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GABARITO: C
ECA, Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
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Outro ponto que torna alguns dos demais itens errados é a determinação do ECA para que a reintegração familiar seja a medida prioritária.
Alguns dispositivos:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
(...)
§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
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Art. 93, parágrafo único
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.
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TEXTO DE LEI:
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
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GABARITO: Letra "C".
Comentários às alternativas "D" e "E":
d) O fato de ter sido encontrada na rua e desacompanhada enseja o afastamento da criança do convívio familiar, que pode ser determinado pelo conselho tutelar, que detém competência exclusiva para tal, e importa também na deflagração, a pedido do Ministério Público, de procedimento administrativo no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O afastamento da criança do convívio familiar NÃO pode ser determinado pelo Conselho Tutelar, pois se trata de competência exclusiva da autoridade judiciária, assim como o procedimento é judicial contencioso, e não administrativo, o qual será deflagrado a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse!
ECA, Art. 101. [...] § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
e) A entidade que acolheu a criança deverá elaborar, imediatamente, um plano individual de atendimento com o objetivo de colocá-la em uma família substituta, a menos que haja ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente.
Via de regra, a elaboração do plano individual de atendimento (o famoso "PIA") por parte da entidade que acolheu a criança possui o escopo de reintegrá-la à família, e não colocá-la em uma família substituta.
ECA, Art. 101. [...] § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
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GABARITO: Letra "C".
Comentários à alternativa "B":
b) Eventual acolhimento familiar ou institucional deverá ocorrer em local próximo à residência dos pais ou do responsável, como parte do processo de reintegração familiar, mas o contato familiar com a criança será facilitado e estimulado somente depois de a família de origem ter passado por programas obrigatórios oficiais de orientação, de apoio e de promoção social.
O erro desta alternativa está em condicionar o contato familiar com a criança SOMENTE DEPOIS de a família de origem ter passado por programas "OBRIGATÓRIOS" oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. Na verdade, de acordo com o art. 101, § 7º, do ECA, a inclusão da família de origem em tais programas só ocorrerá se identificada a necessidade como parte do processo de reintegração familiar. Como este é o objetivo primordial consoante o § 4º do mesmo dispositivo, o contato com a criança ou com o adolescente acolhido será facilitado e estimulado em relação aos pais ou responsável. Eis, portanto, a razão de o acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais próximo à residência destes.
ECA, Art. 101. [...] § 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
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GABARITO: Letra "C".
Comentários à alternativa "A":
a) Mesmo diante da possibilidade de reintegração da criança à família de origem, a entidade acolhedora deverá enviar relatório fundamentado ao Ministério Público recomendando a destituição do poder familiar, como medida de punição pelo abandono da criança.
JAMAIS! Confiram os parágrafos abaixo:
ECA, Art. 101. [...] § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
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Gabarito: C
#partiuposse
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GAB C
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Letra C.
LoreDamasceno.
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Sobre a letra D, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (ECA, art. 101, § 2º).
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ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
>PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
> EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA
> CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO
> FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS
> A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
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A questão em comento encontra resposta
na literalidade do ECA.
Diz o art. 93 do ECA:
“ Art. 93. As entidades que mantenham programa de
acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência,
acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao
Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é caso
necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção
familiar.
Vejamos o que diz o art. 101 do
ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração
familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional
fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em
sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente
à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou
comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada
das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da
entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou
destituição de tutela ou guarda."
LETRA B- INCORRETA. O contato
familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação.
Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.
Diz o art. 101 do ECA:
“ Art. 101.
(...) § 7o
O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será
incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social,
sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente
acolhido."
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
93 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. O Conselho
Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se
de competência jurisdicional exclusiva.
Diz o art. 101 do ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de
medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".
LETRA E- INCORRETA. A ênfase do
plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em
família substituta.
Diz o art. 101 do ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança
ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento
institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando
à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e
fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que
também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as
regras e princípios desta Lei. “
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C