESCRIÇÃO: Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação.
    (...)
    PARA JOVENS: destinada, prioritariamente, a jovens entre 18 e 21 anos após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ou em outra situação que demande este serviço.
    Muitos crianças e adolescente são acolhidos devido à situação de risco vivenciada em suas famílias de origem e, ao completar dezoito anos, não foram reintegrados à família natural tampouco inseridos em família substituta. O poder público mantém esse acolhimento temporário, chamado de república, para permitir que o jovem possa fortalecer sua autonomia e se sustentar, após um certo período. Trata-se de uma fase de transição.
    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
    Gabarito do professor: e. 


ID
3951517
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal no 8.069/90 (ECA) determina em seu artigo 93 que as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato ao Juiz da Infância e da Juventude, em até

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

  • RESPOSTA B

    ECA, Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Obs.: para alguns doutrinadores esse dispositivo possibilita que o Conselho Tutelar, de forma excepcional, aplique a medida protetiva de acolhimento institucional.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 93 do ECA:

    As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Em caráter de EXCEÇÃO, deverá ser informado a autoridade judiciária que informará ao MP para ser analisado qual medida deverá ser tomada. ksksksks

  • A questão em comento cobra conhecimento da literalidade do ECA no que diz respeito à hipótese excepcional de crianças e adolescentes em entidades de acolhimento sem prévia determinação judicial.

    Tais entidades devem comunicar isto ao juiz em um prazo legalmente estipulado.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA B- CORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA C- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA D- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA E- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3970807
Banca
Instituto Águia
Órgão
Prefeitura de Vera Cruz - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o estatuto da criança e do adolescente (ECA) o adolescente tem direito sobre sua saúde e cabe ao agente comunitário identificar, orientar, e discutir com a Equipe de Saúde da Família quando:

Alternativas
Comentários
  • gab: E

    O ACS deve identificar, orientar e discutir com a equipe todas as situações acima citadas.

  • Para quem não sabe o significado da sigla: Agente Comunitário de Saúde (ACS)


ID
4000606
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

Alternativas
Comentários
  • GAB ( B )

     Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a obrigação legal do dirigente escolar de comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e elevados níveis de repetência.

    Art. 56 ECA: os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III- elevados níveis de repetência.

    Observe que o ECA não estabelece a faixa etária da criança ou do adolescente para que haja a comunicação. Ou seja, havendo qualquer uma das três hipóteses descritas acima, por ou contra criança ou adolescente de qualquer idade, deverá haver a comunicação ao Conselho Tutelar.

    Sendo assim, a única resposta que se amolda ao texto legal é a letra B.

    GABARITO: B

  • Pra cima deles, pertenceremos!


ID
4015816
Banca
UFMT
Órgão
Câmara de Sorriso - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar determinações e princípios previstos na Lei nº 8.069/1990. Essas entidades devem

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares;

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    RESPOSTA: D

  • A questão exige o conhecimento das diretrizes/princípios para as entidades de acolhimento, previstas no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Observe que essas diretrizes devem ser observadas, na medida do possível, por todos os abrigos, sejam públicos ou privados, de forma a atender o superior interesse da criança e do adolescente. Veja que dia o art. 92:

    Art. 92 ECA: as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Conforme o inciso V do art. 92, o grupo de irmãos deve ser preservado, não havendo seu desmembramento.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Conforme incisos I e II, não haverá a reintegração familiar em qualquer hipótese. Há casos em que haverá a inserção do infante em uma família substituta (com a guarda, tutela ou adoção).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A redação do art. 93 do ECA assevera que poderá haver o acolhimento de crianças ou adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, desde que seja em caráter excepcional e de urgência e que a comunicação seja feita em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude.

    Sendo assim, a contrario sensu, a regra é que haja a determinação da autoridade competente para o acolhimento do infante.

    Art. 93 ECA: as entidades que mantêm programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação do inciso VI do art. 92 do ECA.

    GABARITO: D

  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;


ID
4907383
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

NÃO se inclui entre as medidas aplicáveis às entidades de atendimento governamentais que descumprirem as obrigações preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência; (letra B)

    b) afastamento provisório de seus dirigentes; (letra C)

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa. (letras D e E)

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro. (letra A - incorreta)

  • GAB: A

    I - às entidades governamentais:

    Mnemônico: AFA

    > Advertência;

    > Fechamento de unidade ou interdição de programa;

    > Afastamento definitivo/provisório de seus dirigentes.

