SóProvas


ID
2713681
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Advertência verbal aplicada por diretor de escola estadual a aluno que não cumpriu seus deveres, cometendo falta dentro do estabelecimento de ensino, é expressão do poder

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    O poder disciplinar possibilita à Administração Pública: 

     

    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e 

    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante a algum vínculo jurídico específico. 

     

    No caso da questão narrada,  o poder disciplinar é exercido tendo por base a situação trazida pela letra (b). 

  • -PODER DISCIPLINAR:

    -decorre do P.Hierárquico

    -aplicar penalidades (a servidores e particulares c/ vínculo c/ Adm. Púb.)

    -não vigora o Princípio da Tipicidade Rígida, i. é, o administrador deve aplicar a penalidade, mas a lei nao diz qual ; (≠ do D. Penal)

    Ex: advertencia feita por diretor de estabelecimento a aluno que comete falta dentro de estabelecimento de ensino - PCSP Q904558

     

    -PODER HIERÁRQUICO (subordinação):

    -avocar (competencia nao exclusiva)/delegar/controlar/corrigir/aplicar sanção

    -só existe hierarquia dentro da mesma PJ

    -atos normativos de efeitos internos (interna corporis) - vide Q574344​

     

    -PODER REGULAMENTAR:

    -decretos/regulamentos para fiel execução de lei

    -atos normativos de efeitos externos/ Ex: Portarias, Resoluções (PCMA 2018 - CESPE - Q866690)

     

    -PODER DE POLÍCIA:

    -discricionário, em regra; Ex: autorização

    -autoexecutório (nao está em todos os atos de polícia)

    -coercitivo (nao está em todos os atos de polícia)

    -pode atuar mediante atos normativos genericos/abstratos  e impesoais (poder normativo e tbm por atos concretos, destinado a determinados grupos.)

  • Gabarito Letra A

     

    A partir do momento que um particular tem vinculo com a admin pública poderá sofrer penas disciplinares.

     

                                                                                  Poder disciplinar: 

     

    * O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

    No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:

    I) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;

    II) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).

     

    *O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde.

    I) No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas;

    II) uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

     

    >Duas observações: quando a administração pune o seu servidor e quando ele pune o particular com vinculo contratual.

    I) quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico.

    II) quando pune infrações administrativas cometidas por particulares.  GABARITO

    Exemplo: quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.

     

     Já vi comentários aqui dizendo tanto o poder hierárquico quanto disciplinar são idênticos,  está aí o posicionamento para não restar dúvidas.,

     

    “Levante a Cabeça, pois todos nós começamos do zero. Ninguém nasce sabendo na teoria do concurso não existem pessoas inteligentes e sim pessoas esforçada que tenha humildade para admitir os seus erros  e inteligência para ir em  busca do que sempre sonhou. Bons estudos a todos”.

     

     

  • O Estado é aparelhado com diversos poderes que lhe são afetos para cumprir seu mister, qual seja, prestar serviços públicos com qualidade e garantir a segurança jurídica de seus atos. Tanto o poder disciplinar, decorrente da supremacia especial, como o poder sancionar, que decorre da supremacia geral, servem para cumprir esse desiderato.

    Na supremacia especial, o particular submete-se ao poder regulador interno da Administração Pública, cuja regulação pode ser feita com uma intensidade bem maior do que aquela exercida no regime de sujeição geral. Já na supremacia geral, o poder regulador da Administração é condicionado fortemente pelo princípio da livre iniciativa, o que significa dizer que o princípio da legalidade deve ser observado com um rigor bem maior. 

     

    Assim, na supremacia geral, o Estado exerce uma atividade regulatória intensa sobre o particular que se insere no poder público, seja como servidor público ou como fornecedor de bens ou serviços ao Estado, pois nesse caso há necessidade de assegurar a normalidade e eficiência do serviço público.

     

    Na supremacia geral, o poder regulatório do Estado é menos rigoroso, pois há restrições legais em obediência ao princípio da livre iniciativa que impera no nosso Estado Democrático de Direito.

     

    O poder disciplinar do Estado insere-se na supremacia especial e o poder de polícia, sancionador, na supremacia geral. Assim, claramente há uma diferença no poder regulatório exercido pelo Estado quando se trata de supremacia especial ou geral. 

