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Questões de Provas em Espécie


ID
898300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na lição do emérito jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".

    Cite-se como exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, doCPP) entre outras hipóteses.

  • Resposta: "C".

    Fundamentação legal:

    Confissão

    Art. 348 do CPC

    Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    A confissão ocorre quando a parte admite um fato contra o seu interesse, fatos relatados a favor são desconsiderados no depoimento de confissão, pode essa confissão ser feita em juízo ou fora dele. Sendo feita fora dele, deverá haver provas quanto a essa confissão, seja documental.

    Apenas uma observação, a confissão no processo penal é mitigada, pois estamos tratando de direitos indisponíveis, o promotor e o advogado de defesa deverão provar e argumentar as provas no sentido de condenar ou não o réu.

    Requisitos

    a)  Capacidade do confidente (Deve ser maior e ter discernimento completo dos atos);

    b)  Disponibilidade do direito relacionado (conforme mencionado, no penal esse direito é indisponível).

    Espécies

    - Judicial: Feita nos autos do processo:

    Feita de forma espontânea ou Provocada

    - Extrajudicial: Feita de forma escrita, direcionada a própria parte e pode ser a terceiro.

    Efeitos da confissão

    – Rainha das provas

    – Irretratável ou irrevogável

  • A questão diz respeito ao Processo Penal, logo deveria ser anulada. CPP, Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • O gabarito está correto. A questão é de Processo Civil, não de Processo Penal. Tem que tomar cuidado com esse tipo de pergunta, muita atenção.

    Art. 393. CPC

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 213, CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Rumo à aprovação!

  • Gabarito C

    NCPC, Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


ID
1658257
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
II. Incumbe ao juiz nomear depositário dos bens seqüestrado. A escolha poderá, todavia, recair: em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
IV. Havendo fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
V. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias; se esta não opuser, no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • item I: art. 176, CPC



    item II: art. 824, CPC


    item III: art. 818, CPC


    item IV: art. 849, CPC


    item V: art. 730, CPC alterado pelo art. 1º-B, L 9494 que está suspenso em razão da ADC 11
  • I - Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    IV - Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.


ID
1765459
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados

Alternativas
Comentários
  • *Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


  • Artigo do novo CPC

  • Forçando uma interpretação, poderia se considerar a alternativa "b", como correta! A questão não aborda tema complexo, porém, cobrar dispositivo do novo CPC, é o examinador não ter o que inventar na prova de Civil!

  • Ótimo que a questão tá classificada em Direito Civil - Parte Geral - Prova

  • Vale lembrar, apesar da previsão no NCPC, que essa questão já estava prevista na legislação civil especial (Lei 8.935/1994 - art. 7º):

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III - lavrar atas notariais;

    IV - reconhecer firmas;

    V - autenticar cópias.

    Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

     

    Além disso, a doutrina prevê o conceito de ata notarial:

     

    "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."
    FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
     
    "Ata Notarial é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos - sejam eles naturais ou voluntários - com conseqüências ou possíveis conseqüências jurídicas".
    PEREIRA, Antonio Albergaria. Ata Notarial. Boletim Cartorário da Edição 6 - 1996.
     
    "Ata notarial é a descrição, por tabelião, de fato por ele verificado, que passa a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele."
    POISL, Carlos Luiz. Idealizador da ata notarial na Lei 8.935/94. 
     
    "Instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento."
    BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. In: BRANDELLI, Leonardo (coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 44.

  • Gabarito: letra "D".

    Classificação da questão estranha. mesmo..

  • A questão se refere à ata notarial, um dos meios de prova previstos na nova lei processual. A ata notarial consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Acerca dela, dispõe o art. 384, caput, do CPC/15, que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    GABARITO -> [
    D]

  • GABARITO:  D

     

    Art.384° CPC/15

     

    A existência 

    O modo de existir

    de algum fato

    pode ser atestado ou documentado

    a requerimento do interessado

    mediante ata lavrada por tabelião

     

    Obs: Dados representados por imagem / som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial;

  • O termo Ata Notarial sequer se encontra no Código Civil, por favor, reclassifiquem a questão.

  • GABARITO D

    Da Ata Notarial

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • DA ATA NOTARIAL

    384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por TABELIÃO.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


ID
1787509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Novo CPC:

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.


  • A Lorena matou a questão... O felipe citou artigo ultrapassado...vide art. 503 do NOVO CPC

  • Letra A errada -  Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Letra B - errada - O juiz atribuirá à prova o valor que ele considerar adequado.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Letra C - errada - 

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias

    Letra D - errada - Art. 382, NCPC:

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Letra E - correta - art. 433 NCPC.

  • NCPC
    A - ERRADA. ADUZ O §2º DO ART. 437:
    "Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação."

    B - ERRADA. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    C - ERRADA. 

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    D - ERRADA. NÃO HÁ O QUE FALAR EM CONTRADITÓRIO SE O JUIZ, NESTE PROCEDIMENTO, NÃO IRÁ SE PRONUNCIAR SOBRE OS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

    GABARITO: E

  • A)~Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    B) Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.



    C) Art. 380. Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.



    D) Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 4O NESTE PROCEDIMENTO, NÃO SE ADMITIRÁ DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO.



    E) Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. [GABARITO]

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 139, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Trata-se do que a doutrina denomina de  flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Trata-se do que a doutrina denomina de "prova emprestada". O Código de Processo Civil não traz um valor pré-estabelecido para cada meio de prova, como outrora ocorria no sistema da prova tarifada. Atualmente, com a adoção do sistema do livre convencimento motivado pela lei processual, o juiz aprecia as provas que lhe são apresentadas e lhes atribui o valor que entende adequado, sendo-lhe exigido, tão somente, que o faça de forma fundamentada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, contra o terceiro podem, sim, ser adotadas medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. É o que dispõe o art. 380, do CPC/15: "Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O procedimento da produção antecipada de prova não comporta a abertura do contraditório. Afirma o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Obs: Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina, que prevê a possibilidade de abertura de contraditório em algumas hipóteses, sobretudo naquelas em que a produção da prova possa atingir a esfera jurídica do demandado ou de terceiro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 433, do CPC/15: "A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa correta.

    Resposta: E 


  • Gabarito E             (art. 433)

    Importante observar que nem sempre fará coisa julgada, como pretende a questão, mas só quando for sucitada como questão principal (art. 430, parágrafo único).

  • Vitor, A alternativa "E" diz "PODERÁ". Porque como você disse nem sempre vai ocorrer a coisa julgada. Esta correta.

  • Nossa, tinha interpretado o gabarito com base no artigo 966, VI:

    Rescisão da decisão de mérito quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

     

    Tinha entendido na potencialidade de uma prova falsa afetar inclusive a coisa julgada... 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • GABARITO: E

     

     

    ncpc/15

    Art. 433.

     A declaração sobre a falsidade do documento :

    1°quando suscitada como questão principal,

    2°constará da parte dispositiva da sentença e;

    3°sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    _____________________________________________________

    OBS: Os requisitos essenciais da sentença são: a) o relatório; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o dispositivo. O relatório, peça autônoma, deve ser apartado dos fundamentos. O nome das partes e sua qualificação já se encontram nos autos. Não precisam ser repetidos na sentença.

    O dispositivo é o decisum, parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada.

  • Essa eu resolvi por eliminação, as outras alternativas pareciam estranhas. Se bem que para a Cespe tudo é estranho. kkkk

     

  • .ATENÇÃO!!! Os colegas estão colacionando unicamente o artigo 433 do CPC como solução para a questão, todavia a assertiva "E" merece atenção. Vejam:

    1.Em primeiro lugar, é importante constatar que no artigo 433 diz-se que a declaração sobre a falsidade será alcançada pela força da coisa julgada quando suscitada como QUESTÃO PRINCIPAL e a assertiva nada menciona sobre isso.

    .

    2.Complementa-se a inteligência do dispositivo, assim, com a disposição do artigo 430, parágrafo único, que trata da falsidade suscitada incidentalmente no processo, momento no qual assumirá a forma de "questão incidental". Por esse motivo, é importante conhecer o novo regramento acerca das questões incidentais.

    .

    3.No CPC/73, para que uma questão resolvida incidentalmente fosse acobertada pela autoridade da coisa julgada, era necessário o manejo de uma AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

    .

    4.O CPC/15, inovando, permite que o tema resolvido INCIDENTALMENTE no processo, QUANDO PREJUDICIAL AO MÉRITO E CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, seja acobertado pela autoridade da coisa julgada, suprimindo-se a antiga figura das ações declaratórias incidentais (artigo 503, §1). É o escólio de Teresa Arruda Wambier: (...) as prejudiciais, se preenchidas algumas condições (art. 503, III e §2º) são, segundo o NCPC, objeto de decisão com força de coisa julgada, independentemente do ajuizamento de ação declaratória incidental, que não existe mais na nova lei. [Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 824]

    .

    5. A decisão sobre a falsidade do documento, conforme aponta o art. 430, constitui questão prejudicial e, uma vez observados os requisitos legais, pode ser acobertada pela coisa julgada (art. 503, §1, CPC), constituindo-se antecedênte lógico em relação à causa principal. Mas, ressalte-se esse ponto, somente será acobertada pela coisa julgada, nesse caso, se cumpridos os requisitos legais.

    .

    SINTETIZANDO AS POSSÍVEIS SITUAÇÕES:

    A) DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL (AÇÃO AUTÔNOMA) = Constitui questão principal, razão pela qual é acobertada pela força da coisa julgada (art. 433 c.c 503, caput, CPC)

    B) DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL (SUSCITADA INCIDENTALMENTE) = Constitui questão prejudicial, razão pela qual será acobertada pelos efeitos da coisa julgada se preenchidos os requisitos legais (art. 430, par. único, c.c art. 503, §1, CPC)

    C) DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL (SUSCITADA INCIDENTALMENTE) = Constitui questão prejudicial, mas não será acobertada pelos efeitos da coisa julgada se não preenchidos os requisitos legais (art. 430, par. único, c.c art.. 503, §1, CPC) 

    Em conclusão: tendo em vista que a assertiva "E" não menciona se a declaração sobre a falsidade foi requerida em caráter principal ou incidental, deve-se atentar a todas as situações mencionadas e, por fim, concluir que, de fato, "poderá" alcançar os efeitos da coisa julgada, a depender do preenchimento das condições incicadas.

     

     

     

  • a) Afirmativa incorreta. Como regra geral, o réu deve se manifestar na contestação acerca dos documentos juntados pelo autor na petição inicial. Se ele deixar de se manifestar, haverá preclusão e ele não mais terá o direito de se manifestar acerca dessas provas.

    Contudo, o juiz pode prorrogar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida caso haja requerimento, levando em consideração:

    → a quantidade e a complexidade da documentação.

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    b) Afirmativa incorreta. O juiz atribuirá à prova o valor que ele considerar adequado.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    c) Afirmativa incorreta. Os terceiros (que não sejam parte nem testemunhas no processo) têm o dever legal de cooperar com o Poder Judiciário na descoberta da verdade dos fatos, por meio da produção de provas.

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    O mesmo dispositivo estabeleceu as consequências descumprimento do dever de colaboração dos terceiros. Uma delas é a medida coercitiva.

    Ao terceiro que não seja parte no processo nem testemunha o juiz poderá requerer informações sobre fatos, mas não poderá adotar contra ele medidas coercitivas em caso de descumprimento da determinação.

    d) Afirmativa incorreta. Neste procedimento, não será admitida apresentação de contestação.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    e) Afirmativa correta! Se for examinada como questão principal no processo, é plenamente possível que a declaração de falsidade seja acobertada pela coisa julgada.

    Assim, a falsidade declarada de algum documento se torna indiscutível, não mais podendo ser questionada em quaisquer outros processos.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Causa prejudicial expressamente decidida na sentença fará coisa julgada. Desse modo, caso haja o julgamento do incidente em sentença, recairá a autoridade da CJ.

    #pas

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Segundo o §2º, do art. 437, do NCPC, poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 372, do NCPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

    A alternativa C está incorreta. Com base no parágrafo único, do art. 380, do NCPC, ao terceiro, poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 

    A alternativa D está incorreta. O §2º, do art. 382, do NCPC, estabelece que, no processo de produção e prova antecipada, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 433, do NCPC: 

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. 

  • Resposta E: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 139, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Trata-se do que a doutrina denomina de flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.

    b) Dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    Trata-se do que a doutrina denomina de "prova emprestada". O Código de Processo Civil não traz um valor pré-estabelecido para cada meio de prova, como outrora ocorria no sistema da prova tarifada. Atualmente, com a adoção do sistema do livre convencimento motivado pela lei processual, o juiz aprecia as provas que lhe são apresentadas e lhes atribui o valor que entende adequado, sendo-lhe exigido, tão somente, que o faça de forma fundamentada.

    c) Ao contrário do que se afirma, contra o terceiro podem ser adotadas medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. É o que dispõe o art. 380, do CPC/15:

    "Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias".

    d) O procedimento da produção antecipada de prova não comporta a abertura do contraditório. Afirma o art. 382, § 4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

    OBS: esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina, que prevê a possibilidade de abertura de contraditório em algumas hipóteses, sobretudo naquelas em que a produção da prova possa atingir a esfera jurídica do demandado ou de terceiro.

    e) É o que dispõe o art. 433, do CPC/15: "A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    Gab: E

  • Ao meu ver este é um exemplo de questão passível de anulação. A alternativa E diz que a declaração de falsidade de documento alcança a autoridade de coisa julgada. Para além da afirmativa estar incompleta, dá-se a entender que a declaração de falsidade pode questionar uma sentença que já transitou em julgado. Quando na realidade o CPC/15, em seu artigo 433, diz que a autoridade de coisa julgada incide SOBRE a declaração de falsidade de documento. A alternativa E abre espaço para interpretação diversa da lei. Senhores avaliadores, mais atenção a formulação textual das assertivas, por favor!

  • a) Errado. O prazo citado poderá ser prorrogado pelo juiz. Art. 437 § 2º

    b) Errado. O juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Art. 372

    c) Errado. Em caso de descumprimento, o juiz poderá determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Art. 380.

    d) Errado. Neste procedimento não se admitirá contraditório. Art. 382 § 4º

    e) Certo. De acordo com o previsto no art. 433 do NCPC:

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.


ID
1886344
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Fernando propõe ação de exibição de documentos em face de Álvaro. Álvaro contesta a ação, apresentando justificativa para não exibir. O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento, que tem dever legal de exibi-lo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito. Nesse caso, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 400. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Cumpre salientar que a SÚMULA N. 372 do STJ, (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa), não encontra mais guarida no sistema processual.

  • De acordo com o art. 400. Parágrafo único, do Novo CPC, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Trata-se de NOVIDADE, sem correspondência no CPC/73.

  • Alternativa a) Incorreta. "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:"

    Alternativa b) Incorreta. "Art. 400 [...]. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".

    Alternativa c) Correta. "Art. 400 [...]. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".

    Alternativa d) Incorreta. Não há essa restrição para a admição, nos termos do art. 400, Novo codex.

    Alternativa e) Incorreta. "Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - [...]; II - sua apresentação puder violar dever de honra;

  • Complementando os comentários, vale citar o Enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • Igor e Vinícius, e eu só lembrei da bendita súmula 372, do STJ, na prova. :/

     

    Avante!

  • LETRA (A) INCORRETA: Art. 400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo de 05 dias à sua intimação. II - a recusa for havida por ilegítima.

    LETRA (B) INCORRETA: Art. 400 Parágrafo Único - Sendo necessário, o juiz PODE adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    LETRA (C) CORRETA: Art. 403 Parágrafo Único -  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    LETRA (D) INCORRETA: (Vide Caput Art. 400).

    LETRA (E) INCORRETA: Art. 404 Inciso II -  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;

     

     

  • Primeiro:

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

    Segundo:

    Art. 440

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • O que eu não entendo é o seguinte, todos justificam com fundamento no artigo 403, mas esse artigo trata de documento na posse de terceiro, e não é isso tratado na questão. Se o documento tivesse na posse de terceiro, tudo bem. Mas está na posse do próprio réu, na minha visão podendo ocorrer uma busca e apreensão, mas não cominando em multa. Alguém explica aí.
  • Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal

    que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

     

    1) Juizado Especial Estadual:

    Reclamação para o TJ

     

     

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

     

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

     

    2) Juizado Especial Federal:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

     

    Fundamento:

    art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

     

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

     

    3) Juizado da Fazenda Pública:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

     

    Fundamento:

    art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

     

    Hipótese de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

     

  • Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:

    a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou

    b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:

    (...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)

    STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.

     

    Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

     

    Se o acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública contrariar jurisprudência dominante do STJ, caberá pedido de uniformização ao STJ?

    NÃO. A redação escolhida pela Lei dos Juizados da Fazenda Pública foi diferente da Lei do JEF. Houve uma opção expressa do legislador em restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses.

    Desse modo, o caso em que a parte alega que o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência.

     

    Então, neste caso, seria cabível reclamação? Cabe reclamação contra acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrariar jurisprudência dominante do STJ?

    NÃO. Não é cabível nem pedido de uniformização nem reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrarie orientação fixada em precedentes do STJ.

    STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).

     

    Quadro-resumo:

  • Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

     

    Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais federais. Confira:

    (...) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (...)

    (STJ. 1ª Seção. AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/10/2012)

     

    3) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:

    Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

    (...)

    § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

    Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

  •  

    Como o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016 não pode ser considerado "reclamação", o que se percebe é que foi criado um verdadeiro "recurso" sem previsão em lei, mostrando-se, portanto, inconstitucional por ofender o princípio da legalidade.

     

    Além disso, a Resolução STJ 03/2016, viola o princípio da legalidade e a autonomia dos Estados-membros ao criar nova competência para os Tribunais de Justiça sem previsão em lei ou na Constituição Federal, o que colide com o § 1º do art. 125 da CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Ademais, a Resolução também viola a autonomia e o poder de autogoverno dos Tribunais de Justiça ao impor que a reclamação deverá ser julgada pelas Câmaras Reunidas ou por Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.

     

    Redação demasiadamente ampla na parte final do art. 1º

    Outra crítica que reputo pertinente diz respeito às hipóteses previstas na Resolução para cabimento da reclamação. Isso porque pela redação final do art. 1º caberá reclamação " para garantir a observância de precedentes" do STJ, o que amplia demais o cabimento do instituto.

     

     

    2) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL

    E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

     

    A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).

     

    Os detalhes sobre isso você não precisa saber, devendo apenas ler o art. 14 da Lei nº 10.259/2001 se estiver fazendo concursos federais.

  • Críticas

    Realmente não havia mais viabilidade de o STJ julgar o elevadíssimo número de reclamações que chegavam diariamente na Corte. No entanto, apesar disso, penso que a Resolução 03/2016 é ilegal e inconstitucional.

    Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais).

    O STF, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003).

    No entanto, no caso concreto, o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016, apesar de ter o nome de "reclamação", não pode ser considerado como tal.

    A reclamação é um instituto que existe para que o Tribunal possa cassar decisões que afrontem (violem) a competência ou autoridade deste próprio Tribunal. É um mecanismo de defesa do Tribunal para que suas decisões não sejam desrespeitadas ou que sua competência não seja usurpada.

    A Resolução STJ 03/2016 cria uma espécie de "reclamação" na qual o Tribunal que a julga não é aquele que teve a sua decisão afrontada. Em outras palavras, o TJ julgará reclamação por violação de decisões de outro Tribunal (STJ). Isso não é, na essência, uma reclamação.

    O instituto da reclamação foi disciplinado pelos arts. 988 a 993 do CPC 2015 e a Resolução STJ 03/2016 viola claramente o § 1º do art. 988:

    Art. 988 (...)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  •  

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.

    No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).

     

    Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009, que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016, prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?

    Porque a Corte não tinha mais condições de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões das Turmas Recursais de todo o Brasil.

     

    Veja a íntegra da Resolução STJ 03/2016:

    Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

     

    Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.

     

    Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Se o TJ mantiver a decisão da Turma Recursal, a parte prejudicada poderá interpor algum recurso?

    SIM. Em tese, cabe recurso especial nesta hipótese. Resta saber se o STJ irá aceitar ou criará algum filtro para evitar a subida destes recursos.

  • Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?

     

    Solução dada pela 

    Resolução STJ 12/2009

    (não está mais em vigor)

    Solução dada pela 

    Resolução STJ 03/2016

    (em vigor atualmente)

    A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:

    • afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;

    • violasse súmula do STJ;

    • fosse teratológica.

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

  • Vamos verificar alguns pontos em comum sobre esses microssistemas e depois apontar certas diferenças.

     

    Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

     

    Instância julgadora em 1º grau:

    Juiz do Juizado.

    Instância que julga os recursos:

    Turma Recursal.

     

    Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?

    Podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso inominado.

     

     

    Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:

    • embargos de declaração;

    • recurso extraordinário.

     

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

     

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

     

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

     

    Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

     

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?

    A resposta aqui irá variar conforme o microssistema do Juizado. Veja:

     

    1) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS

    A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.

    Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.

  • Com o devido respeito aos colegas, mas penso que o fundamento para a questão é outro.

    Pra mim, trata-se de uma obrigação de fazer, e, como tal, o juiz poderá utilizar-se de todos os meios para concessão da tutela pretendida.

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Tive aula na pós semana passada e o tema foi assim tratado pelo professor que é magistrado.

  • Esse Joelson viajou, por favor, para facilitar a compreensão, tratar de temas referentes apenas às questões. Já tá osso resolver as questões do NCPC e ainda tem gente que fica loquiando aqui, aí complica. Bom senso, galera.

  • Alternativa C. CPC-400, parágrafo único, é inovação, supera a súmula 372, do STJ (na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória).

  • Marcos Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado (7ª ed. de 2016, página 488), menciona que o juiz não poderá adotar medidas coercitivas, apenas aplicará o 400 do NCP. Todavia o parágrafo único do 400 traz as hipóteses mencionadas pelos colegas. Alguém poderia me ajudar?

  • Joeeeeeeeeeeeeeelsonnn!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    pelooo amorrrrrrrrrrrrrrr, não complica as coisas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! kisso??????????????

    sem necessidade.

  • Joelson literalmente jogando óleo na pista. diexando todo mundo confuso para ninguém passar.

  • Joelson, meu filho, relaxa!!!

  • Onde se lê: Joelson Santos.

    Leia-se: Joselito.

  • A) Errada: artigo 400: "Ao decidiro pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: II - A recusa for havida por ilegitima"

     

    C) Correta - Artigo 380, p.unico c/c 400 p.unico: "Poderá o juiz em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"

     

    Ainda, como mencionado pelo colega ALex Santin: " Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    D) Errada: artigo 375: O juiz aplicará as regras de experiencia comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiencia técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".

     

    E) Errada. artigo 404, II: "A parte ou terceiro se escusam de exibir em juízo(...) II- sua apresentação puder violar dever de honra"

  • A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.

    Resposta: Letra C.


  • A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.

    Resposta: Letra C.


  • A respeito da exibição de documentos, dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15, que "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". A multa diária corresponde a uma medida indutiva, a busca e apreensão a uma medida sub-rogatória e a restrição ao exercício de direitos a uma medida coercitiva.

    Resposta: Letra C.

  • SIMPLIFICANDO:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Joelson pirou na batata!!!!!

  • hasuehuasusaehaseuhesauhsaeuesa, joelson ja estudou tanto que pirou no mundo de bob!

    Relaxa, man!

    Devagarin!

     

     

     

  • Joelson virou Lenda!

  • Alguém consegue explicar a questão levantada pelo colega "André Fls"?

    "O que eu não entendo é o seguinte, todos justificam com fundamento no artigo 403, mas esse artigo trata de documento na posse de terceiro, e não é isso tratado na questão. Se o documento tivesse na posse de terceiro, tudo bem. Mas está na posse do próprio réu, na minha visão podendo ocorrer uma busca e apreensão, mas não cominando em multa. Alguém explica aí."

    Eu também entendi que o documento não se encontra com terceiros e sim com a outra parte. Ao meu entender, não caberia a aplicação de multa..

  • Eu entedo que o NCPC estabeleceu que a exibição de documentos contra a outra parte será requerida de forma incidental (dentro do processo originário), já a axibição de documentos contra terceiro seria intendada mediante uma ação própria (já que o terceiro não faz parte da relação inicial).

    No caso da questão, como fala em ação de exibição, acredito que esse réu seja o terceiro em relação a primeira ação (onde a prova/documento se faz necessária). 

    Assim, aplica-se os artigos referentes ao terceiro à questão.

    Todavia, de qualquer forma, mesmo que se entendesse que o réu é a própria parte do processo principal (ou seja, que esse réu não é o terceiro mencionado no art. 403 do NCPC) ainda assim poderia ser aplicada a multa cominatória, já que o parágrafo único, do artigo 400, dispõe que:  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Acho interessante ler: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/18/exibicao-de-documento-ou-coisa/

  • Em complemento ao afirmado pelo colega Alex Santin, acredito que o fundamento também está no art. 139, IV, do CPC, pois trata do tema de forma geral, resolvendo o problema do fundamento no artigo específico sobre a exibição de documento em poder de terceiro.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Kelly e Andre Fls.,

    No meu entedimento o fundamento da questão está no art. 400, parágrafo único, conforme alguns colegas já manifestaram.

    É importante lembrar que o novo CPC consagrou o princípio da eficiência do processo, é dizer, a busca pela tutela satisfativa é hoje princípio expresso no texto legal (art. 4º do NCPC). Sendo assim, quando o art. 400, parágrafo único, aduz que o juiz poderá adotar as medidas indutivas ou coercitivas para a exibição do documento, nessas medidas se inclui não só a multa, como qualquer outra medida admitida no direito, desde que, por óbvio, respeitada a razoabilidade.

  • Pessoal, na verdade o fundamento do GABARITO C  se encontra no art. 403 vejam...

    parágrafo único: Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    O ano da vitória chegou 2017....tudo nosso....

     

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 400 do NCPC:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • "O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento, que tem dever legal de exibi-lo e que o documento em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito. "

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [5 dias]

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    GABARITO -> [
    C]

  • Enunciado n. 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  •  

    Joelson, obrigado fera! Seu livro de Processo Civil está muito bom!

     

     

  • Sub-rogatória - assume o lugar do credor

    Indutiva - dá um premio

    coercitiva - dá um castigo

    Mandamental - ordem sob pena de desobediencia

  • Alguém aí dá um abraço no Joelson, por favor?

  • FORÇA JOELSON !!!

  • Joelson pra presidente

  • Gente, que engraçado esse Joelson. Acho que deu tilt ali. Ele deve estar respondendo outra pergunta, uma descritiva e de outro tema! hahah

  • Quero Joelson para meu coach. Wow, isso que é fundamentação! Hahahaha! 

  • O enunciado diz que o juiz considerou o conteúdo do documento comum às partes. O art. 399 do CPC dispõe que: 

     

    O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    Nesse caso, ainda que Álvaro comprovasse que a apresentação do documento violaria o seu dever de honra, subsistiria a obrigação de apresentá-lo em razão da inadmissibilidade da jusitificativa. Isso torna a alternativa E correta ou eu estou enganado?

  • Fatou o Joelson dar o crédito ao autor intelectual dos comentários por ele postados: Dizer o Direito.
    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

    Abraços e bons estudos!

  • Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 403 Parágrafo Único -  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

  • Pergunta mal formulada, sendo que a resposta pode ser a "c", levando em conta jurisprudência e doutrina, não o Código, além disso não pode ser fundamentada pelo Art.403, que trata de terceiros.

    Fernando e Álvaro são partes no processo, pois como diz a questão " O juiz julga ilegítima a justificativa de Álvaro, por considerar que o réu possui o documento"(grifo meu), logo o que temos é a incidência do Artigo 400, págrafo único, que não vislumbra a possibilidade de multa, pois já temos a pena de confissão, conforme caput do mesmo.A aplicação da multa junto com a pena de confissão implicária em bis in idem.

    Importante lembrar, que no Art. 400 não há mençao sobre multas, e o Art. 403 sim, porém ambos fazem de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias",logo o Código faz uma distinção entre "multa" e "medidas coercitivas".

    As alternativa "a" e "d" estão erradas, pois contrariam o caput do Art. 400 e a "E" viola o Art. 404, inciso II.

    A alternativa "b" trata a multa como uma espécie do gênero "medida coercitiva", que é encontrado na doutrina, porém como mostrado, o Código não faz este tipo de distinção,pelo menos neste momento, mas no final da assertiva, entretanto, ela fala  que não poderá ser dado multa, tornando-a então a escolha mais plausível.

    De qualquer forma existe divergência na doutrina, Humberto Theodoro Jr. vê a possibilidade de aplicação de multa, e o próprio STJ, também, contrariando inclusive sua própria Súmula, 372.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Ainda tenho dúvidas quanto ao gabarito, vejam o que diz Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

     

     

    "Da exibição de documentos

    Se o juiz determinar a exibição de documento a um dos litigantes, este não estará propriamente obrigado a apresentá-lo, mas se não o fizer, sofrerá as consequências negativas da sua omissão: os fatos que se pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados reputar-se-ão verdadeiros.

    Mas, se o documento estiver em mãos de terceiros, terá este a obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentá-los, e não somente o ônus. O descumprimento implicará desobediência e o juiz tomará as providências necessárias para que a sua ordem seja cumprida. 

     

     

    Exibição dirigida em face da parte

    É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o acolha, e ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar.

     

     

    Exibição requerida em face de terceiro

    É sempre suscitada pela parte, e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento. [...] O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou sua posse, caso em que, se necessário, o juiz designará audiência e julgará, por decisão interlocutória, podendo condenar o réu a apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas, sem prejuízo de responsabilidade criminal."

     

     

     

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicuis Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. Saraiva, p. 486-489.

  • Enunciado 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • Art. 139, inc. IV

  • C. o juiz poderia adotar medidas como multa diária, busca e apreensão e restrição ao exercício de direitos, para fazer com que o documento seja levado a juízo. correta

    art. 400

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido

  • Gabarito: c.

    Assinalei a "d", por pensar que as medidas de apoio (nome dado por Marinoni) se aplicariam somente ao terceiro possuidor do documento ou coisa.

    Porém, o parágrafo único do art. 400 permite a adoção de tais medidas contra a "parte" também (e não apenas contra o terceiro - 403, p.u).

  • A questão deixa clara a superação da Sumula 372/STJ.

  • TEMA 1000/STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1763462/MG


ID
1905823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento.

II. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.

III. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução.

IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. art. Art. 1015 c/c 390.

    II. CORRETA. art 357, p.4.

    III. CORRETA. Art 362, p.2

    IV. CORRETA. Art. 373, p1.

  • Assertiva I - Art. 356, 'caput' e § 5º, c/c art. 1015, inciso II

     

  • Colegas, eu interpretei a assertiva IV de forma que, para mim, a banca considerou que a regra no NCPC é a da distribuição dinâmica, o que me parece ser errado. O NCPC manteve a regra da distribuição estática (ART. 373)  e possibilitou, também a distribuição dinâmica. Acho passível de anulação.

  • Art. 362. § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • O jui poderá alterar o ônus da prova!

  • SOBRE A IV-

    Entendo que é incorreta pelo português empregado de dizer que  "é dinâmica o ônus da prova", generalizando. O correto seria poderá ser dinâmica, haja visto a regra continuar sendo a distribuiçao estática do onus da prova, vide art. 373, I, e II, NCPC. Sendo uma faculdade do juiz determinar o ônus dinâmico, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa.

    Se tivesse feito a prova entraria com recurso nesse sentido...

    O que vcs acham???

  • I. (correrta) => art. 356, § 5º e art. 354, parágrafo único, NCPC.

    II. (correta) => art. 357, § 4º NCPC [lembrando que o juiz pode fixar o prazo em ATÉ 15 dias, e não necessariamente 15 dias)

    III. (correta) => art 362, § 2º NCPC.

    IV. (correta) => art. 373, § 1º e art. 357, inciso III NCPC

  • ATENÇÃO OS COMENTÁRIOS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA!!!


    IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. 
     

    CORRETO!!!!!!!!!!!!!!!!

     


    "O sistema de distribuição do ônus da prova entre autor e réu é regulado no CPC/1973 pelo art. 333. Trata-se de uma distribuição estática, abstratamente criada pelo legislador, sem qualquer liberdade ao juiz em sua aplicação, com exceção das regras pontuais que admitem sua inversão. O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...]
    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova. Apesar de o art. 370 em seus dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/1973, o § 1.º permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC/1973, ou seja, caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
    Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei."


    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, verão digital

  • Discordo do gabarito.

    Primeiro, não existe sentença parcial de mérito, mas sim, decisão parcial de mérito. 

    Segundo o §1º do art. 203 do Novo CPC "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

     

    Segundo.

    No Novo CPC a regra continua sendo o ônus estático da prova.

  • Também concordo com a crítica dos colegas: efetivamente, o NCPC não consagra a distribuição dinâmica como regra geral quanto à produção da prova. Seria possível impugnar essa resposta.

    Quanto à sentença parcial de mérito, embora me pareça correta a crítica no sentido de que, na verdade, se trata de decisão parcial de mérito, acho que essa imprecisão não seria bastante para invalidar a resposta.

  • Colegas, qual o fundamento para a 2a parte do item II (...ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.)?

     

    Em tempo: não há como salvar o item I, não há, como o colega Paulo Ricardo pontuou, sentença parcial de mérito, por total incompatibilidade com o novo conceito de sentença trazido pelo código (art. 203, §1o). Trata-se de decisão interlocutória (art. 1.015, II).

  • Arthur Régis, complementando a II, segunda parte:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • A questão deveria ser anulada, pois a assertiva I está errada.

     O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o artigo 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo, para a produção de provas em relação a outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que põe fim ou encerra a fase de conhecimento.

    Todavia, o mérito poderá er apreciado não apenas na sentença, mas sem dicisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1015, II).

