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Pessoal que fez a prova está falando em recurso!
Porém, a alternativa correta é letra da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Letra E.
VUNESP é letra da lei.
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LETRA E
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Questão mal elaborada, pois, evidentemente, em caso de condenação criminal, tem-se suspensão, e jamais perda, dos direitos políticos. Mas vida que segue...
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PERDA??????????????? Não! Suspensão.
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...olha, não é por nada não, mas tem um tal de TSE que diz que é hipótese de suspensão..
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO(...) 4. A suspensão de direitos políticos, prevista no art. 15, III, da CF/88, é efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal. Precedentes.5. Inequívoca falta de prequestionamento dos arts. 55, § 2º, da CF/88 e 92 do CP, pois o TRE/MG não fez referência direta ou implícita a tais dispositivos. Incidência da Súmula 72/TSE.CONCLUSÃO. DESPROVIMENTO.6. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 133487, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 13/06/2018, Página 29-30) [negritei]
Súmula n. 9 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Você pode até dizer que a questão pede "segundo a CF...", mas mesmo assim só se chegaria a essa resposta - a rigor- por meio de leitura equivocada do texto constitucional (examinador claramente não conhece a cf, tampouco o próprio direito eleitoral).
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Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V - improbidade administrativa.
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Enquanto a galera conseguiu passar pras demais alternativas eu já buguei na B!
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
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Perda dos Direitos Políticos:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
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Tá estranha essa questão. Como ele cita perda ou suspensão enquanto durarem seus efeitos?
Enquanto o efeito de algo dura, é suspensão.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I.Cancelamento da naturalização por sentença transiada em julgado; PERDE
II. Incapacidade civil absoluta; SUSPENDE
III. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENDE
IV. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII; PERDE
V. Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, £4° SUSPENDE
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THUYLLA ALVES, acredito que não tem muito o que questionar, isto por ser letra de lei, é apenas isso que a Vunesp quer.
GABARITO: E
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é hipótese de suspensão.
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Para sanar eventuais duvidas ...
A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
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A banca considerou exatamente o que consta na CF.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
A alternativa B poderia gerar dúvidas, porque, de acordo com CP, é hipótese de efeito genérico da condenação, portanto, seria automático, de fato.
Ocorre que o comando da questão deixa claro: Segundo a Constituição Federal.
Colegas, podem me comunicar de qualquer equívoco.
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Todo mundo sabe que condenação criminal é hipótese de suspensão...
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rt. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
Nos termos do art.15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Esta é letra de lei o OU não deixa dúvida.
Também não existe outra hipótese, ou seja outra alternativa mais correta, o que muitas vezes pode acontecer.
Letra E.
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O Verbo Impllicar nao aceita a preposicao EM (NO, NA)
Essa Banca engoliu a Gramática.
Desculpem o comentário, mas pode servir pra outra disciplina.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
Principal: Pena (PPL/PRD/MULTA) ou MS (inimputável)
Secundários:
a) de Natureza Penal;
-induz reincidencia
-impede sursis (art. 77, CP)
-se a condenação for por crime doloso--->revogação obrigatória do sursis (art. 81, i, CP)
-se a pena for PPL---> o Livramento Condicional será obrigatoriamente revogado (art. 86, I, CP)
- + 1/3 no prazo da PPE
-a condenação torna-se elementar do crime da contravenção penal de posse de instrumento de furto - art. 25, DL 3.688/41
-revogação da reabilitação
b)de Natureza Extrapenal
b.1) Genéricos (Art. 91, CP + Art. 15, III, CF ---->decorre de qlqr condenação e dispensam motivação expressa)
-obrigação de reparar o dano
-confisco--->perda em favor da União, salvo direito de 3º de boa-fé: de insturmentos do crime, desde q consistam em coisas cujo fabrico,alienação, uso ou porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou qlqr bem/valor q consitua proveito auferido c/ a prática do crime;
-suspensão dos d. políticos enquanto durar a execução da pena
b.2)Específicos (Art. 92, CP--> não sao automáticos)
-perda do cargo/função/mandato eletivo: PPL por tempo = ou + 01a. ---> crimes praticados c/ abuso de poder ou violação dever
PPL por tempo +04a ------> d+ casos
-incapacidade para pátrio poder/tutela/curatela nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho/tutelado/curatelado
-inabilitação p/ dirigir veículo, qdo utilizado como meio p/ prática de crime doloso
b.3)Fora do CP
-Art. 15, III. CF. Suspensão dos d.políticos enqto durar a pena--> efeito automático
-CLT. Rescisão do contrato de trabalho
-Art. 83, Lei 8.666/93. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. (não é automático)
-Lei 11.101/2005. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
-Lei 9.455/97. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (efeito automático)
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Continuação:
b.3)Fora do CP
-Lei 7.716/89. Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. ( não são automáticos)
-Lei 11.343/2006. Art 56, § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
-Lei 9.613/98. Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
OBS:
- INFO 866/STF. Se o condenado é Deputado Federal ou Senador da República: (duas situaçoes:
•condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3o da CF/88.
*condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2o, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
-INFO 552/STJ.A perda do cargo/função/mandato eletivo nao alcança a cassação da aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado qdo o funcionário público estava na ativa.
FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado
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Questão letra de lei pura, mas fica para as próximas:
SUSPENSÃO
Improbidade Adm.
Incapacidade civil absoluta
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
PERDA
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Escusa de consciência
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Olhando os comentários, vi que havia dúvidas sobre a alternativa b, que não foram solucionadas até o presente momento.
Segue, então, meu comentário, de forma simples, sobre todas as alternativas.
a) no imediato cancelamento da naturalização do brasileiro naturalizado.
A perda da naturalização não é automática, nem está descrita nas hipóteses de efeitos genéricos ou específicos, que podem ser consultados nos artigos 91 e 92 do Código Penal.
Temos no art. 12 da CF, que trata da Nacionalidade, a seguinte redação, que limita os casos de perda:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Então chegamos a conclusão que não é em qualquer caso e não é automática, como já dito, não está descrita nos artigos que tratam do assunto.
b) na imposição automática de reparar os danos causados à vítima.
Conforme o art. 91, I do CP, A condenação TORNA CERTA a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Isto quer dizer, nas lições de Fragoso, "... Não se poderá mais questionar no cível sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. Uma vez proferida a sentença, no juízo cível vai-se questionar apenas o quantum da indenização."
Ou seja, não é automática e sim certa! Para a execução terá que se recorrer ao juízo cível, que apenas determinará o valor da indenização, tendo como certo o direito à reparação, o que não mais será discutido.
c) na cassação dos direitos políticos do condenado.
Sem muito o que falar, trago apenas literalidade do artigo 15 da CF, primeira parte:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos(...)
d) no impedimento de votar e de ser votado pelo prazo de 10 (dez) anos.
Temos o prazo fixo quando se trata da Lei de Improbidade Administrativa, ou nos Crimes de Responsabilidade, sendo neste último caso de 8 anos, (o que não aconteceu com a tia Dilminha, em seu julgamento, mas não vem ao caso).
Na condenação criminal, o impedimento se dará enquanto durarem seus efeitos, conforme o inciso III do art. 15, e não por 10 anos, como afirma o enunciado.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Tal literalidade é verificada no enunciado da letra e, abaixo descrito
e) na perda ou suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
Seguindo apenas letra de lei, sem discussão doutrinária ou jurisprudencial, no mesmo artigo e inciso citado na questão anterior:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Vunesp letra de lei, porém sem racionalidade alguma, pois sabemos que neste caso é clara suspensão. O caput se refere a perda ou suspensão na medida em que nos incisos há hipóteses de perda e suspensão...
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Vunesp letra de lei, porém sem racionalidade alguma, pois sabemos que neste caso é clara suspensão. O caput se refere a perda ou suspensão na medida em que nos incisos há hipóteses de perda e suspensão...
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Vunesp letra de lei, porém sem racionalidade alguma, pois sabemos que neste caso é clara suspensão. O caput se refere a perda ou suspensão na medida em que nos incisos há hipóteses de perda e suspensão...
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Vunesp letra de lei, porém sem racionalidade alguma, pois sabemos que neste caso é clara suspensão. O caput se refere a perda ou suspensão na medida em que nos incisos há hipóteses de perda e suspensão...
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Amigo Amaury Carvalho,
O art. 15, CF, traz causas de suspensão e cassação, ou seja: as hipóteses estão misturadas, juntas! Logo, cada uma das hipósteses, trazidas por cada um dos incisos, é uma causa de cassação OU de suspensão. No caso do inciso III (Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos), ocorre causa de suspensão.
Trata-se questão muito mal elaborada, mas, vida que segue...