     

    No no caso em questão decorre do poder disciplinar e baseado na supremacia especial do estado! 

  • O vinculo do aluno com a ADM pública começou no ato da matricula

  • Poder Disciplinar pois o vinculo do Aluno começou com a instituição no Ato da sua matricula.

  • BIZU:

    Muitos ainda caem na pegadinha do poder de polícia e do poder disciplinar, uma questão que sempre cai e que pode definir a nossa vaga, então:

     

    ** Assim como no caso da questão, que era comparar o aluno como um funcionário, sempre substitua o exemplo da questão para um funcionário.

    - SE CABER O VÍNCULO É DISCIPLINAR;

    - CASO NÃO CAIBA O VÍNCULO É DE POLÍCIA.

  • GABARITO - A

     

    Poder Disciplinar é aquele  que corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.  Segundo Alexandrino, (2010, pag. 223), o poder disciplinar - "trata-se, a rigor, de um poder-dever" - autoriza a administração pública:

     

    "a) A punir inteiramente as infrações funcionais de seus servidores; e

    b) A punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu). Note-se que, quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a Administração Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico."

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 19 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São  Paulo: Método, 2011.

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Poder disciplinar é aquele que permite à administração pública disciplinar, de forma concreta, a aplicação de leis gerais e abstratas. ERRADO

  • Gab: A

     

    Particular com vínculo com a administração pública --> PODER DISCIPLINAR.

     

    Particular sem vínculo com a administração pública --> PODER DE POLÍCIA.

  • O Poder Disciplinar se aplica tanto aos agentes públicos quanto aos particulares com vínculo com o Poder Público, esse vínculo pode ser institucional ou contratual. No caso da questão, o aluno de escola pública é um exemplo de particular com vínculo institucional. 

  • Gabarito A

    Poder disciplinar.

    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

    Marcelo CAETANO já advertia:

    "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."

    O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

    A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • LETRA: A

     

    O PODER DISCIPLINAR E UMA ESPÉCIE DE PODER-DEVER DE AGIR DA ADMINISTRACAO PUBLICA. DESSA FORMA, O ADMINISTRADOR PUBLICO ATUA DE FORMA A PUNIR INTERNAMENTE AS INFRACOES COMETIDAS POR SEUS AGENTES.

    ESSE PODER TAMBEM ATUA NO SENTIDO DE PUNIR PARTICULARES QUE MANTENHAM UM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRACAO E QUE ESTEJAM SUJEITOS A SUA DISCIPLINA INTERNA (COMO NO CASO DE UMA CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO, QUE POSSUI UM CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A ADMINISTRAÇAO  PÚBLICA).

  • O PODER DISCIPLINAR E UMA ESPÉCIE DE PODER-DEVER DE AGIR DA ADMINISTRACAO PUBLICA. DESSA FORMA, O ADMINISTRADOR PUBLICO ATUA DE FORMA A PUNIR INTERNAMENTE AS INFRACOES COMETIDAS POR SEUS AGENTES. ESSE PODER TAMBEM ATUA NO SENTIDO DE PUNIR PARTICULARES QUE MANTENHAM UM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRACAO E QUE ESTEJAM SUJEITOS A SUA DISCIPLINA INTERNA (COMO NO CASO DE UMA CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO, QUE POSSUI UM CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A ADMINISTRAÇAO  PÚBLICA. Maria silvo de pie....

  • Quanto aos poderes administrativos:

    Advertência verbal caracteriza sanção de autoridade pública ao servidor ou ao particular. No caso, de diretor de escola pública a um aluno. O poder que fundamenta esta aplicação é o disciplinar, que permite a apuração de infrações administrativas e a imposição das respectivas sanções correspondentes.

