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ID
2713846
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de recusa injustificada de exibição de documento, na fase de conhecimento de um processo, é correto afirmar que o juiz pode impor multa

Alternativas
Comentários
  • QC equivocadamente marcou como correta a letra C.

     

    Gabarito Oficial é A.

     

    CPC:

     

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

     

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     

    Enunciado n. 54, FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • a) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências.]

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     b) de até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.  [trecho dirigido para à parte. Expressamente o CPC possibilitou que o juiz usasse medidas indutivas para a parte, sendo superada a súmula 372 STJ] - o "apenas" da assertiva está errado.

     c) às partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta e d) às partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma. - só há previsão quanto às partes e aos terceiros no CPC. De todo jeito, seria bizarro a imposição ao advogado.

     e) somente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar. 

    Art. 400. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.  [trecho dirigido para à parte. Expressamente o CPC possibilitou que o juiz usasse medidas indutivas para a parte, sendo superada a súmula 372 STJ] - o "somente" da assertiva está errado.

    OBS: prazo é 15 dias (art. 401 CPC)

  • Não caberá multa cominatória na exibição proposta contra a parte, salvo quando for necessária a exibição, como na hipótese de direitos indisponíveis.

  • Esse gabarito está correto? Não entendi. Como imposição de multa às partes?!

  • Código de Processo Civil:

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Apesar de não ter na letra da lei escrito MULTA para as partes, é possível pelo que consta no parágrafo único: meios indutivos, coercitivos...

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 

  • Gabarito [A]

    a) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências. (art. 400, parágrafo único, c/c art. 401, CPC);

    b) não especifica porcentagem, bem como, a multa também pode ser aplicada às partes;

    c) não se aplica aos advogados, privados ou públicos;

    d) não se aplica aos procuradores

    e) não se aplica apenas aos terceiros e estes serão citados (não intimados) para responder em 15 dias.

    Sua hora chegará, continue!

  • Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396CPC/2015). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378CPC/2015). 

    A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário. 

    Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. Pode ser prova direta, quando se trata, por exemplo, da exibição de um contrato; ou prova indireta, quando, por exemplo, se requer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia.

    Tratando-se de pedido de exibição formulado por uma das partes, este é feito por petição (pode ser na inicial, na contestação ou mesmo em caráter incidental na fase probatória), com os requisitos do art. 397CPC/2015. Deferida a exibição, procede-se à intimação da parte contrária, que pode adotar três atitudes distintas: fazer a exibição, permanecer inerte ou responder negando a existência do documento ou da coisa ou o dever de fazer a exibição. Feita a exibição, o procedimento encerra-se. Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. 398CPC/2015).

    Julgando procedente o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400CPC/2015). Trata-se de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015VICPC/2015).

    A novidade trazida pelo  fica por conta das medidas que podem ser adotadas pelo juiz para “forçar” a exibição. Nos termos do art. 400, parágrafo único, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

    O parágrafo único do art. 400 supera, portanto, o entendimento constante na Súmula 372 do STJ, segundo o qual, “na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória”. Em verdade, essa súmula já vinha sendo relativizada pelo próprio STJ que, na vigência do CPC/1973, admitiu a fixação de astreintes na hipótese de direitos indisponíveis. 

  • Da Exibição de Documento ou Coisa

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

  • A) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências. (CORRETO)

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) de até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento. (ERRADO)

    Art. 403. CPC Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    C) às partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta. (ERRADO)

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) às partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma. (ERRADO)

    Não existe essa ressalva no artigo.

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) somente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar.(ERRADO)

    Art. 396. CPC O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Informação adicional

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

    Fonte: Dizer o Direito