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ID
2713498
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar nº 80/94 estabelece no artigo 4° , inciso XVI, que é função institucional da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.


À luz do dispositivo acima citado, configura hipótese de atuação:


I. em ação declaratória de união estável post mortem ajuizada contra a sucessão, representada por filho incapaz advindo da união cujo reconhecimento se pretende.

II. ao réu revel citado com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

III. ao réu revel citado pessoalmente, enquanto não for constituído advogado.


Está correto o que consta APENAS de:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA

    A questão resolve-se pela leitura do art. 72 do NCPC, que destaca as seguintes hipóteses do exercício da curadoria especial:

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Como se vê, o NCPC não prescreve a hipótese de curadoria especial ao réu revel que foi citado pessoalmente, SALVO se preso. Todas as outras hipóteses giram em torno da incapacidade da parte e ausência de representação legal ou de interesse colidente ou em volta de citação ficta somada à revelia.

    ATENÇÃO! A citação de preso que se encontre na mesma unidade da federação do juiz deve ser pessoal, conforme súmula 366 do STF. Mesmo assim poderá beneficiar-se da curadoria especial.

  • Retificando o comentário do colega é Súmula 351 STF.

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Lúcio, a questão não é passível de anulação, já que na hipótese do item III, ainda que fosse no processo penal, o defensor público não atuaria como curador especial, mas sim como defensor da parte ( função típica da defensoria, e não atípica tal qual a de curador especial).

    Vamos tomar mais cuidado antes de dizer simplesmente que a questão deve ser anulada.


    Abraços

  • Giselle, se trata sim de função típica da Defensoria:

    LC 80/94:

    "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)XVI – EXERCER A CURADORIA ESPECIAL nos casos previstos em lei"

  • Gabarito: A

    Art. 72, CPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Guilherme, discordo do seu comentário. Não é o fato da função estar expressa na LC 80 que deverá fazer dela típica.

    FUNÇÃO TÍPICA: envolve a atuação em favor de hipossuficientes econômicos.

    FUNÇÃO ATÍPICA: envolve as demais hipossuficiências. Ex: jurídica, organizacionais. Portanto, neste conceito está incluída a atuação como curador especial.

  • Não entendi porque o interesse do filho incapaz colide com o de sua genitora que pretende a declaração de união estável.

  • Felix, o interesse colide porque com o reconhecimento da união estável o filho não será o único herdeiro. A companheira poderá ser meeira, herdeira etc... Os bens serão divididos em maior número de vezes e o filho receberá uma parte menor do que se não fosse reconhecida a união estável, logo, os interesses colidem.

  • Felix, o interesse colide porque com o reconhecimento da união estável o filho não será o único herdeiro. A companheira poderá ser meeira, herdeira etc... Os bens serão divididos em maior número de vezes e o filho receberá uma parte menor do que se não fosse reconhecida a união estável, logo, os interesses colidem.

  • CPC traz as hipóteses em que se nomeará curador especial:

    CURADOR ESPECIAL:

    1. INCAPAZ → não tiver representante/colidirem interesses.

    2. PRESO REVEL

    3. REU REVEL CITADO POR HORA CERTA/EDITAL [NÃO PESSOAL!!!! PEGADINHA]→ QUANDO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO.

    Ressalte-se que o entendimento que vigora no âmbito dos tribunais superiores é o da desnecessidade de nomeaçao de curador especial quando o réu for citado PESSOALMENTE e deixa de apresentar contestação, isto é, quando se torna revel.

    Noutros dizeres, nem toda revelia enseja a atuação da defensoria como curadora especial, em seu viés atípico, mas, tão somente, nas hipóteses previstas no artigo 72 do CPC, o qual, para muitos, é um rol taxativo.

    TJRJ. " Nos termos do artigo 9º , II, do Código de Processo Civil , somente se dará curador especial ao réu revel citado por edital - Constatado que a executada foi pessoalmente citada nos autos da execução, o fato de não mais ser localizada para intimá-la da penhora não autoriza a nomeação de curador especial em seu favor."

    Obs.: qualquer equívoco, por favor, mandem msg.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certaenquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Visando contribuir com os colegas, eu gostaria de dizer que minha burrice me espanta.

  • HIPÓTESES DE ATUAÇÃO DA FUNÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL

    • incapaz sem representante legal (art. 72, I, 1ª parte e art. 142, parágrafo único, 2ª parte, do ECA)
    • incapaz quando os interesses deste colidirem com os do representante legal (art. 72, I, 1ª parte e art. 142, parágrafo único, 1ª parte, do ECA)
    • pessoas portadoras com deficiência em condição de vulnerabilidade impossibilitadas de manifestar sua vontade ( art. 12, item 3, Convenção de Nova Iorque);
    • réu preso revel
    • réu revel citado por edital ou com hora certa - modalidade de citação ficta
    • citando impossibilitado de receber citação
    • idoso comprovada a incapacidade
    • ausente
    • incapaz quando concorre na partilha com o representante legal e houver colisão de interesses
    • ação de curatela
    • criança e adolescente em situação de risco por conduta omissiva ou comissiva do representante legal

    a) corrente da substituição ministerial exclusiva/demóbora: afasta a possibilidade de curadoria especial pela DPE (entendimento do STJ) e art. 162 §4º ECA;

    b) corrente da participação concorrente/democrática: defende inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 162§4º ECA

    • JEC: controverso
    • incidente de insanidade mental, revisão criminal
    • procedimento de apuração de ato infracional quando os representantes nao forem localizados.