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Segundo a Constituição Federal, a condenação criminal, transitada em julgado, implica
a) no imediato cancelamento da naturalização do brasileiro naturalizado (ERRADO);
Somente será cancelada a naturalização do brasileiro naturalizado por senteça judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização pela norma estrangeira (art. 12, §4º da CF)
b) na imposição automática de reparar os danos causados à vítima (ERRADO)
não é automática, a responsabilidade civil independe da criminal.
c) na cassação dos direitos políticos do condenado (ERRADO)
Art. 15 da CF. É vedada a cassação de direitos políticos,
d) no impedimento de votar e de ser votado pelo prazo de 10 (dez) anos (ERRADO).
hipóteses de vedação ao alistamento eleitoral: (i) estrangeiros e (ii) durante o período militar obrigatório, os conscritos.
Inelegibilidade absoluta: (i) os inalistáveis, (ii) analfabetos e (iii) em caso de condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado não poderá ser votado pelo prazo de 08 anos.
e) na perda ou suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos (CERTO)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Olhe sempre para a frente, mantenha o olhar fixo no que está adiante de você.
Veja bem por onde anda, e os seus passos serão seguros. Provérbios 4:25,26
AVANTE!!
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Gabarito E
Letra da lei pessoal
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A pergunta é relativamente simples e pode ser respondida com o conhecimento de dispositivos da Constituição, especialmente o art. 15, que diz:
"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
Vale apontar que o cancelamento da naturalização só pode se dar em razão de sentença judicial em razão de atividade nociva ao interesse nacional (que não é o caso da questão - veja o art. 12, §4º da CF/88), que a imposição de reparar os danos causados à vítima não é automática (responsabilidade civil e criminal são distintas), que é vedada a cassação dos direitos políticos e que não necessariamente a suspensão dos direitos políticos será por um período de dez anos, já que a sua duração coincide com a duração dos efeitos da condenação, como visto acima.
Note que a questão não entra na celeuma sobre se a condenação criminal implica em perda ou suspensão dos direitos políticos, limitando-se a cobrar o conhecimento do texto constitucional.
Gabarito: letra E.
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O examinador inverteu o caput do artigo 15 com o texto do inciso III. "Isso não é letra de lei"!
Questão deveria ser anulada! Condenação criminal transitada em julgado é hipótese de suspensão dos direitos políticos!
O gabarito da banca é "alternativa e", mas todas estão erradas!
2 dividido por 1 é diferente de 1 dividido por 2!
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Artigo 15 da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I-cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado;
II- Capacidade civil absoluta;
III-CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos;
IV-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º.
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A Questão tem como fundamento os ensinamentos do Mestre Profº Marcos Ramayana, doutrina de Direito Eleitoral.
Mas o examinador......aff....aff....aff.....
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio Japonês. Autora Cris Okamoto
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Sobre a letra E. Será perda dos direitos políticos no caso de cancelamento da naturalização mediante sentença com trânsito em julgado. Será suspensão enquanto durarem os efeitos da condenação. Artigo 15 I e III CR.
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Gabarito E
Ação trabalhista não tem anda haver com ação criminal, sentença criminal condenatória transitada em julgado significa que alguém foi condenado crsiminalmente pela pratica de um crime e não tem mais recurso, por isso ela étransitada em julgado, não há como modificar essa sentença.
No caso dos direitos políticos, Artigo 15 I e III CR: Será perda dos direitos políticos no caso de cancelamento da naturalização mediante sentença com trânsito em julgado. Será suspensão enquanto durarem os efeitos da condenação.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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QUESTÃO
Segundo a Constituição Federal, a condenação criminal, transitada em julgado, implica:
E-) na perda ou suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA OU SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Não consigo entender o questionamento de alguns aqui, qual a dúvida na questão, como tem gente que adora discutir o gabarito das bancas.
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Artigo 15 da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I-cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado;(PERDA)
II- Capacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)
III-CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)
IV-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII; (PERDA)
V- improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º.(SUSPENSÃO)
Algumas pessoas estão falando que a questão é letra de Lei e não é, a questão fala apenas na "CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO" e isso não é causa de perda ou suspensão, e sim de apenas suspensão, são causas de perda ou suspensão os 5 incisos, cada um tem que ser aplicada conforme lei e não é que pode ser aplicado uma ou outra para os 5 incisos.