  • Penso que a afirmativa I está ERRADA, pois fala de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    O dispositivo 356 do NCPC trata da DECISÃO de resolução parcial de mérito e não de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    Veja que, a decisão do art. 356 é INCOMPATÍVEL com o conceito de SENTENÇA definido no art. 203, §1º do NCPC, por NÃO por fim ao procedimento de conhecimento, tampouco ao de execução.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
  • O gabarito do item IV está incorreto.

    "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de deistribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no novo diploma processual continuarão a ser a mesmas do CPC/73". ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpçao Neves, pg 657).

    Ou seja, a regra é distribuição estática, sendo a distribuição dinâmica uma faculadade do juiz diante de peculiaridade do caso ( exceção).

    A assertiva para ser correta deveria ser assim redigida:

    IV. A distribuição do ônus da prova é estática, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz (para dinâmica) diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

  • I. V - O juiz poderá decidir parcialmente o mérito, cuja decisão será atacável por agravo de instrumento - art. 356, I e II + §5º.
    II. V - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas - art. 357, §4º.
    III. V - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP - art. 362, §2º.
    IV. V - Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz atribuir os ônus da prova de modo diverso - art. 373, I e II + §1º.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO. A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    TECNICAMENTE, DIANTE DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA ESTABELECIDO  NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC, SÓ É SENTENÇA O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, LOGO O ITEM I É EQUIVOCADO. NÃO HÁ SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO NOVO CPC. A DECISÃO A QUE ALUDE O ITEM I É INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 105, I, c/c ART. 203, § 2º, DO CPC.

  • ASSERTIVA I - INCORRETA

    O art. 203 leciona que o juiz DECIDIRÁ através de: 1. sentença (o que põe fim) ou 2. decisão interlocutória.

    O julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o estado do processo, traz uma decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356.

    Confirmam tudo isso, os arts. 1.009 e 1.015, conforme segue:

    .

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

     

     

     

     

  • Pesquisei no site do TRF 4 e essa questão não teve o gabarito modificado. Absurdo. Concordo com os colegas quanto aos erros das alternativas I e IV. 

  • A altertiva IV está, ao meu ver, Incorreta.

    A princípio, o ônus da prova do NCPC é estático. Todavia, ele pode ser alterado pelo juiz. Nestes casos, ele passa a ser dinâmico. 
    Não sei se a minha revolta maior é com a banca que manteve o gabarito como o correto, ou se com a Professora do QC que não faz a mínima questão de apresentar ressalvas e busca justificar o gabarito e não "Comentar a Questão", que deveria ser o seu papel. Lamentável tal atitude!

  •  

    Assertiva (I).

    Nesta alternativa a banca se posicionou, apesar de haver ainda discussão doutrinária acerca do tema, no sentido de que o art.356, trouxe à tona a possibilidade de produção de sentença parcial de mérito, ou seja, apesar de não terminar todo o processo, o que na visão clássica e dominante seria decisão interlocutória, a decisão parcial que versa sobre mérito, exaurindo o conhecimento sobre ele, é sentença. O que interessa assim, é o conteúdo e profundidade (cognição exauriente) da decisão a cerca do pedido decidido. Neste passo, o art.356, quando fala em “decidirá parcialmente”, traz a possibilidade de sentença parcial, exaurindo a matéria acerca de um ou mais pedidos, ou porque são incontroversos ou porque estão aptos a julgamento imediato.

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • ITEM I) CORRETO - O examinador disse que "é possível sentença DE MÉRITO que resolva parcialmente a lide". Sim, ela é possível, pois, segundo o art. 354, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Sendo que o art. 487, II e III, se referem a hipóteses em que há resolução de mérito: 

    art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Ocorre que o parágrafo único do art. 354, autoriza que essa sentença seja parcial e que, neste caso, ela será atacável por agravo de instrumento

  • d) A distribuição dinâmica é subsdiária, ou seja, somente nos casos em que haja desiquilibrio com as partes é que será adotada. Se a partes estão em posições postulatória iguais, não porque aplicar um peso maior de prova para um em relação ao outro.

  • Eu recorri na época, teria ido para segunda fase se tivessem anulado essa questão, pois é, vida que segue, concurso tem dessas coisas. 

  • Só lembrando que o item III diz INJUSTIFICADAMENTE creio que não está correto por este motivo, pois todas as decisões devem ser fundamentadas...

  • IV - É justamente o contrário, ela pode ser dinâmica no caso que se apresenta após a vírgula.

  • Veridiana,

     

    Injustificada é a ausência do representante do MP à audiência. Ele falta sem um motivo justo. Não é a decisão que é "injustificada" (sem fundamentação).

     

    A alternativa está correta nos termos do art. 362, §2º, CPC:

     

    "§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público."

     

    Bons estudos.

  • A alternativa IV está dentre as piores coisas já redigidas na história da língua portuguesa.

     

    O texto começa dizendo que a distribuição É dinâmica, MAS... MAS... MAS pode ser alterada em determinadas circunstâncias. Ora, alterar a distribuição do ônus da prova de acordo com as peculiaridades do processo é justamente o próprio conceito de dinamismo probatório. A alternativa deveria dizer, então, que É estática, MAS pode vir a ser dinâmica. OU... que é dinâmica, MAS pode vir a ser estática.

     

    O que não se admite é que algo possa SER dinâmico, MAS em dadas situações SER dinâmico também como a assertiva diz!

     

    Avisem a banca que "MAS" é uma conjunção adversativa que dá a ideia de oposição.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os itens I e IV:

     

    I - Está incorreto, pois não se trata de sentença, mas sim decisão interlocutória. A diferença é enorme. Tanto é assim que o recurso cabível é o agravo de instrumento e o NCPC tem o cuidado de chamar a decisão simplesmente de "decisão", e não de "sentença". Veja que no julgamento antecipado (integral) o NCPC chama a decisão de sentença (art. 355, "caput"), mas no julgamento antecipado parcial chama de decisão (art. 356, "caput" e § 1o), justamente porque não se trata de sentença.

     

    IV - É uma questão de interpretação e, como tal, controversa. Há quem chame as regras do NCPC de distribuição estática, com possibilidade de se tornar dinâmica, ou de distribuição mista, ou de distribuição dinâmica, esta última a nomenclatura adotada pela banca.

     

    Quanto ao item IV, apesar de controverso, paciência, pois a banca adota o entendimento que quiser. Já quanto ao item I, está completamente equivocado e, por isso, a resposta deve ser letra B ou a questão deve ser anulada.

  • É o tipo de questão que mais atrapalha do que ajuda.

  •  O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...] O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.  Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei." 

    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, versão digital.

  • "É correto afirmar, no regime do CPC/2015, que a decisão que julga parte dos pedidos (decisão parcial), embora diga respeito ao mérito, NÃO É SENTENÇA" Jose Miguel Garcia Medina, Curso... p. 589.  

  • Bernardo C,

    Vc para tentar justificar a falta de tecnia do examinador distorce o que está expressamente previsto na lei. o Art. 354 no caput trata da "sentença". Mas seu parágrafo único, não usa o termo "sentença", exatamente porque aqui o legislador, primando pela devida técnica, tratou de "DECISÃO" que não extingue o processo, mas julga parte dele (decisão interlocutória, e não sentença).

    No afã de mostrar conhecimento, muitos "glosadores do QC" acabam confundindo, polemizando e poluindo os comentários. Sugiro que quando não tiverem certeza na resposta, procurem estudar e não mostrar conhecimento, que no fundo não o tem. É preferível cautela a exibicionismo!

     

  • A IV é discutível, mas a I é CLARAMENTE ERRADA! Absurdo esse gabarito.

  • II) Também concordo com o Alexandre: não acredito que este item esteja correto.
    "no prazo de 15 dias" é diferente de "em prazo não superior a 15 dias". E o restante da assertiva não tem embasamento legal ou jurisprudencial firmes.

     

    IV) TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade AI 20160095936 RN (TJ-RN) O Novo Código de Processo Civil manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da denominada repartição (distribuição) estática ou fixa do ônus da prova. - Por outro lado, o § 1º do art. 373 traz o que se denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." - A distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, somente deverá ocorrer, contudo, se não gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (denominada pela doutrina de prova diabólica).

     

    Em princípio, a regra da distribuição continua sendo estática, a dinâmica é a exceção. E na parte final do item "relacionadas à excessiva dificuldade" faltou um "entre outras hipóteses", porque pela redação fica subentendido que só há essa hipótese de distribuição dinâmica. Péssima redação do item IV, dá margem a muitas confusões.

  • A alteração do ônus da prova ocorre da distribuição estática para dinâmica, e não ao contrário., pois cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A exceção seria a distribuição de modo diverso, isto é, a distribuição dinâmica, determinando ao réu essa incumbência. O examinador confundiu regra com exceção.

  • Em regra a distribuição do ônus da prova é estática! :X

  • Com todo respeito, é brincadeira um erro grosseiro desses numa prova de Juiz Federal. O item I está flagrantemente errado, não existe essa "SENTENÇA" parcial de mérito, mas sim DECISÃO (interlocutória) parcial de mérito. O prórío CPC é taxativo ao fazer questão de estabelecer claramente a distinção entre "sentença" e "decisão interlocutória". Essa questão é paradoxal, quem sabe erra e quem não sabe acerta. Isso sem contar que o item IV não poderia estar numa prova objetiva, já que há forte divergência quanto a regra adotada para a distribuição do ônus da prova (estática ou dinâmica). O pior de tudo é não ter sido anulada pela banca. 

  • Também discordo do gabarito, sendo, ao meu ver, as alternativas I e IV incorretas.

    Por um lado, não existe sentença parcial de mérito, mas sim decisão interlocutória de mérito.

    Além disso, a regra no NCPC é a da distribuição estática do ônus da prova.

  • Acertei, mas essa questão ta feiosa.

  • Frederico, perfeita sua análise. Vida de concurseiro é foda neh........ Prova de Juiz Federal. de chorar.

    mas o mais interessante, é que nas estatísticas, essa assertiva (B) foi a menos marcada. Pra gnt pensar.

  • Vou fingir que não fiz essa questão. Tenho medo até de desaprender...

  • Sou "b" com muito orgulho, e se vier questão idêntica em qualquer prova, continuo com esse entendimento:

    - não existe sentença parcial de mérito, e sim decisão parcial de mérito. Uma das mil provas, além do entendimento pacífico do STJ quanto à formação da coisa julgada (que só ocorre com a sentença), é esta: da sentença cabe apelação e cumprimento definitivo; porém dessa decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento, e o cumprimento dela é provisório, só virando definitivo com a sentença. Trata-se de erro grosseiro chamar essa decisão de sentença. Quem estuda desde o CPC antigo, e sabe da discussão que envolve a questão do "escalonamento da coisa julgada" sabe do que eu estou falando. 

    - A regra no código não é a carga dinâmica! A carga dinâmica é exceção. Isso fica bem claro com a leitura do código. Não acredita? Então lê esse artigo aqui, e me fala o que você interpreta:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Quem estuda só por questões, tomem muito cuidado. 

     

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada.

    O item I erra ao afirmar que existe "sentença" parcial de mérito, quando na verdade existe "descisão" parcial de mérito.

    O ítem II na minha opinião também encontra-se errado pois a afirmativa crava que o rol deve ser apresentado em 15 dias após a decisão de saneamento, quando o §4° do art 357 fala que o prazo será "não superior a 15 dias" pode ser menor que 15 dias.

    O ítem III está correto.

    O ítem IV também está equivocado ao considerar a teoria da distribuição dinâmica como a regra do NCPC, quando na verdade a regra é a teoria Estática Art. 373 incisos I e II, sendo a exceção o 373, §1°(distribuição dinâmica).

    Questão sem alternativa correta, deveria ter sido anulada.

  • Todos meus materiais de CPC apontam que a REGRA continua sendo a distribuição ESTÁTICA do ônus da prova, inovando o CPC ao permitir a DINÂMICA. Então, errarei essa questão 100 vezes, porque não vou jogar fora tudo o que aprendi..  Afora isso, o rol de testemunhas pode ser apresentado em ATÉ 15 DIAS, conforme fixar o juiz, e NÃO OBRIGATORIAMENTE EM 15 DIAS. Então, o negócio é deixar essa questão de lado e seguir firme...

  • A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTINUA, EM REGRA, ESTÁTICA, AINDA QUE EXISTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, COMO EXCEÇÃO, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    Art 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    Art 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sinto em informar, mas quem acertou essa questão, tá errando na vida. Gabarito erradíssimo. Regra da distibuição das provas continua sendo estática, com o dinamismo constituindo exceção à regra.

     

    A interpretação correta do artigo de lei leva fatalmente a esta conclusão:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • SOBRE O ITEM I:

     

     

    1) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

     

    2) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    Considerando que a questão envolve singela análise dos dispositivos legais, entendo que a distinção é importante vez que a interposição de apelação no caso de julgamento antecipado parcial de mérito, ou de agravo de instrumento, quando a hipótese é claramente de sentença de mérito parcial, poderá ensejar o não conhecimento do recurso ante o erro grosseiro relativo à sua interposição.

     

     

    A propósito, aliás, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (...)

    Cuida-se de Agravo de Instrumento exprobando a R. Decisão de fls., que em feito de Indenização por Danos Morais e Materiais, deu pela parcial procedência da ação, para o fim de condenar as Requeridas a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelos Requerentes a título de danos materiais, no importe de R$-6.877,40, bem como o valor de R$-677,78, referente às taxas condominiais que os Requerentes foram obrigados a pagar no período de atraso da entrega do imóvel.

    (...)

    O recurso não pode ser conhecido. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, devendo ser desafiada por meio do recurso de apelação. Logo, havendo expressa previsão legal sobre o recurso cabível, não há como sustentar eventual dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado, tratando-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade e dá causa ao não conhecimento do recurso. Assim, por ausência de pressuposto objetivo, NÃO SE CONHECE do recurso.”

    (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2155110-02.2016.8.26.0000, - Rel. Des. Giffoni Ferreir – j. 31.08.2016). Grifos e negritos postos.

  • I - Não creio que se trate propriamente de sentença e sim de decisão interlocutória de mérito. Por isso errei a questão. 

  • Para não colocar em risco todos os meus estudos e aprendizados vou fingir que não li essas "assertivas"

  • Tenho observado que a nota de corte para a primeira fase da magistratura federal tem subido a cada ano. Para essa prova, se não me engano, foi de 64. Isso implica em dizer que foi uma prova em que se exigia de médio para elevado nível de conhecimento para ter alguma chance de ir para a segunda fase. 

    Essa questão eu errei. Seja como for, errar tem um lado positivo: a chance de aprender o certo. 

    Vamos em frente! 

  • Essa do onus da prova foi sacanagem, a regra é que ele é estático porém existem exceções.

  • O item IV está corretíssimo, acho que o pessoal está errando na interpretação do texto. A afirmativa diz que a distribuição da carga do ônus da prova é dinâmica (isso se considerar a leitura do texto até o final) e a própria afirmativa esclarece sua afirmação:  é dinâmica, fixada a princípio no CPC (distribuição estática), mas podendo ser alterada pelo juiz diante das peculiaridades da causa (aqui está a explicação da carga dinâmica do ônus da prova). 

    Nâo sei se consegui explicar o que entendi, mas valeu galera, cuidem com a interpretação do texto!!!!! Isso vale para toda e qualquer prova.

  • I. ERRADA - É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento. (O NCPC consagrou uma hipótese de decisão interlocutória de mérito. Não é sentença pois não põe fim à fase cognitiva ou execução)



    II. ERRADA - O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência. Não deve ser no prazo de 15 dias, mas sim de ATÉ 15 dias, não superior a 15 dias. Ex: o juiz pode fixar prazo comum de 10 dias.


    III. CERTA - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução. § 2 o  O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    IV. ERRADA - A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. A questão dá a entender que a distribuição via de regra é dinâmica, o que não é, já que o NCPC mantém a regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito bláblá. A distribuição dinâmica é uma possibilidade diante de hipóteses previstas, mas não regra. "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no Novo Código de Processo Civil continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado." (DANIEL AMORIM)


    QUESTÃO ABSURDA!

  • Item IV. Certo. Adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    II - CERTO: Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    III - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

  • A afirmativa I está correta:

    Com base no art. 354, cabe agravo de instrumento contra sentença:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A opção IV está com um gravíssimo erro. Ao utilizar o "mas" colocou as afirmações em adversidade. O certo seria "estática" em contraposição com a definição da distribuição dinâmica.

  • Regra: a prova possui um Padrão Estático do Ônus da Prova (Gajardoni e Daniel Amorim). Logo, o item IV deveria ser anulado, pois utilizou a exceção como regra, o que não o é.

  • Essa é daquelas questões que a gente aceita que errou e não tenta entender a cabeça do examinador...

  • A alternativa IV diz que a produção de prova é dinâmica, MAS tambem pode ser dinâmica. Não faz sentido.

  • TEM QUESTÃO QUE DIZ QUE É ESTÁTICA E QUESTÃO QUE DIZ QUE É DINÂMICA. E AGORA?

  • quando o estagiário mata as aulas de processo civil e resolve elaborar a prova...

  • Não sei como essa questão não foi anulada ou, ao menos, não mudaram o gabarito para B.

    A "I" e a "IV" estão claramente equivocadas.

    I = errada, pois o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão - e não sentença (v. art. 356, §§ 1º e 5º).

    IV = errada porque a regra fixada em princípio no CPC é a do ônus estático, sendo a distribuição dinâmica aplicada apenas pela via de exceção.

  • 10 anos para você aprender que o prazo para apresentação de testemunhas é de ATÉ 15 DIAS, não 15 dias, para a questão ignorar solenemente a letra da lei...

  • Já são tantos comentários de repúdio à questão, mas, ainda sim, sobra mais espaço pra esbravejar: "QUE ABSURDO!!".

  • Concordo com a opinião de que a afirmativa IV está errada! Tudo bem que o novo CPC inovou ao adotar a forma dinâmica da distribuição do ônus da prova. Mas regra geral, a distribuição do ônus é estática. Se o autor alega um direito, ele precisa provar. Se o réu alega, precisa provar. O juiz inverte o ônus em casos específicos e precisa ser fundamentado. Pra mim, fica claro no CPC que a carga dinâmica é uma exceção.

  • Pelo amor de deus, o Código, a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra é a distribuição estática, apesar de a distribuição do ônus probatório ser de suma importância para o processo. Além disso, caso haja julgamento PARCIAL do mérito, não é sentença, logo, pode ser submetido a agravo de instrumento.


ID
1922437
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção da prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - ERRADA

    "A intimação da testemunha SÓ será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal." Existem mais 3 hipóteses! 

     

    A forma de intimação da testemunha para a audiência sofreu significativa alteração pelo art. 455 do Novo CPC. Segundo o caput do dispositivo, cabe ao advogado da parte que arrola a testemunha realizar sua intimação, que será, nos termos do § 1.º, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. 

     

    Essa nova forma de intimação, de responsabilidade da parte, não afasta por completo a intimação por via judicial, que continua a ocorrer nas hipóteses previstas pelo art. 455, § 4.º, do Novo CPC.

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    As OUTRAS hipóteses:

     

     

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

     

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

     

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

  • Letra B, nos termos do art. 459 do CPC.

     

    A- § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B- Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C- § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; (carta com aviso de recebimento)

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

     

    D-  Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E- Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Complementando:

    No que tica à inquiricao das testemunhas, o CPC/15 adotou o SISTEMA DO CROSS EXAMINATIONA ou SISTEMA DO EXAME DIRETO. 

  • Texto do art 454:

     

     

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

  • Alternativa A) A alternativa está incorreta por limitar a produção probatória à apresentação de documentos. Acerca do tema, dispõe a lei processual que a contradita poderá ser provada "com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado" (art. 457, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses em que a testemunha deverá ser intimada por via judicial constam no art. 455, §4º, do CPC/15. São elas: I - quando for frustrada a intimação realizada pelo advogado, pelos correios, com aviso de recebimento; "II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar... IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública"; V - a testemunha for 'privilegiada' em razão de sua função (o rol das autoridades consta no art. 454, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa incumbência, por expressa determinação de lei, é do advogado e não do juiz (art. 455, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Por expressa disposição de lei, primeiro devem ser ouvidas as testemunhas do autor e, somente depois, as do réu. Ademais, o juiz apenas poderá alterar essa ordem se as partes concordarem (art. 456, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Apesar de a assertiva correta ser a letra B, a letra A também não está errada.

     

    Observem que o § 1º do art. 457 do NCPC diz que "é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos OU com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado".

     

    Não é preciso prova documental E testemunhal. Basta uma tipo de prova, caso suficiente.

    Desse modo, a parte pode provar a contradita somente com documentos, assim como também poderá fazê-lo somente com testemunhas.

     

    A palavra "somente" deixaria a assertiva errada caso a redação fosse a seguinte:

    É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, mas, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, somente é lícito provar a contradita, com documentos. 

  • Questão comentada: https://www.youtube.com/watch?v=KwVD35-kVAc

  • Ana Camila, a letra a fala "somente com documentos", de modo que está errada..

  • Só retificando o completíssimo comentário do colega André Bruno, o §1º que ele traz é do art. 457 do CPC e não do 459 como está no começo do comentário, vejamos:
     

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    A) Art. 457.  [...] § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C)Art. 455. [...] § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo (intimação por carta com aviso de recebimento); II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (autoridades previstas no artigo).

     

    D)Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • A) Art. 457. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    B) Art. 459.  AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. [GABARITO]

    C) § 4O A INTIMAÇÃO SERÁ FEITA PELA VIA JUDICIAL QUANDO: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.

     

    E) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

     

  •  

    NÃO CONFUNDIR...

     

    No processo do trabalho as perguntas às testemunhas são feitas POR INTERMÉDIO DO JUIZ, conforme dispõe o artigo 820 da CLT; não se aplica ao processo do trabalho, portanto, o artigo 459 do NCPC, conforme vedação expressa no artigo 11 da IN39.

     

    _________________________________________________________

    NCPC - Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    -

    CLT -  Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    -

    INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 do TST, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalhoa norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)

  • Aleluia! Avante! Não podemos desistir!

     

    Em 05/07/2018, às 18:36:27, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 05/05/2018, às 21:47:26, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/04/2018, às 21:11:38, você respondeu a opção C.Errada!

  • Concordo com o comentário da Anna Camilla da Rocha Marçal Bezerra. A letra A não está incorreta, ainda que a redação seja ambígua.

    Fragmentando a redação está disposto que "É lícito à parte contraditar a testemunha, [...] caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos." e isto é correto, pois é possível provar a contradita SOMENTE com documentos.

    Estaria incorreto se dissesse que deve somente deve provar a contradita com documentos.

  • a) INCORRETA. A contradita poderá ser provada pela testemunha por meio de documentos ou com até três testemunhas.

    Art. 457 (...) § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    b) CORRETA. Perfeito! Lembre-se sempre de que as partes poderão formular as perguntas diretamente à testemunha, a começar pela que a arrolou.

    Art. 459. AS PERGUNTAS SERÃO FORMULADAS PELAS PARTES DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    c) INCORRETA. Além destes dois casos, a intimação da testemunha será feita pela via judicial quando:

    → sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz

    → figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

    → quando ela for uma das autoridades do art. 454, que possuem prerrogativa de serem ouvidas em seu próprio domicílio ou no local em que exerce as suas funções

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo (intimação pelos correios);

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    d) INCORRETA. A regra é que a testemunha seja intimada pelo advogado da parte, que lhe informará o dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).

    e) INCORRETA. Meu Deus! Meus olhos sangraram ao ler esta assertiva... Primeiro porque a regra é que sejam ouvidas primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu. Segundo porque o juiz não pode arbitrariamente alterar esta ordem; exige-se a concordância das partes, nesse caso!

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Que falta para muitas pessoas faz entender o sentido do emprego da vírgula. Se não tivesse vírgula antes da palavra ''somente'', a questão estaria errada.

  • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (SISTEMA CROSS EXAMINATION ou EXAME DIRETO)

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • A) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita, somente com documentos. (INCORRETA)

    Art 457 §1º É LÍCITO À PARTE CONTRADITAR A TESTEMUNHA, ARGUINDO-LHE A INCAPACIDADE, O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, BEM COMO, CASO A TESTEMUNHA NEGUE OS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, PROVAR A CONTRADITA COM DOCUMENTOS OU COM TESTEMUNHAS, ATÉ 3 (TRÊS), APRESENTADAS NO ATO E INQUIRIDAS EM SEPARADO.

    B) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. (CORRETA Art. 459)

    C) A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal. (INCORRETA)

    Art. 455. A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    D) Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação postal. (INCORRETA)

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    E) O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras; o juiz poderá alterar essa ordem, a seu livre arbítrio. (INCORRETA)

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.


ID
1929958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, do cumprimento de sentença, da revelia e das provas, julgue o item que se segue.

Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 214, CC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 393, CPC.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • "Como a confissão não é um negócio jurídico, em verdade, ela poderá ser retratada na hipótese de ter sido feita mediante erro, dolo ou coação. Sua retratação poderá ocorrer na própria pendência do processo e posteriormente a ele pelo uso de demanda anulatória ou até mesmo por meio de rescisória, desde que a confissão tenha sido o único fundamento utilizado pela decisão rescindenda." (Prof. Márcia Alves Dinamarco)

  • NCPC. Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    A anulação da confissão não pode ser realizada incidentalmente no processo  em que foi utilizada a confissão, faz-se necessária a propositura de ação anulatória.  

  • Traçando um paralelo : o antigo CPC mencionava revogação da confissão,mas devia atentar-se ao trânsito em julgado, se antes: dar-se-ia por meio de ação anulatória, se depois,ação rescisória, mas com o advento do CPC/15 vislumbra-se a possibilidade, no caso de coação ou dolo( conforme art 214 CC) independentemente do momento, se antes ou depois do trânsito em julgado do manejo da AÇÃO ANULATÓRIA. Houve assim uma simplificação, que segundo o Prof. Daniel Assumpção "promete gerar sérias complicações na prática forense".

    Fundamento:Art. 393 CPC/15

    Resposta: Errado.

     

  • Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria, senão vejamos: "Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura".

    Afirmativa incorreta.
  • O problema da questão, penso, seja a afirmação de que "a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente", pois se cabe ação anulatória, é certo que não será de modo incidental.

  • A confissão é irrevogável.

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • respeito dos recursos, do cumprimento de sentença, da revelia e das provas, julgue o item que se segue.

    Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente?

    ERRADO. A CONFISSÃO ÉUM ATO DE NATUREZA IRREVOGÁVEL.

  • E por ação autonoma e não, incidentalmente, nos autos do processo originário.

  • Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria, senão vejamos: "Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura".

    Afirmativa incorreta
    .

  • theodor junior, novo cpc anotado  

    "O novo Código corrigiu a impropriedade de linguagem da lei anterior que falava em “revogar” a confissão quando, em verdade, tratava-se de caso de anulação, já que se trata de desconstituir ato contaminado por vício de consentimento. O Código Civil, ao tratar do mesmo tema, também corrigiu o
    equívoco terminológico. Seu art. 214 dispõe, com mais precisão que, quando decorre de erro de fato ou de coação, a confissão “pode ser anulada”. Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 393, parágrafo único).

    1. Confissão Judicial. Retratação. “(...) A confissão judicial, inclusive aquela feita por procurador com poderes especiais, somente pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação, e assim mesmo em sede de ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou em ação rescisória, se a sentença houver transitado em julgado, conforme o art. 352 e seus incisos, do CPC, de nada valendo, portanto, a retratação feita por mera afirmação ou declaração do confitente” (TJMG, AC 412.863-6 – 25.08.2004, 3ª C.C, Rel. Des. Maurício Barros, DJMG 14.09.2004)."

     

    Marinoni e outros - Novo CPC Comentado

    "Proposta a ação anulatória, é claro que o seu resultado provavelmente vai interessar para o desfecho da ação referente ao processo
    em que a confissão foi realizada. É por isso que o processo em que a confissão foi feita, deverá, em regra, ser suspenso até que seja
    decidida a questão respeitante à anulação da confissão, aplicando-se o art. 313, V, a, CPC."

     

    minha doutrina: absurda a necessidade de ação de anulação, deveria ser processada nos próprios autos. 

     

     

     

  • Simplinficando a explicação da resposta...

     

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada através de ação anulatória (a qualquer momento) se decorreu de erro de fato ou de coação. A legitimidade será exclusiva do confidente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Nao confundir com o Processo Penal. Ali, a confissão é retratável. Aqui, não.
  • Revogar não pode... mas pode ser anulada.

  • Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • CUIDADO, conforme o colega abaixo advertiu, temos regras distintas no CPC e no CPP, então quem estuda os dois diplomas deve ter muita atenção.

     

    CPC------> Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    CPP------> Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

     

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • De forma bem simplificada, o item está errado no termo "incidentalmente".

    É caso de revogação sim! E ocorre na própria ação por petição e não incidentalmente

  • Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da Prova

    O princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu.

  • A confissão é irrevogável. Pode ser anulada, mas o erro a que se refere a questão é sobre a conveniência da confissão e nao sobre sua substância ou forma. 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 393, A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se descorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    Nesse caso a parte poderá requerer sua ANULAÇÃO e não sua revogação.

    Pq o incidente decorreu de erro de fato.

  • Resposta: Errado.

    A ação é autônoma - e não incidental -, e de anulação - e não de revogação.

    Somente quando provar erro de fato ou coação poderá a parte pleitear a anulação de confissão (art. 393, caput). O novo Código corrigiu a impropriedade de linguagem da lei anterior que falava em “revogar” a confissão quando, em verdade, tratava-se de caso de anulação, já que se trata de desconstituir ato contaminado por vício de consentimento. O Código Civil, ao tratar do mesmo tema, também corrigiu o equívoco terminológico. Seu art. 214 dispõe, com mais precisão, que quando decorre de erro de fato ou de coação, a confissão “pode ser anulada”. Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá de ajuizar ação de anulação, cuja legitimidade é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 393, parágrafo único). Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Junior. 2016.

    Confissão Judicial. Retratação. “(...) A confissão judicial, inclusive aquela feita por procurador com poderes especiais, somente pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação, e assim mesmo em sede de ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou em ação rescisória, se a sentença houver transitado em julgado, conforme o art. 352 e seus incisos, do CPC, de nada valendo, portanto, a retratação feita por mera afirmação ou declaração do confitente” (TJMG, AC 412.863-6 –25.08.2004, 3ª C.C, Rel. Des. Maurício Barros, DJMG 14.09.2004).

  • Afirmativa incorreta.

    De fato, a confissão poderá ser revogada quando o réu incide em erro ao confessar os fatos.

    Contudo, a anulação da confissão não é feita de forma incidental no processo.

    O réu deverá anular a confissão por meio de uma ação autônoma!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Resposta: E

  • Não é revogação, é anulação.

  • É ação anulatória própria.

  • Caso o réu perceba, antes de proferida a sentença, que incidiu em erro ao confessar os fatos, a revogação da prova deverá ser requerida incidentalmente.

    Comentário da prof:

    Ao contrário do que se afirma, a revogação da confissão não poderia ocorrer incidentalmente, dispondo a lei processual que deve ser requerida por meio de ação própria:

    CPP, art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Gab: Errado

  • A confissão é irrevogável

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Resumindo os comentários, a questão possui 2 erros:

    1) Não se trata de revogação, mas de anulação. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada das hipóteses em que o confitente foi coagido ou incidiu em erro de fato (art. 393, CPC);

    2) A anulação não poderia ser requerida (incidentalmente) no mesmo processo em que a confissão foi realizada, mas somente em outro processo por meio de elaboração de ação anulatória.

  • CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, MAS PODE SER ANULADA!!

ID
1931848
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à arguição de falsidade, dentre as alternativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

     

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

     

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

  • No novo CPC a grande maioria dos prazos são de 15 dias, de modo que quando olhei a alternativa prevendo 20 dias, já fui direto na mesma

  • Nunca desista
  • Futuro PGE, também fui pelo mesmo caminho. Essa "quase uniformização" dos prazos do NCPC ajuda muito os concurseiros.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 430, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 431, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 432, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 433, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Resposta A


    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/417343016/codigo-de-processo-civil-ncpc-os-prazos-importantes-de-05-dias-10-dias-e-15-dias

  • O ÚNICO PRAZO DE 20 DIAS NO NCPC É A CITAÇÃO DO RÉU COM 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

  • Lembrando que, na sistemática do NCPC, as questões prejudiciais também farão coisa julgada (diversamente do sistema anterior, em que os fundamentos nao transitavam em julgado), à exceção da arguição de falsidade, caso em que a parte deve requerer expressamente que seja decidida como questão principal. 

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • Retificando o colega Rafael Dantas, existe outro prazo no NCPC de 20 dias:

     

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Arguição de Falsidade no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    A Arguição de Falsidade no NFovo CPC está prevista na Parte Especial, Livro I, Título I – DO PROCEDIMENTO COMUM,  Capítulo XII – DAS PROVAS, Seção VII – DA PROVA DOCUMENTAL, Subseção II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE em seus artigos 430 a 433.

    O artigo 430 do Novo CPC inicia o tema esclarecendo que a arguição de falsidade deverá ser feita pelo Réu na contestação, pelo Autor na réplica ou no prazo de 15 dias contados da juntada do documento. Suscitada a falsidade, ela será resolvida incidentalmente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, como autoriza o inciso II do artigo 19 também do Novo CPC.

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • prazo de 15 dias.

  • DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

    A) INCORRETA. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

    .

    B) CORRETA. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    .

    C) CORRETA. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    .

    D) CORRETA. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • a maioria dos prazos do NCPC é de 15 dias

  • a) INCORRETA. A banca já começou “vacilando” logo na primeira alternativa... Você sabe que o prazo para a alegação de falsidade, na réplica ou na contestação, é de QUINZE DIAS, não vinte, o qual será contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    b) CORRETA. Isso aí. A parte deverá expor os motivos determinantes e indicar os meios com que provará o alegado.