    Portanto, o gabarito é a letra A. Analisando brevemente as demais alternativas:

    a) CORRETA.

    b) INCORRETA. Poder de polícia consiste na limitação da liberdade ou de direitos do particular em prol do interesse público.

    c) INCORRETA. Poder hierárquico está relacionado à distribuição interna entre os órgãos e servidores públicos, estabelecendo-se relações de hierarquia.

    d) INCORRETA. O poder regulamentar consiste na elaboração de normas que visam explicar comandos normativos, de forma a manter a fiel execução da lei.

    e) INCORRETA. O poder discricionário é a possibilidade que a Administração tem, concedida por lei, de atuar considerando os critérios de conveniência e oportunidade, há, pois, uma margem de escolha da Administração, desde que prevista em lei.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Na boa, para mim, a banca fez uma SALADA DE FRUTAS com iniciativa privada com publico.Esse aluno entendi como aluno acadêmico em relação ao professor. Professor tem o vinculo com ADM, agora o aluno não te, vinculo com adm, salvo fosse um aluno, por exemplo, um policial em curso de formação ou capacitação. No entanto a banca não deixou claro esse aluno. Já que o poder disciplinar vai punir particulares com algum VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO. Concordo não!

    Poderes da Administração . 

    ►Vinculado administração não tem margem de escolha

    ►Discricionário a administração tem margem de escolha, nos limites da lei, acerca da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE de praticar um ato administrativo. O poder judiciário não pode revogar os atos apenas anular, enquanto a administração pode revogar ou anular. 

    ►Hierárquico existência de subordinação entre órgãos e agente públicos SEMPRE NO ÂMBITO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. Não há hierarquia em pessoas e órgãos diferentes. O controle feito entre a ADM direta para a INDIRETA não é hierarquia, mas sim, controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão. Delegação de competência é revogável a qualquer tempo. A avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior traz para si o exercício temporário de determinada atribuída a um subordinado. 

    ►Disciplinar a) punir seus próprios agente b) punir particulares com algum VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO

    ►Regulamentar EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos administrativos e normativos que assumem forma de DECRETO. 

    ►Poder de policia não inclui atividades legislativas, mas, tão somente, as atividades administrativas, devendo lembrar, o poder de policia é desempenhado por vários órgãos e entidades administrativas.

    ►Atributos do poder de policia. Autoexecutoriedade atos administrativos que ensejam de IMEDIATA e DIRETA independe de ordem judicial, é um atributo típico do poder de policia, um exemplo, MULTA

    ►Coercibilidade a administração poderá valer-se da força pública para garantir o cumprimento, independe de autorização judicial, um exemplo, fechamento de um estabelecimento. 

  • PRINCÍPIOS CENTRAIS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

    - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

    - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO;

    PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: (LIMPE)

    1) LEGALIDADE: Ao contrário do que afirma o princípio da legalidade em normas que atingem o particular – entenda “particular” como a pessoa que não exerce função pública em âmbito administrativo –, é a obrigatoriedade dos servidores de fazerem apenas o que está previsto na Lei.

    2) IMPESSOALIDADE: A relação com os particulares: tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais. Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

    Em relação à própria Administração Pública: vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas.

    falou em CONCURSO PÚBLICO PROPAGANDA DE OBRA = impessoalidade

    3) MORALIDADE ADMINISTRATIVA: Não basta obediência ao princípio da legalidade exposto acima. Aqueles que lidam com o interesse e patrimônio público devem, também, seguir padrões éticos esperados em determinada comunidade.

    4) PUBLICIDADE: Os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicizados oficialmente, para conhecimento e controle da população.

    5) EFICIÊNCIA: Compreende-se “eficiência” por quando o agente cumpre com suas competências, agindo com presteza, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico.

    OUTROS PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO;

    CELERIDADE PROCESSUAL;

    DEVIDO PROCESSO LEGAL;

    CONTRADITÓRIO;

    AMPLA DEFESA;

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

    CONTINUIDADE;

    AUTOTUTELA;

    MOTIVAÇÃO;

    ISONOMIA.

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Não tem autoexecutoriedade 

    -Cobrança de multa

    -Tributos

    -Desapropriação 

    -Servidão administrativa 

    a autoexecutoriedade não está sempre presente, assim como  não está presente em todos os atos que configuram expressão do poder de polícia, este que também pode possuir caráter preventivo

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • A resposta só é poder disciplinar porque a questão disse que a escola é ESTADUAL

    se a escola fosse particular não seria esse poder

    Poder disciplinar: Poder que a administração pública tem perante os servidores, para licitações, para contratados com a administração pública que possuam algum vínculo sob tutela da Administração Pública

  • acrescentando que agora é aceito que o professor pode incorrer em assédio sexual para com os alunos. Posicionamento do STJ firmado em 2019.

    vide matéria de Rogério Sanchez

    meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/12/stj-e-possivel-haver-assedio-sexual-de-professor-contra-aluno

    bons estudos.