Pelo menos ao meu interpretar da questão entendi que seria causa de suspensão apenas.
conforme enunciado da questão que pergunta "CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO, IMPLICA" conforme enunciado da questão, mas a banca é que manda. kkkkkkk
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PEDRO PAULO, VOCÊ ESTÁ EQUIVOCADO. HODIERNAMENTE, A GRAMÁTICA MODERNA ADMITE A REGÊNCIA DO VERBO IMPLICAR, NO SENTIDO DE RESULTAR, COM A PREPOSIÇÃO ESSENCIAL "EM".
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Perda da nacionalidade - Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado + Recusa no cumprimento de obrigação alternativa .
Suspensão da nacionalidade - Condenação criminal, improbidade administrativa, incapacidade civil
Decorar a perda e por eliminação restará as hipóteses de suspensão.
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Culpa do constituinte originário, não da banca
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Artigo 15 da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I-cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado;(PERDA)
II- Capacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)
III-CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)
IV-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII; (PERDA)
V- improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º.(SUSPENSÃO)
UMA COISA EU APRENDIR É O QUE TA NA LEI E PRONTO KK
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Estava nervoso demais nesta prova por querer muito o cargo , isso porque já havia ido para a segunda fase em 2014, pesou demais pra mim, mas dessa vez com muito treino irei lograr êxito, todos aqui irão.
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Achei que era somene suspensao , mas como a ultima era a menos errada fui nela
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Atenção!
A divisão dos incisos do Art.15 em PERDA e SUSPENSÃO é meramente DOUTRINÁRIA.
Como já exposto pelos colegas, o texto da Constituição não distingui essas espécies. Devemos ficar atentos ao enunciado.
Bons estudos.
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é vedado a cassação dos direitos políticos do condenado
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Gab.: E
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TODAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS!
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Na verdade, a alternativa "E" também não está correta pois implica apenas na suspensão dos direitos políticos.
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Letra E - CORRETA
CF/88 - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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OBS: Prova da PC investigador e escrivão leitura obrigatória da letra da lei.
Resposta:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Dúvida meus amigos, no edital fala do art 1 a 14 cf, a questão não deveria ser anulada?
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A menos errada é a letra E! Gabarito da questão.
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kkkk quem é condenado perde os direitos políticos agora?
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que eu saiba nao perde direitos politicos e sim são suspensos ....
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galera, ele perde sim os direitos políticos, mas,somente, enquanto perdurar os efeitos da condenação.
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Cassação de direitos políticos x perda dos direitos políticos
A cassação dos direitos políticos não se confunde com a perda dos direitos políticos. A cassação é expressamente vedada pela , proibição estampada em seu Art. .
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A cassação dos direitos políticos, hoje proibida no Brasil, já foi prática comum, notadamente no período em que vivemos sob a égide da ditadura militar.
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R: Gabarito E
Art 15 - CF. É vedada a cassação de direitos politicos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
au revoir
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ALT. CORRETA = LETRA C
a) errada - conforme art. 15, CF - o cancelamento da naturalização implica em PERDA dos direitos políticos porém não em decorrência de condenação criminal, que implica em SUSPENSÃO enquanto perdurarem seus efeitos;
A alternativa está relacionada com NACIONALIDADE;
b) errada - apesar da sentença criminal fase coisa julgada no cível, não haverá imposição automática de reparação de danos, segundo o art. 91, CP, somente será ''certa'' e não obrigatória.
O condenação criminal torna a sentença um título executivo para ser executado no cível p/ aquele que busca a indenização!!!!
c) errada - art. 15, caput, CF - É VEDADO A CASSAÇÃO!!!! Direitos políticos negativos implica em PERDA ou SUSPENSÃO, jamais cassação.
d) errada - art, 15, III, CF - pegadinha!!! Enquanto perdurar seus efeitos. A CF não estipula prazo.
e) certa - LITERALIDADE DO ART. 15, CF. Como o enunciado pergunta sobre a condenação criminal transitada em julgado, será enquanto perdurarem seus efeitos.
Entendo que condenação criminal com TJ implica na SUSPENSÃO, porém como a CF não especificou quais as hipóteses são de suspensão ou de perda, deve-se levar em consideração a literalidade do caput.
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Esse "perda"me fez errar a questão.
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Gabarito E) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.
a) Art. 12.§ 4 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b) ---------------------------------------
c) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
d) Art. 14.§ 9 Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
"Tempos ruins não duram, pessoas fortes duram".