  • Para memorizar:

    às entidades não-governamentais:

    SACI

    suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    advertência;

    cassação do registro.

    interdição de unidades ou suspensão de programa;

    É importante saber que nenhuma delas leva multa.

    Bons estudos!

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    É importante destacar que o art. 97 diferencia as medidas conforme a natureza da entidade de atendimento. O ponto central da questão versa sobre as medidas aplicáveis às entidades governamentais. Veja:

    Art. 97 ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigente ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência; (ALTERNATIVA B)

    b) afastamento provisório de seus dirigentes; (ALTERNATIVA C)

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa. (ALTERNATIVAS D - E)

    Conforme se observa do rol do art. 97, I, a única alternativa que não traz uma medida aplicável às entidades governamentais é a letra A: cassação de registro. Em verdade, essa é uma medida aplicável à entidade não governamental.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    GABARITO: A

  • Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Gabarito - Letra A

  • Gabarito A

    Cassação de registro é apenas para orgãos não-governamentais

  • Pra cima deles, pertenceremos!

  • Seção II

    Da Fiscalização das Entidades

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

     Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

     Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    medidas aplicáveis.

    GOVERNAMENTAIS → FAFAFA

    • Fechamento/interdição da unidade
    • Advertência
    • FAstamento definitivo
    • FAstamento temporário

    Não-GOVERNAMENTAIS → CISSA

    • Cassação
    • Interdição
    • Suspensão de repasse de verbas
    • Suspensão de programa
    • Advertência

    → em caso de reiteração comunica ao MP!

    pertenceremos!

    FONTE: L8069

  • Gabarito: A

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.


ID
4907401
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

NÃO constitui um dos regimes de execução de programas de proteção sócioeducativos a cargo das entidades de atendimento a crianças e adolescentes:

Alternativas
Comentários
  • Gab: (E)

     As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    a) Orientação e apoio sócio familiar;

    b) Apoio socioeducativo em meio aberto;

    c) Colocação familiar;

    d) Acolhimento institucional

    e) Prestação de serviços à comunidade;

    f) Liberdade assistida;         

    g) Semiliberdade; e  

    h) Internação.

  • Assertiva E

    Orientação religiosa

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    Vamos à redação desse dispositivo:

    Art. 90 ECA: as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    I - orientação e apoio sócio-familiar; (ALTERNATIVA D)

    II - apoio socioeducativo em meio aberto;

    III - colocação familiar; (ALTERNATIVA A)

    IV - acolhimento institucional; (ALTERNATIVA B)

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida;

    VII - semiliberdade; e (ALTERNATIVA C)

    VIII - internação.

    Conforme se observa do rol do art. 90, a única alternativa que não traz uma medida a que a criança ou o adolescente está submetido é a letra E: orientação religiosa. Portanto, é a alternativa incorreta.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    GABARITO: E

  • Pra cima deles, pertenceremos!


ID
5047120
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determina o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 97, que são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do Art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

  • Determina o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 97, que são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do Art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    A) às entidades governamentais: advertência. (CERTA)

     Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    B) às entidades não-governamentais: afastamento provisório de seus dirigentes. (ERRADA)

     Art. 97. (...)

    I - às entidades governamentais:

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    C) às entidades governamentais: cassação do registro. (ERRADA)

    Art. 97, (...)

    II - às entidades não-governamentais:

    d) cassação do registro.

    D) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade. (ERRADA)

    Art. 101, I, ECA.

    E) orientação, apoio e acompanhamento temporários. (ERRADA)

    Art. 101, II, ECA.

    • Gabarito: A)

  • GAB. A)

    às entidades governamentais: advertência.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. 

    De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.

    É importante destacar que o art. 97 diferencia as medidas conforme a natureza da entidade de atendimento. O ponto central da questão versa sobre as medidas aplicáveis às entidades governamentais. Veja:

    Art. 97 ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigente ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Art. 97, II, ECA: às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. A advertência é uma medida que pode ser aplicada tanto às entidades governamentais como às não-governamentais,

    B - incorreta. O afastamento provisório dos seus dirigentes é uma medida aplicada às entidades governamentais.