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    c) CORRETA. O exame pericial não será realizado caso a parte que o tenha produzido concordar em retirá-lo.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    d) CORRETA. A parte pode pedir que a alegação falsidade possa ser julgada como questão principal, recebendo os “poderes” da coisa julgada.

    Como consequência, a declaração de falsidade do contrato feita em um processo se estende aos demais, pois foi “atingida” pela coisa julgada.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Resposta: A

  • Da Arguição de Falsidade

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como QUESTÃO INCIDENTAL, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirálo.

    Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo

    Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se

    á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436

    Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.


ID
1933339
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabidamente, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) (alternativa correta) Art. 473. O laudo pericial deverá conter: 

    §1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    §2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.

    b) Art. 464, §2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    d) Art. 465, §5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • Escrupulosamente vem de escrupuloso.

    es·cru·pu·lo·so |ô| 
    (latim scrupulosus, -a, -um, áspero, minucioso, intrincado, escrupuloso)

    adjetivo

    Que tem escrúpulo; meticuloso; hesitante; cuidadoso; pontual.

     

    http://www.priberam.pt/DLPO/escrupuloso

     

  • Para os não assinantes: GABARITO A.

  • Não pode o perito se valer de métodos de análise incomuns ou amplamente minoritários, ainda que acredite ser esse método o cabível para o caso concreto, porque com isso as conclusões se tornam uma opinião pessoal do profissional, o que contraria o que comumente se esperaria das conclusões periciais.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde praticamente à transcrição dos §§ 1º e 2º, do art. 473, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 464, §2º, do CPC/15, que "de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 466, do CPC/15, que "o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 465, §5º, do CPC/15, que "quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho". Afirmativa incorreta.
  • Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

    § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    § 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

  • Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

  • Resposta A

     

    b) § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

     

    c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

     

    d)§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • O perito deve cumprir escrupulosamente o que lhe foi incumbido, INDEPENDENTEMENTE DE TERMO DE COMPROMISSO. (art. 466 caput)

  • Essa banca e fdp hem..... vem um monte de questão pedindo a opção errada e do nada vem uma "de João sem braco" pedindo a certa.

     

    Mas... 

     

    Toca o barco..

  • a) CORRETA. No corpo do laudo pericial, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 

    Art. 473. O laudo pericial deverá conter: §1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.

     b) ERRADA. O juiz não poderá, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer das partes, determinar a produção de prova técnica simplificada em substituição à perícia, ainda que se trate de ponto controvertido de menor complexidade, porque não se pode subtrair das partes a amplitude do debate sobre o objeto do litígio.

    Art. 464, §2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

     c) ERRADA. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, mediante aposição de assinatura em termo de compromisso especialmente lavrado para assumir o encargo pericial.  

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

     d) ERRADA. Ainda que a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho pericial. 

    Art. 465, §5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • Perfeito, Priscila. Como deve ser, no ponto e eficiente. Sem delongas.
  •  

    abraao oliveira, hahaha segue firme irmão! HAIL!

     

     

  • Não esqueça dessas 2 palavras "parecidas" na resposta!

     

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que 

                  lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.


ID
1951072
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre prova.

Alternativas
Comentários
  • e) (correta) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • a) É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância, devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada.

    ERRADA. NCPC art. 373, § 3º: "A distribuição do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I -  recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

     

    b) Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor. A confissão de um fato equivale, em termos de efeitos jurídicos, ao reconhecimento jurídico do pedido, conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa.

    ERRADA. "Exatamente porque a confissão tem por objeto um fato, distingue-se ela do reconhecimento da procedência do pedido. Neste último, o demandado aceita a pretensão (o efeito jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante, conduta que implicará resolução do mérito por autocomposição (art. 487, III "a", CPC). É possível confessar um fato e negar as consequências jurídicas que a outra parte pretende retirar do fato confessado." (Didier, Curso de Direito Processual Civil, 2v, 2015, p. 163)

     

    c) Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo, deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa.

    ERRADA. NCPC art. 394. "A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal."

     

    d) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.

    ERRADA O artigo 404 do NCPC traz um rol exemplificativo de situações em que a recusa é havida como legítima, não é apenas na hipótese de sigilo profissinal.

    Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I - concernente a negócios da própria vida da família;

    II - sua apresentação puder violar dever de honra;

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

     

     

    e) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio. CORRETA.

  • GABARITO- E 
     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    É importante destacar que mesmo quando o juiz opta por, de ofício, determinar produção de provas, ele estará adstrito aos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir do autor e eventualmente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu em sua contestação. O artigo 370, NCPC, permite  uma atuação de ofício apenas no que se refere à produção de provas,  e não aos fatos narrados ( que limitam a atuação do Juiz) em respeito ao princípio do dispositivo. 
    No tocante aos  fatos secundários, a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório.

  • Item D falso. Há outras hipóteses em que se pode negar. NCPC art. 404
  • Item C falso. A confissão extrajudicial pode ser até oral, SALVO se a lei exigir prova literal.
  • Item B. Falso. Confissão é diferente de reconhecimento da procedência jurídica do pedido.
  • Item A. Falso. A inversão do ônus da prova não ocorre em qualquer circunstância. Não pode em direitos indisponíveis ou de dificil exercício do direito.
  • No sentido de confirmar o cabimento da produção de provas de ofício (os chamados “poderes instrutórios do juiz”), o art. 370, caput, do Novo CPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo legal divide-se em duas partes, uma respeitante à possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes e a segunda dizendo respeito à possibilidade de o juiz indeferir provas requeridas pelas partes, desde que tais provas sejam efetivamente inúteis ou protelatórias, o que afasta o perigo de cerceamento do direito de defesa.

     

    E nem se fale que a parte deve produzir a prova independentemente de ter o ônus probatório porque a preocupação em descobrir a verdade possível nem sempre é das partes, mas sim do juiz. O juiz busca a justiça no processo, as partes buscam a vitória, obviamente, dentro da boa-fé e lealdade processual.

  • Alternativa A) Determina o art. 373, §1º, do CPC/15, que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, não é em qualquer caso que o juiz estará autorizado a inverter o ônus da prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 389, do CPC/15, que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Ademais, pode haver confissão mesmo se, com base em outras provas, o pedido formulado pela parte contrária for julgado improcedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há necessidade de que a confissão extrajudicial seja renovada em juízo para que produza efeitos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 404, do CPC/15, que "a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernentes a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, determina o art. 370, caput, que positiva o princípio dos poderes instrutórios do juiz, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa correta.
  • Gabarito E.

    O gabarito da questão em apreço está em contradição com a Q685896 em sua alternativa B, a qual afirma que o juiz não poder se opor à vontade das partes em não produzir provas (princípio do autoregramento).

  • Henrique Hauschild, nos comentários do professor da questão Q685896 a professora discorda do gabarito (letra B) da respectiva questão, indicando que a Banca optou pela regra geral (tendo em mente o "negócio jurídico processual"), sem se atentar às exceções.

  • Acabei de resolver uma questão que afirmava exatamente o contrário. Como pode isso?!

     

  • Gostaria de dar minha singela contribuição ao debate a respeito da alternativa "E".

    Persiste na doutrina o entendimento de que a regra geral é a permanência dos poderes instrutórios do juiz. Conforme CPC: Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, deve-se lembrar que o CPC ainda é uma grande novidade legislativa e que ainda não foram debatidos em toda a sua extensão os desdobramentos do negócio jurídico processual. Pessoalmente (sei que o "pessoalmente" não vale nada em primeira fase de concurso), entendo que se as partes, capazes, livres, esclarecidas, entabulam negócio jurídico processual proibindo a realização de determinada prova, o juiz não pode desconsiderar a validez deste acordo. No mesmo sentido, o que se dizer de determinada perícia excessivamente dispendiosa, determinada de ofício pelo juiz, que as partes não podem, ou não querem, pagar? Conforme CPC: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gab. E - é o chamado princípio da livre investigação das provas

  • D ) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este DEVERÁ adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz PODE adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. PODERÁ o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-roga*tórias.

  • Art. 370 / CPC -  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Súmula 372 - STJ
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

    No entanto, o enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • Letra B. 

    Elpídio Donizetti.

    7.2.4 Confissão

      Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389).

      Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I.

      Não se trata de autocomposição como afirmado pela colega acima.

      Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 c/c o art. 487, III, “a”).

     

    Letra C

    O caput do art. 394 reproduz o parágrafo único do art. 353 do CPC/1973. Silencia o novo CPC sobre a confissão extrajudicial feita por escrito, de modo que o caput do art. 353 ficou sem dispositivo correspondente. Assim, em qualquer hipótese, tal prova será livremente apreciada pelo juiz.

     

  • A) Art. 373.  O ônus da prova incumbe: (...) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



    B)  Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     

    C) Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.



    D) Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

     

    E) Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Questão força barra.

  • gabarito E)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]

    O juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.


ID
2039557
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indique a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "d".

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial

  • Não há juízo de valor na ata notarial. Ela se presta, por exemplo, "para atestar que o tabelião constatou a ocorrência de publicação na internet (que pode ser oportunamente deletada pelo seu autor), facilitando assim, o manejo de ação de indenização por dano moral com base na prova." (GAJARDONI e ZUFELSTO, 2016, pp. 191-192). Gab. D
  • não entendi o erro da "c" e "d". Não achei no CPC artigo que explique o erro ou acerto das alternativas

  • A ata notarial está prevista no CPC/15 nos seguintes termos: "Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A ata notarial consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, o registro público, em ata, da existência ou do modo de existir de algum fato presta-se a prevenir litígios ou abreviá-los, diante da publicidade que lhe é dado. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 7º, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro que "aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Ao tabelião de notas compete atestar a existência ou o modo de existir de algum fato, ou seja, de atestar a declaração a ele feita, não lhe cabendo emitir qualquer juízo de valor a respeito do que lhe é notificado. Afirmativa incorreta.
  • Questao passivel de anulacao.

    Tanto a LETRA C como LETRA D estao incorretas. Malgrado o art. 7º, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro que aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais, fato e que o requerente pode contestar ou refutar o que nela constar, pois nao se trata de prova absoluta, mas, tao somente, relativa.

  • André, a questão pede assertiva que contém um ERRO.

  • Concordo com Samuel, vejo esses dois ítens como incorretos.

  • Samuel Porfirio, me parece que o que a letra C quis dizer foi que o requerente não pode influenciar na elaboração da ata notarial, impugnando seu conteúdo com o intuito de que o tabelião o altere. Ou seja, o tabelião vai lavrar a ata notarial de acordo com os fatos que ele verificar, sem oportunidade de impugnação pelo requerente.

     

    Isso não quer dizer que a ata notarial não possa ter a veracidade do seu conteúdo contestado quando utilizada como prova em processo judicial...

  • Fabio Gondim mais uma vez com uma excelente observação. Agora, concordo que a assertiva C tem uma redação meio tortuosa.

     

    ANDRÉ amorim, em que pese essa questão estar classificada como pertencente a Direito Processual Civil no sistema de questões do site, essa questão exige muito mais conhecimento a respeito de legislação específica, no caso a Lei nº 8.395/94 (Lei Orgânica do Notariado), do que do Diploma Processual.

  • O comentário da tia aqui do QC está muito ruim, uma bo***!

  • Tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos. A partir disso, lavra um instrumento qualificado com a fé pública legal e mesma força probante da escritura pública. Para a ata notarial, a atuação do tabelião apresenta um caráter eminentemente passivo, de situar-se como um observador, sem intrometer-se na ação. Apesar desta postura, há uma qualificação notarial, e o aconselhamento, quando necessário, pode ser exercido.

  • A Ata é feita pelo servidor sem emitir juizo de valor, não cabe a ele fazer qualquer observação, mas apenas atestar sua veracidade.

     

    Gabarito: D

  • DICA: A letra "a" diz que não pode haver juízo de valor, ao passo que a letra "d" diz que pode. Perceba que necessariamente uma das duas tem que estar errada.

    Trata-se do princípio lógico de origem aristotélica da não-contradição: não se pode negar e afirmar dois predicados contraditórios do mesmo sujeito, no mesmo tempo e na mesma relação.

    Por fim, juízo de valor não é compatível com o conteúdo de uma ata.


ID
2049442
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Exibição de Documento ou Coisa, considere as seguintes afirmativas:

I - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal.

II - Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

III - Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.


Alternativas
Comentários
  • I - art. 404, III. II - ART. 402.
  • I) Art. 404, NCPC.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

     

    II) Art. 402, NCPC.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

  • QUE QUESTÃO DOIDA KKK FIQUEI UM TEMPO LENDO E RELENDO OS ITENS II E III KKKK

  • Gente, alguém me diz que essa questão é de mentira, por favor!

     

  • Afirmativa I) As hipóteses em que a lei processual admite que a parte ou o terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, estão contidas nos incisos do art. 404, do CPC/15. São elas: "I - concernentes a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição". Afirmativa correta.
    Afirmativas II e III) É o que dispõe o art. 402, do CPC/15. Afirmativas corretas.
  • Qual a diferença entre os itens II e III? 

  • Uma banca dessa affff. QUAL A DIFERENÇA ENTRE A II E III... Não é verdade uma questão dessa! E para procurador? ahahahaha.. Fala sério

  • GABARITO B

     

    III é igual ao II

  • Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou (NEGAR) a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I - concernente a negócios da própria vida da família;

    II - sua apresentação puder violar dever de honra;

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

  • q questão....

  • Ctrl C / Ctrl V.... kkkkk

  • o pior de tudo é o pessoal marcando as alternativas 'c' e 'd' kkkkkkkkkkk

  • Que banca é essa??? Além das assertivas II e III serem iguais, considerando-se que todas as assertivas são verdadeiras, as alternativa B, C, D e E devem ser consideradas corretas. Ao afirmar, por exemplo, que "Estão corretas as afirmativas II e III", a alternativa se torna verdade. Para ser considerada errada, deveria estar escrito que "somente as alternativas II e III são verdadeiras". Péssima questão.

  • Banca estranha com questão esquisita.

  • Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.


    GABARITO -> [B]

  • Pode isso, Arnaldo?

  • Mais uma da série "por que fui perder meu tempo tentando resolver isso"...

  • banca Fail

  •  

    Buguei!

     

     

  • Nova modalidade de pegadinha?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk inedito isso para mim. cagada total!

  • drogas, tô fora

  • Falta de criatividade. Copiou e colou 2x o mesmo artigo. 

  • Só para pessoa reler 30 vezes a questão para ter certeza absoluta que ela é repetida!

  • A "c" também está certa, afinal

     

  • Além de ter que ler letrinha por letrinha para conferir realmente o CTRL+C e CTRL+V

    a única alternativa errada é a letra A.

    O redator da questão esqueceu do advérbio de exclusão ''só'' com sentido de ''apenas'' nas outras alternativas.

     

  • Pensei que fosse aquelas questões de português envolvendo pontuação '-'

  • I) O requerido pode ainda escusar-se de apresentar o documento, nas hipóteses do art. 404 do CPC, quando concernente a negócios da própria vida da família; a sua apresentação puder violar dever de honra; a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou a terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; ou houver disposição legal que justifique a recusa. Mas a escusa não será admitida nas hipóteses do art. 399, se o requerido tiver obrigação legal de exibir; se ele aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    II e III) O juiz, se houver necessidade de provas, designará audiência, na qual poderá ouvir as partes, e eventuais testemunhas, e, em seguida, proferirá decisão (art. 402), contra a qual caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VI). O art. 403, parágrafo único, do CPC enumera as consequências imputáveis ao terceiro que não cumpre a determinação judicial de apresentar os documentos: o juiz concederá prazo de cinco dias para que os apresente em cartório ou em outro lugar designado; se a ordem for descumprida, será emitido mandado de apreensão, com requisição de força policial se necessário, sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência. Além disso, imporá ao terceiro pagamento de multa, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetivação da sua decisão.

     

    EXIBIÇÃO CONTRA TERCEIRO: É sempre suscitada pela parte, e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento. Tem natureza de ação autônoma incidente, uma vez que o terceiro não integra o processo originário. Por isso, ele será citado para contestar em quinze dias (art. 401). O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou a sua posse, caso em que, se necessário, o juiz designará audiência e julgará, por decisão interlocutória, podendo condenar o réu a apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas,sem prejuízo de responsabilidade criminal.

     

    FONTE: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. São Paulo. Saraiva, 2017. ISBN 9788547211646.

     

    Apesar de a doutrina assegurar a aplicação de multa em caso de descumprimento, merece destaque a Súmula 372 do STJ:

     

    Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Vou mandar meu currículo pra FAU. Tá fácil ser examinador lá.  : /

  • Li umas 5x a II e a III e ainda fui consultar no vade.

    Concurseiro é desconfiado todo. Sabe quando vc abre os olhos para ver se não está viajando?

  • DICA:

    Quando estiverem em dúvida quanto ao grau de parentesco no CPC, assinalem que é até 3º grau.

    O CPC só traz uma hipótese de parentesco até 2º grau, que é a não citação em caso de morte de parente até 2º grau (art. 244).

  • Exame psicotécnico!

  • Gabarito Letra B

    100 enrolação


ID
2064115
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prova por livros empresariais e escrituração contábil, sujeita-se à seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

     

    b) Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     

    C) Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

     

    d) Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

     

    e) Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 420, do CPC/15, que "o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 421, do CPC/15, que "o juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 418, do CPC/15, que "os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 419, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 417, do CPC/15, que "os livros empresariais provam contra o seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta.
  • Art. 419, NCPC.

  • Sobre a exibição dos livros empresariais, decorebinha que ajuda e já descarta duas alternativas:

     

    Exibição integral:  somente a requerimento das partes

    Exibição parcial: somente de ofício pelo juiz

  • C- enunciados restritivos (somente, apenas, só) na maioria das vezes estão errados.

     

    Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário,
    todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
    correspondem à verdade dos fatos.


    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a
    favor de seu autor
    no litígio entre empresários.

     

  • Importante também observar os casos em que se admite exibição integral : liquidação, sucessão por morte de sócio e quando e como determinar a lei.

  • data venia, há casos em que a parte requer apenas a exibição parcial do livro. Requer a parte que a interessa. Logo, exibição parcial não é somente de ofício. Exibição parcial pode se dar a requerimento.

  • A - Incorreta. Artigo 420 do CPC: "O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei".

     

    B - Incorreta. O juiz, "de ofício", só poderá determinar a exibição parcial dos livros (artigos 420 e 421 do CPC).

     

    C - Incorreta. Artigo 418 do CPC: " Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários".

     

    D - Correta. Artigo 419 do CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade".

     

    E - Incorreta. Artigo 417 do CPC: "Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos".

  • sobre a letra B: situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.

    O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.

    A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).

    Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.

    O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.

    STF. (repercussão geral) (Info 820).

    Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.

    Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.

    Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?

    NÃO.

    Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:

    Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

    Isso significa que, durante esses 360 dias, a Administração ainda está dentro do prazo e, portanto, não é possível exigir a correção monetária.

    Em princípio, os créditos decorrentes da não cumulatividade são escriturais e, portanto, não ensejam direito à correção monetária. Todavia, Se há um atraso abusivo no reconhecimento do direito, esse crédito escritural é desnaturado e passa a ensejar correção monetária e, nesse caso, O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).

    FONTE: DOD INFO 670 STJ


ID
2070418
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

     

    (a) INCORRETA. A ordem descrita é preferencial, mas pode ser modificada. Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    (b) INCORRETA. Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    (c) CORRETA. Resposta à questão. Art. 455.  § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    (d) INCORRETA. Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    (e) INCORRETA. O depoimento dessas testemunhas independe de compromisso. Art. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    5oOs depoimentos referidos no § 4oserão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • Apenas para complementar a alternativa correta:

     

    Art. 455 § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.

     

  • A) Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.



    B) Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
     


    C)  Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. [GABARITO]

     

    D) Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
     


    E)  Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • Alexandre,
    O que torna a alternativa E falsa é o §5º do art.447, CPC/15.

  • Galera, por incrível que pareça, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.

    Intimar mesmo, na real, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Porem, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 

  • A - Incorreta. Artigo 456 do CPC: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem".

     

    B - Incorreta. Artigo 442 do CPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Em complemento: o artigo 444 do CPC: "Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova".

     

    C - Correta. Artigo 455 do CPC: " Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição".

     

    D - Incorreta. Artigo 446 do CPC: " É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento".

     

    E - Incorreta. No processo penal, ditas pessoas são consideradas mero informantes/declarantes (que não prestam compromisso com a verdade). No processo civil, o tratamento é parecido. Nesse sentido: 

    Artigo 447 do CPC: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...] §4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

  • a) o juiz deve ouvir primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, não podendo inverter a ordem das oitivas ainda que as partes concordem. PODE INVERTER, DESDE QUE JUSTIFIQUE E QUE AS PARTES ESTEJAM DE ACORDO.

     b) esta é inadmissível quando a lei exigir prova escrita da obrigação, ainda que haja começo de prova escrita emanada da parte contra a qual se pretende produzir a prova. É ADMISSÍVEL!

     c) a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento. (RESPOSTA)

     d)é defeso à parte, nos contratos simulados, provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ou, nos contratos em geral, os vícios de consentimento. É LICITO AS PARTES.

     e) pode o juiz, se necessário, admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, devendo tomar-lhes compromissoSERÃO MEROS INFORMANTES, OPORTUNIDADE EM QUE O JUIZ ATRIUIRÁ O VALOR QUE POSSA MARECER.

  • será que um dia eu acerto ??

     

    Em 16/02/2018, às 18:07:39, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/02/2018, às 18:07:35, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/01/2018, às 22:27:02, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/01/2018, às 00:35:16, você respondeu a opção E.Errada

  • Marcos felipe, fiquei em dúvida extamente nas B e E kkkkkkkkkkkk

     

  • A) INCORRETA. Se as partes concordarem, a ordem de oitiva das testemunhas pode sim ser invertida!

     Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    B) INCORRETA. Opa! Ainda que a lei exija prova escrita da obrigação, o juiz pode admitir a prova testemunhal quando houver começo de prova escrita oriunda da parte contrária:

     Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    C) CORRETA. Perfeito! A regra geral é que a parte intime/informe a testemunha sobre a audiência que será realizada.

    Contudo, a parte pode optar por levar a testemunha à audiência, situação que dispensa a intimação por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455, § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    D) INCORRETA. A parte pode provar com testemunhas:

    → Nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada

    → Nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    E) INCORRETA. Se isso for necessário para elucidar os fatos, o juiz pode sim ouvir testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Contudo, elas não prestarão o compromisso de dizer a verdade! Digamos que o “peso” do depoimento desses sujeitos é menor que o de uma testemunha que presta o compromisso.

    Art. 447, 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Resposta: C

  • Esquematizando

    INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA:

    • REGRA - Advogado quem intima, por carta com AR. Deve juntar o AR nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência.(Art. 455, par. 1º)

    • EXCEÇÃO: Se a parte se comprometer a levar a testemunha, nesse caso, não precisa de intimação. Mas, se faltar, presume-se que a parte desistiu. (Art. 455, par. 2º)
  • Vale lembrar:

    O depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, não toma compromisso, por serem meros informantes.


ID
2077768
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação que tramita em determinada vara cível, a parte ré alegou falsidade de diversos documentos apresentados pelo autor, que, por sua vez, afirmava serem autênticos. Não sendo possível verificar a autenticidade dos documentos pela simples análise superficial, o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

    "Up the irons"!

  • A determinação de a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais vai depender de quem requereu a perícia, pois, como regra geral, os honorários devem ser pagos pelo requerente. Quando, porém, a realização da perícia for determinada de ofício, a lei processual estabelece que os honorários do perito devem ser rateados entre as partes: "Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Isso porque a questão não fala em beneficiário de gratuidade da justiça, mas hoje em dia muitos são os casos em que a(s) parte(s) possui (em) aludido benefício, por isso transcrevo os artigos seguintes.

    Art. 95, § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
    § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  •  A minha dúvida é em relação a determinação de ofício do juiz, pois me parece que ele foi provocado pela ré, já que não possível a verificação da autenticidade das provas, não seria o caso da questão "B"?

  • SEM DÚVIDAS

    GABARITO: LETRA A!

    CPC

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    FALA A QUESTÃO:  o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.

     

  • Ernesto, tbm pensei assim, haja vista o ônus da prova previsto no art. 429, I.

    Não faz o menor sentido o ônus da prova ser do alegante, mas ele nada provar ou postular e ainda ratear as despesas da perícia que deveria ter sido por ele requerida.

    Eu acredito que essa questão deveria ter sido anulada, já que o ônus da prova, nesse caso, está previsto de forma expressa na lei e pertence ao alegante (réu ).

     

     

  • Creio que deve ser dividida entre as partes pelo fato de ter sido feita a perícia por pedido do juiz, assim, como alude o artigo 95 CPC, deve ser rateado/divido entre as partes.

  • ATENÇÃO: ÔNUS DA PROVA X CUSTEIO DA PROVA.

    O ônus da prova é a situação processual em que o magistrado entende que a prova deve ser produzida pela parte, sob pena de considerar a questão em seu desfavor.

    O custeio da prova é relativo ao pagamento das despesas advindas da perícia ou da realização do ato probatório.

    Estes NÃO SE MISTURAM!

    No caso, o ônus cabe a quem alegou a falsidade, veja-se o art. 429, I do CPC:

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    Ou seja, se a prova não for produzida devidamente ou não puder revelar suficientemente as alegações, será considerada em DESFAVOR DAQUELE QUE A ARGUIU.

     

    Já o custeio da prova está regulado pelo art. 95 do NCPC, como os colegas levantaram:

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    No caso em análise, apesar de o réu ter ARGUIDO a falsidade (suportando o ônus probatório), a perícia não foi solicitada pelo mesmo, dado que na questão indica que foi o juiz quem determinou sua produção, ou seja, foi determinada de ofício.

    Assim, o custeio deve ser RATEADO entre as partes.

     

    Nesse sentido, posicionamento do STJ sob a égide do antigo CPC, mantido no NCPC: "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). (...) (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)

  • "Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

  • Código de Processo civil

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Gabarito A

  • Juiz - rateia

    Parte cada um paga seu

    MP, Defensoria ou Fazenda Pública - em regra, paga ao final pelo vencido

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • As partes requereram a perícia: Ambas adiantaram. (rateio)

    O Juiz solicitou de oficio: Ambas as partes adiantaram (rateio).

    Somente uma parte requereu: Somente este requerente adianta.

    Código de Processo civil

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Gabarito A

    "O futuro pertence aqueles que acreditam na beleza de seus sonhos".

  • "Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

  • não consegui captar no comando da questão que a pericia foi de ofício, pois fala que a ré alegou a falsidade, não ficou claro para mim...
  • Questao

    P

    R

    O

    S

    T

    I

    T

    Uta quem quer paga

    Interresses das partes contrárias

    A vs b= quem quer pagará.

    Ambos 95cpc.

    Gabarito. A

  • MAGISTRADO QUE DETERMINA A PROVA PERICIAL - OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS PELAS PARTES, RATEADAS PROPORCIONALMENTE.

    AS PARTES QUE PEDEM AO JUIZ A DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL - O CUSTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS PELAS PARTES, RATEADAS PROPORCIONALMENTE

    A PARTE QUE PEDE AO JUIZ A DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL - OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÁ DA PARTE QUE PEDIU.

    ATENÇÃO! O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS ANTECIPADAMENTE. PAGA-SE ATÉ 50% DOSS HONORÁRIOS NO INÍCIO DO TRABALHO DO PERITO, E O QUE SOBRAR PAGA-SE NO FINAL, APÓS O PERITO ENTREGAR O LAUDO COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS AO JUIZ.

    A PARTE A QUE PERDER IRÁ PAGAR O RESTANTE DOS HONORÁRIOS DO PERITO, E TAMBÉM RESSARCIR O QUE A OUTRA PARTE PAGOU (CASO ELA TENHA PAGO).

  • Art. 95, CPC - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • questão mal elaborada, pois o juiz só determinou a pericia apos as alegações do réu.

  • Para quem estuda para a prova do Escrevente de São Paulo - Serve pra OAB também...

    NÃO CAI O ARTIGO 95, MAS CAI O ARTIGO 465:

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

     

    § 1 Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

     

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

     

    II - indicar assistente técnico;

     

    III - apresentar quesitos.

     

    § 2 Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

     

    § 3 As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95 .

    § 4 O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    § 5 Quando a perícia for inconclusiva (1) ou deficiente (2), o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Não é cessar a remuneração inicial do perito, mas REDUZIR.

     

    § 6 Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

    Para quem estuda para a prova do Escrevente de São Paulo

  • Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ 

     

    - 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • A "pegadinha" da questão se refere ao fato do réu ter suscitado a falsidade porém não a requereu, e o juiz por sua vez a determinou.

  • Não consegui visualizar que o magistrado solicitou de ofício, pois foi a pedido da ré.
  • GABARITO A

    Em regra, arcará com as custas quem requerer a perícia, e, se o magistrado determiná-la de ofício, haverá rateio entre as partes (art. 95 do CPC).

    Importante destacar que, ainda que a parte tenha requerido a prova e arcado com as suas custas, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2.º, do CPC).

  • Atenção para diferença

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”. 

  • Atenção para diferença

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”. 

  • Atenção para diferença

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”. 


ID
2121484
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra a

     

    a) CPC/1973 ​Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Novo CPC não traz o princípio da identidade física.

     

    b) NCPC Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    c) Não abandonou

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    d) É uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada.

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    e) Não mantém o sistema de reperguntas. As testemunhas, agora, são inquiridas diretamente pelas partes.

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

  • Questão passível de anulação, pois, a letra D não é uma assertiva exclusiva e os requisitos do art. 381 não são cumulativos.

  • Princípio da identidade física do juiz

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Elpídio Donizete - 2015)

  • Patrício Correia, acredito que não cabe anulação. O erro da alternativa D está no uso da expessão "exigir", que faz alusão a um requisito para a produção antecipada de prova. Porém, com a nova sistemática, o risco de perecimento é apenas de uma das hipóteses legais do 381, CPC (acredito que não é correto falar em requisitos não cumulativos, e sim em hipóteses).

  • Na minha opinião, o erro da alternativa D está na palavra ¨prova¨. O art. 381 I NCPC prevê que a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Não exige para tanto prova de fundado receio, tão somente fundado receio.

    Acredito também, conforme a colega Juliana mencionou, que os incisos  do art. 381 NCPC sejam não cumulativos. Desta forma, caso a hipótese se encaixe em um dos incisos previstos será admitida a produção antecipada de provas.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Letra D - incorreta - O ncpc NÃO EXIGE para a produção antecipada de provas PROVA de fundado receio!

    Não há exigência de prova, pois basta que " I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"; (art. 381, I)

     

  • OBS: o fato de o magistrado ter se manifestado previamente acerca da produção antecipada de provas não previne o juízo para a eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, p. 3o, NCPC).

  • A despeito da lei atual não ter repetido o art. 132 do CPC/73, que acolhia expressamente o princípio da identidade física do juiz, este permanece no sistema atual como regra principiológica na medida em que o CPC/2015 continua acolhendo o princípio da oralidade e lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas pertinentes e a possibilidade de determinar de ofício aquelas necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias.

    Logo, é corolário do sistema e dos demais subrpincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que seja mantido o princípio da identidade física do juiz porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, tendo em vista o contato direto que teve com as partes e as testemunhas.

    (Novo CPC esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2015).

  • O novo Código alterou a forma do interrogatório, que antes era ato exclusivo do juiz. Agora será feito pelas partes diretamente à testemunha, começando por quem a arrolou. Entretanto, o juiz não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, caput). As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer (art. 459, § 3º).


    Não foi subtraído ao juiz o poder de inquirir a testemunha. O novo Código continua assegurando-lhe a possibilidade de fazê-lo, a seu critério, antes de depois das inquirições efetuadas pelas partes (art. 459, § 1º).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Complementando (alternativa “A”)...

     

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o subprincípio da identidade física do juiz vinha acolhido expressamente no art. 132, do CPC de 1973, todavia, tal dispositivo não foi repetido no CPC atual, “ o que traz a relevante questão de saber se, diante da omissão da nova lei, teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz, deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência. Parece-nos que, conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. (...)

     

    Bons estudos! o/

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016

  • Nesta questão considero como corretas duas alernativas: A e D. Pois as hipóteses de antecipação de provas previstas no código não são cumultivas, deixando a alternativa D também correta!

     

    Siga avante! Deus no controle.

  • Plus: Até mesmo no processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz é dispensável em virtude da celeridade do ramo justrabalhista (entendimento do TST).

  • Sobre a letra E, interessante notar que o NCPC utiliza o verbo "reperguntar" para a acareação. O CPC/1973 não utilizava esse verbo em trecho algum do seu texto, apesar de prever a acareação no seu art. 418, II.

     

    NPC

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • Alternativa B) É certo que, como regra, a intimação do juízo é dispensada no caso de testemunha indicada pelo advogado, devendo ele próprio proceder à sua intimação do dia, hora e local da audiência. Essa regra, porém, não se aplica ao defensor público, mantendo a nova lei processual a intimação judicial das testemunhas por ele arroladas. É o que dispõe o art. 455, caput (regra geral) e §4º (exceções), do CPC/15: "Art. 455, caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento da repergunta, que consistia no procedimento segundo o qual as partes formulavam as suas perguntas para o juiz, que, julgando-as conveniente, as repetia para as testemunhas. De acordo com a lei processual em vigor, as testemunhas passaram a ser inquiridas diretamente pelas partes, intervindo o juiz somente quando necessário. É o que dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, o art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Sobre a Questão "D" .... Creio que a assertiva poderia estar correta! Pois... A admissão da produção antecipada de provas só seria possível nos casos apresentados nos incisos do artigo abaixo. Pois, pela semântica do enunciado pelo artigo 381, bem como pelo da questão "D", é possivel fazer-se essa inferência. A EXIGÊNCIA É IMPLÍCITA. Além do mais, não há na questão Advérbios do tipo: somente, só, exclusivamente etc., que restringiria a aplicação do artigo 381 ao inciso I, somente.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Estava certa que seria a letra D, sendo que quando releio o caput do art. 381 NCPC, algo me chama atenção: ''A produção antecipada de prova será ADMITIDA...''. Logo, o código no seu artigo ADMITE e não EXIGE...sendo assim a mais correta letra A.