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Questão mal formulada. A condenação criminal transitada em julgado implica em SUSPENSÂO dos direitos políticos e não a perda.
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Segundo a Constituição Federal, a condenação criminal, transitada em julgado, implica
a) no imediato cancelamento da naturalização do brasileiro naturalizado (ERRADO);
Somente será cancelada a naturalização do brasileiro naturalizado por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização pela norma estrangeira (art. 12, §4º da CF)
b) na imposição automática de reparar os danos causados à vítima (ERRADO)
não é automática, a responsabilidade civil independe da criminal.
c) na cassação dos direitos políticos do condenado (ERRADO)
Art. 15 da CF. É vedada a cassação de direitos políticos,
d) no impedimento de votar e de ser votado pelo prazo de 10 (dez) anos (ERRADO).
hipóteses de vedação ao alistamento eleitoral:
(i) estrangeiros
(ii) durante o período militar obrigatório, os conscritos.
Inelegibilidade absoluta:
(i) os inalistáveis,
(ii) analfabetos
(iii) em caso de condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado não poderá ser votado pelo prazo de 08 anos.
e) Na perda ou suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos (CERTO)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
-
A CF/88 não especifica em seus incisos o que causará perda ou suspensão. sendo assim da forma que a questão foi formulada utilizando a conjunção "ou" está totalmente correta.
Gabarito letra E ( de estudo)
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Segundo a Constituição Federal, a condenação criminal, transitada em julgado, implica perda ou suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
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Entendi a revolta do pessoal, no CAPUT diz perda ou suspensão.
Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ....
Mas...
no caso do parágrafo III, é somente SUSPENSÃO e a Vunesp generalizou.
bons estudos.
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Perda???
Essa eu errei!!!
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b) na imposição automática de reparar os danos causados à vítima (ERRADO)
não é automática, a responsabilidade civil independe da criminal.
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letra ``E ``
PERDA PARA OS NATURALIZADOS E SUSPENSAO PARA O BRASILEIRO NATO!
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seria somente suspensão e não (perda e suspensão) questão deveria ser anulada.
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Galera, ao se ter a CF em mãos, percebe-se que ela não cita quais são os casos de suspensão e quais são os casos de perda. Em um artigo, a CF cita "perda ou suspensão"
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art. 15, que diz:
"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º"
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Questão e sobre direito políticos previsto na CF...e não sobre Direto Penal....usem a cabeça
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:E
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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é literalmente o texto de lei, tá certo, é ALTERNATIVA E msm.
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VUNESP. 2018. Segundo a Constituição Federal, a condenação criminal, transitada em julgado, implica
Alternativas:
RESPOSTA E (CORRETO)
De acordo com o vídeo.
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ERRADO. A) ̶n̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶o̶ ̶c̶a̶n̶c̶e̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶ da naturalização do brasileiro naturalizado. ERRADO.
Vale apontar que o cancelamento da naturalização só pode se dar em razão de sentença judicial em razão de atividade nociva ao interesse nacional (que não é o caso da questão - veja o art. 12, §4º da CF/88
CAI NO ESCREVENTE DO TJ SP.,
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ERRADO. B) na ̶i̶m̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶m̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶ de reparar os danos causados à vítima. ERRADO.
que a imposição de reparar os danos causados à vítima não é automática (responsabilidade civil e criminal são distintas.
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ERRADO. C) ̶n̶a̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶ direitos políticos do condenado. ERRADO.
Art. 15, caput, CF.
CAI No Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. D) no impedimento de votar e de ser votado ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶ ̶(̶d̶e̶z̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ERRADO.
Não necessariamente a suspensão dos direitos políticos será por um período de dez anos, já que a sua duração coincide com a duração dos efeitos da condenação, como visto acima.
Art. 14, §9º, CF.
Enquanto perdurar os seus efeitos. A CF não estipula prazo.
CAI No Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. E) na perda ou suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. CORRETO.
Art. 15, inciso III, CF.
CAI No Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO E
A- CANCELAMENTO EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL
B- NÃO É AUTOMÁTICA
C- É VEDADA A CASSAÇÃO DOS DIR. POLITICOS
D- NÃO ESTIPULA PRAZO ( CONDENAÇÃO CRIM. TRANS, EM JULGADO EM QUANTO DURAREM SEUS EFEITOS)
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Gab e:suspensão:
Incapacidade civil; prisão; improbidade.