    C - incorreta. A cassação do registro é uma medida aplicada às entidades não governamentais.

    D - incorreta. O encaminhamento (da criança ou do adolescente) aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, é uma medida de proteção, e não uma medida aplicável às entidades de atendimento.

    Art. 101, I, ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

    E - incorreta. A orientação, apoio e acompanhamento temporários é uma medida de proteção, e não uma medida aplicável às entidades de atendimento.

    Art. 101, II, ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.

    Gabarito: A

  • gaba A

    medidas aplicáveis.

    GOVERNAMENTAIS FAFAFA

    • Fechamento/interdição da unidade
    • Advertência
    • FAstamento definitivo
    • FAstamento temporário

    Não-GOVERNAMENTAISCISSA

    • Cassação
    • Interdição
    • Suspensão de repasse de verbas
    • Suspensão de programa
    • Advertência

    → em caso de reiteração comunica ao MP!

    pertencelemos!

  • Pra cima deles, pertenceremos!

  • Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    Gabarito: A


ID
5049781
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...)

    IV - acolhimento institucional; (..)

  • GABARITO DA BANCA - A

    Mas veja o que diz o artigo...

    art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)a

     

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

     

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

     

    III - colocação familiar;

     

    IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

     

    V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

     

     

    VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

     

    VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

     

    VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA!

    Galera, de primeira achei a questão absurda (vide o comentário de Matheus Oliveira).

    Todavia, dentre as hipóteses, o acolhimento institucional é a única assertiva passível de aplicação às crianças e aos adolescentes, pois as outras alternativas são casos de MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS (somente aplicadas aos adolescentes, pois apenas estes podem cometer ato infracional).

    CRIANÇA --> MEDIDA DE PROTEÇÃO

    ADOLESCENTE --> MEDIDA SOCIEDUCATIVA

  • Questão bem pensada. "PIA", Plano Individual de Atendimento, plano que deve ser feito pela entidade no pós acolhido de um menor, nele deve conter, entre outros pontos: O compromisso assumido pelos pais; Atividades que serão desenvolvidas com a criança ou adolescente e seus pais ou responsável; Os resultados da avaliação interdisciplinar. Sabendo dessa informação já foi o suficiente pra chegar no gabarito, A.

  • A questão em comento demanda compreender o papel das entidades de acolhimento.

    Para tanto, devemos investigar a literalidade do ECA.

    Diz o art. 90 do ECA:

    “Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - liberdade assistida;

    V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    VI - semi-liberdade;

    VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    VII - internação.

    VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)"

    O planejamento e a execução de programas de educação e socioeducativos não tem caráter, a priori, punitivo.

    No caso em tela a resposta é a medida que não tenha caráter de medida socioeducativa. A questão fala em medidas para crianças e adolescentes. As medidas socioeducativas são só para adolescentes. Estas sutilezas determinam o acerto da questão!

    O acolhimento institucional, dentre as alternativas expostas, não tem caráter de medida socioeducativa e se encaixa como a resposta mais razoável para o caso em tela.

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão:

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 90, IV, e não tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA B- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA C- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA D- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA E- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Esta questão foi anulada !

  • I - orientação e apoio sócio-familiar; (criança e adolescente)

     

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;(criança e adolescente)

     

    III - colocação familiar; (criança e adolescente)

     

    IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (criança e adolescente)

     

     

    V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)(adolescente)

     

     

    VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)(adolescente)

     

    VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)(adolescente)

     

    VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)(adolescente)

  • A questão em comento demanda compreender o papel das entidades de acolhimento.

    Para tanto, devemos investigar a literalidade do ECA.

    Diz o art. 90 do ECA:

    “Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - liberdade assistida;

    V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    VI - semi-liberdade;

    VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    VII - internação.

    VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

    VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)"

    O planejamento e a execução de programas de educação e socioeducativos não tem caráter, a priori, punitivo.

    No caso em tela a resposta é a medida que não tenha caráter de medida socioeducativa. A questão fala em medidas para crianças e adolescentes. As medidas socioeducativas são só para adolescentes. Estas sutilezas determinam o acerto da questão!

    O acolhimento institucional, dentre as alternativas expostas, não tem caráter de medida socioeducativa e se encaixa como a resposta mais razoável para o caso em tela.