     

    2017 o ano da posse!

    Deus no controle!      

  • Como dito pela Mariana Magalhães, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação é apenas uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada. Nas demais hipóteses do art. 381 não se exige tal requisito.

     

    No CPC/73 era diferente, pois só se admitia produção antecipada de provas em uma única hipótese e era justamente quando houvesse fundado receio de que viesse a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     

  • GRATIDAO
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  • Princípio da identidade Física do Juiz

     

    Vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença. O art. 132, do CPC/73, previa expressamente o princípio da identidade física do juiz. Este princípio não foi expressamente previsto no novo CPC.

     

    “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor”.

     

    O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento.

     

    Parcela da doutrina defende que conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica.

     

    No processo penal, este princípio é expressamente previsto no CPP. Segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença.  

     

    Doutrina defende que em ambos processos (penal e civil) devem ser mantidas as ressalvas do antigo CPC, enquanto lei não disponha o contrário, sobre os casos de exceção ao referido princípio. A jurisprudência do STF já entendeu que as ressalvas do antigo CPC deveriam ser aplicadas também ao processo penal:


     

    O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão ‘afastado por qualquer motivo’ disposta no art. 132 do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP) (VIDE ROC em HC 116205/SP STF)

  • nem li as outras.

  • Questão de péssima formulação no meu humilde entendimento.

  • PS. NÃO CONFUNDIR!!!! (é, eu ainda confundo.... kkk)

    1. O princípio da identidade física do juiz NÃO TEM PREVISÃO NO CPC/15.

    - A nova lei de ritos extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    - O CPC de 2015, que não prevê a regra da identidade física do juiz, com mais razão não impõe que os embargos de declaração sejam examinados e julgados pelo mesmo juiz.

    2. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO TEM PREVISÃO no CPC/15.

     É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1621/Juiz-natural-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251728,81042-Embargos+de+declaracao+principio+da+identidade+fisica+do+juiz+e+NCPC

  • No Processo do Trabalho -> IN 39/2016, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

  • Me parece que o único erro na alteranativa D , é dizer que se exige.    Eqto na lei " será admitida" ?

  • Sobre a Alternativa D:

    NCPC

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Como evidenciado acima, são três os critérios para a produção antecipada da prova.

    Entretanto, a redação da assertiva D dá a entender que só há um critério válido.

    Caso haja algum equívoco neste ponto de vista, fiquem à vontade em comentar.

  • Gabarito: A

    Marquei D, mas de fato, por exemplo, se apenas a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, poderá ser admitida a produção antecipada da prova, sem que necessariamente haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    VIDE Q669424

  • A) Correto

     

    B) Testemunhas da Defensoria Pública são intimados por via judicial / Do advogado nem precisa intimar

     

    C) A regra é distribuição fixa, a inovação foi a possibilidade de inversão do ônus da prova.

     

    D) O código ainda prevê duas possibilidades para produção antecipada de prova:
    1 - Prova suscetível de viabilizar a autocomposição
    2 - O prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

     

    E) Não cheguei a estudar e nem quero saber, só sei que não existe mais.

     

    #TJInterior

  • Errei questão 3 vezes vou pedir música marquei a D que considero incompleta e não incorreta, se houvesse alguma palavra restringindo a produção antecipada de prova a esse caso eu entenderia que estaria incorreta mas enfim, faz parte.

    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". 

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Art 381 NCPC)

    casos que serão admitidas:

    - Haja fundado receio que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, na pendência de ação 

    -Prova seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    -Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento da ação

     

  • Esse negócio de que não exige "prova de fundado receio" mas "fundado receio" foi ridiculo.

  • Código de processo civil 
    a) Art. 132 CPC/73 
    b) Art. 455, par. 4, IV 
    c) Art. 373, caput. 
    d) Art. 381, caput. 
    e) Art. 459, caput.

  • André Henrique Mendes, também estou assim: saporra nem existe mais, então não me interessa... próxima.
  • Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1 Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?

  • "...Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    (...)

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?..."

    A repergunta estava prevista no cpc/73 no sentido de haver intermediação do juiz: O advogado expõe ao juiz que então realiza a pergunta.

  • A meu ver a letra D também é correta. É uma das hipóteses de ação de prova antecipada. Não foi dito na alternativa que era a única.

  • Na letra D, a palavrinha Exige matou a questão, por isso é incorreta, pois é só meio certa.

  • Estou procurando até agora onde na alternativa D diz que essa seria a única possibilidade de produção antecipada de provas para ser tida como errada.

  • se tivesse um "apenas" ou "somente" na letra D a alternativa estaria incorreta.

  • Na minha opinião a alternativa D não esta errada.. esta incompleta ... Por mim caberia anulação


ID
2132353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário e que nele tenha sido observado o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: para a Corte Especial do STJ a questão estaria errada. Para a doutrina majoritária a assertiva estaria correta.

    Fonte: site Dizer o Direito.

    "A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário."

     

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A resposta destoa do entendimento do STJ. No entanto, está em consoância com a doutrina.

    O gabarito é preliminar, então devemos acompanhar o entendimento do CESPE com o gabarito definitivo

  • CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO.  ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
    (...)
    3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.
    (...)
    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • O magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório (art. 372, CPC). Para que a prova emprestrada tenha o mesmo valor do processo em que  colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a.  que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e, 

    b. que seja inserida em contraditório no processo distinto.

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.  Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

    CPC Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A questão deve ser anulada pois nãoo menciona se a afirmativa deve ser analisada com base na lei, jurisprudência ou doutrina. 

  • Respondi esta questão com base no entendimento jurisprudencial do STJ e entendo que a mesma deve ser anulada. Não foi dada suficiente informação para que se pudesse responder esta questão de maneira objetiva, motivo pelo qual a questão não deve subsistir.
    Espero ter contribuído!

  • Colaborando com o colega Sheslon Lucas, conforme o STJ as partes não precisam ser necessariamente as mesmas para a utilização da prova emprestada.  No entanto, há entendimento jurisprudencial e doutrinário tornando a questão correta, a exemplo do que se segue:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. Das circunstâncias segundo as quais inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, não se justifica o deferimento de prova pericial emprestada em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015)

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Para que seja admitida a prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Não aceitando o Estado a utilização do laudo pericial produzido no outro processo, do qual não participa, não é possível sua utilização como prova emprestada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066166612, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2015).

     

    Posicionamento contrário do STJ:

     

    STJ-INFORMATIVO 543 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo (...) EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

     

    Em resumo: 

    STJ - Entende não ser preciso igualdade de partes;

    Jurisprudências de alguns tribunais: entende ser preciso igualdade de partes;

    NCPC: Silenciou.

    Doutrina majoritária: entende ser preciso igualdade de partes 

    CESPE: Segue a doutrina e a jurisprudência daqueles que dizem ser PRECISO indentidade de partes.

    Meros mortais: Não basta estudar, tem que saber o entendimento da banca acerca do assunto. Boa sorte pra nós. 

  • CESPE dando uma "CESPEADA", pra variar.
    Devia ter pedido na assertiva o entendimento da doutrina majoritária ou do STJ.
    Como não explicitou, e a banca é eminentemente jurisprudencial, a assertiva deveria estar errada.

    No mínimo o CESPE deveria anular a questão.

    #segueojogo

  • Colegas, a redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, mas apenas que A PARTE CONTRA A QUAL SEJA PRODUZIDA também tenha sido parte no processo originário. 

    Concordo que a questão gera muita incerteza. A doutrina majoritária firmou posição a exigir o contraditório no processo em que produzida a prova. A parte final do artigo 372 do Novo CPC, lamentavelmente, deixou essa questão indefinida: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Contudo, há precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sinalizando a possibilidade de utilização da prova emprestada, ainda que contra parte estranha ao feito original, desde que observado o contraditório no processo que toma emprestada a prova. A este respeito, confiram-se as decisões proferidas nas duas Questões de Ordem no Inquérito 2.424 (STF) e no MS 17.535 (STJ).

  • GENTE, NÃO TEM POSSIBILIDADE DE O GABARITO ESTAR CORRETO.

    A CORTE ESPECIAL DO STJ JÁ DECIDIU NO ERESP 617.428 (INF. 543) QUE É ADMISSÍVEL, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, A PROVA EMPRESTADA VINDA DE PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPARAM AS PARTES DO PROCESSO PARA O QUAL A PROVA SERÁ TRASLADADA. AINDA, DECIDIU-SE QUE "A PROVA EMPRESTADA NÃO PODE SE RESTRINGIR A PROCESSOS EM QUE FIGUREM PARTES IDÊNTICAS, SOB PENA DE SE REDUZIR EXCESSIVAMENTE SUA APLICABILIDADE SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA ISSO."

    PARA ALÉM DA JURISPRUDÊNCIA, O PRÓRPIO CPC/2015 CONSAGRA ESSE ENTENDIMENTO E EXIGE TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 

    É O QUE CONSTA NO ART. 372: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A prova emprestada exige sim que haja identidade de partes e que seja respeitado o contraditório no processo original. Nesse caso, a prova já foi produzida no processo original. Assim, para que haja economia processual, não é preciso produzir a prova novamente, uma vez que o contraditório já fora respeitado e as partes já se manifestaram a respeito. A prova, então, é trasladada para outro processo, da forma como produzida. Trata-se do instituto doutrinário conhecido como prova emprestada.

     

    CONTUDO, como bem pontuou o STJ, não quer dizer que a prova produzida em outro processo, sem que haja identidade de partes, deva ser rechaçada. É possível que a prova seja juntada ao processo, como prova documental. Nesse caso, entretanto, será imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório no novo processo, uma vez que a parte nunca se manifestou a respeito da prova. O procedimento também observa a duração razoável do processo, porém não se trata do instituto da prova emprestada, tal como idealizado pela doutrina.

     

    O CPC/2015 inovou ao trazer a previsão de prova emprestada no artigo 372. No entanto, resta evidente que a norma não é capaz de esclarecer toda a controvérsia jurídica acerca do tema.

    Espero ter esclarecido.

  • O novo Código de Processo Civil faz referência à prova emprestada em seu art. 372, afirmando que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada. Aliás, além de o contraditório dever ter sido observado no processo de origem ('processo exportador'), ele também deverá ser observado no processo no qual deverá ser novamente utilizada ('processo importador'). Acerca do tema, explica a doutrina: "Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua "constituição", especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído (rectius: obstaculizado) pela prova emprestada (FERREIRA, William Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.069).

    Afirmativa correta.
  • Dada a controvérsia, esta questão deveria ser anulada, já que existem argumentos para C e para E.

    Reforçando a tese de que não é preciso identidade das partes, segue julgado do STJ (CORTE ESPECIAL):

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543)

     

     

  • 5. Prova emprestada – Contraditório III ." Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua “constituição”, especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído ( rectius: obstaculizado) pela prova emprestada".

    fonte: Breves Comentários ao NPC ( Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier jr, Eduardo Talamine e Bruno Dantas, p 953) ed. Revista dos Tribunais ( Wambier ), 1ª ed, 2015

     

     

  • "Para emprestar a prova, não é necessário que sejam as mesmas partes do processo. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, para o qual é admissível, dede que assegurada o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. E completa concluindo que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido (STJ.EREsp 617428/SP.DJe 04.06.14)"
     Processo Civil Volume único/ Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga - 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

    E agora, José?

  • Como inclusive dito pelos colegas, isso já está Pacífico no STJ, no RESP 617.428, que não é necessário identidade de partes para a prova emprestada. Assim,  a afirmativa é falsa, tendo em visita que o 372 apenas determina o contraditório.

  • Para o cespe é necessário e por isso correta a questão.

    Para o STJ é despiciendo, estando incorreta a questão segundo precedentes desta Corte.

  • Essa questão não foi anulada não? Pq pelo amor de Deus! Na pirâmide de Kelsen, o Cespe acha que está no topo!

  • Com as devidas vênias, em que pese existir entedimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso, creio que a banca adotou o entendimento doutrinário majoritário!!!

  • se persistir essa interpretação, a prova emprestada seguirá sem muita utilização...

  • a questão foi anulada??

     

  • CESPE >>>>>>>>>>>>>>>>> STJ

  • fonte: MPF- Reflexões sobre o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- vol. 1

    "O art. 372 do novo CPC, sem correspondente no CPC/1973, confere ao juiz o poder de admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo-lhe atribuir à prova o valor que entender adequado. O Enunciado nº 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) entendeu ser admissível a utilização da prova emprestada desde que o contraditório tenha sido observado no processo de origem e no de destino e que neste a prova mantenha sua natureza originária.

    Esta é uma inovação que vem, também, positivar entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade da prova emprestada (que frente ao CPC/1973 se tratava de prova atípica, isto e, obtida por meio legitimo, porém não especificado no CPC), desde que sua produção não tenha ferido lei material ou garantia constitucional. O STJ já se manifestou favoravelmente à utilização da prova emprestada por favorecer a observância do princípio da celeridade (CF, art. 5o, LXXVIII), afora o princípio da economia processual, destacando sua importância na busca da verdade de fato relevante para o deslinde da causa e recomendando o empréstimo sempre que possível .

                Fundados nessa respeitável doutrina, cremos, portanto, que a participação no processo da parte contra quem se pretende produzir a prova emprestada é ponto-chave para a sua admissibilidade.

    Entretanto, o STJ já se posicionou no sentido de que [...] a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado as partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Vê-se que tal decisão se contrapõe ao entendimento do Enunciado 52 do FPPC, no sentido de que o contraditório diz respeito ao processo de origem também. Sem duvida, importava ter o novo CPC tratado diretamente da questão, mas nesse ponto, infelizmente, foi omisso.

  • A questão exige que "a parte contra quem a prova será produzida " esteja presente no outro processo.

  • Impossível responder esta questão. Em tempo, não foi anulada. Aguardar novas provas do CESPE acerca desta temática.

  • Entendimento doutrinário!!!

     

  • Comentário da Juh está perfeito!

  • peço todas as vênias para dizer que essa questão é digna de anulação.

     

  • Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    A questão da identidade de partes é jurisprudencial, não é requisito legal.

  • Sabemos que essa questão deveria ser anulada porque não especificou a partir de qual fonte jurídica queria o julgamento do candidato. Normalmente, de acordo com os costumes e a boa-fé das provas de concursos de qualidade, o enunciado aponta se quer a doutrina, a lei ou a jurisprudência. Da forma que ficou, a resposta pode ser tanto certa (doutrina e CPC) como errada (STJ).

  • Sabe o que dá mais raiva de tudo? Que essas bancas esquecem que essa prova é OBJETIVA, OB-JE-TI-VA. O nome não é a toa, ou seja, significa que as questões devem ser objetivas, certeiras, sem discussões. Aí vem uma banca e coloca uma questão mais divergente que tudo.... ah, vá!

  • Ainda que haja jurisprudência estadual amparando o entendimento adotado pelo gabarito da questão, o fato é que, enquanto Corte competente para uniformizar a interpretação do direito federal, o STJ adotou outra linha de compreensão.

     

    Ademais, o CPC não estabelece esse tipo de condição para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, não poderia ser mantido o gabarito, ainda que parte da doutrina lhe dê apoio.  Para que esse entendimento prevalecesse, seria indispensável que ele constasse expressamente no enunciado.

     

    O gabarito deveri ter sido mudado, mas, lamentavelmente, parece que não foi.

  • GABARITO CERTO (com ressalvas)

    O CPC de 2015 prevê a prova emprestada em seu art. 372:

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

     

    Ora, se o legislador quizesse que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário, ele teria previsto isso também, mas não o fez. Imagina o caso de uma prova testemunhal ter sido produzida legitimamente em um processo, mas a testemunha faleceu. Quer dizer que essa prova não pode ser usada em outro processo contra terceiro?

     

    Tudo bem que quando essa questão de concurso foi aplicada, existiam os posicionamentos conflitantes brilhantemente expostos pelos colegas, mas agora, em setembro/2017, temos o enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

    Está certo que a banca CESPE não é obrigada a adotar o enunciado da jornada, mas é mais uma fonte fidedigna para mudar o entendimento da questão nos próximos concursos que virão a partir daqui.

  • Por uma questão de boa-fé, a CESPE deveria iniciar a assertiva dizendo "segundo a doutrina majoritária"....

    Mas digamos que doutrina é doutrina e jurisprudência é jurisprudência. Se o judiciário já se manifestou no sentido de que não precisa a parte ter participado do processo em que foi produzida a prova emprestada, esse entendimento é o que deveria ser adotado para a prova objetiva, pois já aplicado o direito ao caso concreto, enquanto que a doutrina examina a questão em abstrato, e, portanto, pode ser afastada pelos tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade da interpretação dada ao art. 372 do CPC, à vista do princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Apesar do gabarito ter considerado a alternativa correta, a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017) publicou o ENUNCIADO 30 com a seguinte disposição:

    É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    QUSTÃO ERRADA! Não entendi essa da CESPE....

  • Vale ressaltar que esse entendimento o CESPE adotou a doutrina de Marinoni.

    Sendo outra banca, prevalece o entendimento de que a identidade de partes não é necessária.

  • Enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

  • CESPE NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Em breve o CESPE fará provas assim "Conforme o entendimento desta banca..."

  • AFFFFFFFFFF

  • O NCPC disciplinou pela primeira vez na seara cível (art. 372) o empréstimo de prova produzida em processo diverso, ainda que o instituto fosse a mplamente aceito na doutrina e na jurisprudência. O processo originário, onde efetivamente foi produzida a prova, pode ser de qualquer natureza  trabalhista, arbitral, administrativo, processual penal –, desde que respeitado o contraditório. Por esta razão, o entendimento tradicional era de que a prova deveria ser utilizada em face de indivíduo que participou de sua produção no processo anterior. * No entanto, o entendimento atual é no sentido de qu e “É admissível, desde que assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada". EREsp 617.428-SP 2014 (Info 543). 

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. 

    Exige-se apenas o contraditório e não mais a identidade de partes do processo originário e do processo para o qual será transladada a prova.

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil 

    ENUNCIADO 30 – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    E eles não se decidem ...

     

  • Gente, a questão não fala em identidade de partes e sim que a parte que componha o litígio que utilizará da prova emprestada tenha sido, também, parte nos outros autos, ainda que, nesse, com parte estranha.

    A e B litigam no processo Y e querem emprestar prova do processo Z.

    No processo Z contendem B e C.

    Logo, A poderá pedir prova emprestada ao processo Z, porque B também faz parte daquele processo.

    Reparem que não há identidade de partes, mas semelhança.

    No meu entender, daí decorre a obrigação do contraditório nos autos Z, porque a prova será utilizada contra B no processo Y, devendo nesse também ser respeitado o contraditório.

    Portanto, a questão está correta e de acordo com os Tribunais, porque não exige a identidade de partes.

    PS.: eu errei a questão e só depois observei que ela não menciona a palavra identidade.

  • Gente. Ninguém recorreu? Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?

  • STJ entende diferentemente.


    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS.

    COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA

    PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL.

    ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...)

    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja

    utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena

    de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o

    aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto

    é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/06/2014.

  • RESUMO SOBRE PROVA EMPRESTADA

     

    PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    Partes idênticas: NÃO é requisito necessário para utilizar prova emprestada (Cespe e STJ)

    Parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário: Cespe (É requisito necessário). STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe (Q710782; Q532394; Q270386 e Q430447)

     

    NATUREZA DA PROVA EMPRESTADA

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe Q304754 e Q102313

    Links: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO PROCESSO DISCIPLINAR

    Súmula 591/STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    Observações:

    - apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    - é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

    - é possível utilizar a interceptação telefônica produzida em ação penal

     

    Fontes: Dizer o Direito  e Questões anteriores do Cespe Q878166 e Q852739

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO INQUÉRITO CIVIL

    É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico

     

    Fonte: Info 815/STF

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Q911517 -  CORRETA – CESPE 2018: Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa: d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Especificamente quanto a presente questão importante destacar dois pontos:

     

    1º PONTO: ao contrário do que alguns colegas falaram a Questão não está desatualizada, a prova do referido concurso foi aplicada no dia 16/10/2016, portanto já estava vigente o art. 372 do NCPC (18/03/16), tanto que o edital exigia a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/FUNPRESP_16_JUD/arquivos/ED_1_2016_FUNPRESP_JUD_16_ABERTURA.PDF

     

    2º PONTO: Se na questão o Cespe afirmar que a prova emprestada exige PARTES IDÊNTICAS, a referida banca considera a afirmação errada, se afirmar que exige A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO, a banca entende que a afirmativa está correta. Vejamos:

     

    A redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: A contra B – ou seja, na identidade de partes, A e B precisam participar dos dois processos, o original e o que utiliza prova emprestada). Nesse caso, Cespe e STJ entendem que: NÃO é requisito necessário para utilizar a prova emprestada.

     

    A questão exige que A PARTE CONTRA A QUAL A PROVA SERÁ PRODUZIDA (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: C contra A – ou seja, aqui, basta que A tenha participado do processo original). Nesse caso Cespe (É requisito necessário) e STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ – DIZER O DIREITO - https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html e Questões anteriores do Cespe:

     

    CORRETA – CESPE 2016: Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO e que nele tenha sido observado o contraditório.

     

    ERRADA – CESPE 2015: Conforme a jurisprudência do STJ, a utilização de prova emprestada é excepcional e deve sempre se restringir a processos em que figurem PARTES IDÊNTICAS às daquele em que a prova tenha sido produzida.

     

    ERRADA – CESPE 2012: A prova emprestada só pode ser utilizada caso as PARTES SEJAM AS MESMAS em duas ações.

     

    ERRADA – CESPE 2004: A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada.

  • Como assim? Para o STJ não precisa ser parte idêntica e para o Cespe precisa?!?!
  • É que a banca entende ser ela uma nova fonte do Direito... hahaha. Eu estou rindo porque não prestei essa prova. Do contrário estaria p da vida! ¬¬

    Nós até entendemos a banca adotar um posicionamento de um Tribunal, ou uma corrente doutrinária minoritária conhecida, mas longe de arbitrariedades. Assim fica difícil estudar.

  • A última voz sobre leis infraconstitucionais é do STJ, e não de determinadas doutrinas ou até memso jurisprudência. 

  • não existe doutrina acerca de alguns artigos do CPC e sim palpiteiros intelectuais kkkkkkkkkkk

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • Como bem observou poucos colegas, o STJ entende que não é necessário que as partes do processo de origem e do processo de destino da prova emprestada sejam IDÊNTICAS, ou seja, todas as partes iguais.

    Entretanto, pelo menos uma das partes deve ter sido também parte do processo origem. Isso se deve ao fato de que o entendimento é que deve ter sido submetida (a prova) ao contraditório tanto no processo de origem quanto no processo de destino. O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada.

    Lição semelhante está na obra de Eduardo J. Couture: "As provas produzidas em outro juízo podem ser válidas, se nele a parte TEVE a oportunidade de empregar contra elas todos os meios de controle e de impugnação que a lei lhe conferia no juízo em que foram produzidas (...). Da mesma maneira, as provas do juízo penal podem ser válidas no juízo cível, se no processo criminal a parte teve a oportunidade de exercer contra elas todas as formas de impugnação facultadas pelo processo penal"

  • NCPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA

    • STJ: desnecessária a identidade de partes, desde que seja concedida oportunidade de contraditório às partes quando da juntada da prova emprestada

    • DOUTRINA:

    • a) quando houver identidade de partes (mesmo autor e réu), se respeitado o contraditório na origem e novamente no destino, a prova emprestada poderá ser utilizada regularmente.

    • b) quando não houver identidade de partes, é necessário que tenha participado do contraditório a parte contra quem se pretende utilizar a prova (Didier) ou, ao menos, a parte contra quem se utilizar a prova tenha condições de exercer o contraditório no processo de destino (Marinoni).

    • CONTRADITÓRIO: deve ser exercido na origem e no destino.

    • VALORAÇÃO: à luz de outros interesses e princípios envolvidos, o juiz deverá atribuir o valor que entender devido à prova emprestada.

      FONTE : ESTRATEGIA

  • ERRADO

    Não necessariamente precisa ser as mesmas partes no outro processo. Porém, deve-se respeitar a regra do contraditório e ampla defesa, sem exceções.


ID
2222977
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em processo que tramita sob o rito ordinário, Joana postula que o Município seja obrigado a arcar com um tratamento médico. As partes e o Ministério Público não pretendem a produção de outras provas. O Juízo determina, de ofício, a produção de prova pericial. Sobre o caso em questão, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua Novo CPC, em seu artigo 95, in verbis:

    "Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." (grifos nossos)

  • Não existe almoço de graça! kkkk se ninguém quer, bota pra ratear esse perito kkkk

     b)

    As partes deverão ratear os custos da produção da prova pericial.

  • Só lembrando que o novo CPC não adota mais dois tipos de procedimento. Portanto, agora o correto é falar em procedimento comum e especial.

     

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

  • - Procedimento comum: No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).

  • Pro pessoal que confundiu com o CPC/1973:

     

    CPC/1973, Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

     

    NCPC, Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

    Notar, ainda, que o art. 82 do NCPC determina que o autor adiantará as despesas de ato determinado de ofício pelo juiz. A regra relativa aos honorários do perito, portanto, é exceção.

     

    NCPC, Art. 82, § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     

    Em resumo, o autor adianta o pagamento de ato (genérico) determinado de ofício pelo juiz, enquanto o custo da perícia determinada de ofício será rateado entre as partes.

  • Acerca das despesas processuais, dispõe o art. 95, caput, do CPC/15, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

    Resposta: Letra B.


    Obs: Situação diferente ocorreria se a parte estivesse sendo beneficiada pela assistência jurídica gratuita, hipótese em que o exame pericial seria custeado pelo Estado.
  • Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do PERITO adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Eu queria entender por que as pessoas comentam apenas repetindo o artigo que já foi comentado por outra pessoa. Se não vai acrescentar nada de novo, nem comente, pois só enche os comentários de informações repetidas e/ou irrelevantes.

  • Assistente técnico = cada parte paga o seu.

    Perito = paga a parte que requereu.

    Perito nomeado de ofício ou por ambas as partes = as partes rateiam o pagamento. 

  • NÃO CAI NO CONCURSO TJ - SP/ ESCREVENTE 2017

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Art.82 § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

  • GABARITO: B

    DESPESAS COM PERÍCIA

    · Parte requer: parte paga

    · Ambas requerem: rateia

    · De ofício: rateia

    · MP requer: rateia

    DESPESAS COM ATOS EM GERAL

    · Parte requer: parte paga

    · De ofício: autor paga

    · MP fiscal: autor paga


ID
2279563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a parte, em depoimento pessoal, recusar-se a depor, o juiz aplicará a pena de confissão, exceto se os fatos a depor digam respeito

Alternativas
Comentários
  • Lei nº13.105/2015 (NCPC)

     

    CAPÍTULO XII
    DAS PROVAS

     

    (...)

     

    Seção IV
    Do Depoimento Pessoal

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    (...)

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    Espero ter ajudado e que Jesus abençoe a todos nós. ;)

  • Há doutrina e jurisprudência que, interpretando o caput do art. 392 do novo CPC, afirma também ser impossível confessar sobre direitos indisponíveis:

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    ---

    Processo 200951100046345 RJ 2009.51.10.004634-5

    Orgão JulgadorSEXTA TURMA ESPECIALIZADA

    PublicaçãoE-DJF2R - Data::28/10/2011 - Página::155/156

    Julgamento 24 de Outubro de 2011

    Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ATENDIMENTO NEGLIGENTE DISPENSADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA (SUS). SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, NÃO APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO PELO DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO E EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA CONFISSÃO FICTA EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. REGISTROS DO PACIENTE JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE CRONOLÓGICA DO ATO DE INTIMAÇÃO DA DIRETORA DAQUELE HOSPITAL, DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO EM RAZÃO DE SEU PODER INSTRUTÓRIO E DO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COMPROMETIDOS. VIOLAÇÃO À DIMENSÃO FORMAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA.

    3. Não se extrai do fenômeno processual da contumácia a confissão ficta apta a permitir ao julgador ter como verdadeiros os fatos afirmados pela demandante, tendo em vista previsão legal no sentido de que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC, arts. 319 e 320).

  • Errei a questão, por não me atentar que no caso da letra C (direito indisponível) na verdade nao se aplica a revelia. Não erro mais!

     

    CPC/15: Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • CPC/73.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

     

    NCPC - Complemento.

    Art. 388.

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; *

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

  • A título de complemento, importante tomar cuidado com o art. 373, §3º que dispõe sobre distribuição inversa do ônus da prova:

     

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

     

     

  • Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

    A lei processual afirma que se a parte que for intimada a prestar depoimento, sob pena de confesso, não comparecer à audiência ou, se mesmo comparecendo, se negar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão ficta, sendo considerados verdadeiros, portanto, os fatos alegados pela parte contrária (art. 385, §1º, CPC/15).

    No entanto, em algumas hipóteses excepcionais, a própria lei exime a parte do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão contidas no art. 388, do CPC/15: "Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III". 

    É importante, porém, estar atento para o que dispõe o parágrafo único deste mesmo dispositivo: "Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família". Ou seja, essas ações de estado e de família constituem a exceção da exceção, podendo ser aplicada a pena de confesso à parte que se recusar a depor mesmo nessas hipóteses excepcionais.

    Resposta: Letra E.
  • Gaba E

  • Pq nao a C? Obrigada

  • Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Isso é diferente do direito que a parte tem de não depor sobre fatos: art. 388 (...) III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Dessa forma, como o enunciado trata do depoimento pessoal, a resposta correta é a alternativa "e". 

  • A presente questão é um pouco difícil, pois exige a diferenciação dos tipos de exceção que se aplicam ao depoimento pessoal e à confissão – que é a admissão de fato desfavorável àquele que depõe. Essa distinção é fundamental para que não se opte pela letra “C” e sim pela letra “E”.

    Portanto, tem-se que saber primeiro que, havendo recusa a depor, o juiz poderá aplicar a pena de confesso (Art. 385, §1º). Ocorre que há uma regra anuncia que a parte NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre certos temas (ver Art. 388 e seus incisos) e outra anuncia diretamente quando NÃO SE APLICA A PENA DE CONFISSÃO, que é quando a parte se manifesta, mas não será válida tal manifestação; e, neste caso, se ressalva a confissão especificamente sobre direitos indisponíveis (ver art. 392). Ocorre que o enunciado mesclou a lógica, exigindo do candidato saber que, caso ele se recurse com justa causa, ele não será “penalizado” com a confissão, pois não é obrigado a depor. Logo, além do depoimento sobre direitos indisponíveis, entende-se que não se aplica confissão em uma das hipóteses do art. 388 e que, um deles, é justamente a de assuntos que possam causar desonra, o inciso III do Art. 388.

  • Art. 388 do NCPC

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
    I criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
    II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
    III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de
    parente em grau sucessíve

    IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

  • Essa questão foi anulada! A resposta correta seria a letra C, de acordo com 392, CPC. 

  • Prezados, acredito que nenhuma prova de concurso deveria se contentar com a análise fria da letra de lei, sem exigir do candidato um mínimo esforço cognitivo, sob pena de graves incongruências.  


    De fato, o depoente "não é obrigado a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria" (art. 388, III do CPC).


    Contudo, a pena de confesso prevista no §1º do art. 385 não caberia quando o fato versar sobre direitos indisponíveis, justamente pela vedação legal contida no art. 392, in verbis, "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". A título de curiosidade, também não se admite os efeitos da revelia quando o ligítio versar sobre direito indisponíveis (art. 345, II do CPC).

     

    Em outras palavras, é lição comezinha que diante de litígio que verse sobre direitos indisponíveis, não poderá o juiz admitir a confissão (a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário), tampou aplicar os efeitos da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 

     

    Então, como pode um sujeito sofrer a pena de confesso (quando se recusa a depor), quando o litígio discutido é justamente sobre direitos indisponíveis? Por isso acredito que a questão deveria ter sido anulada, por comportar duas respostas (C e E).

  • Aqui o examinador quer confundir você misturando conceitos. 

    Uma coisa é o réu que não contesta a ação, aplicando-se os efeitos da revelia, exceto se se tratar de direitos indisponíveis. 

    Outra coisa é o réu que contesta a ação e, em audiência, recusa-se a depor por motivos que possam desonrar sua pessoa ou pessoa de sua família. 

    A questão aborda essa segunda hipótese. 

  • Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

  • A questão deveria ser anulada. É certo que ela quis saber a literalidade do art. 388, mas, para isso, não deveria colocar "direitos indisponíveis" como alternativa. Ora, não faz o menor sentido a parte espontaneamente confessar e isso não valer de nada (art. 392 do CPC) mas, se ela se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe a pena de confesso. É justamente isso que a questão quer dizer ao colocar a letra E como a única correta.

    Se o CPC proíbe que a confissão espontânea produza efeitos, é evidente que a pena de confesso não poderá recair sobre aquele que, por exemplo, falta ao depoimento pessoal. A questão deveria ser anulada.

  • Questão foi anulada pessoal...

    Vejam a publicação https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDA1MDE%3d

    Bons estudos...

  • Pessoal, foi anulada por ter dois possíveis gabaritos? 

  • Simone, a questão foi anulada pois as alternativas C e E estão corretas.

    O art. 388, III dispõe expressamente que a parte não é obrigada a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria.

    Mas o art. 392, caput determina que a admissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão, logo também está correta.

  •  

    Será que eu entendi? Então a questão foi anulada por conta das alternativas C e D que estavam ambas corretas.

     

    Porém, o gabarito da Professora do QC é a letra E? Cada dia mais díficil estudar assim!

     

    Nem os Professores entendem a matéria direito quem sou para entender. Oremos..

  • A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

     

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

     

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

     

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

     

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

     

     

    Art. 392.

    Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


ID
2288815
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as proposições abaixo, acerca da prova pericial.
I. O perito não está sujeito às causas de suspeição e impedimento, por não ser parte no processo.
II. O juiz poderá autorizar o pagamento da integralidade dos honorários antes do início dos trabalhos.
III. Os assistentes técnicos não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do NCPC

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

     

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (ITEM II, ERRADO)

     

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. (ITEM I, ERRADO)

     

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

     

    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. (ITEM III, CORRETO)

     

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (ITEM IV, CORRETO)

     

    Gabarito: C.

  • essa eu errei no dia da prova e errei aqui de novo!kkkk

    só rindo mesmo...

  • De acordo com o NCPC

    O item I está errado em:

    I. O perito não está sujeito às causas de suspeição e impedimento, por não ser parte no processo.

    FUNDAMENTO: Art. 465 O juiz nomerá perito espcializado no objeto da perícia e fixará de imedito o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

     

    O item II está errado em:

    II. O juiz poderá autorizar o pagamento da integralidade dos honorários antes do início dos trabalhos.

    FUNDAMENTO: § 4º , do art. 465: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, (...).

     

    GABARITO: "C"

  • I)  Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...)  II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Na verdade, o item II pode ser considerado certo.

     

    Se o juiz PODE autorizar o pagamento da metade, supõe-se que ele TAMBÉM PODE autorizar o pagamento da integralidade dos honorários antes do início dos trabalhos.

     

    Diz o art. 95, § 1º, do CPC que " O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente", sem falar de nenhum percentual.

     

    Mas, como eu sempre digo, não "briguem" com as bancas, respondam o que elas querem e acerte a questão no concurso.

     

    Bons estudos!!

  • Gab. C

     

    I) Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

     

    II) art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    III) Art. 466 § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

     

    IV) Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

  • Senhores, cuidado com o comentário do Rafael PGFDL-AGU.

    Rafael, depositar a integralidade do valor em juízo, conforme o enunciado do art. 95, § 1º, é diferente de pagar o perito. Conforme inteligência do mesmo artigo, § 2º, o pagamento se dará nos termod do art. 465, § 4º. Ademais, o referido artigo que trata do pagamento claramente diz que o períto poderá ser pago em ATÉ 50%, ou seja, ele não poderá ser pago na integralidade dos seus honorários antes do fim dos trabalhos.

     

    Abraços!

  • A prova pericial está regulamentada nos arts. 464 a 480 do CPC/15. Acerca dela, explica a doutrina: "A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos ou científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-médio... A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada" (BRAGA, Paulo Sarno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1241).

    Afirmativa I)
    Também o perito está sujeito as causas de suspeição e impedimento previstas para os juízes na lei processual civil. Isso porque dispõe o art. 148, caput, do CPC/15: "Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo". Ademais, dispõe o art. 467, caput, do CPC/15, que "o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 465, §4º, do CPC/15, que "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 466, §1º, do CPC/15: "Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 472, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    I)ERRADO.  Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

     

    II)ERRADO. art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento(ATÉ 50 %) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.​(GRIFOS MEUS)

     

    III)CERTO. Art. 466.§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

     

    IV)CERTO.Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    BONS ESTUDOS,GALERAA.VALEEU

  • Ano: 2015 Banca: FCC Orgão: CNMP Prova: Analista do CNMP - Direito

    Na condução da instrução processual, o juiz

     a) da causa quando arrolado como testemunha mandará, incontinenti, excluir o seu nome do rol apresentado.

     b) indeferirá a perícia nas hipóteses em que a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas; disponha de conhecimentos técnicos e científicos para decidir a lide.

     c) interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte contrária e depois à parte que a arrolou, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

     d) poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. CORRETA

     e) não poderá ordenar, de ofício, a inquirição de testemunhas não arroladas pelas partes.

  • Olá Qc Friends!

    Gabarito: letra C.

    Comentários: item I: errado, nos termos do art. 467, CPC:
    Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Item II: errado, na forma do art. 465, §4o, CPC:
    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    Item III: correto, transcrevendo parte do art. 466, §1o, CPC:
    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    Item IV: correto, à luz do art. 472, CPC:
    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.


     “O temor do Senhor é o princípio da sabedoria” - Provérbios 9.1       

  • Diz o art. 95, § 1º, do CPC que " O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente", sem falar de nenhum percentual.

     

    galera, nesse caso, o valor vai estar depositado em conta vinculada ao processo. Não há que se falar em pagamento ao perito. Estar o dinheiro em conta do processo é um coisa e pagar efetivamente ao perito eh outra totalmente diferente.

     

  • I - errada. as partes tem até 15 dias para manifestar sobre impedimento ou suspeição do perido

    II- errada.juiz poderá autorizar até 50 % antes do trabalho e o restante depois, bem como pode reduzir o valor , caso seja insuficiente ou inconclusivo .O perito deverá restituir os valores dos trabalhos nao realizados  em 15 dias, sob pena de impedimento de funcionar como perito judicial por 5 anos.

    III- COrreto. Os assistentes são de confiança, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Podendo ser designado  mais de um assistente , no caso de ser nomeado mais de um perito, em razão da complexidade.

     

    IV-correto. Perícia pode ser substitída por prova técnica simplificada, em razão de menor complexidade.

     

  • os assistentes técnicos são de confiança da parte  não estão sujeitos a impedimento ou suspeição

    o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentatarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

  • Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária:

     o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • NÃO CONFUNDIR

     

    No processo civil o juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários do perito no início dos trabalhos, de acordo com o art. 465, §4 do CPC.

     

    No processo do trabalho o juiz NÃO pode exigir adiantamento dos honorários periciais, conforme OJ 98 da SDI-2. (Ressalta-se que esse entendimento é aplicável somente nas lides que versem sobre relação de emprego; nas lides que tratam de relação de trabalho lato sensu, e não sobre relação de emprego, o juiz pode exigir depósito prévio dos honorários periciais , conforme previsto na IN 25, art. 7, pu)

     

    ______________________________________________

     

    NCPC - Art. 465.  §4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    -

    OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    -

    INSTRUÇÃO NORATIVA 27, Art. 6º (...) Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

     

  • ABARITO: C (III e IV)

     

    I. O perito não está sujeito às causas de suspeição e impedimento, por não ser parte no processo.

    (ITEM I, ERRADO)

    Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. 

     

    II. O juiz poderá autorizar o pagamento da integralidade dos honorários antes do início dos trabalhos.

    (ITEM II, ERRADO)

    Art. 465,§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    III. Os assistentes técnicos não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    (ITEM III, CORRETO)

    Art. 466, § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. 

     

    IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    (ITEM IV, CORRETO)

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

  • NÃO CONFUNDIR

     

    No processo civil o juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários do perito no início dos trabalhos, de acordo com o art. 465, §4 do CPC.

     

    No processo do trabalho o juiz NÃO pode exigir adiantamento dos honorários periciais, conforme OJ 98 da SDI-2. (Ressalta-se que esse entendimento é aplicável somente nas lides que versem sobre relação de emprego; nas lides que tratam de relação de trabalho lato sensu, e não sobre relação de emprego, o juiz pode exigir depósito prévio dos honorários periciais , conforme previsto na IN 25, art. 7, pu)

     

    NCPC - Art. 465. §4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    CLT:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

     

    INSTRUÇÃO NORATIVA 27, Art. 6º (...) Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

  • I. Falso.  O perito se sujeita às causas de suspeição e impedimento. A teor do disposto no artigo 148, III, do CPC, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado. 


    II. Falso. Regra geral, o art. 95 do CPC afirma que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes”. Por derradeiro, aquele que antecipou suas custas poderá reaver do vencido o que despendeu. Mas quem fixa os honorários periciais? O próprio juiz, após a apresentação de proposta do perito, que se dará no prazo de 5 dias, ouvindo-se as partes. É possível ainda que o juiz determine a antecipação de até 50% dos honorários, devendo o remanescente ser pago no final, depois da entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários, sob pena de se considerar prejudicada a perícia. Note, portanto, que o juiz não poderá determinar o pagamento integral dos honorários de forma antecipada, caindo por terra a presente assertiva.  


    III. Verdadeiro. De fato, os assistentes técnicos não estão sujeitos em ao impedimento nem à suspeição. Ao contrário do perito, a lógica é de que o assistente técnico é da confiança das partes, não do juízo. Ou seja, o assistente técnico é a voz das partes no transcurso da prova pericial, o que não condiz com qualquer dever de imparcialidade.  


    IV. Verdadeiro. Inteligência do art. 472 do CPC. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 




    Corretas as assertivas III e IV.


    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :) 


  • I) INCORRETA. Os peritos são auxiliares da justiça! Eles devem exercer o seu trabalho com imparcialidade. Por isso, as causas de impedimento e suspeição serão aplicadas a eles!

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

     

    II) INCORRETA. Antes do trabalho do perito, o juiz pode autorizar o pagamento de até 50% dos honorários do perito!

    Art. 465, § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    III) CORRETA. Isso mesmo! Como são nomeados pelas próprias partes, os assistentes técnicos não estão sujeitos às causas de impedimento e suspeição!

    § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

     

    IV) CORRETA. Isso aí! A prova pericial pode ser dispensada quando o juiz se convencer da verdade dos fatos por meio de pareceres técnicos ou documentos suficientemente juntados na petição inicial e na contestação:

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Resposta: C

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


ID
2312308
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos.
Diante do exposto, quais testemunhas poderão ser admitidas?

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André pode testemunhar)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • A colega Adriana Rossoni copiou artigo do Novo CPC, e não do Código Civil. Todavia, acredito que esse dispositivo do Novo CPC deva ser interpretado em cossonância com as alterações estabelecidas pela lei 13.146/2015 (Estatuto do Deficiente), que inclusive lhe é posterior, de forma a admitir cegos, surdos e enfermos mentais a deporem como testemunhas. 

  • Acredito que esta questão está classificada de forma equivocada, visto que o enunciado faz mensão a possibilidade de testemunhar judicialmente, o que diz respeito ao art. 447 do CC. O art, 228 do CC diz respeito a testemunhas de fato, negócio ou ato jurídico e não de testemunhas processuais.

  • Resposta certa: LETRA D

  • Achei que Arthur, O tio e Cláudia eram 3 pessoas.

  • Testemunhas arroladas pela AUTORA:

     

    ANDRÉ - 17 anos de idade - PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, I, CC interpretado a contrario sensu, além de não haver proibição legal expressa)

    EDUARDO - marido - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Trata-se de cônjuge (art. 228, V, CC)

    PAULO - inimigo capital da ré - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)

     

    Testemunhas arroladas pela RÉ:

     

    ARTHUR - tio. Trata-se de parente consanguíneo de 3º grau, em linha colateral - NÃO PODE SER TESTEMUNHA (art. 228, V, CC)

    CLÁUDIA - amiga íntima - NÃO PODE SER TESTEMUNHA. Proibição expressa na lei (art. 228, IV, CC)

     

    Portanto, somente ANDRÉ pode ser testemunha.

     

    Gabarito letra D

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    [...]

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

  • "Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia..." Cadê a vírgula após "tio". Desse jeito, entende-se que são 3 pessoas.

  • O erro de português influenciou na resposta, pois Arthur fica claro ser outra pessoa, e não o tio. 

  • "Arthur, seu tio e Cláudia". Não está claro que Arthur é tio dela, parecem três pessoas. Deveria ser "Arthur, seu tio, e Cláudia.

  • Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • embora a ausência da vírgula após "Arthur" dê dupla interpretação à questão, como não há "seu tio" entre as alternativas, dá para entender que ele era o próprio tio

  • Só acrescentando: o parágrafo 4 do artigo 447 traz o seguinte: "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas"

    Reparem que ele não fala das incapazes (parágrafo 1), e sim apenas dos menores de idade (apenas um dos incisos previstos no parágrafo 1, ou seja, os outros incapazes dos outros incisos não poderiam depor nem com a admissão do juiz!)

  • São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

     

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

     

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

     

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    II - o que é parte na causa;

     

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     

    II - o que tiver interesse no litígio.

     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • ERREI A QUESTÃO POR ERRO DE PORTUGUES 

  • Arthur, seu tio e Cláudia: trata-se de aposto explicativo, comumente entre vírgulas, dispensada, nesse caso, a segunda vírgula, em virtude da conjunção e. A redação da questão está perfeita. 

  • André, com dezessete anos de idade, seria impedido de depor se caso tivesse menos de 16 anos, incapaz, portanto, com 17 anos pode, sim, depor; Resposta

     

     Eduardo, seu marido é impedido de depor;

     

     Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda, Paulo é suspeito, assim, como Claudia, é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte;

     

     Amanda arrola Arthur, seu tio parente em terceiro grau;

     

    Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos é suspeito o amigo ou inimigo íntimo da parte.

     

     

     

  • Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

     

     

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

     

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     

     

    No caso .. só André

  • Pq Arthur não?

  • Érika,

     

    Arthur é  tio, logo parente em terceiro grau. 

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    PARENTES EM LINHA RETA: 

     

    Ascendente:

    1º grau: pai e mãe

    2º grau: avô e avó

    3º grau: bisavô e bisavó

     

    Descendente:

    1º grau: filho e filha

    2º grau: neto e neta

    3º grau: bisneto e bisneta

     

    PARENTES EM LINHA COLATERAL:

    2º grau: irmão e irmã

    3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

  • Art. 447.

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (André tem 17 dezessete)

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge (Eduardo, marido de Joana), o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau (Arthur, tio de Amanda) , de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Paulo, inimigo capital de Amanda; Cláudia, amiga íntima de Amanda)

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Acertei a questão, mas esses erros de português são de matar um na hora da prova.

     

    Att,

  • Q: Diante do exposto, quais testemunhas PODERÃO ser admitidas?

     

    Art. 447, § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores (nenhum deles), impedidas (Evandro, Arthur) ou suspeitas (Paulo, Claudia)

     

    Além do erro de portuga, se necessário o juiz pode admitir todos eles. Ficou meio estranha a questão.

    .

  • Gente, a Banca sabota no português... tive que errar para entender que Arthur era Tio. Porque da forma posta na questão dava para entender assim:

     "Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima"

     

    Amanda arrola:

    - Arthur

    - Seu Tio

    - Cláudia sua amiga íntima.

    Bem...o que importa é saber qual era o erro! Bora galeraaa

     

  • A questão deveria ter sido anulada, pois contém um erro de Português (uso incorreto da vírgula). O texto colocou, por exemplo, "Eduardo, seu marido e Paulo". Neste caso, são três pessoas. Para que fossem duas pessoas (sendo Eduardo o marido de Joana), o texto teria que ser: "Eduardo, seu marido, e Paulo". Ou seja, teria que constar uma vírgula após "seu marido", isolando o aposto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    Localizada a questão, passamos à análise das testemunhas.

    (1) André: Poderá ser admitido como testemunha, haja vista que conta com 17 (dezessete) anos e não é considerado legalmente incapaz para a prática do ato.
    (2) Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
    (3) Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.
    (4) Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento constante no §2º, I, do artigo supratranscrito.
    (5) Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição constante no §3º, I, do artigo supratranscrito.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acertei a questão, mas tem muita ambiguidade nela, a principio não da para saber se Eduardo é marido da Joana ou do André, veja que essa interpretação seria fundamental para a questão


  • Somente eu.

  • GABARITO: D

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • A explicação de quem é Arthur deveria estar isolada por vírgula, porque é um aposto. Confundiu o enunciado

  • Gabarito D.

    Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos. Diante do exposto, quais testemunhas poderão ser admitidas?

    . André: Poderá ser admitido como testemunha com 17 anos - incapaz é menos 16. - Gabarito! Apenas André.

    . Eduardo: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o marido (não pode).

    . Paulo: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - o inimigo capital (não pode).

    . Arthur: Não poderá depor como testemunha em razão do impedimento - o tio (não pode).

    . Cláudia: Não poderá depor como testemunha em razão da suspeição - a amiga íntima (não pode).

  • CPC/2015:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    Incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; 

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    ENUNCIADO -> Joana propõe ação de indenização por danos morais contra Amanda. Joana arrola como testemunha André, com dezessete anos de idade, Eduardo, seu marido e Paulo, que é notoriamente inimigo capital de Amanda. Já Amanda arrola Arthur, seu tio e Cláudia, sua amiga íntima há muitos anos. 

    Arrolados por Joana:

    André -> 17 anos; (pode depor, pois, tem mais de 16).

    Eduardo -> marido de joana; (não pode depor, está impedido).

    Paulo -> Inimigo de Amanda. (não pode depor, está suspeito).

    Arrolados por Amanda:

    Arthur -> seu tio; (não pode depor, tio é 3° grau. Portanto, este está impedido).

    Cláudia -> Amiga íntima. (não pode depor, está suspeita).

    Enquanto resolvia, não havia reparado os erros de português. Os colegas têm razão, o enunciado ficou passível de interpretação diversa da que a questão requer para ser solucionada.

    Bons estudos.

  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei 13.146/2015)

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Pela falta da vírgula logo após o tio eu eu marquei que André e Arthur poderiam ser testemunhas. Pareceu realmente que Arthur era uma pessoa aleatória e teríamos também a participação do TIO + AMIGA ÍNTIMA (Cláudia) o que de fato não poderiam esses últimos dois serem testemunhas.

  • "Arthur, seu tio e..." sacangem da banca.

  • Tio é 3° grau


ID
2334703
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) FALSA

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    C) FALSA. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    .

    D) VERDADEIRA

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    E) FALSA.

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

     

    Efeito Material da Revelia

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O que marcar na prova de concurso?

    Penso que para concursos devemos ter em mente:
    a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
    b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/

  • Questão merece ser anulada - o ônus da prova na assertiva "D" incumbe à parte que arguiu a falsidade (Fazenda Púbica), pela força do art. 429, I, CPC.

    Letra D: "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, CP)" (NEVES, Danieal Amorim Assinpção. Manual de Direito Processual Civil - Volúme Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. p. 707

  •  Indicada para comentário. (faça o mesmo!!)

  • Alternativa "D".

    A confusão está em enquadrar o enunciado na hipótese  do inciso I ou inciso II do art. 429 do CPC. A mesma dificuldade existia na redação do CPC/1973.

    Sobre o assunto, observa Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado / 2016, pag. 430:

    "(...) Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

    Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura."

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Comentários: colegas, creio ser discutível a letra "a" (considerada incorreta), por não ser tema pacífico e haver precedentes em sentido oposto pelo STJ. Talvez o problema se encontre na expressão "todas as questões fáticas". De qualquer forma, segue minha contribuição ao debate:

     

    1) Sobre a revelia do ente público (letra "a"), ensina DANIEL ASSUMPÇÃO:

     

    "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

    2) Entretanto, pergunta-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

     

    Para Marinoni, não.

     

    "Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível".

     

    (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

     

    3) Precedente do STJ:

     

    Aqui colaciono trechos do artigo encontrado no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/).

     

    "Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

     

    Entendeu a 4ª Turma do STJ que, em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

     

    Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

     

    – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)".

     

     

     

     

  • "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II).

    Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19º Edição

  • A Letra D está de acordo com o art. 428, I e o art.429,II.

    Quanto a alternativa A o erro, creio eu, está no fato da afirmativa dizer que a prova "...se tornará controvertida", ou seja, dando a entender que a prova era incrontroversa no momento do ajuizamento, o que seria caso de julgamento antecipado do mérito, esta completamente possível contra a Fazenda Pública, conforme o art. 356, I.

    Pois mesmo que houvesse contestação por parte da Fazenda, a prova incontroversa possibilitaria o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda, o que é totalmente distinto da prova CONtroversa que não é contestada.

  • COMPLEMENTANDO A C: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Não entendo a dúvida sobre a letra "A". A parte final diz: "... incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de TODAS as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo." Ora, ainda que a Fazenda não fosse revel, não seria terminantemente obrigatório ao autor a produção de todas as provas do processo, haja vista o princípio da igualdade no processo.

  • Em relação a letra B, somente as questões que se tornaram controvertidas com a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro é que não poderão ser ser abarcadas pela decisão parcial de mérito. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Portanto, a parte incontroversa ou a que estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, poderá ser decidida parcialmente por meio de decisão de mérito proferida pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas a revelia - ou seja, o fato do réu não tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor - autoriza o julgamento parcial de mérito. A lei processual afirma que o juiz poderá antecipar, parcialmente, o julgamento, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou quando estive em condições de imediato julgamento por não ser necessária a produção de novas provas ou por, sobre ele, incidir o efeito da confissão ficta decorrente da revelia e não houver requerimento de prova (art. 356, CPC/15). Conforme se nota, ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca da arguição da falsidade de documento, dispõe a lei processual que a arguição deve ser fundamentada e que, uma vez feita, deve ser aberto prazo para a parte que juntou o documento aos autos se manifestar e, posteriormente, para a realização de exame pericial, podendo este ser evitado se a parte concordar em retirar o documento dos autos (art. 430 ao art. 432, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • B) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344(revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



    D) ART. 429.  INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [GABARITO]

     

    E) Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    ???????????????????????

  • Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    FALSIDADE  >>>>> ônus da prova da parte que ARGUIR A FALSIDADE

    AUTENTICIDADE >>>>ônus daprova da parte que PRODUZIU/ JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS.

     

     

  • Não entendo a diferença entre apontar impugnação de autenticidade e apontar a falsidade, nesse caso. Principalmente porque o ítem D menciona a palavra "falsidade" ao invés de "autenticidade", provocando uma confusão na minha cabeça.

    Complicado responder no caso concreto, mesmo já sabendo que: Quando se trata de impugnação de autenticidade quem tem de provar é quem produz o documento. Quando se trata de apontar a falsidade qiuem tem de provar é quem acusa. 

  • Essa prova da ALERJ foi pra lascar em todas as questões. Mas foi muito bem feita, é uma ótima ferramenta de estudo, inclusive. E, o mais interessante, as questões foram feitas pensando no cargo que vai se ocupar, de procurador. Diferente da prova para promotor do MPMG, que foi difícil, mas cobrou coisas totalmente sem noção.

     

    obs. não vejo erro na alternativa D. É muito perigoso querer fundamentar doutrinariamente (vi colegas citando Daniel Assumpção) e arrumar discussões quando a lei é objetiva no que fala. Entre a lei e a doutrina, fique com a lei em provas objetivas. E a lei é clara! Deixe para discutir essas questões numa eventual prova discursiva.

  • FALsidade-------------quem Arguir    FAL A

    Autenticidade--------quem PROduziu   A PRO

    Guardei assim rsrs

  • Sobre a letra D:

     

    * NCPC Anotado e Comparado. Coordenação Simone Figueiredo (2015):

    Seção VII – Da Prova Documental

    O artigo 429 reproduz o art. 389 do CPC/1973, salvo por alguma alteração redacional (inclusão de “preenchimento abusivo” no inciso I e troca de “contestação de assinatura” por “impugnação da autenticidade” no inciso II).

    Este artigo traz regra especial quanto ao ônus da prova no caso de impugnação de documento (cf. arts. 427 e 428). Se a discussão for quanto à falsidade das declarações constantes do documento ou preenchimento abusivo, o ônus de provas é do arguente; de seu turno, se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).

    Vide art. 373 do NCPC (regra geral do ônus da prova).

  • Alternativa A) Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.
    Prof QC

  • Pessoal, tentando entender o erro da alternativa A, será que ele pode estar ligado ao art 348?

     a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor E, ASSIM, INCUMBIRÁ NATURALMENTE AO AUTOR o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, O JUIZ, VERIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA previsto no art. 344, ORDENARÁ que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Sera?

    Questão pesada!

  • Gente, em relação a alternativa "a" quando li já descartei, eis que quando há revelia não existem pontos controvertidos!!!! 

    "Note-se que não se pode falar, aqui, em "pontos controvertidos", pois se o réu não apresentou contestação, não houve controvérsia da versão fática do autor." ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.229.

    Vejam a questão:

    a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  •  

    De fato, quem alega a falsidade deve comprovar. Quando for autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprová-la. 

    Entretanto, a questão foi clara em usar o tema "falsidade de assinatura do documento". 

    D) "Se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;" 

    Ou seja, trata-se, ao meu ver, de falsidade. A questão deveria ter utilizado o termo "autenticidade" para a letra D estar correta.

    Questão desonesta com o candidato, no meu entender. Ainda mais em provas objetivas em que uma palavra muda completamente o sentido de uma afirmativa e, consequentemente, o gabarito.

    Mas quem somos nós na fila do pão...

  • FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO "D"

    Art. 429, II, CPC

    MACETE: Impugnação à AUTenticidade o ônus da prova é do AUTor do documento.

  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia, valendo aqui a máxima de experiência segundo a qual "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". A revelia nada mais é do que a não apresentação de contestação no prazo legal, de modo que se o ente público deixa de oferecer resposta escrita no prazo fixado pela lei - ou o faz  intempestivamente -, será revel e ponto final. Agora, outra coisa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso em que a procedência do pedido formulado na inicial depende necessariamente da efetiva produção de prova acerca dos seus fatos constitutivos. Nesse ponto, há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis, de modo que, enfim, se da revelia da Fazenda Pública vai resultar ou não a presunção de veracidade do quanto alegado na inicial, haverá necessariamente que se investigar a natureza do direito litigioso implicado no caso concreto (tratando-se de direito indisponível, tal efeito não incide; não se tratando de direito indisponível, esse efeito é consequência lógica da revelia operada). 

  • Não entendi o porquê da letra B estar errada. A resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro se tornou CONTROVERTIDA e por isso deveria estar correta visto que afirma que isso é hipotese afastamento da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. 

     

    Alguém poderia responde a minha humilde falta de conhecimento?

  • Lucas Bernardo, também fiquei na dúvida e acredito que esta seja a resposta:

    b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

    Ainda que a contestação rebatido toda a fundamentação da parte autora, é possível que não haja necessidade de produção de outras provas e que o juiz já tenha condições de julgar o mérito.

    Sendo assim ele poderá julgar antecipadamente (total ou parcialmente) e não precisará designar produção de provas ou audiência de instrução e julgamento, visto que só haverá essas fases se for necessário produção de provas e/ou designação de audiência de instrução.

    Acho que é isso, me corrijam se estiver errado.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Também não consegui entender bem essa alternativa B, apesar dos comentários dos colegas...se alguém puder esclarecer, por favor. Desde já, agradeço! 

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 345, II - Em alguns casos, a Administração pode dispor do direito objeto da causa. Nesses casos, opera-se o efeito material da revelia.
    b) Art. 355, I. 
    c) Art. 1015, IX e enunciado 232 do STJ. 
    d) Art. 429, I. 
    e) Art. 432, par. Ú.

  • Pessoal que está fundamentando no 429, II: atentem-se ao fato de que esse dispositivo fala em IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, e a questão traz  situação relativa à FALSIDADE DE ASSINATURA. Então esse dispositivo não se presta a fundamentar a resposta. 

    Indiquei para comentário pois não consegui localizar fundamento cabal que explique a alternativa D.

  • Explicando

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (FALSIDADE IDEOLÓGICA) aqui quem arguiu tem que povar que os fatos contantes no documento são falsos. Mesma coisa que contestar um depoimento.

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (1) (FALSIDADE MATERIAL) aqui quem produziu o documento  não precisa provar os fatos que neste constam, mas apenas que o documento é materialmente autêntico.

  • Simone TJ/SP2018,

    veja que a alternativa B menciona o julgamento antecipado parcial do mérito. O fato de a Fazenda ter tornado os fatos controversos não impede o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque existe outra hipotese de haver esse julgamento, além da hipótese de os fatos serem incontroversos (o que não é o caso, pois diz que a Fazenda controverteu). Trata-se da situação em que um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não depende de provas, seja porque já produzidas, seja porque dispensáveis. 

    Fonte: Daniel Amorim, 2016

  • GABARITO D

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • a) Errada: só no que se refere a direitos indisponíveis;

    b) Errada: Art. 356, II, c/c Art. 355, I;

    c) Errada: Art. 1.015, XI, e Súmula 232 - STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito;

    d) CORRETA:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    e) Errada: Art. 432, parágrafo único.

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá.

     

     b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

     

    Ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito...356, ii, c/c 355,i.

     

     c) havendo a necessidade de solução de questões técnicas que demandam perícia, e tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, a decisão somente poderá ser impugnada na apelação, notadamente porque não haveria interesse na imediata apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a Fazenda Pública é isenta do ônus de adiantar as despesas com a perícia; 

     

    Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    d)se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; 

     

    Art. 429, Incumbe o ônus da prova quando: 

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

     II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

     

    e)tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal.

     

    nada a ver....

    obs:inclusive vide art a seguir:

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Pode ser um questionamento tolo, mas será que alguém mais concorda comigo, quanto o erro na acertiva "D" gabarito.

    A respostada dada pelo professor e alguns colegas 429, II, dispõe que "caberá a parte que produziu o documento", veja que não fala quem produziu a prova, mas sim o documento propriamente dito. Na assertiva "D" não informa quem produziu o documento, apenas que o autor "apresentou" nos autos, não informa quem produziu o documento. Veja que o documento pode ter sido produzido pelo próprio ESTADO, logo, caberia a este produzir a prova.

    Ademais, ao meu entender, a questão trata de impgunação de FALSIDADE de preenchimento da assinatura, não AUTENTICIDADE do DOCUMENTO.

    AUTENTICIADADE é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Exemplo cópia de documento e apresenta original.

    FALSIDADE crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém. Pra mim mais próximo ao que trouxe a questão, ja que trataria de impugnar a veracidade da assinatura.

    PS: Embora o questionamento supra, as demais estão inteiramente ERRADAS. Logo, seria a menos ERRADA, e daria para acertar.

  • De onde surgiu a falsidade na assinatura? O enunciado não comentava nada. Deixaram o maluco das questões de português fazer também as questões de Direito Processual Civil?

  • Fazer o quê contra a arbitrariedade das bancas? A "D" somente estaria correta se fundamentasse a resposta no inciso I (primeira parte) do artigo 429 do CPC/15

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Em primeiro lugar, deixo aqui minha solidariedade aos colegas que fizeram esse concurso da ALERJ. Em todas as matérias, questões terríveis.


    Isso dito, nessa questão, tem um pessoal confundindo FALSIDADE DE DOCUMENTO, que se refere ao conteúdo e está associada ao inciso I do art. 429, e FALSIDADE DE ASSINATURA, que está ligada ao vício de autenticidade do inciso II do art. 429.

  • A disposição do art. 432, p. segundo é horrível.

    "Não se procederá ao exame pericial pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

    Pô, é como se o código falasse:

    "Pode juntar documentos falsos, qualquer coisa, se surgir alguma suspeita, basta que você o retire, irmão"

  • GABARITO: D

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D. se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; correta

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D) se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;

    Gente, dizer que uma assinatura é falsa não significa que o documento é falso. O documento pode ser verdadeiro, mas não ter sido assinado por quem deveria. Nesse caso, a Fazenda Pública está apenas impugnando a autenticidade da assinatura.

    Então, lembremos...

    Arguição de falsidade de um documento - ônus da prova recai sobre quem arguir a falsidade.

    Impugnação de autenticidade - ônus da prova recai sobre quem produziu o documento.

  • não vi complicação ! O autor apresentou documentação! A fazenda contestou alegando que a assinatura era falsa! De quem é o ônus da prova ?? Do autor assegurado o contraditório!!

  • Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão complicada.

    Fui na letra B, visto que quando há controvérsia sobre determinada prova não há julgamento antecipado. Infelizmente errei.

  • GABARITO: C

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    Fonte: Dica da colega Corujita

  • Thiago F., mesmo havendo pontos controvertidos, caso não hajam provas a serem produzidas (matéria exclusivamente de direito) ou as partes não especificarem as provas a serem produzidas, o juiz pode resolver antecipadamente o mérito.

    Resolvi no raciocínio de que o juiz pode dinamizar o ônus probatório e determinar que o autor produza a períicia grafotécnica para aquele que seja mais fácil produzi-la, nos termos do art. 373.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A questão D está falando em FALSIDADE e em seguida AUTENTICIDADE..assim fica dificil saber o que o examinador quer rs.

  • Vale lembrar:

    Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

  • Gab. Oficial: D) e não letra C.


ID
2357956
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas

     

  • a) CERTO.  Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

     

    b) CERTO.  Art.391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    c) CERTO Art.405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    d) ERRADO.  Art.456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras  Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • O autor sempre se manifesta primeiro para que o Réu possa contradizer.  principio do contraditorio , 

  • CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [ALTERNATIVA C - CERTA]

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu (PRIMEIRO AS DO RÉU E DEPOIS AS DO AUTOR), e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    GABARITO - D

  • LETRA D INCORRETA

    CPC

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

  • Esquema para não trocar a ordem (que é preferencial)

    O juiz irá ouvir as PARTES

    Perito e assistente técnico

    Autor

    Réu

    TEStemunhas do autor e réu



    o P.U do Art. 361 tbm cai bastante em prova: Enquanto eles depuserem o advogado e o MP não podem intervir ou apartear sem licença do juiz.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 139, do CPC/15, acerca dos poderes do juiz: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso...". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A cerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 405, do CPC/15: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, do CPC/15, que primeiro serão ouvidas as testemunhas do autor e somente depois as do réu, senão vejamos: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras". O parágrafo único desde mesmo dispositivo legal afirma, em seguida, no entanto, que "o juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2377360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O CPC adota o sistema do livre convencimento motivado. 

    "Como é sabido, há 03 (três) sistemas principais de valoração da prova no Direito.  O sistema da prova legal ou tarifada, em que a lei já pré-concebe o valor da prova (o que serve e o que não serve para provar), vedando ao julgador a valoração da prova conforme critérios próprios. O sistema do livre convencimento puro, em que o julgador tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento. E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, com a condição de que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento" ("https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015")

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões de formação de seu conhecimento.

     

    B) CORRETA.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    C) ERRADA.

    Art. 447, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    D) ERRADA.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    E) ERRADA.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Gabarito: alternativa B (os artigos transcritos são do CPC/2015).

