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GABARITO LETRA
A questão resolve-se pela leitura do art. 72 do NCPC, que destaca as seguintes hipóteses do exercício da curadoria especial:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Como se vê, o NCPC não prescreve a hipótese de curadoria especial ao réu revel que foi citado pessoalmente, SALVO se preso. Todas as outras hipóteses giram em torno da incapacidade da parte e ausência de representação legal ou de interesse colidente ou em volta de citação ficta somada à revelia.
ATENÇÃO! A citação de preso que se encontre na mesma unidade da federação do juiz deve ser pessoal, conforme súmula 366 do STF. Mesmo assim poderá beneficiar-se da curadoria especial.
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Retificando o comentário do colega é Súmula 351 STF.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Lúcio, a questão não é passível de anulação, já que na hipótese do item III, ainda que fosse no processo penal, o defensor público não atuaria como curador especial, mas sim como defensor da parte ( função típica da defensoria, e não atípica tal qual a de curador especial).
Vamos tomar mais cuidado antes de dizer simplesmente que a questão deve ser anulada.
Abraços
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Giselle, se trata sim de função típica da Defensoria:
LC 80/94:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)XVI – EXERCER A CURADORIA ESPECIAL nos casos previstos em lei"
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Gabarito: A
Art. 72, CPC. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Guilherme, discordo do seu comentário. Não é o fato da função estar expressa na LC 80 que deverá fazer dela típica.
FUNÇÃO TÍPICA: envolve a atuação em favor de hipossuficientes econômicos.
FUNÇÃO ATÍPICA: envolve as demais hipossuficiências. Ex: jurídica, organizacionais. Portanto, neste conceito está incluída a atuação como curador especial.
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Não entendi porque o interesse do filho incapaz colide com o de sua genitora que pretende a declaração de união estável.
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Felix, o interesse colide porque com o reconhecimento da união estável o filho não será o único herdeiro. A companheira poderá ser meeira, herdeira etc... Os bens serão divididos em maior número de vezes e o filho receberá uma parte menor do que se não fosse reconhecida a união estável, logo, os interesses colidem.
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Felix, o interesse colide porque com o reconhecimento da união estável o filho não será o único herdeiro. A companheira poderá ser meeira, herdeira etc... Os bens serão divididos em maior número de vezes e o filho receberá uma parte menor do que se não fosse reconhecida a união estável, logo, os interesses colidem.
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CPC traz as hipóteses em que se nomeará curador especial:
CURADOR ESPECIAL:
1. INCAPAZ → não tiver representante/colidirem interesses.
2. PRESO REVEL
3. REU REVEL CITADO POR HORA CERTA/EDITAL [NÃO PESSOAL!!!! PEGADINHA]→ QUANDO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO.
Ressalte-se que o entendimento que vigora no âmbito dos tribunais superiores é o da desnecessidade de nomeaçao de curador especial quando o réu for citado PESSOALMENTE e deixa de apresentar contestação, isto é, quando se torna revel.
Noutros dizeres, nem toda revelia enseja a atuação da defensoria como curadora especial, em seu viés atípico, mas, tão somente, nas hipóteses previstas no artigo 72 do CPC, o qual, para muitos, é um rol taxativo.
TJRJ. " Nos termos do artigo 9º , II, do Código de Processo Civil , somente se dará curador especial ao réu revel citado por edital - Constatado que a executada foi pessoalmente citada nos autos da execução, o fato de não mais ser localizada para intimá-la da penhora não autoriza a nomeação de curador especial em seu favor."
Obs.: qualquer equívoco, por favor, mandem msg.
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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Visando contribuir com os colegas, eu gostaria de dizer que minha burrice me espanta.
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HIPÓTESES DE ATUAÇÃO DA FUNÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL
- incapaz sem representante legal (art. 72, I, 1ª parte e art. 142, parágrafo único, 2ª parte, do ECA)
- incapaz quando os interesses deste colidirem com os do representante legal (art. 72, I, 1ª parte e art. 142, parágrafo único, 1ª parte, do ECA)
- pessoas portadoras com deficiência em condição de vulnerabilidade impossibilitadas de manifestar sua vontade ( art. 12, item 3, Convenção de Nova Iorque);
- réu preso revel
- réu revel citado por edital ou com hora certa - modalidade de citação ficta
- citando impossibilitado de receber citação
- idoso comprovada a incapacidade
- ausente
- incapaz quando concorre na partilha com o representante legal e houver colisão de interesses
- ação de curatela
- criança e adolescente em situação de risco por conduta omissiva ou comissiva do representante legal
a) corrente da substituição ministerial exclusiva/demóbora: afasta a possibilidade de curadoria especial pela DPE (entendimento do STJ) e art. 162 §4º ECA;
b) corrente da participação concorrente/democrática: defende inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 162§4º ECA
- JEC: controverso
- incidente de insanidade mental, revisão criminal
- procedimento de apuração de ato infracional quando os representantes nao forem localizados.