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão:

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 90, IV, e não tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA B- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA C- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA D- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    LETRA E- INCORRETO. Tem caráter de medida socioeducativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção

    das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes,

    em regime de:

    I – orientação e apoio sociofamiliar;

    II – apoio socioeducativo em meio aberto;

    III – colocação familiar;

    IV – acolhimento institucional;

    V – prestação de serviços à comunidade;

    VI – liberdade assistida;

    VII – semiliberdade; e

    VIII – internação.

    dois gabaritos ?

  • DIFERENCIAR CRIANÇA E ADOLESCENTE

    ADOLESCENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU PROTETIVA

    CRIANÇA MEDIDA PROTETIVA

  • SE TEM ABRIGO TA ERRADO!!!


ID
5075794
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Art. 92, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assinale a alternativa que corresponda a um dos princípios que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar.

Alternativas
Comentários
  • As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    l-preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    ll-integração em família substituta,quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    lll-atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    lV-desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    • V-não desmembramento de grupos de irmãos;

    Vl-evitar,sempre que possível,a transferencia para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    Vll-participação na vida da comunidade local;

    Vlll-preparação gradativa para o desligamento;

    lX-participação de pessoas da comunidade no processo educativo;

  • A questão exige o conhecimento das diretrizes/princípios para as entidades de acolhimento, previstas no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Observe que essas diretrizes devem ser observadas, na medida do possível, por todos os abrigos, sejam públicos ou privados, de forma a atender o superior interesse da criança e do adolescente.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Trata-se de uma medida aplicável às entidades governamentais que desenvolvem programas de internação que descumprirem qualquer obrigação imposta pelo ECA.

    Art. 97, I, b, ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: às entidades governamentais: afastamento provisório de seus dirigentes.

    B, C e D - incorretas. Tratam-se de medidas de proteção à criança e ao adolescente sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e em razão de sua conduta.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (violação dos direitos), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (alternativa B)

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (alternativa D)

    IX - colocação em família substituta. (alternativa C)

    E - correta. Art. 92, V, ECA: as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: não desmembramento de grupos de irmãos.

    Gabarito: E

  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; 

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos; GABARITO E

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • GABARITO LETRA-E.

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    ABRAÇO PARA TODOS DE TRIUNFO-RO.

  • -> Não desmembramento de grupos de irmãos.

    Pra cima deles, pertenceremos!

  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os princípios:

    I - Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

    II - Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; 

    III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - Participação na vida da comunidade local;

    VIII - Preparação gradativa para o desligamento;

    IX - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    Mnemônico: P4EIDA

    GABARITO: “E”

  • Questões como essa que costuma derrubar muitos


ID
5075797
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assinale a alternativa que corresponda a uma das obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação. Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 94, XIII, ECA: as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, dentre outras: proceder a estudo social e pessoal de cada caso.

    B - incorreta. Trata-se de um princípio que rege as medidas de proteção.

    Art. 100, parágrafo único, II, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.

    C - incorreta. Trata-se de um princípio que rege as medidas de proteção.

    Art. 100, parágrafo único, III, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta lei e pela CF, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais.

    D - incorreta. Trata-se de um princípio que rege as medidas de proteção.

    Art. 100, parágrafo único, IV, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

    E - incorreta. Trata-se de um princípio que rege as medidas de proteção.

    Art. 100, parágrafo único, VIII, ECA: são também princípios que regem a aplicação das medidas: proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada.

    Gabarito: A

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

    VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

    IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

    XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; GABARITO A

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

    XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

    XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

    XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

    XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

  • GABARITO LETRA-A.

      Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

    ABRAÇO PARA TODOS DE PORTO-VELHO-RO.

  • Essa é a típica questão que derruba muitos kkk

  • -> Proceder a estudo social e pessoal de cada caso

    Pra cima deles, pertenceremos!

  • A questão cobrou acerca do ART.94, XIII

  • e questão de muito estudo e leitura!

  • PEGADINHA HAHA


ID
5229781
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Blumenau - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Artigo 92, apresenta os princípios que deverão adotar “As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional”. Isso posto, analise, entre outros, os princípios relacionados abaixo e identifique os corretos:
I- Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar.
II- Desmembramento de grupos de irmãos.
III- Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação.
IV- Participação na vida da comunidade local.
Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante os princípios que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar. Vejamos:

    I- Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar.