  • PODER DISCIPLINAR: poder-dever interno, discricionário e episódico (e não permanente) de apurar e punir internamente os servidores e pessoas sujeitas as disciplinas da Administração (particulares com vínculo específico com a Administração = Concessionárias e Permissionárias). O poder disciplinar é VINCULADO (sob pena de Condescendência Criminosa) e DISCRICIONÁRIO (tipificação da falta e escolha da gradação da penalidade), obedecidos aos princípios da proporcionalidade (sob pena de abuso de autoridade). Todo ato de aplicação de penalidade deverá ser motivado. (Poder que justifica a aplicação de PAD e Sindicância). A aplicação de sanções é uma decorrência do poder hierárquico.

    *PODER PUNITIVO DO ESTADO: capacidade de punir Crimes e Contravenções realizado somente pelo Poder Judiciário. Não se confunde com o poder disciplinar que se refere as questões administrativas.

    Obs: Ao aplicar sanção deve instaurar PAD/sindicância, sob pena de nulidade da punição (Inconst. da verdade sabida)

    Obs: A aplicação de sanção administrativa contra concessionária de serviço decorre do exercício do poder disciplinar.

    Obs: o poder disciplinar poderá ser aplicado para Acadêmico da Universidade a ela subordinado (Ex: Makinze)

    Obs: em alguns casos (contrato com particulares), o poder disciplinar não irá decorrer do poder hierárquico.

    Obs: o poder da impor sanções aos servidores nasce imediatamente do Poder Disciplinar e mediato do P. Hierárquico.

    Obs: o poder disciplinar é aplicado aos Presidiários e alunos das escolas.

  • Aonde se aplica o P. disciplinar ?

    Servidores públicos

    uma empresa particular que tenha firmado algum contrato administrativo;

    o aluno de uma rede pública de ensino (GAB)

    um detento que tenha cometido infração disciplinar durante o regime de execução da pena

  • Hoje se um Diretor fizer isso é capaz de ser condenado por maltratar uma criança rsrsrsrsrs

  • Advertência verbal aplicada por diretor de escola estadual a aluno que não cumpriu seus deveres, cometendo falta dentro do estabelecimento de ensino, é expressão do poder

    disciplinar.

    de polícia.

    hierárquico.

    regulamentar

    discricionário.

    Gabarito Letra A

     

    A partir do momento que um particular tem vinculo com a admin pública poderá sofrer penas disciplinares.

     

                                                                                 Poder disciplinar: 

     

    poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

    No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:

    I) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;

    II) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contratoconvênio etc).

     

    *O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquicomas com ele não se confunde.

    I) No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas;

    II) uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

     

    >Duas observações: quando a administração pune o seu servidor e quando ele pune o particular com vinculo contratual.

    I) quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico.

    II) quando pune infrações administrativas cometidas por particulares.  GABARITO

    Exemplo: quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.

     

     Já vi comentários aqui dizendo tanto o poder hierárquico quanto disciplinar são idênticos, está aí o posicionamento para não restar dúvidas.,

     

    “Levante a Cabeça, pois todos nós começamos do zero. Ninguém nasce sabendo na teoria do concurso não existem pessoas inteligentes e sim pessoas esforçada que tenha humildade para admitir os seus erros e inteligência para ir em busca do que sempre sonhou. Bons estudos a todos”.

     

  • GABARITO A

    O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:

    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e

    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).

  • Assertiva A

    é expressão do poder

    disciplinar.

  • Acertei,mas balancei com o poder hierárquco!

  • Assim o pai gosta!

  • é serio?

  • Administração e Administração - Disciplinar e Hierárquico

    Administração e particular com vínculo específico - Disciplinar

    Administração e Particular sem vínculo com o Estado - Poder de Polícia.

  • O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

    No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:

    I) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;

    II) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico.

    Tendo em vista, a definição do poder disciplinar, assertiva "A" se enquadra de forma correta.

  • Que legal! Nunca tinha pensado no poder disciplinar dessa forma ampla