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Letra A. ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    São, essencialmente, 3 sistemas principais de valoração da prova: 1) o sistema da prova legal ou tarifada, no qual a lei pré-concebe o valor da prova, não deixando qualquer valoração por critério intrínseco para o julgador; 2) O sistema do livre convencimento puro, no qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento; 3) E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece a liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, mas na decisão ele deve expor as razões de seu convencimento.

    Conforme CPC/2015: Art. 371.  O juiz APRECIARÁ A PROVA constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Letra B. O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    II – se tratar de IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, à parte que produziu o documento.

     

    Letra C. Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4o Sendo necessário, PODE O JUIZ ADMITIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS MENORES, IMPEDIDAS OU SUSPEITAS.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromissoe o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Letra D. É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 385.  CABE À PARTE REQUERER O DEPOIMENTO PESSOAL DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Letra E. São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.

    ITEM ERRADO. Conforme CPC:

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem como os MORALMENTE LEGÍTIMOS, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • CUIDADO, POVO!!! TODOS OS COMENTÁRIOS ABAIXO ESTÃO EQUIVOCADOS SOBRE A LETRA A.
    NA VERDADE, NO NCPC, NÃO HÁ O QUE FALAR EM LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, MAS SIM EM CONVENCIMENTO MOTIVADO. (SEM O LIVRE).
    => Art. 371, NCPC:  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (REPAREM A EXCLUSÃO DO TERMO "LIVREMENTE", QUE ANTES EXISTIA NO CPC/73, ART. 131, NA PARTE QUE SUBLINHEI). 
    INCLUSIVE, DIDIER JR. ENSINA QUE "A partir de agora não se fala mais em livre convencimento motivado, pois não há respaldo normativo para ele. Há CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...)". (Fonte: minhas fichas do curso LFG Online). 

    B - GABARITO.
     

    B) CORRETA.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
    (O COMENTÁRIO DA LUÍSA ESTÁ COM O INCISO ERRADO)

    C, D e E: nada a acrescentar.

    SALUDO!!!

  • A redação do CPC73 era muito mais clara no específico:

     

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

     

    II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • GABARITO B 

     

     

    ERRADO - No CPC fala-se em sistema de apreciação isenta e motivada, pois o novo instituto não repete a palavra LIVREMENTE. Trata-se da Persuação Racional, mas não livre convencimento. É amparado pelos princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico relativo à prova. O juiz não analisa livremente, analisa com isenção, independente de que produziu, mas preso ao sistema jurídico- Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz.

     

    CORRETA - (i) falsidade e preenchimento abusivo, quem arguiu (ii) autenticidade, quem produziu - O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

     

    ERRADA - De fato os menores de 16 anos são incapazes de deporem como testemunhas, no entanto, sendo necessário  pode o juiz admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas e suspeitas (art. 447, § 4º )  - Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese de impedimento (art. 447, § 2º, II ) - É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

     

    ERRADAS - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente LEGÍTIMOS, ainda que não especficados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. - São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.

  • Só para espancar qualquer dúvida que persista acerca do SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO PURO:

    Sistema do livre convencimento puro, ou da consciência do juiz: autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção, sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos. O juiz pode julgar como lhe parecer melhor, como achar acertado, sem necessidade de embasar o seu convencimento, senão na própria consciência. Esse sistema não foi acolhido entre nós. (Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017)

  • Ma7:

    O onus da prova quando se impugnar a:

    AU-tenticidade - Onus do AUtor da prova. (ou seja, onus de quem produziu) - au au

    FAlsidade - Onus de quem FAla que é  falsa. - fa fa

  • Exemplo de situação que demonstra que o convencimento do juiz não é livre:

    Do laudo pericial o juiz pode divergir em duas hipóteses (se fosse livre ele poderia divergir em qualquer situação):

    1) quando carecer de fundamentação lógica. Ocorre quando o perito não apresentar os motivos em que baseou a sua opinião;

    2) quando outras provas o conduzirem à formação de conviccção diversa daquela apontada pelo perito.

  • Alternativa A) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não. Obs: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15: "§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil. São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369). Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Acrescentando informações sobre a letra A:

     Sistemas de avaliação ou de valoração da provas:

    a) Sistema das ordálias (Juízos de Deus):

    - Sistema probatório no qual a valoração de provas era fundada em desafios físicos - como atravessar uma fileira de brasa ou se despejar óleo quente - e em consultas aos deuses.

    - Importância meramente histórica.

    b) Sistema da prova legal (ou tarifada)

    - Há uma hierarquia nos meios de prova;

    - A carga probatória já vem pré-estabelecida em norma escrita, tornando o juiz um simples matemático, que somava as provas produzidas para verificar a ocorrência dos fatos alegados.

    c) Sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro)

    - Oposto ao sistema da prova legal;

    - Não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença.

    d) Sistema da persuasão racional (convencimento motivado)

    - Não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar devidamente a sua sentença.

    - Exige que o juiz fundamente a sua sentença de forma qualificada, analítica ou legítima a sua sentença(§ 1° do art. 489 CPC), em consonância com o princípio do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF e art. 8° CPC).

    Fonte: Novo CPC, artigo por Artigo, Daniel Assumpção, 2016.

  • G Tribunais. A "D" fala em depoimento pessoal, não testemunhal.

  • Letra B.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Olá pessoal! alguém pode me ajudar? Fiz uma questão da vunesp (Q829841) que não considera que o incapaz pode servir como testemunha como essa questão apresenta, pois, no caso do parágrafo quarto do artigo 447 fala em "testemunhas menores" e não incapazes, ou seja, para a vunesp, o que é considerado testemunha menor é o menor de 18 anos e não o incapaz. Mas essa posição é majoritária ou minoritária das bancas? Como proceder?

    Obrigada Nataja F

  • O onus da prova quando se impugnar a:

    "FAla AUT PRO!"

    FAlsidade - quem alegou.

    AUTenticidade - quem PROduziu.

    kkkkk

  • Sobre a letra "A": segundo o Prof. Didier, no CPC de 2015 há nova redação para o artigo do antigo Código que se referia ao livre convencimento motivado das provas. O advérbio “livremente” contido no Código de 73 foi suprimido, pois na prática jurídica ocorria seu mau uso por parte dos julgadores, e porque a apreciação da prova, embora não seja tarifada, também não é livre, havendo, para tanto, uma série de restrições a serem observadas pelo juiz. O convencimento judicial é controlado. Pode-se dizer, então, que a partir do Código de 2015 NÃO se fala mais em LIVRE convencimento motivado.

  • Daniela Leite, vou tentar auxiliar:

     

    Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes.

    A regra é que todas as pessoas podem depor, exceto os incapazes, impedidas ou suspeitas. No tocante à idade, incapaz é o menor de 16 anos, ou seja, percebe-se que a limitação é imposta somente àquele que possuir menos de 16 anos. Contudo, poderá o juiz nos moldes do art. 447 §4° determinar que mesmo os menores de idade possam depor.

     Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham: errado pois admite-se sim que o juiz determine seu depoimento, mesmo sendo menor. 

     

    Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes. errado pois aquele que não for considerado incapaz (ou seja, menor de 16) poderá sim ser admitido como testemunha. 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A) ERRADA. Alisson Daniel,

    Não sei se é bem assim como você disse, de que o NCPC "extirpou" o "LIVRE" convencimento motivado. Olha o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves em seu "Novo CPC Comentado": "Entendo que o NCPC MANTEVE o sistema de valoraçãodo livre convencimento motivado, anteriomente previsto no art. 131 do CPC/1973 e atualmente consagrado no art. 371 do NCPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processuala todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho." e justifica: " Não há como discordar da corrente da doutrina que ensina nunca ter exisitido discricionariedade do juiz quanto à prova, não sendo razoável se concluir que o princípio do 'livre convencimento' legitimaria exame irracional das provas produzidas, tendo servido apenas para se contrapor ao sistema da prova tarifada. Por isso, discordo que a mudança legislativa teria afastado uma discricionariedade na valoração da prova, que em meu entendimento já não existia na vigência do CPC/1973." (Fonte: Novo CPC Comentado artigo por artigo. Ed. Jus Podium. 2016).

     

    Acho que a fundamentação da assertiva estra é errada é justamente porque não adotamos o sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro), onde não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença, ao contrário, adotamos o sistema de persuasão RACIONAL, em que o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório, MAS TEM QUE FUNDAMENTAR sua sentença. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    b). CERTA. Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Vi um mnemônico aqui no QC assim: FAL A PRO

    FALsidade.................................quem Arguir

    Autenticidade...........................quem PROduziu

     

    C) ERRADA. aRT. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    D) ERRADA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (...)." Para Daniel Assumpção:o dispositivo ora comentado prevê ainda como legitimado ao pedido de produção de depoimento pessoal a parte contrária, ou seja, o autor tem legitimidade para pedir o depoimento do réu e vice-versa. A parte, portanto, não pode pedir seu próprio depoimento pessoal.

     

    E) ERRADA. Dava para descartar de cara quando a assertiva fala em "moralmente ilegítimos", né? Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • vi uma pessoa que colocou aqui no qc assim:

    AUTenticidade- AUTor ( ou seja, quem produziu) - II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


    Falsidade- quem tá alegando

  • AUTenticidade = o AUTor prova.

  • GABARITO: B

    ônus da prova (art. 429, CPC/15): 1) falsidade do documento: cabe a quem arguir; 2) impugnação de autenticidade: cabe a quem produziu o documento

    Sobre a letra D: o depoimento pessoal tem a finalidade de obter a confissão provocada, não podendo o advogado requerer, portanto, da parte sob seu patrocínio.

  • FALA APRO

     

    FALsidade --- quem Arguir

    Autenticidade --- quem PROduziu

     

    Art. 429.

    Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • GABARITO B

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • Quanto ao item D

    O item D está errado, vez que o depoimento pessoal tem por objetivo obter a confissão do adversario em audiência. Por esse motivo, é considerado erro grave o advogado pedir o depoimento pessoal de seu próprio cliente. 

    fonte: minhas anotações de aula - Prof. Felipe Bernardes.

  • ALTERNATIVA B

    LEMBREM-SE SEMPRE:

    QUESTIONAMENTO FOR REFERENTE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, AQUELE QUE PRODUZIU QUE TERÁ QUE PROVÁ-LO.

    JÁ NO CASO DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE QUEM ALEGAR QUE DEVERÁ FAZER A PROVA.

  • a) Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz. - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

    b) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    c) Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

    d) É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    e) São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo (ATÉ AQUI, CORRETO), ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos (FALSO).

  • a) INCORRETA. Foi adotado o sistema do convencimento motivado na valoração das provas pelo juiz:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) CORRETA. Quando a autenticidade do documento for impugnada, o ônus da prova recairá sobre aquele que o produziu:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    c) INCORRETA. Em regra, os menores de 16 anos são incapazes de depor como testemunhas. Contudo, se entender necessário, o juiz poderá admitir o depoimento das pessoas menores, que será prestado independentemente de compromisso.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes: III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    d) INCORRETA. O advogado somente poderá pedir o depoimento pessoal da parte contrária.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    e) INCORRETA. Os meios de prova moralmente ilegítimos não poderão ser empregados pelas partes:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Resposta: B

  • AUTenticidade do documento= o AUTor que prova!

  • ERROS:

    A - O sistema adotada foi o do livre convencimento MOTIVADO.

    B - No caso de falsidade ou abusividade, caberá a quem produziu.

    C - É permitido que menor incapaz deponha.

    D - Advogado não pode ouvir em depoimento seu cliente, pois a ideia é de que busque a confissão no depoimento.

    E - São de fato admitido as provas em juízo, sejam elas típicas ou atípicas, porém, elas DEVEM respeitar a moralidade e serem legítimas.

  • Quando versar sobre impugnação da autenticidade de documento: cabe ao autor dele provar :)

  • Comentário da prof:

    a) O CPC/15 adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não.

    OBS: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal.

    b) É o que dispõe o art. 429, do CPC/15.

    c) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15:

    "§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    d) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo.

    Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15:

    "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

    Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    e) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no CPC/15:

    São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial.

    A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369).

    Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos.

    Gab: B.


ID
2400745
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para que a sentença declare o direito, faz-se necessário que o magistrado se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá por meio das provas. Com relação às provas, analise as afirmativas abaixo:
I. Em hipótese alguma o magistrado pode modificar a ordem legal da produção das provas, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
II. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser produzida.
III. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial e servir como meio de prova.
IV. O CPC/2015 extinguiu a exigência das reperguntas às testemunhas, cabendo às partes formularem as perguntas diretamente às testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    I - INCORRETA: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    II - CORRETA: Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    III - CORRETA: Art. 384, Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    IV - CORRETA: Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Além das disposições do artigo 139, CPC, o "caput" do artigo 361 lança mão do advérbio "preferencialmente", cuja interpretação leva a crer que a ordem prevista neste artigo poderá, sim, ser alterada. 

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Para fins de curiosidade, os artigos 12 e 153, CPC, sofreram alteração logo após a promulgação do novo Código justamente para o acréscimo do advérbio "preferencialmente", fulminando importante conquista fruto da participação da sociedade civil e de juristas renomados. O atendimento à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, antes uma imposição legal, tornou-se mera diretriz legislativa: 

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência);

    Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).

     

    Bons estudos!

  • Assistam os vídeos do link abaixo, explica tudo sobre o DIREITO PROBATÓRIO NO NCPC

     

    https://www.youtube.com/watch?v=xeYkxEtZR4c&t=31s

  • No processo do trabalho:

     

    IN 39-2016 TST - Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
     

  • A IV consagra o sistema de inquirição de testemunha denominado Cross Examination, adotado pelo NCPC, sistema esse que já é adotado no CPP.

  • Compelentando o aprendizado quanto à producao antecipada de provas com uma observacao que sempre cai, gravem:

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, essa possibilidade, que deriva do princípio dos poderes instrutórios do juiz, é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15, que, dentre outros dispositivos, regulamenta a produção antecipada da prova: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 384, do CPC/15, que trata da ata notarial: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, a nova lei processual passou a prever a inquirição direta das testemunhas pelas partes, não repetindo a regra das reperguntas existentes na legislação processual anterior. A respeito, dispõe o art. 459, caput, do CPC/15, que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CROSS EXAMINATION!

    De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado").

    Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe.

  • Sempre confundo com 83 do Processo Penal :

    NCPC Art. 381...................

     § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    CPP

            Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

  • pra memorizar:

     

    Juiz: Dilatar prazos, mudar ordem da produção das provas.
    Partes: Ajustar/modificar o procedimento às peculiaridades da causa.,

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • IV: " Assim, foi afastado o sistema presidencialista de condução de audiências e adotado o sistema anglo-americano cross examination, em que os questionamentos das partes são feitos diretamente às testemunhas, ficando para o juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. No sistema presidencialista as perguntas e as reperguntas são centralizadas na pessoa do juiz, ele faz seus questionamentos e as partes reperguntam através do magistrado". (Processo Civil Sistematizado, Haroldo Lourenço, pág.375).

     

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II - CERTO: Art. 381. § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    III - CERTO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    IV - CERTO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Eu fiquei com dúvida na expressão "reperguntas", mas logo entendi que seriam aquelas perguntas feitas ao juiz para que o juiz fizesse à testemunha.

  •  Item III. parte final  " e sevir como meio de prova". Certo

     

    Fundamento: CPC; Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     

    A intenção do legislador foi justamente reforçar expressamente a admissibilidade de documentos eletrônicos como prova, principalmente num momento em que o processo em papel passa a ser a exceção.

     

    Fonte: https://cryptoid.com.br/banco-de-noticias/16117-o-novo-cpc-e-os-documentos-eletronicos/

  • I – INCORRETA. É perfeitamente possível que o juiz altere a ordem de produção dos meios de prova:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – CORRETA. O requerimento de produção antecipada de prova não “vincula” o juízo para a ação que venha a ser proposta:

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    III – CORRETA. A ata notarial é o meio de prova capaz de fazer prova em face de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

    Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    IV – CORRETA. Não é mais necessário dirigir as perguntas primeiramente ao juiz, para que este as repergunte diretamente à testemunha. Com o CPC/2015, as partes poderão dirigir-se diretamente a elas.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    II, III e IV corretos – Gabarito: b)


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2407981
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a ata notarial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    O tabelião não verificara a veracidade dos fatos, apenas a sua existência ou modo de existir. 

  • Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Complementando os comentários, segue trecho do Manual de Processo Civil do Daniel Assumpção (2015):

    "Ainda que tenha passado a ser considerada uma prova típica pelo Novo Código de Processo Civil, a ata notarial é híbrida, a exemplo do que ocorre com a prova emprestada. Tem uma forma documental, que será uma ata lavrada pelo tabelião, mas seu conteúdo é de prova testemunhal, já que o teor da ata será justamente as impressões do tabelião a respeito dos fatos que presenciou.

    Sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato lá descrito como verdadeiro. Naturalmente se trata de presunção relativa, de forma que sendo produzida prova em juízo em sentido contrário ao atestado na ata notarial sua força probatória será afastada. Nesse caso, inclusive, havendo culpa ou dolo do tabelião em atestar fato dito como falso pelo juiz, será cabível a responsabilização civil do Cartório por perdas e danos."

     

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Depreende-se do texto acima que não é necessária a assinatura de testemunhas, pois a força probatória da ata notarial decorre da fé pública do tabelião.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Como afirmado por Daniel Assumpção, o teor da ata será as impressões do tabelião a respeito dos fatos que ELE presenciou, não sendo necessária a confirmação dos fatos por testemunhas.

     

    Resposta: A

     

  • Complementando os comentários dos colegas, em relação à assertiva C há disposição expressa na Lei nº 8.935/94 (Lei Orgânica do Notariado) que estabelece a vedação:

     

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

  • Aaron Rodgers concurseiro kkkkk O pessoal se supera a cada dia...

  • A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Alternativa A) O uso da língua portuguesa em todos os atos praticados no processo está previsto no art. 192, do CPC/15, senão vejamos: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual não exige a assinatura de testemunhas para validar a ata notarial. A existência ou o modo de existir do fato declarado é atestado pelo próprio tabelião, senão vejamos: "Art. 384, caput, CPC/15.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 27, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, que "no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. A presença de testemunhas é dispensável no ato de elaboração da ata notarial. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vamos ver se alguém me ajuda!

     

    O CPC, ao tratar da ata notarial, diz o seguinte: " A existência e o modo de existir de algum fato podem(...)".

    A alternativa B disse isto: "A ata notarial é um tipo de documento que declara a existência de fatos e negócios jurídicos, devendo".

     

    Eu descartei ela em razão de, com base na letra da lei, a ata notarial dizer respeito "fato" (e não negócio jurídico, como constou na questão). Fui ver o que a professora dizia, mas não tratou desse ponto. Nos comentários também ninguém abordou esse """detalhe""".

     

    Alguém sabe me dizer se meu pensamento foi correto?

     

    Abraços!

     

  • Murilo, não sei se seu pensamento está correto, mas descartei a B por causa do final: ''devendo ter assinatura de testemunhas que confirmem a veracidade dos fatos''. No NCPC não diz isso.

  • Resposta da Professora do QC:

    A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Alternativa A) O uso da língua portuguesa em todos os atos praticados no processo está previsto no art. 192, do CPC/15, senão vejamos: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A lei processual não exige a assinatura de testemunhas para validar a ata notarial. A existência ou o modo de existir do fato declarado é atestado pelo próprio tabelião, senão vejamos: "Art. 384, caput, CPC/15.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 27, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, que "no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. A presença de testemunhas é dispensável no ato de elaboração da ata notarial. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu tinha ficado em dúvida entre a Letra A e a Letra D. Porém, logo descartei a letra D, tendo em vista que o tabelião não pode colocar o seu entendimento ou sua opinião na ata notarial, deve somente registrar o que vê e não valorar o que vê.

  • Gabarito A. A) Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. B) Não é necessária a assinatura de testemunhas, pois a força probatória da ata notarial decorre da fé pública do tabelião. C) Lei nº 8.935/94 (Lei Orgânica do Notariado) – Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. D) O teor da ata será as impressões do tabelião a respeito dos fatos que ele presenciou, não sendo necessária a confirmação dos fatos por testemunhas.


ID
2407993
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • Alternativa A) A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ainda que o ato praticado em cartório pelo tabelião tenha fé pública, a ata notarial não dispensa a qualificação das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Na ata notarial, o tabelião atesta a declaração fornecida pelas partes e não a veracidade do conteúdo desta declaração. Por isso, não são exigidos documentos comprobatórios da existência de direitos alegados e, tampouco, a abertura de contraditório e de ampla defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ata notarial não se confunde com escritura pública. Na ata notarial, o tabelião apenas atesta um fato que presenciou ou que foi levado ao seu conhecimento. Na escritura pública, o tabelião lavra um documento contendo uma manifestação de vontade que constitui um negócio jurídico. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para auxiliar os colegas que, por ventura, não tenham acesso:

    Alternativa A) A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ainda que o ato praticado em cartório pelo tabelião tenha fé pública, a ata notarial não dispensa a qualificação das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Na ata notarial, o tabelião atesta a declaração fornecida pelas partes e não a veracidade do conteúdo desta declaração. Por isso, não são exigidos documentos comprobatórios da existência de direitos alegados e, tampouco, a abertura de contraditório e de ampla defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ata notarial não se confunde com escritura pública. Na ata notarial, o tabelião apenas atesta um fato que presenciou ou que foi levado ao seu conhecimento. Na escritura pública, o tabelião lavra um documento contendo uma manifestação de vontade que constitui um negócio jurídico. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ART. 384 do CPP é igual ao Neymar, cai toda hora...


ID
2410294
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carolina ingressou com uma ação obrigação de não fazer em face de Rafaela. Para a oitiva de testemunha, Carolina considera levar as seguintes pessoas que tem conhecimento do fato: Pedro, que tem 16 anos. Gabriela, que é tia de Carolina. Augusto, que é empregado de Carolina. Lucas, que é advogado de Carolina e presenciou o fato.

Poderão depor como testemunha:

Alternativas
Comentários
  • CPC; Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas [AUGUSTO PODE DEPOR] , exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 1o São incapazes:

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; [ PEDRO TEM 16 ANOS, ENTÃO PODE DEPOR]

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; [ GABRIELA É TIA, DESCENDENTE 3º GRAU, ENTÃO NÃO PODE DEPOR]

     

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. [ LUCAS ADVOGADO DE CAROLINA NÃO PODE DEPOR]

     

    Logo, gabarito Letra (b). Talvez tenha sido anulada, por conta da idade de Pedro 16 anos, mas a lei é expressa em dizer menor de 16 anos.

  • Por que esta questão foi anulada? Poderia citar a fonte?


ID
2425747
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Artigo 157 do Novo Código do Processo Civil prevê que o perito poderá “escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. São exemplos de motivo legítimo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Do Perito

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

    § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

    § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

    § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Na realidade, essa hipótese autoriza a substituição do perito

    Art. 468. CPC: O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

     

    Art. 467. CPC: O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    Art. 149. CPC.   São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

     

  • Alguém poderia fundamentar a letra A? Onde diz que é legítimo que o perito possa se escusar por estar ocupado com outra ou mais perícias? 

  • Por favor, algum colega pode postar a fundamentação legal da alternativa E?

  • Nossa, que questão ridícula. No livro do Marcus Vinicius Rios Gonçalves fala o seguinte: "Ele [o perito] pode escusar-se nos casos de impedimento ou suspeição, que são os mesmos que se aplicam ao juiz. Ou por outra razão fundamentada, como por exemplo, se não detiver os conhecimentos técnicos exigíveis para o bom desempenho da função". Banca escrota

  • Eli Martins, tentei entender também e o máximo que cheguei perto foi imaginar que o examinador "fez uma salada" com a causa que gera dispensa da obrigação de prestar depoimento por parte das testemunhas, estabelecida no art. 448, I:

     

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

     

    Enfim, melhor deixar essa questão para trás e seguir em frente, porque não dá pra aproveitar muita coisa aqui não...

  • Pensei igual a vc, Drew concurseiro, por isso marquei o item "e"!

  • Em nosso sentir, se o perito não detém conhecimento técnico suficiente para a boa realização da perícia, este é um motivo que legitima a sua escusa. Aliás, a própria lei processual determina que, nessa hipótese, o perito nomeado deverá ser substituído por outro (art. 468, I, CPC/15). As demais razões trazidas pelas outras alternativas também seriam, em nossa opinião, suficientes para embasar a escusa.

    Gabarito do professor: Questão passível de anulação.
  • Drew concurseiro, obrigada!

     

  • Comentário da prof. Rodriguez:

     

     Em nosso sentir, se o perito não detém conhecimento técnico suficiente para a boa realização da perícia, este é um motivo que legitima a sua escusa. Aliás, a própria lei processual determina que, nessa hipótese, o perito nomeado deverá ser substituído por outro (art. 468, I, CPC/15). As demais razões trazidas pelas outras alternativas também seriam, em nossa opinião, suficientes para embasar a escusa.

    Gabarito do professor: Questão passível de anulação.

  • Resposta é a Letra C. A falta de conhecimento técnico é considerado um impedimento científico. Por esse motivo, não se classifica como um motivo legítimo. 

  • GABARITO: C

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

     

    "Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Em nosso sentir, se o perito não detém conhecimento técnico suficiente para a boa realização da perícia, este é um motivo que legitima a sua escusa. Aliás, a própria lei processual determina que, nessa hipótese, o perito nomeado deverá ser substituído por outro (art. 468, I, CPC/15). As demais razões trazidas pelas outras alternativas também seriam, em nossa opinião, suficientes para embasar a escusa.

    Gabarito do professor: Questão passível de anulação."

     

    bons estudos !

     

     

     

  • BANCA CHINELO! KKKK (explicações abaixo )

  • Quer dizer então que o Juiz vai obrigar um perito que não tem capacidade de fazer o laudo pericial a faze-lo?  kkkkkkkkkk

  • Questão mal elaborada. A lei não trata dessa hipótese sendo como motivo ilegítimo.

    Vejamos o que leciona o Estratégia:

    "Obs1: Se o perito atrasar a entrega do trabalho, o juiz pode substituí-lo.

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à

    corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao

    perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo

    decorrente do atraso no processo."

  • Segunda questão que faço que o examinador usou este raciocínio. O que é SUBSTITUIÇÃO não seria CAUSA DE IMPEDIMENTO, conforme:

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando: 

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    Porém, concordo com os colegas em relação à passividade de anulação, embora não saiba como a doutrina analisa isso. A arguição do perito em não ter conhecimento técnico seria um impedimento ou mera causa de substituição?

    Fica a dúvida, mas levo o raciocínio que causa de substituição não é causa de impedimento.

    Abraço a todos.


ID
2463763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de provas, revelia, sentença e coisa julgada.

I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentando item por item, conforme o CPC:

     

    I) CORRETA, conforme o art; 471 do CPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II) ERRADA. Nesse caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão de punição ao réu:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III) ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV) CORRETA. Trata-se de entendimento doutrinário. 

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • II - A revelia (confissão ficta) só se configura se a parte ré não contestar, pouco importando a audiência de conciliação. A CESPE tentou confundir com o processo do trabalho, mas não conseguiu :)

  • Sobre o item II, um lembrete: o autor pode deixar de ir à audiência, se constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334, do CPC/15).

     

    Avante!

  • Amigos,

    O fundamento do item IV está no art. 496, parágrafo 1º, vejam:

    "Nos casos previstos nesse artigo, não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 

    Da interpretação a contrario sensu desse artigo fica claro que se já foi interposta apelação, o juiz não ordenará a remessa necessária. Ou seja, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem como no modelo anterior. 

  • Marinoni comentado, 2016, pág 587: O juiz ordenará a remessa necessária, haja ou não apelação.

  • O item IV requer interpretaçao lógica do exegeta e não gramatical.

  • Complementando o item IV:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que decida contra os entes políticos e suas autarquias. Assim, para que a sentença seja eficaz é necessário que o mérito passe pela análise em segundo grau. Entretanto não se deve confundir com a alchunha de " recurso de oficio", pois não possue natureza de recurso.

    Assentada a natureza do instituto fica mais fácil observar o conteúdo da assertiva. Se a remessa necessária é ato do juiz que deverá prover análise do mérito em segunda instância, e se a fazenda propoe apelação, logo está preenchido o requisito e, assim, não se faz necessária aquela.

    Ademais, esse pensamento merece ressalvas: ( esse trecho segundo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15 ) 

    :(1ª) o recurso interposto pela Fazenda Pública pode ser parcial, ou seja, não atingir todo o objeto de sua sucumbência na causa. Por exemplo, ela foi condenada a pagar dez milhões e recorre apenas pedindo a redução da condenação para seis milhões. Contra uma parte da condenação, de seis milhões, não há impugnação recursal. Contra essa parcela – e ressalvada a hipótese do art. 496, § 4.º -, impõe-se reexame de ofício;

    (2ª) o recurso interposto pela Fazenda não é conhecido, por falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A hipótese equivale à de não-interposição de recursos, para o fim de definição do cabimento do reexame necessário. O recurso interposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, não permitirá o reexame da solução dada ao mérito da causa. Então, terá de haver reexame de ofício - observados os limites dos §§ 3.º e 4.º do art. 496.

  • I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

    CERTO

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

    FALSO

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

    CERTO

    Art. 496. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, senão vejamos: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que se depreende do art. 496, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se há apelação voluntária não haverá remessa necessária, de acordo com interpretação literal de dispositivo legal. Ademais, seria ilógico a remessa necessária, pois o recurso voluntário devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos, pela profundidade do efeito devolutivo. Todavia, há entendimento no sentido de que, havendo recurso parcial, deveria haver remessa da parte não recorrida.

  • O não comparecimento a audiência de conciliação ou mediação não irá acarretar o efeito da revelia. será apenas considerado ato  atentatorio a dignidade da justiça.

  • TA DIFICIL DE CONSEGUIR ENTENDER DE FORMA SIMPLES OU LEIGA O ITEM IV. ALGUEM AJUDA DE FORMA SIMPLES?

  • Tentando ser simples em relação ao item IV.

    Quando proferida sentença em desfavor da fazenda é imprescindível e obrigatório o reexame necessário do tribunal para dar efetividade a tal decisão. Mesmo quando a fazenda não recorria o processo seria enviado para este reexame. No entanto o que o item diz é que a fazenda apelou/recorreu de forma voluntária então se faz desnecessário o juizo proceder a remessa necessária.

  • Ainda sobre o item IV:

    No Código anterior, nas hipóteses de reexame de ofício, determinava-se que o juiz remetesse o processo para o tribunal, houvesse ou não apelação (art. 475, § 1.º). No CPC/15, o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação.

    A regra é em certa medida compreensível: se a Fazenda Pública já recorreu, fazendo com isso que o pronunciamento vá ao reexame do tribunal, é desnecessária a sobreposição de medidas

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

  • Tem que ser CESPE. ;s

  • Gabarito B

     

     

    CUIDADO! No NCPC isso é possível, mas no CPP não. Cuidado confundir.

     

     

     

     

     

    No NCPC 

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    CPP

     Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre o item IV:

     

    O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados, conforme consignado nos incisos do art. 496.

     

    Assim, nos processos em que for condenada a União, autarquias federais ou fundações federais ficará dispensada a remessa necessária nas sentenças condenatórias referentes a valores de até 1.000 salários mínimos. No caso de condenação dos Estados, suas capitais e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações públicas o limite autorizador da remessa necessária é de até 500 salários mínimos. Em relação aos demais municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas a dispensa da remessa necessária é limitada a condenações de até 100 salários mínimos.

     

     

    Fonte:https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • GABARITO B

  • O inciso IV é uma questão lógica... qual o sentido da remessa necessária quando estamos diante de um recurso de apelação, que em si já irá remeter ao tribunal para reanálise da matéria?

  • Sobre o item IV, achei um comentário bom:

    A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Juliano Rohde podem ocorrer muitas falhas nos recursos das Fazendas (e a sociedade não pode ser prejudicada), por isso, os desembargadores, em regra, ainda que interposta a apelação, fazem a analise da remessa necessária. Na prática, essa questão está incorreta.

  • [Item II]

    Sobre a ausência do réu à audiência de conciliação, deve-se tomar cuidado para não confundir com o procedimento estabelecido no Juizado Especial (JESP) da Lei nº 9.099/95.

    Enquanto no NCPC/15 considera-se mero ato atentatório, passível de multa, no JESP, conforme art. 20, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Em outras palavras, no JESP caracteriza a confissão ficta, no NCPC/15 não.

  • Amigos, de fato, o item polêmico da questão é o de nº IV, sobre o assunto, vide colocação de Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo para Concursos - 8ª Ed - pg 140): "Somente haveria de se considerar prejudicada a remessa necessária se a apelação efetivamente recoresse de todos os pontos da sentença ou se o tribunal a acolhesse para anular a sentença e deeterminar o retorno dos autos ao primeiro grau".

    De bom alvitre mencionar que a situação é decorrente muito da praxe adotada por nossos Tribunais frente a situação descrita, não de uma previsão legal expressa nesse sentido.

    Note-se que o examinador levantou justamente a hipótese de interposição de "apelação total pelo ente público vencido", dando a entender que houve irresignação quanto a todos os pontos do decisum.

     

     

  • Só para acrescentar...

    O item IV para alguns autores, como Daniel Amorim, estaria errado. Pois argumenta-se que, independetemente de apelação, haverá a remessa. Mesmo que seja total, pois pode ocorrer a hipótese de a apelação não ser recebida por vício formal. A remessa, ao contrário, é sempre recebida.

  • Enunciado: 432. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do  novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • FPPC432: "A interposição de apelação PARCIAL NÃO IMPEDE a remessa necessária."

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Acertei por eliminação apenas heauheauhae

  • Item I:

    CPC, art. 471.

    Item II:

    No caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão no CPC de punição ao réu:

    CPC, art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item III:

    CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV:

    CPC, art. 496.

  • estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório. --> entendi que essa parte é a reescrita da parte final do §1° do art. 496 "(...) e, se o não fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." ou seja, o juiz não precisa se dar o trabalho porque o presidente vai pedir de qualquer jeito. "dispensado de proceder à formalização" ,entendi, é tomar a iniciativa de remeter ao grau superior. erro, mensagens por favor. bons estudos.

    estabilidade garantida. estude.


ID
2468893
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    c) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • a) ERRADA. Não há hierarquia entre as provas. Sobre o valor da prova, tem-se três sistemas:

    - Sistema da Prova Legal: há uma hierarquia entre os meios de prova. A prova terá um valor previamente fixado em lei, cabendo ao juiz decidir de acordo com o estabelecido.

    -Sistema do Livre Convencimento/ Convicção íntima: não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões. A liberdade do juiz é total.

    O único exemplo no nosso sistema é do Tribunal do Júri. 

    -Sistema da Persuasão Racional: não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar sua sentença. É o modelo adotado no Brasil.

    b) ERRADA. (Prescindem = dispensam). De acordo com o CPC, havendo controvérsia, é necessária a produção de provas. Esta só será dispensável quando se tratar de fatos incontroversos.

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: 

    III - admitidos no processo como incontroversos;


    c) CORRETA. Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    d) ERRADA. Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    e) ERRADA. O CPC permite a inversão do ônus da prova, podendo estar ocorrer de forma:

    a) legal

    b) judicial: Art. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) convencional:  § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Item E (errada): art. 373 CPC/2015

  •  a) como regra, há hierarquia entre as provas previstas normativamente, embora não exista hierarquia entre as provas admitidas consuetudinariamente. 

    FALSO. Em regra, não existe hierarquia entre as provas diante do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 CPC).

     

     b) os fatos ocorridos, sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia, prescindem de prova. 

    FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

     

     c) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    CERTO

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     d) para que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito é preciso sempre que a parte as requeira, tendo em vista o princípio da inércia jurisdicional. 

    FALSO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

     e) o ônus da prova não admite ser convencionado em sentido contrário ao da norma jurídica, salvo unicamente nas relações consumeristas, se em prol do consumidor. 

    FALSO

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Vídeo sobre este tema no Youtube...:
    https://www.youtube.com/watch?v=qMBEnosYlSY

  • Ata notarial está cada vez mais em pauta.

    Prova de excelente qualidade.

    Abraços.

  • Alternativa A) Em nosso sistema processual, não há hierarquia entre meios de prova, sejam eles típicos (previstos normativamente) ou atípicos (admitidos pelo ordenamento jurídico embora não previstos expressamente na lei processual). A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104). À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são justamente os fatos controvertidos que devem ser provados. Os fatos não controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova. É o que dispõe o art. 374, do CPC/15: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que dispõe, expressamente, o art. 384, do CPC/15, que trata da ata notarial: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. O juiz poderá, assim, determinar a produção de determinada prova ainda que não haja requerimento da parte. É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, como regra geral, a lei processual admite que as partes convencionem de modo diverso a distribuição do ônus da prova, excepcionando apenas algumas hipóteses em que essa convenção não poderá ser feita, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Em seguida, dispõe o §4º deste mesmo dispositivo que "a convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A distribuição diversa do ônus da prova também poderá se dar por convenção das partes, antes ou durante o processo judicial, exceto em hipóteses específicas apontadas na Lei Processual, como recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§3º e §4 do art. 373, art. 190 do novo CPC).  O novo CPC consagrou, portanto, hipótese específica de negócio jurídico processual em matéria de prova, autorizando às partes a estipulação sobre a distribuição do ônus da prova, matéria que encontrava  expressa vedação no CPC/1973 (parágrafo único do art. 333).

  • Essa palavra PRESCINDIR sempre me pega!!!!!!!!!!

  • princípio do dispostivo, demanda, inércia da jurisdição

    princípio da aptidão para a prova

    distribuição dinâmica do ônus da prova

    e vedação da prova diabólica

    poderes instrutórios do juiz, oficiosidade, inquisitivo

    livre convencimento motivado e persuasão racional

    primazia pela decisão de mérito, inafastabilidade da jurisdição, indeclinabilidade

  • Aline Pesse, vim nos comentários só para ver se mais alguém buga a cabeça com essa palavra!!!!
  • Prova da FCC pra Juiz muitas vezes é mais fácil que pra Analista kkkkkkkkkkk

  • Essa prova tava menos difícil que a do TRE-PR. Pelo menos dava pra fazer sem querer sair correndo!

     

  • ATENÇÃO! O sistema do livre convencimento motivado está SUPERADO com o Novo CPC/2015. 

    Art. 131, CPC/73: " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

     

    Art. 371, CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

     

    Percebam que a palavra "livremente", que havia no texto anterior, não há mais persiste no Novo CPC, de modo que agora o juiz decide com base no CONVENCIMENTO MOTIVADO apenas (e não mais com fundamento no livre convencimento motivado).

     

    Abraços, e bons estudos!

  • Inversão do ônus da prova Convencional: A redistribuição do ônus da prova pode decorrer de acordo de vontade entre as partes, antes ou durante o processo. Limitações: Esse acordo só será lícito se não envolver direitos indisponíveis ou não for excessivamente lesivo a uma das partes. Art. 373. § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  •  os fatos ocorridos, sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia, prescindem de prova. O examinador poderia ter dito a mesma coisa de outra forma: os fatos controversos não dependem de prova. Se estivesse assim, praticamente todos veriam que está errada. É uma alternativa fácil, mas que pega muita gente justamente pq o examinador coloca palavras que muitos se confundem...

  • Bati com o pulso na mesa de raiva por ter errado essa questão!!

  • A PALAVRA PRESCINDE JÁ ME PEGOU MUITAS VEZES, AGORA NÃO PEGA MAIS. PRESCINDE = NÃO PRECISA.

  • Art. 371.

    O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

     

    Art. 374.

    Não dependem de prova os fatos: P.A.N.I

     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    I - notórios;

     

    III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

     

    Art 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

     

     

     

  • Excelentes as explicações da colega Marina e da professora que comentou a questão em relação à hierarquia das provas.  

     

     Em nosso sistema processual, não há hierarquia entre meios de prova, sejam eles típicos (previstos normativamente) ou atípicos (admitidos pelo ordenamento jurídico embora não previstos expressamente na lei processual). A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104). À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. Afirmativa incorreta.

     

  • GABARITO: C

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Em relação à prova, é correto afirmar que: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Princípio do livre convencimento motivado do juiz: Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada

    Critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado): Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional. Este foi o critério adotado pelo CPC.

    Critério do livre convencimento: o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso.

    Critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador): Segundo este critério a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. 

  • Alternativa "A" muito bem comentada pelo professor.


ID
2480116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de prova, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 385, caput, NCPC

    Artigo 433, NCPC

    Artigo 459, NCPC

    Artigo 471, NCPC

  • GAB C-  a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) CORRETO:

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Erro da alternativa C:

    O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. A própria versão dos fatos é dada na Petição Inicial ou na Contestação.

     

    Art. 385, NCPC: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Pessoal, pelo que tenho observado, essa é uma regra implícita.

    Nas audiências, os Juízes vedam a oitiva da própria parte.

    É uma compreensão jurisprudencial.

    Vale ponderar que esse entendimento afronta o Princípio da Atipicidade das Provas, constituindo-se como exceção a ele.

    A justificativa é de que o Advogado já disse tudo nos autos o que tem para dizer, bem como que seria retórico o Advogado fazer perguntas para a própria parte (espécie de acordo de provas, vedado em nosso ordenamento jurídico).

    Abraço.

     

  • a) art. 430 c/c art. 433, ambos do CPC; 
    b) art. 471 do CPC; 
    c) art. 385 do CPC. Erro: O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária, e não de seu próprio pedido; 
    d) art. 459 do CPC.

  • Boa noite!

     

    Alternativa A - CORRETA

     

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    (...)

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

    Alternativa B - CORRETA

     

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

    Alternativa C - INCORRETA

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    Alternativa D - CORRETA

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

     

    Sonhar, saber esquecer, gostar de aprender, ter paciência para repetir, ousar, arriscar, partilhar é o caminho para ter sucesso numa vivência equilibrada do uso do tempo e da vida. (Azevedo, Belmiro)

  •  

    A) CORRETA: NCPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

     

     

    B) CORRETA: NCPC, Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    C) INCORRETA: NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

     

     

    D) CORRETA: NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

  • GABARITO: Letra "C"

    O depoimento pessoal é espécie típica de prova prevista a partir do Art. 385 do CPC/15 em que uma parte requer, ou ou juiz de ofício determina, a oitiva da outra a fim de obter a confissão tácita ou expressa de fato determinado.

    OBS1: O MP, como fiscal do ordenamento jurídico, pode requerer o depoimento pessoal das partes;

    OBS2: O depoimento pessoal é ato personalíssimo, regido pelos princípios da pessoalidade e indelegabilidade;

     

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A) A falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão principal.

    Embora seja questão incidental, poderá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, por petição avulsa, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.  A arguição de falsidade não suspende o processo e não instaura incidente processual como ocorria no CPC/73. Ademais, a arguição não se submete à distribuição nem ao recolhimento de custas, sendo conduzida por petição avulsa, como várias outras protocoladas no curso do processo.

    A finalidade da arguição é que o documento não seja utilizado pelo magistrado para formação de seu convencimento.

    Conforme art. 433, a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Portanto, como questão apenas incidental, a arguição de falsidade não faz coisa julgada, sendo decidida por decisão interlocutória, mas não passível de agravo de instrumento, podendo, no entanto, ser suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    B) Desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem escolher o perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado.

    É o que prevê o art. 471 do NCPC. A escolha pelas partes, só admitida em ações que versam sobre direito disponível, reduz a possibilidade de atrito entre elas, contribuindo, direta ou indiretamente, para reduzir também divergências quanto às conclusões do laudo pericial, já que elaborado por profissional da confiança das partes, não decorrendo de imposição do juízo.

    C) A parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

    O depoimento pessoal só pode ser tomado de ofício ou a requerimento da parte contrária. A parte não pode requerer a tomada do seu próprio depoimento. É O GABARITO DA QUESTÃO.

    D) Na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados) diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. É O QUE PREVÊ O ART. 459.

  • Cuidado para não haver confusão!

    Errei essa questão por que confundi as hipóteses de nomeação do perito no processo civil e no processo penal. 

     

    Art. 276 do CPP: As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. Art. 471. do NCPC: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    Não sei se mais alguém fez confusão como eu fiz, mas de todo modo, é bom ficar esperto.

  • Valeu Caio! Também fiz essa confusão com o código de processo penal.

  • Fiz confusão com o art. 361:

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    Compare com o art. 459:

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Portanto, cuidado para não confundir:

    --> A INQUIRIÇÃO da testemunha é feita mediante pergunta DIRETAS (pela parte, no acso representada por seu advogado é claro ou também pelo juiz, conforme § 1º do art. 459);

    --> Mas caso o advogado da outra parte ou o MP queira INTERVIR OU APARTEAR na inquirição que está sendo realizada (conforme item acima), é necessário a LICENÇA DO JUIZ.

  • O pedido de depoimento pessoal da prórpia parte não é admitido no Processo Civil Brasileiro, porque o advogado tem a obrigação de apresentar as alegações (fatos) da sua parte por meio das suas manifestações em peças (inicial, contestação, etc).

     

    O advogado pedir que seu cliente preste depoimento é uma coisa comum apenas nos filmes americanos.

     

    Agora, no Processo Penal é um pouco diferente. O acusado sempre vai ter oportunidade de falar, mas pode preferir o silêncio.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 430, do CPC/15, senão vejamos: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, c/c §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. (...) § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 459, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • carakaaa, como alguém vai solicitar a SUA PRÓPRIA CONFISSÃO?

  • Cauê, amigo, não podemos confundir depoimento pessoal (arts. 385-388, NCPC) com confissão (arts. 389-395, NCPC).

     

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada.

  • Gabarito C.

    Art. 459 NCPC. a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente dela própria.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • A parte somente poderá postular o depoimento pessoal da PARTE CONTRÁRIA. E o motivo é óbvio: as suas próprias razões deverão ser expostas adequadamente na PETIÇÃO INICIAL e na CONTESTAÇÃO. 

  • O depoimento pessoal, por raciocínio lógico e por lei, serve como prova. Agora, por que a parte vai querer seu depoimento pessoal se ela não tem interesse de produzir prova contra si mesma? E se tivesse, se caracterizaria como confissão! Então, pedir depoimento da própria parta NUNCA!

  • Só para lembrar como é a inquirição das testemunhas no CPP:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.     

  • GABARITO LETRA C


    A parte não pode requerer pessoal dela mesmo.

  • Enunciado 584, FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • No processo civil, o depoimento pessoal tem como objetivo a confissão. Logo, não faz sentido requerer o próprio depoimento pessoal. ;)

  • Gabarito C (é a incorreta)

    a) - Da Arguição De Falsidade Art 430. A falsidade deve ser suscitada na constestação, na replica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único, Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art.19.

    b) - Da Prova Pericial Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: 

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz".

    c) - Do Depoimento Pessoal Art.385.Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". - a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não dela própria. - Gabarito!

    d) - Da Produção Da Prova Testemunhal Art. 459 As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,

    não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,

    não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou

    importarem repetição de outra já respondida.

  • Repetiram muitas vezes a mesma resposta que é óbvia e texto de lei, mas foi o AGU que trouxe o conteúdo intrigante da questão.


ID
2484910
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da Prova Documental e sua disciplina no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:

I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

II. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, exceto quando contiver declaração de ciência de determinado fato, caso no qual prova a ciência mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

III. Considera-se autor do documento particular, dentre outras hipóteses, aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I. CORRETA.

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    II. CORRETA.

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    III. CORRETA.

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    (...)

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

  • I. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    II. Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    III. Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    (...)

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    GABARITO: LETRA D.

  • Acerca da Prova Documental e sua disciplina no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:

    I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença?

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, exceto quando contiver declaração de ciência de determinado fato, caso no qual prova a ciência mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade?

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    III. Considera-se autor do documento particular, dentre outras hipóteses, aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos?

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Está correto o que se afirma em: 

  • GABARITO: D

    I - CORRETO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II - CORRETO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    III - CORRETO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 405, do CPC/15, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 410, do CPC/15: "Considera-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Documento Público – faz prova da Formação + FATOS

    Documento Particular – prova o SIGNATÁRIO mas não prova o fato em si


ID
2493442
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da produção probatória, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA:

    Art. 369, NCPC.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    LETRA B - INCORRETA - GABARITO:

    Art. 379, NCPC.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    [...]

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    [...]

     

    LETRA C  - CORRETA:

    Art. 373, § 1o, NCPC. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    LETRA D - CORRETA:

    Art. 370, NCPC.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    Em 15/08: Acréscimo, atendendo a pedidos hehehe:

    Letra E: No MPT, três respostas erradas anulam uma certa. Caso o candidato assinale a letra "e", a questão não será computada como errada, tampouco, obviamente, como correta.  Já as questões deixadas em branco serão computadas como erradas. Ou seja: a letra "e" é aquela pra marcar quando não souber nem por onde passa...

  • GAB B.

    /

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • E - Não respondida.   Também está incorreta.

     

     

    [editado 14/02/18] 

     

    Mas, conforme a colega Carol Monteiro: 

     

    "Letra E: No MPT, três respostas erradas anulam uma certa. Caso o candidato assinale a letra "e", a questão não será computada como errada, tampouco, obviamente, como correta.  Já as questões deixadas em branco serão computadas como erradas.[...]"

     

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Na prova do MPT, três erradas anulam uma certa. Portanto, se você não souber a resposta e não quiser perder ponto, marca a letra "e". 

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • O QC não deveria colocar a opção de marcar a E, tendo em vista que ela nunca estará certa. Só serve pra computo nos pontos da prova.

  • Colega, o QC tem que colocar sim, exatamente como está na prova, e isso (a alternativa E) não te prejudica em nada.

  • De boa na lagoa.

  • Magic Gun, colocar pra que? Até me explicarem que a "E" correspondia à opção por não responder a questão (tendo em vista que nessa prova um erro exclui uma correta), eu entendia que correspondia a "Nenhuma das anteriores". Aliás, se alguém for simular essa prova aqui no QC e responder "E" será considerada como ERRADA e não como neutra na apuração do resultado final, o que prejudicaria seu resultado.

    E não sou só eu que pensava assim, tendo em vista que 507 outras pessoas marcaram a "E" só nessa questão.

    Por vezes precisamos ter um pouco de bom senso, senão estamos todos ferrados, ok?

  • Mulher, eu to passada com a audácia dessa banca do MPT. Adorei. @faurgs pega essa ideia.

  • Só para ajudar: outras medidas ICMS (só lembrar do imposto)

     

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas Indutivas, Coercitivas, Mandamentais ou Sub-rogatórias.

     
  • Interessante a explicação da letra (e)

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 369 do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, razão pela qual não se pode afirmar que esta é uma incumbência da parte. Nesse sentido dispõe o art. 379, do CPC/15: "Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Conforme se nota, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento da parte. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) CERTO - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    CPC - CAPÍTULO XII - DAS PROVAS

    Seção I Disposições Gerais

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na CONVICÇÃO DO JUIZ.

    B) ERRADO - Incumbirá à parte, ainda que produzindo prova contra si, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária. erradooooooooo

    CF art. 5,

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Direito ao silêncio no Inquérito policial, na instrução processual penal e tribunal do júri.

    Doutrina proc penal 1 p.72=3

    C) CERTO - Aplicar-se-á a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos já previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo da distribuição legal do ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que por decisão fundamentada.

    Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova

    CPC-15:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos

    em lei ou

    diante de peculiaridades da causa

    - relacionadas

    à impossibilidade OU à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput OU à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,

    poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada,

    caso em que deverá dar à parte a OPORTUNIDADE de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    .

    Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    regra de juízo

    regra de instrução

    prova diabólica

    .

    D) CERTO - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. = ART. 370, CPC-15.

  • Vale lembrar:

    Prova típica - são as especificadas pelo CPC.

    Prova atípica - não constam no CPC.


ID
2503300
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Arrolada a testemunha, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada. A intimação será feita por via judicial quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.


    CPC:
     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • essa peste de questão caiu no TRT /CE... não tinha reparado esse negócio de via judicial...;(

    Mas valeu pra não errar mais!!!

  • RESPOSTA: B

     

    Exatamente, CO Mascarenhas!!!

     

    Segue a questão do CESPE citada pela colega, cobrada no TRT 7a deste ano:

     

    Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas. Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por via judicial.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 455 

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial: 1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).
     
    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    § 1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    (...)
    § 4 A intimação será feita pela via judicial quando:
    I - for frustrada a intimação prevista no § 1 deste artigo;
    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

     

  • Resposta Letra B

    Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. Porém, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público/militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo MP ou DP; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

     

    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • Se a testemunha houver sido arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pela DEFENSORIA PÚBLICA, é necessária a intimiação via judicial.

  • Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • Eu não sabia, mas acertei. Raciocinei assim: se a intimação será por via judicial, DEVE SER MUITO IMPORTANTE essa testemunha e NÃO É QUALQUER UM que pode pedir essa intimação, logo, deve ser uma testemunha arrolada pela Defensoria Pública.

  • Vimos durante a aula que a regra é a intimação da testemunha pelo advogado da parte, ocasião em que será dispensada a intimação pelo Poder Judiciário:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    Contudo, temos algumas exceções em que a intimação será feita diretamente pelo Judiciário:

    Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    Assim, dentre as alternativas, a única que se encaixa em uma dessas exceções é a ‘b’: a testemunha arrolada pela Defensoria Pública será intimada judicialmente!

    Resposta: B

  • Arrolada a testemunha, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada. A intimação será feita por via judicial quando: A testemunha houver sido arrolada pela Defensoria Pública. Vide Art. 455, § 4o , IV- do CPC 2015.


ID
2503606
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas no processo civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    Art. 407 do CPC: 

    O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
     

  • A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial.
    CORRETA: vide artigo 384 e seu parágrafo único - letra literal da Lei.

     

    B) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não possuem eficácia probatória de documento particular.
    ERRADA: vide artigo 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    C) as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. 
    CORRETA: vide artigo 423, letra literal da Lei.

     

    D) a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
    CORRETA: vide artigo 416, letra literal da Lei. 

     

    E) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
    CORRETA: vide artigo 372, letra literal da Lei.

  • o melhor é o nome da banca! kkkkkkk

  •  

    a) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial. correta. Art. 384 CPC

    b) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não possuem eficácia probatória de documento particular. incorreta. GABARITO

    Art. 407 CPC. "in verbis". O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, tem a mesma eficacia probatoria do documento particular.

    c) As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. Correta . Art. 423 CPC

     d) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Correta Art. 416 CPC

    e) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Correta Art. 372 CPC

  • CORRETAS:

    -A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial.

    -As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    -A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    -O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • O nosso rumo é meio perdido,, mas se perder talvez seja o maior destino hahaha

  • A questão aborda temas diversos a respeito dos meios de provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta, a requerimento do interessado, a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. O parágrafo único do dispositivo legal em comento é expresso em afirmar que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.  

    Alternativa B) Segundo o art. 407, do CPC/15, "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 423, do CPC/15: "As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 416, do CPC/15: "Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A possibilidade de utilização de prova emprestada está contida no art. 372, do CPC/15: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2521804
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julio, representado por seu advogado contratado Paulo, ajuizou ação indenizatória contra Maria, esta última hipossuficiente representada pela Defensoria Pública. Designada audiência de instrução pelo Magistrado que preside o feito, Julio arrola três testemunhas: Manoel, Manoela e Ricardo, este último o juiz da causa. Já Maria arrola as testemunhas Roberta e Paola. Os autos do processo são eletrônicos. Especificamente sobre a prova testemunhal, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta: Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Letra A errada: Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

     

    Letra B errada: Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    Letra C errada: Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 459. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

    Letra D errada: Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
     

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    Alternativa correta E

     

     

    FOCO!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Gabarito: "E"

     

    a) colhido o depoimento por meio de gravação e havendo recurso o depoimento deverá ser, em regra, digitado, antes da remessa dos autos à segunda instância. 

    Comentários: Item Errado. No enunciado nada diz sobre o processo ser eletrônico ou não. Por isto o CPC traz duas alternativas. Nos §2º do art. 460, dispõe a regra em autos não eletrônicos: "Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica". Já no §3º, do art. 460, §2º, CPC, dispõe regra de processo eletrônico: "Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais".

     

    b) o juiz da causa Ricardo, arrolado como testemunha, deverá declarar-se impedido, ainda que não saiba nada sobre os fatos tratados no processo. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 452, II, CPC: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: se nada souver, mandará excluir o seu nome".

     

    c) o juiz deverá obrigatoriamente inquirir as testemunhas apresentadas antes da inquirição feita pelas partes. 

    Comentários: Item Errado. O juiz não é obrigado a inquirir testemunhas quando se tratar de fatos já provados por documentos ou confissão da parte e/ou que só por documento ou exame pericial puderem ser provados. Neste sentido, art. 443, CPC: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

     

    d) a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, pagamento este que será realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado, pela parte vencida. 

    Comentários: Item Errado. Em que pese o começo da assertiva estar correto (a testeminha... à audiência), o final da sentença a torna equivicada. Já que o prazo para pagamento é de três dias, conforme dispõe art. 462, CPC: "Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias."

     

    e) em regra, caberá ao advogado de Julio informar ou intimar as testemunhas Manoel e Manoela acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 

    Comentários: Item Correto, nos termos do art. 455, caput, CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."

  • São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • A letra C está errada porque o juiz não está obrigado a inquirir as testemunhas ANTES da inquirição feita pelas partes.

    Na verdade, o Juiz pode inquirir as testemunhas antes ou após a inquirição feita pelas partes.

    CPC, art. 459, § 1o "O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes."

  • Apenas uma observação quanto aos comentários dos colegas sobre a letra "a": O enunciado da questão diz que os autos são eletrônicos. Assim, a fundamentação da incorreção da assertiva é o parágrafo terceiro do artigo 460, e não o segundo:

     "Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais".

  • GABARITO: E

     

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Gabarito letra E

     

    Só complementando com algumas informações sobre PROVA TESTEMUNHAL:

    A REGRA é que a prova testemunhal é SEMPRE ADMISSÍVEL.

          A EXCEÇÃO ocorre quando a lei prever em sentido contrário  E  quando houver fatos já provados ou que possam sem comprovados por intermédio de exame pericial ou por provas documentais.

     

    A REGRA  é que TODAS AS PESSOAS POSSAM SER TESTEMUNHAS.

         A EXCEÇÃO é para os incapazes, impedidos e suspeitos.

     

    3º A testemunha não é obrigada a depor quando for sobre fatos:

      -> Que acarretem grave dano a ele e ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

       -> Fatos sejam sigilosos em razão do estado ou profissão ( SIGILO PROFISSIONAL).

     

    Bons estudos.

  • galera, marquei a b, pois nao observei o AINDA QUE. RS

    FROID

  • a)

    colhido o depoimento por meio de gravação e havendo recurso o depoimento deverá ser, em regra, digitado, antes da remessa dos autos à segunda instância.  ==> POWWW, IMAGINA O TANTO DE TRABALHO QUE NOS SERVIDORES TERIAMOS SE PROCEDESSEMOS À DIGITALIZAÇÃO DE TUDO QUE FOI GRAVADO PQPQP

     b)

    o juiz da causa Ricardo, arrolado como testemunha, deverá declarar-se impedido, ainda que não saiba nada sobre os fatos tratados no processo. => ERREI A QUESTAO POR NAO ME ATENTAR A ESSE FINALZIM FILHO DA PUTA RSRSR

     c)

    o juiz deverá obrigatoriamente inquirir as testemunhas apresentadas antes da inquirição feita pelas partes. ===> NAO HA ESSA OBRIGATORIEDADE....O JUIZ PODE INQUIRIR A TESTEMUNHA TANTO ANTES QUANTO DEPOIS DA INQUIÇÃO FEITA PELAS PARTES.

     d)

    a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, pagamento este que será realizado ao final do processo, após o trânsito em julgado, pela parte vencida.  ==> DEVENDO A PARTE PAGÁ-LO LOGO QUE ARBITRADA OU DEPOSITA-LA EM CARTORIO DENTRO DE 3 DIAS..... IMAGINA A TESTEMUNHA ESPERAR PELO TRANSITO EM JULGADO,,, VAI DEMORAR UM SÉCULO, DO JEITO QUE AS COISAS SAO RS.

     e)

    em regra, caberá ao advogado de Julio informar ou intimar as testemunhas Manoel e Manoela acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.  = SE A PARTE INTIMAR SUAS TESTEMUNHAS, PRESCINDÍVEL EH A INTIMAÇÃO POR SIGEP OU POR OJAF, ORDENADA PELO JUIZ.

  • Resposta: Letra E)

     

    A) INCORRETA. Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

     

    B) INCORRETA. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    C) INCORRETA. Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    D) INCORRETA. Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

     

    E) CORRETA. Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Bons estudos!

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 460, caput, do CPC/15, que "o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação", e o §2º do mesmo dispositivo legal que "se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 452, do CPC/15: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 462, do CPC/15, que "a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste sentido dispõe, expressamente, o art. 455, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • TBM fui cega na letra B. Falta de atenção total.

  • NCPC:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) INCORRETA. O depoimento será gravado, não digitado como afirma a questão.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação

    (...) § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

    b) INCORRETA. Se o juiz souber de fatos que possam influenciar o seu julgamento, ele deve se afastar do processo para depor como testemunha

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    c) INCORRETA. O juiz pode fazer perguntas às testemunhas antes ou depois da inquirição que foi feita pelas partes.

    Art. 459, § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

     

    d) INCORRETA. Se a testemunha teve despesas para comparecer à audiência, o seu pagamento ocorrerá logo que arbitrado o valou ou dentro de 3 dias após o arbitramento:

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    e) CORRETA. É isso aí! Como regra geral, o advogado é que informará ou intimará as testemunhas acerca do dia, da hora e do local da audiência que foi designada!

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    Resposta: E

  • O art. 460 aprimora a redação do caput do art. 417 do CPC atual para permitir a gravação da oitiva das testemunhas.

    É possível interpretar o caput do dispositivo no sentido de que a gravação é o meio preferencial de registro da oitiva da testemunha, já que a referência a outras formas de documentação (digitação ou registro por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo) vêm indicadas em segundo plano, caso em que, de qualquer sorte, o testemunho será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. É o que decorre da leitura do § 1º do dispositivo que foi desdobrado do caput, não é supérfluo destacar, apenas na revisão final do texto do novo CPC, que antecedeu seu envio à sanção presidencial.

    Quando se tratar de autos não eletrônicos e havendo recurso, o depoimento será digitado apenas quando não for possível o envio de sua documentação eletrônica (§ 2º). Sendo eletrônicos os autos, prevalece a disciplina específica relativa à prática eletrônica dos atos processuais (§ 3º), o que remonta ao contido nos arts. 193 a 199 do novo CPC, sem prejuízo do disposto na Lei n. 11.419/2006.

    Bueno, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015 - p. 310

  • Resumindo:

    a) só será digitado quando for impossível o envio da gravação. Art. 460, § 2º

    b) só deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão. Art. 452, I

    c) o juiz pode inquirir testemunhas antes ou depois da inquirição feita pelas partes. Art. 4559, § 1º

    d) o pagamento será pela parte que pediu o comparecimento da testemunha, logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias. Art. 462

    e) GABARITO. Art. 455, caput

  • A REGRA É CLARA: ARROLOU,PAGOU


ID
2528179
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015),

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    B) Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    C) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; (é o gabarito)

     

    D) Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    E) Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

     

    tem caído CPC nas provas de arquivista, bom ficar atento.

  • rt. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

  • 03. A prindpiologia no Código de Processo Civil (Lei 13.105/201 S) permite concluir que: a} O art. 7° assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, de modo que não se pode mais falar em prazo diferenciado para a prática de ato processual por parte da Fazenda Pública ou do Ministério Público. b) O art. 5° (boa-fé processual) está relacionado à boa-fé subjetiva, ou seja, à existência de boas ou más intenções por parte dos sujeitos do processo. c) O princípio da dignidade da pessoa humana só tem aplicação no processo civil em situações nas quais haja necessidade de se resguardar, através do processo, os direitos dos litigantes que estejam em situação de vulnerabilidade. d) É possível que o juiz postergue a n:ianifestação da parte contrária em ação monitória quando evidente o direito do autor.

  • S·Mif4f.hh·f P O Nota do autor: sobre a postergação do contraditório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, ~pois

  • Nota do autor: sobre a postergação do contraditório, preciosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9º, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, “pois interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contraditório”3 . Resposta: “D”. Alternativa “A”: incorreta. “Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes”4 . Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPC/73)5 . Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as manifestações processuais do Ministério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015), bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (art. 721, CPC/2015).

  • Alternativa “B”: incorreta. “A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas [...]. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções”6 . Alternativa “C”: incorreta. O art. 8º, CPC/2015, determina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal – e também constitucional (art. 1º, III, CF) – dirige-se à regulação do Estado com o indivíduo, independentemente de qual situação esse indivíduo se encontre no processo. Alternativa “D”: correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, III, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) ERRADO: Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) CERTO: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    d) ERRADO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    e) ERRADO: Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 425, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 423, do CPC/15, que "as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), é correto dizer que: Fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.


ID
2532196
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O enunciado nº 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é taxativo: ‘‘os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz’’. Acerca das provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     Todavia, independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça.

    FONTE:  https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia     

  • Letra A: CORRETO 

     "Independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça".

    Agravo de Instrumento nº 70031223597, Primeira Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des.Ney Wiedemann Neto, julgado em 04/08/2009

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 369, do NCPC.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Letra C: ERRADO

    O NCPC adoutou o princípio da atipicidade dos meios de provas. Independentemente de estar expressamente previsto o meio de prova na lei, eu posso utilizar outro, desde que não ofenda a moral e nem seja ilícita.

     

    Art. 369, do NCPC.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 1º, do NCPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 5º, LVI, da CF/88 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Alternativa A) Essa afirmativa foi retirada do julgamento do agravo nº 70031223597, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Neste julgamento, o desembargador afirmou: "(...) "Independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça" (Agravo de Instrumento nº 70031223597, Primeira Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des.Ney Wiedemann Neto, julgado em 04/08/2009). Embora a afirmativa pareça confusa em um primeiro momento, ao ser inserida dentro de seu contexto, a percepção de seu sentido se torna mais clara. Afirmativa correta.
    Alternativas B e C) Dispõe o art. 369, do CPC/15, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) As provas obtidas por meios ilícitos não poderão ser consideradas no processo por expressa determinação constitucional. É o que dispõe o art. 5º, LVI, da CF/88: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Quer dizer então que a extensão dos poderes do juiz em processo de matéria de ordem pública é a MESMA que em processo de matéria de direito privado??? 

  • Quem acertou por exclusão curte kkkkk

  • O enunciado nº 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é taxativo: ‘‘os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz’’. Acerca das provas, é correto afirmar que: A extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova independem da matéria discutida no processo, sendo dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo.

  • As provas são indisponiveis ou disponiveis?

    Entendo que as provas são como um todo, e a parte não pode dispor sobre uma parte.

  • Acertei pq trabalhei na Vara de Família hehe.

    Mesmo tratando de direitos indisponíveis, os poderes instrutórios do juiz eram da mesma amplitude, como em qualquer outro processo.


ID
2536669
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova documental, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO � ALTERNATIVA E � artigos 434 c/c 435 NCPC

    A - ERRADA - A impugnação de documento admite 4 condutas,  a alegação de falsidade é uma delas, sendo imprescindível a existência de argumentação específica, não bastando mera impugnação, conforme § único art. 436 NCPC: �Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade�.

    B- ERRADA - Art. 406. NCPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    C -ERRADA - Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d)- ERRADA - Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CORRETA- Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior. 