    Correto. Trata-se de um dos princípios que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar, nos termos do art. 92, I, ECA: Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

    II- Desmembramento de grupos de irmãos.

    Errado. Um dos princípios que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar é exatamente o oposto: o não desmembramento de grupo de irmãos, nos termos do art. 92, V, ECA: Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    III- Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação.

    Correto. Trata-se de um dos princípios que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar, nos termos do art. 92, IV, ECA: Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    IV- Participação na vida da comunidade local.

    Correto. Trata-se de um dos princípios que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional devem adotar, nos termos do art. 92, VII, ECA: Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: VII - participação na vida da comunidade local;

    Portanto, com exceção do item II, os demais estão corretos.

    Gabarito: A

  • GABARITO - A

    Sabendo que o item II não está correto vc já tem 50% da questão!

    II- Desmembramento de grupos de irmãos. ( ERRADO )

    Art. 92, V - não desmembramento de grupos de irmãos

    As outras a linda colega já desenvolveu!

    ___________________________________________________________

  • MUITO BOM!

  • A questão só cobrou letra de lei


ID
5273827
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Saltinho - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Está INCORRETO, segundo a LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 em seu Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a obrigação das entidades que desenvolvem programas de internação.

    a) exigir direitos e deveres assegurados pelo governo federal, às entidades da iniciativa privada;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Seja a entidade pública, seja privada é um obrigação das entidades que desenvolvem programas de internação observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes. Inteligência do art. 94, I, ECA: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    b) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    Correto. Trata-se de uma obrigação das entidades que desenvolvem programas de internação, nos termos do art. 94, VII, ECA: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    c) propiciar escolarização e profissionalização;

    Correto. Trata-se de uma obrigação das entidades que desenvolvem programas de internação, nos termos do art. 94, X, ECA: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: X - propiciar escolarização e profissionalização;

    d) propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    Correto. Trata-se de uma obrigação das entidades que desenvolvem programas de internação, nos termos do art. 94, XI, ECA: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    e) manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    Correto. Trata-se de uma obrigação das entidades que desenvolvem programas de internação, nos termos do art. 94, XVIII, ECA: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    Gabarito: A

  • Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

    III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

    IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

    V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

    VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

    VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

    VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

    IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

    XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

    XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

    XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

    XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

    XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

    XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

    XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

    XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605963/artigo-94-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990.

    Logo questão incorreta letra ( A ).


ID
5435419
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

  • a) ERRADA

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    b) CORRETA

    Art. 191, Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    c) CORRETA

     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

    d) CORRETA

    Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    A alternativa adequada é aquela que se revelar incorreta.

    Diz o ECA:

    “Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos."

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. No procedimento de apuração de irregularidades deve constar NECESSARIAMENTE resumo dos fatos, nos termos do art. 191 do ECA.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 191, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 191

    (...)Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada."

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 192 do ECA:

    “ Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 193 do ECA:

    “Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5592139
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e à Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), julgue o item.


A permanência da criança em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dezoito meses, salvo necessidade que atenda ao seu superior interesse, fundamentada pela autoridade judiciária. 

Alternativas
Comentários
  • ECA. Art. 19, §2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Gabarito:"Certo"

    Antes de 2017 o prazo era maior(2anos), lembrando que houve recente alteração no ECA(13.509/2017), cuja diminuição do prazo de acolhimento restou evidente.

    • ECA, art. 19, §2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
  • A questão em comento reproduz a literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 19 (...) § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)




    Ora, o enunciado da questão reproduz a literalidade do artigo acima mencionado.

    Logo, a assertiva está CORRETA.







    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO





ID
5623951
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José, diretor de uma entidade de acolhimento institucional, recebeu em sua instituição Maria, criança com 11 anos, em situação de verdadeiro desespero, narrando confusamente que havia sido vítima de abusos por parte do companheiro de sua mãe, e que esta nada havia feito para impedir o ato. Maria estava aos prantos e demonstrava sinais de ter sofrido violência.

Procurado por José, você, como advogado(a), o orienta a

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de situação excepcional e urgente, José deve acolher Maria e comunicar o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, nos termos do artigo 93, caput, do ECA.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    GAB C

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