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.  c/c Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Me tirem uma dúvida, no caso da letra A, o art. 436, III permite à parte suscitar/alegar falsidade. O que o parágrafo único proibe é a sua alegação genérica. Por isso, acredito que a alternativa não esteja de todo errada, pois como dito, pode a parte impugnar falsidade. A questão não falou que seria de forma genérica... alguém pode ajudar?

  • Vanessa,

     

    Acredito que o erro da questão não seja esse. O erro está em afirmar que "poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade". De acordo com o artigo 436, a parte poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, a sua autenticidade ou sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade. Perceba que o CPC autoriza a impugnação da prova através de três meios (admissibilidade, autenticidade ou falsidade). Sendo assim, é incorreto afirmar que a impugnação da prova significa a alegação de sua falsidade, pois a impugnação pode ser da autenticidade ou da admissibilidade. Não é correto concluir que a impugnação, em qualquer hipótese, significa a alegação de falsidade.

     

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    Foi assim que interpretei a questão.

  •  a) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    FALSO

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

     b) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    FALSO

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

     c) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    FALSO

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

     d) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    FALSO

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     e) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    CERTO

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    Alguém pode me ajudar?

  • Errei essa questão por uma razão de português. O texto da assertiva correta, da maneira que está escrito, dá a entender que é a própria parte que avalia a possibilidade da juntada de documentos, quando isso é atribuição do juiz. Eu sei que é espernear de graça eu dizer isso, mas enfim.

  • Pode juntar após a PI mediante JUSTIFICATIVA!

  • Com relação à alternativa "a":

    Meio de prova tem a ver com a admissibilidade do documento como prova, ou seja, licitude da prova e não com a falsidade.

  • Marucício Pascoal

    Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    tive essa mesma dúvida e não consegui 100% da resposta. Limito-me a reproduzir um texto de um comentário feito aqui, porém não recordo quem fez para dar o crédito.

    AUTENTICIDADE: está relacionado à autoria do documento, à assinatura (não fui eu quem assinou).

    se reconhecer que assinei, mas que não declarei o que está escrito (ex. assinado em branco), cabe a mim provar que o conteúdo não e verdadeiro.

    por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não assinei, desconheço), caberá a outra parte (que juntou o doc.) provar que ele é autêntico e que foi assinado por mim.

     

  • GABARITO:  E

     

    A) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    R: Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

     I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    B) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    R: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    C) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    R: Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    D) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    R:  Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     

    E) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    R:  Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Merecem elogios os comentários dos colegas. Contudo, acredito, para fins de esclarecimento,  ser necessário ponderar, no que se refere à incorreção da alternativa "B", que o CPC/2015, expressamente, suprimiu o sistema livre convencimento motivado.

    Nesse sentido, o CPC, art. 371, impõe que o juiz aprecie os meios de prova constantes dos autos independentemente do sujeito o qual o promoveu. Diante dessa previsão legal, a doutrina esclarece o não acolhimento, pela nova legislação processual, do sistema do livre convencimento motivado, pois, atualmente, apenas se fala em CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    Para maiores esclarecimentos sobre esse ponto, sugiro a seguinte consulta:  https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305961206/o-sistema-da-persuasao-racional-no-artigo-371-do-novo-cpc-reacao-legislativa-contra-o-protagonismo-judicial-de-indole-subjetivista

  • Fernando Costa, com a devida vênia, entendo que o tema não é tão simples como exposto, uma vez que doutrina renomada pugna pela subsistência de referido sistema também no império do CPC/15. Os argumentos lançados neste arquivo que segue são bem incisivos: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015

  • Alternativa A) É certo que a parte deverá ser intimada para se manifestar sempre que a outra parte juntar algum documento aos autos. Porém, a manifestação da parte não se restringirá à arguição de falsidade do mesmo, podendo impugná-lo como meio de prova para afirmar a sua inadmissibilidade, para questionar a sua autenticidade ou mesmo para se manifestar sobre o seu conteúdo, senão vejamos: "Art. 436, CPC/15.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 406, do CPC/15, que "quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Neste caso, portanto, o juiz não poderá descartar a força probante do instrumento público para fundamentar a sua decisão com base em outros meios de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O regramento da arguição de falsidade consta nos arts. 430 a 433, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A redação da opção correta está sofrível. Parece que é a parte que avalia a admissibilidade da prova juntada intempestivamente. As bancas estão apelando.

  • "avaliar a possibilidade" (???)

  • Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 436. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    b) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) ERRADO: Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d) ERRADO: Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CERTO: Art. 435. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • O que é alegação genérica ? quem for responder, por favor, fale no português claro sem juridiquês.

    A letra ''A'' está confusa já que o artigo da lei diz que se pode suscitar a falsidade, então como pode estar errada a alternativa?


ID
2536672
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova testemunhal, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d" - Assertiva correta. Art. 448 do CPC:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

  • confuso

  • Uma leitura apressada (não sei) da letra "d" deixa a impressão que, inclusive, seria possível à testemunha mentir sobre fatos que lhe acarretem grave dano ou que deva guardar sigilo. Não tratando-se de fato criminoso, creio que uma assertiva nesse sentido deva ser considerada incorreta, pois a nenhum dos atores processuais é dado alterar a verdade dos fatos e todos devem colaborar para um desfecho condigno da jurisdição. De todo modo, é uma percepção apressada.

  • a)O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes.

    Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    b)É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. 

    Penso que a justificativa esteja no:

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    c)Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal. 

    O NCPC extinguiu tal vedação, por entender que os condenados por falso testemunho acabavam recebendo como cidadão uma pena eterna, vedada pelo nosso ordenamento constitucional.

     

    d)O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. 

     

    e)O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito. 

    Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    Primeiramente, o juiz declara-se impedido.

  • Concordo com a visão do colega João Bispo, mas na minha opinião não se trata nem de leitura apressada, é questão mal redigida mesmo. Dá a entender que, para evitar grave dano ou manter sigilo profissional/de estado, a parte pode mentir no depoimento.

     

    #apenasfaça

  • Para chegarmos a alternativa “D” como correta, é necessário ter ciência do seguinte:

     

    A)   O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as partes. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem."

     

    B)   É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. + Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação + Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

     

    C)   Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal. (erro em destaque)

    Justificativa: Com a nova redação do artigo 447 do CPC/15, houve a revogação do antigo 405, § 3° incisos I e II do CPC/73, e a questão repetiu a disposição legal já revogada pelo Novo CPC, e a nova redação (CPC/15) prevê o seguinte: “Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...]”

     

    D)   O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. (correta)

    Justificativa: A alternativa se baseou no "Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

     

    E) O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e julgamento do feito. (erro em destaque)

    Justificativa: "Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;"

    A alternativa no final inverteu a ordem correta, pois, primeiramente, o juiz há de se declarar impedido, para depois vir a depor (art. 452 CPC/15)

     

    Bons estudos.

  • Não confundir depoimento pessoal com testemunho. No depoimento pessoal a parte não é obrigada a depor quanto a fato que lhe cause perigo de vida, enquanto no testemunho o grave dano já é suficiente para justificar a escusa.

    Depoimento pessoal:

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Testemunha:

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Obs: como lembrar a diferença? A parte tem uma obrigação maior com a verdade do que o terceiro (testemunha), uma vez que se põe ou opõe contra direito da parte adversa.

  • Resposta: Letra D)

     

    A) INCORRETA. Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    B) INCORRETA. Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.

     

    D) CORRETA. Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    E) INCORRETA. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • Caramaba, então se a mudança da ordem for uma questão de interesse público e as partes não concordarem, o Juiz não poderá TROCAR e que se dane o princípio da supremacia do int. pub.??? NÃO FAZ O MAIOR SENTIDO!!!

  • O art. 448 do CPC dispõe que a testemunha NÃO É OBRIGADA A DEPOR sobre fatos que lhe acarretem grave dano, o que NÃO significa dizer que a testemunha "não é obrigada a dizer a verdade" sobre fatos que lhe acarretem dano. Questãozinha mal formulada, FCC! Tira o pé da minha janta!!!

    Bons estudos!!

     

     

  • Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

  • Se alguém me explicar com exemplo, agradeço:

    É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos, (exemplo: não é aceito o pedido de prova testemunhal do AUTOR para provar fato comprovado por documento contestado pelo RÉU? isso tá certo, se o documento é contestado, e por isso talvez não prove o fato, não pode o AUTOR pedir testemunha para provar esse fato?)

    bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal do documento. (não aceita testemunha quando fato foi provado por confissão: parte confessa que o documento contrário a si não tem vício formal. né isso?).

     

    Acudam!

  • A questão deveria ter sido anulada.

    Não há direito de mentir, e sim de não depor diante de circunstâncias.

     

     

  • Explicação da alternativa D

     A) INCORRETA. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. 

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. 

    B) INCORRETA. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: 

    I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 

    C) INCORRETA. Art. 447, § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. 

     D) CORRETA O respeito à intimidade da testemunha prepondera (prevalece) sobre o dever de dizer a verdade no processo....ou seja, a intimidade tem maior importância em relação ao dever de dizer a verdade,.... quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. Também concordo que da pra interpretar de outra forma, mas banca é banca .. Segue o art. da alternativa dada como correta:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     E) INCORRETA. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. 

     Gabarito ( D )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Olá coleguinhas, também fiquei indignado com o gabarito mas encontrei este artigo que deve ajudar a esclarecer as coisas. Abaixo deixo o link para quem quiser ver o artigo completo.

     

    Diferentemente do direito estadunidense, o STF, no HC n.º 71.261-4/RJ determinou, no voto do ministro Celso de Mello, que mesmo a testemunha pode faltar com a verdade para não se autoincriminar. Para o decano do STF, o direito da testemunha compromissada com a verdade de violar esse compromisso e declarar falsamente está baseado na garantia constitucional de vedação de autoincriminação, considerada um direito público subjetivo, assegurado a qualquer pessoa, quanto mais ao réu, em um processo penal.

     

    https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941239/processo-penal-obrigacao-de-falar-a-verdade-direito-de-mentir-ou-direito-a-nao-autoincriminacao

  • realmente, a d deu a entender que podeira mentir sobre os fatos.

  • Nao sei se fui só eu que viajei na maionese... mas confundi e errei MESMOO!!!! confundi:

    sobre a alternativa A:

     

    Art. 361.  As provas orais

    serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:( ele pode alterar )

    I - o perito e os assistentes técnicos( ..... )

     

    DIFERENTE

     

    Art. 456. prova testemunhal

     O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput SE AS PARTES CONCORDAREM 

  • Sobre a letra b), entendamos:

     

    "Com relação à prova testemunhal... É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o apresentou nos autos..." 

     

    A redação é um pouco truncada, por isso a dificuldade de entender. Destrinchando, a parte acima colacionada diz o seguinte:

     

    A parte apresentou um documento nos autos. 

    A parte contrária não pode impugnar a validade desse documento utilizando prova testemunhal.

    ERRADO

     

    É claro que pode. Por que não? É perfeitamente possível, por exemplo, que alguém tenha visto a parte adulterando o documento e testemunhe contra ela.

  • Art. 448  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Não ser obrigada a depor não é igual a faltar com a verdade. Acho que não pode ser considerada certa a alternativa D por isso.

  • Questão que deveria ser anulada, pois a testemunha SEMPRE tem o dever de dizer a verdade. Quando lhe lhe acarretar grave dano ou por estado ou profissão, deva guardar sigilo, a testemunha não será obrigada a depor, mas se depor terá que dizer a verdade.

  • Viaja não, Eduardo! Aí é questão de interpretação sua. Quando a questão fala que o respeito à intimidade prepondera sobre dizer a verdade, implicitamente quer dizer que a testemunha não é obrigada a depor sobre esses fatos. Nem toda questão que possua interpretação divergente merece ser anulada. 

  • George Martins, discordo. A redação dessa alternativa é passível de interpretação e induz ao erro para quem está com o olhar mais atento. Se a questão merece ser anulada por isso são outros 500, mas é fato que está mal redigida.

  • Bruno Vasconcelos, qual o interesse público que você pode visualizar na alteração da ordem?

  • Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 456, do CPC/15: "Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 443, do CPC/15, que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca da suspeição da testemunha, a lei processual considera suspeito apenas "I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio" (art. 447, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 448, do CPC/15, senão vejamos: "A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 452, do CPC/15, que "quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Conforme se nota, o juiz deverá se declarar impedido assim que for arrolado como testemunha, antes de prestar seu depoimento. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. CERTO.

     

    A afirmativa está errada e deveria ter levado à anulação da questão porque permite entender que quando os fatos acarretarem grave dano ou sobre eles deva guardar sigilo, por estado ou profissão (art. 448, CPC), a testemunha está desobrigada do dizer de dizer a verdade, vale dizer, pode mentir. Não é isto que a lei permite.

     

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:   I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;   II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Diante de tal situação a lei defere à testemunha o direito de se calar, mas não pode mentir porque configuraria conduta desleal e não admitida pelo art. 77, I, do CPC. O dever de dizer a verdade convive com o direito de calar, mas é incompatível com o direito de mentir (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª Ed., Juspodivm, 2017, p. 176).

     

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:   I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;


    FONTE: TEC.

    Fiquei muito na dúvida e vi que muitos colegas também.

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • Fui na menos errada (achando que era a letra A). Porém, a questão me vem com essa redação horrível da letra D, que sugere uma forçada de barra enorme para admiti-la como verdadeira.


    A testemunha nesses caso não é obrigada a depor, mas, se decidir depor, DEVE fala a VERDADE.

  • olha, a D ta dizendo que pode depor, mas não precisa falar a verdade????? q?

  • questão que realmente mede conhecimento viu! e tem que ser assim!.

    eu apliquei primeiramente a CRF/88 pra chegar neste gabarito B!

     

    como devemos aplica-la antes de responder questão de qq esfera/ramo do Direito.

  • Obrigação de dizer a verdade é uma coisa completamente diferente da obrigação de depor. Essa questão, na minha opinião, não possui alternativa correta.

  • NCPC:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • PARA NÃO CONFUNDIR!

     

    MNEMÔNICO: P A R T E S

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, OUVINDO-SE nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    .

    .

    .

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

  • Daria pra fazer a questão por eliminação, mas não concordo com a reposta.

    Não ser obrigado a depor e não ser obrigado a falar a verdade são coisas distintas.

    Entender o que está escrito na lei é fácil, agora entender o que cada examinador entende subjetivamente de cada assunto fica complicado.

  • pq a letra A está errada????

  • Maria Clara Gomes

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    A questão fala que é independentemente das partes concordarem.

  • já fiz essa questão 3 vezes, acertei 1 só vez, mas não concordo que a D esteja certa

    O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo, quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão.

    448: A testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    "Dizer a verdade" e "depor" são coisas totalmente diferentes, o CPC não menciona que a parte não tenha que falar a verdade...pelos comentários vejo que muita gente usou o mesmo raciocínio, o que me alivia haha

  • Pela lógica do gabarito seria lícito e válido a testemunha produzir um estado de perigo fictício para eximir-se de testemunhar, já que, nesses casos, é permitido não dizer a verdade.

  • redação horrível

  • Alternativa A: incorreta.

    De acordo com o parágrafo único, do art. 456, do NCPC, o juiz somente poderá alterar a ordem das testemunhas se as partes estiverem de acordo.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Alternativa B: incorreta.

    A prova testemunhal é sempre admitida, a não ser que a lei proíba.

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Alternativa C: incorreta.

    O NCPC extinguiu tal vedação.

    Alternativa D: correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 448, da Lei nº 13.105/15:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Alternativa E: incorreta.

    Com base no art. 452, I, do NCPC, quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e tiver conhecimento sobre os fatos, ele declarar-se-á impedido.

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    Caso não tenha conhecimento dos fatos, mandará excluir seu nome.

  • Essa letra D é estranha, da a entender que a testemunha pode mentir quando na verdade ela não está obrigada a depor...

  • Não ser obrigado a depor sobre fatos é a mesma coisa que poder mentir sobre os fatos?


ID
2540938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas.


Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

     

    Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

     

    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • Marcelo, apesar de a mensagem que vc transmitiu ser bastante útil, eu não faria essa associação entre versículos bíblicos e palavras de baixo calão. Mais respeito e noção, por favor.

  • Acho que essa questao dá margem para uma interpretação ambígua, pois as duas assertivas mostraram-se corretas. Eu,com propriedade, entraria com recurso.

  • galera, marquei a C. Alguem mais marcou essa? Se sim, da um joinha uahsuhasuhasu. PENSAVA QUE VIA JUDICIAL SOH ERA DEPOIS DE A TESTEMUNHA MEIO QUE NAO ACEITAR O AR E TALL.

  • Bruno TRT é mantra isso aí da "máquina de questões"? Afinal, meio "desumilde" ficar se afirmando aqui, né?!

  • Quem é bom, de verdade, não precisa se auto vangloriar!

  • Pessoal, uma dica preciosa: existe uma forma de nunca mais ver os comentários desse sem noção do Bruno aqui no Qconcursos, basta ir até o perfil do sujeito e bloquear. Fiz isso e recomendo.

  • Acredito que as alternativas "a" e "c" estejam corretas, pois será por via judicial, por meio de AR, como primeira opção, mas a "mais" correta seria a letra "c", pois a banca se valeu do "copia e cola", questão nada inteligente e duvidosa!

  • 455

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Gabarito: A

     

    NCPC

    Art. 455, § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo (ou seja, sendo frustada a intimação mediante carta com AR, procede-se pela via judicial);

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (Exemplo: PR e Vice- PR, Ministros de Estado, Ministros do STF, dentre outras autoridades previstas no rol).

  • Obrigado pela dica preciosa , Claudio Henrique. 

  • Calma, gente! Pq se incomodam tanto?
    E outra, eu acho que ele já explicou aqui pq afirma isto, né?! Pelo que entendi faz parte de uma afimação para atrair situaçõe positivas e favoráveis. Vc atrai tudo que fala, afirma e escreve! :)
    EU JÁ PASSEI NO TJ-SP! JÁ PASSEI! JÁ PASSEI! JÁ PASSEI!

    Rsrsrs... :)
    Bons estudos!

  • Lembrando que a via judicial significa intimação por mandado.

  • Em tempo, o art. 455, § 4º, IV do CPC é claro ao dispor que, diversamente da hipótese em que a testemunha é indicada pela parte, a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público.

  • Resposta: Alternativa A).

    Admite o novo Código a intimação da testemunha pela via judicial quando (art. 455, § 4º) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV).

    Uma inovação importante do novo Código foi a atribuição ao advogado da obrigação de informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput). Essa intimação feita pelo próprio advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • REGRA -> a intimação de testemunha se dá por = Carta com aviso de recebimento. Porém, existem as exceções!

    Será por via judicial:

     1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 

    2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 

    3. Testemunha for servidor público ou militar; 

    4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 

    5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc).

  • A forma de intimação das testemunhas consta no art. 455, do CPC/15. Como regra, sendo a parte representada por advogado, a testemunha deverá ser por ele intimada (art. 455, caput, c/c §1º, CPC/15). Porém, em algumas situações especiais, dentre as quais se encontra a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, §4º, IV, CPC/15), a intimação deverá ocorrer por via judicial, senão vejamos:

    "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454".

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2541118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Designada a audiência de instrução e julgamento relativa a ação ajuizada pelo Ministério Público contra determinada empresa por supostas irregularidades, o Ministério Público arrolou testemunhas.


Nessa situação, conforme disposições do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • Gab letra A

    Art. 455 § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    Em regra, a intimação de testemunha se dá por carta com aviso de recebimento. No entanto, será por via judicial1. Quando frustrada a intimação por carta com AR; 2. Quando a parte demonstrar sua necessidade; 3. Testemunha for servidor público ou militar; 4. Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 5. Testemunha for uma das autoridades do rol do art. 454 (Presidente da República, Vice, Prefeito etc.).

     

    Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    (...)

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

  • IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • E por via judicial seria como senão por carta com aviso de recebimento?

  • Será por via judicial quando:

    Testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

  • Detalhes tão pequenos de nós dois....
  • O CESPE só esqueceu que via judicial não é sinônimo de intimação por oficial de justiça. Esse é o mal de copiar e colar.

  • Pessoal, 

    Pelo que entendo da leitura do dispositivo, a regra não é intimação judicial, senão vejamos: 

    "Art. 455, NCPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento."

    Aqui, quem tem que intimar é o advogado. E somente se frustrada essa intimação é que será judicial, nos termos do § 4º, I:

    "§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;"

    Eu sou serventuário e essa regra, na prática, não e aplicada onde trabalho. Lá, o serventuário expede logo uma carta com AR ou manda por oficial. Mas isso é prática, diferente de lei.  

  • Art. 455, §4, IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defendoria Pública

  • Questão tosca. O CPC apenas distingue que no caso de advogado ele mesmo intimará em regra a testemunha. Ou seja, o próprio advogado comunicará a sua testemunha. Entretanto, no caso da testemunha ser arrolada pelo MP ou DPE, será o juízo que o fara, o que em regra é feito por carta AR. Logo, questão passível de anulação, pois via judicial quer dizer pelo juízo por intermédio de carta com aviso de recebimento.

    No entanto, caso a testemunha compareça espontaneamente ao cartório, o que, diga-se, é bem improvável, será intimada pelo próprio Escrivão.

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas quando o código fala em intimação via judicial ele está se referindo à possibilidade dela ser efetuada por: a) carta com AR ( hipótese mais comum ) ou b) oficial de justiça. Não entendi muito bem o raciocínio dos colegas associando a intimação judicial à expedição de carta com AR.

  • GABARITO A


    CPC Art. 455. CABE AO ADVOGADO da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo

    § 1o A intimação deverá ser realizada por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    ...

    § 4o A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, mitiga-se a regra de que deverão ser intimadas pela própria parte, possibilitando-se a intimação judicial.

  • mas AR não é a primeira opção para a via judicial?????

  • Art. 455

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (rol de autoridades).

    GAB-A

    ''Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova'' (amigo QC)

  • A regra é a de que as testemunhas sejam intimadas pelos advogados das partes que as arrolaram,

    Contudo, existem alguns casos em que as testemunhas serão intimadas pelo Poder Judiciário:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º [intimação pelos Correios] deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 [testemunhas egrégias]

    Assim, as testemunhas arroladas pelo MP serão intimadas judicialmente!

    Resposta: a)

  • A questão em comento encontra resposta a partir da compreensão da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema intimação de testemunhas para audiência de instrução e julgamento.
    Para tanto, basta ter em mente o inscrito no art. 455 do CPC:
    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: 
    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; 
    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; 
    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Diante do exposto, resta claro que testemunhas arroladas pelo Ministério Público para audiências de instrução e julgamento devem ser intimadas judicialmente.
    Vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Previsão do art. 455, §4º, IV, do CPC.
    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.
    LETRA C- INCORRETA.Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.
    LETRA D. INCORRETA. Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas Ministério Público em audiências de instrução e julgamento, qual seja, a intimação judicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • QUANDO A TESTEMUNHA FOR DO ADVOGADO === DEVERÁ INTIMÁ-LA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO

    QUANDO A TESTEMUNHA FOR DO MINISTERIO PUBLICO E DA DEFENSORIA PUBLICA = VIA JUDICIAL

  • Comentário do prof:

    a) Previsão do art. 455, § 4º, IV do CPC.

    b) c) d) Não reproduz a previsão legal para intimação das testemunhas arroladas pelo MP em audiências de instrução e julgamento: a intimação via judicial.

    Gab: A


ID
2557480
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A provas no processo civil

Alternativas
Comentários
  • Art. 381 do CPC  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    art. 382 § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • a) ERRADA - devem ser produzidas sempre após o fim da fase postulatória e do saneamento do processo, tenha sido este realizado em conjunto com as partes ou não.

    Art. 319.  A petição inicial indicará: -----  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

     

    b) CORRETA - podem ter a produção antecipada, quando puderem viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, independentemente de urgência.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    c) ERRADA -  podem ser produzidas antecipadamente, sendo que, nesse caso, devem ser requeridas perante o juízo competente para a ação posterior.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     

    d) ERRADA -  previnem a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta, quando forem produzidas antecipadamente.

    Art. 381 - § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    e) ERRADA -  podem ser produzidas antecipadamente, cabendo agravo de instrumento contra a decisão que deferir a antecipação.

    Art. 382.  - § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • ESSE: "independente de urgência" foi na maldade...heheheh

  • Para complementar: 

    O art. 381 do NCPC elenca as hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas:
    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 
    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
    O §1º do art. 381 do CPC prevê uma quarta hipótese de cabimento: arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória.

    Apenas na primeira hipótese que a produção antecipada de provas terá natureza cautelar, porque só então será considerada tutela provisória de urgência, que depende do perigo da demora. Ainda assim, não exige a propositura da ação cautelar.

    Ouse Saber

  •  a) devem ser produzidas sempre após o fim da fase postulatória e do saneamento do processo, tenha sido este realizado em conjunto com as partes ou não.

    (Art 434 - Incumbe a parte instruir a petição inicial ou a contestação com documentos destinados a provar suas alegações.

    Art. 435 - é lícito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapo-los aos que foram produzidos nos autos. Se juntar documento que tomou conhecimento, acessivel ou disponível após Inicial ou Contestação, a parte deverá comprovar o motivo que impediu de juntá-lo antes - P. único)

     

    b) podem ter a produção antecipada, quando puderem viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, independentemente de urgência. 

     

    c) podem ser produzidas antecipadamente, sendo que, nesse caso, devem ser requeridas perante o juízo competente para a ação posterior.

    (art. 381 §2º - é de competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do domicilio do réu.)]

     

    d) previnem a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta, quando forem produzidas antecipadamente. 

    (art. 381 §3º - não previnem a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta)

     

    e) podem ser produzidas antecipadamente, cabendo agravo de instrumento contra a decisão que deferir a antecipação.

    (art. 382 §4º Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.) 

  • A ação cautelar de produção antecipada de provas não está mais prevista no NCPC, como as demais cautelares nominadas. Agora, é apenas produção antecipada de provas. 

     

    O objetivo é permitir a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova. Com isso, produz-se uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.

     

     art. 381 - Hipóteses de cabimento:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Importantes comentários sobre a produção antecipada da prova (art. 381 do CPC):

     

    "Trata-se de verdadeira ação probatória autônoma, pois resta evidente a possibilidade do seu procedimento independentemente da existência de um processo principal e não sendo preponderantemente a sua própria urgência.

     

     

    Não há que se falar em prevencão do juízo. Mas em relação à competência de eventual demanda a ser ajuizada, será o local onde a prova foi produzida ou do domicílio atual do futuro réu. 

    Em face da União, autarquia, empresa pública, aplicar-se-á a competência delegada (art. 109, §3º, da CF/88), sempre que a localidade em que a prova será produzida não tenha vara da Justiça Federal instalada.

     

     

    A súmula 174 do STF, por fim, deixa claro que a simples asseguração da prova não interrompe a prescrição.

     

     

    FONTE DE CONSULTA: CPC COMENTADO PARA CONCURSOS. EDITORA JUSPODIVM, 2016.

  • A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

     

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

     

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • "independente de urgência" ???

    Alguém saberia me dizer onde se encontra  fundamentação dessa parte?

  • Alternativa B. Complementando, para ajudar com a dúvida da colega Consurseira Resiliente: 

     

     

    ''PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 

     

    É uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa a antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. [...]

     

    três razões para que a proja seja antecipada:

    1) o temor que ela se perca.

    2) prova suscetível de viabilziar a autocomposição ou outro meio de solução de conflitos.

    3) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação

     

    Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora. [...] Nas demais situações, [a prova produzida antecipadamente] servirá para colher elementos para a eventual propositura da ação, independentemente de urgência. '' [grifos meus]

     

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 510-1. 

     

  • Uma pequena observação adicional aos comentários em relação ao item A.

     

    O momento adequado para a PRODUÇÃO da prova documental é a fase postulatória. Nesse sentido:

     

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

     

    A juntada de DOCUMENTOS após a fase postulatória é admitida como exceção e obedece ao comando do art. 435 do CPC:

     

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

     

    PORTANTO, o erro da alternativa está em generalizar a necessidade de produção da prova após o saneamento. O que, de regra, ocorre somente com a prova pericial e oral (depoimento pessoal e testemunhas).

     

  • GABARITO "B"

     

    Produção antecipada de provas:

     

    - competência do juízo onde ela deve ser produzida OU do foro do domicílio do réu;

     

    - Não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta;

     

    - O juízo estadual é competente para a produção antecipada de provas requerida em face da União, entidade autárquica, empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

  • Concurseira Resiliente: a resposta está, por exemplo, na previsão legal de produção antecipada de provas quando ela facilitar a autocomposição ou puder evitar a futura lide. Veja, não há urgência, mas "apenas" forte importância.

  • CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito [ALTERNATIVA B - CERTA]

    § 2  A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 3  A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 382. (...)

    § 4  Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    As provas são produzidas no início da fase postulatória [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    GABARITO - B

  • Sobre a alternativa E, em regra não cabe recurso.

    Mas caso o requerimento de produção antecipada de prova for indeferido totalmente pelo juíz, caberá apelação.

  • Diz o art. 381 do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.





    O dispositivo em tela é capital para a resposta da questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há a exatidão de fases exposta na alternativa. Provas, podem, por exemplo, ser produzidas já na fase postulatória. Diz o art. 434 do CPC:

    Art 434 - Incumbe a parte instruir a petição inicial ou a contestação com documentos destinados a provar suas alegações.





    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, comando já exposto do art. 381 do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Não é o que diz o art. 381, §2º, do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.





    LETRA D- INCORRETA. Não é o que diz o art. 381, §3º, do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.





    LETRA E- INCORRETA. Não é o que diz o art. 382, §4º:

    Art. 382 (...)

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • a) INCORRETA. O CPC abre a possibilidade de as provas serem produzidas de forma antecipada, até mesmo antes do ajuizamento da eventual ação principal.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    b) CORRETA. A prova pode ser produzida de forma antecipada quando for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ocasião em que não se exige o requisito de urgência.

    c) INCORRETA. A competência será do juízo do foro onde a prova antecipada deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    d) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta

    Art. 381 § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    e) INCORRETA. Só se admitirá recurso contra a decisão indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, não sendo cabível contra decisão que defere a medida.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Resposta: B


ID
2559310
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas, segundo as normas do novo Código de Processo Civil, considere:


I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Pode ser na área civil, pode ser na área trabalhista ou na área criminal: provas é um assunto muito chato Hehehe

     

    É tipo Direito das Coisas no Direito Civil. Parte enfadonha da matéria Hehehe

     

    O comentário da Ana está muito bom!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I.(ERRADO) É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    Incorreto dizer que a parte irá requerer o próprio depoimento pessoal. Sem nexo isso, como alguém vai requerer a própria confissão? só um bem doidão mesmo rsrsr ... Pode sim requerer a parte contrária.

     

     

    II. (ERRADO) A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.


    A confissão judicial faz prova somente contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. 
     

     

     

    III. (ERRADO) Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

     

     

    O juiz PODE DETERMINAR, discricionariedade do juiz.

     

     

     

    IV. (CORRETO) Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


    Quanto se tratar de declaração de ciência, o próprio nome já diz, declarará somente a CIÊNCIA e NÃO O FATO. Em relação ao ônus, cabe o ônus ao interessado de provar a verdade, ou seja, caso você venha a alegar a verdade de um documento quem terá de provar será você, já no caso de impugnação de autenticidade será à parte que produziu o documento (art. 429.)


     

    V. (Correto) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


    Caso específico. Pura decoreba.

  • Resposta: Letra C)

     

    I - INCORRETA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    III - INCORRETA. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV - CORRETA. Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V - CORRETA. Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Bons estudos!

  • BRUNO TRT, qual a necessidade de ficar se exaltando em todos os comentários seu no QC? É doença? Quer intimidar a concorrencia? É necessidade de aparecer? Está muito feliz com seu desempenho? Seja qual for o motivo, para que ta feio, bem feio. 

  • Madalena Saurin, pode ser que eu esteja sendo ingênuo, mas interpreto os comentários do BRUNO TRT como uma postura otimista e motivadora de dizer coisas boas pra atrair coisas boas, não me parece que ele tenha o intuito de ser arrogante.

  • Sabendo as duas Primeiras acerta a questão.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

    FALSO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Afirmativa I) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra mas não de si própria. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, a confissão de um litisconsorte poderá fazer prova contra ele, mas não em prejuízo dos demais litisconsortes. Ademais, o art. 391, caput, do CPC/15 é taxativo: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe a lei processual: "Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe a lei processual: "Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito Letra C

    Somente a título de complementação.

     

    Documento Público => faz prova não só da sua formação, como também dos fatos.

     

    Documento Particular => faz prova da ciência, mas não do fato. O ônus de provar o fato é do interessado.

  • Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Eu não tinha conhecimento deste artigo, pensei no caso prático, por exemplo em um contrato, caso o devedor de má - fé escreve obrigação em nome do credor abaixo da assinatura do mesmo, não tem sentido levar em consideração está parte que não está assinada.

    Alguém pode me explicar?

     

  • Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

  • Respondendo a Til 123: essa presunção se refere a documentos que ou estão na posse credor, p ex. promissória, a via do contrato que está com o credor, caderneta de anotações do credor, etc. Ou documentos que estão na posse do devedor ou terceiros e se possa provar que a anotação é do credor (pela caligrafia p. ex)
  • O Bruno TRT não foi arrogante. Todos aqui somos uma máquina de fazer questões. Mas agora uma máquina de acertar as questões são outros 500.

  • IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Alguém pode me explicar porque a II está incorreta? Lembro do artigo do CPC que diz que a confissão de um não prejudicará os demais litisconsortes. Mas como isso vai ser possível se a decisão é unitária?

  • GABARITO C

    I - NÃO PODE REQUERER O PRÓPRIO DEPOIMENTO - É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.(ART. 385 DO CPC)

    II) A CONFISSÃO NÃO PREJUDICA O LITISCONSORTE - A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. (ART. 391 DO CPC)

    III) SE O JUIZ DETERMINAR - Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. (ART. 376 DO CPC)

    IV) CORRETA - Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.(ART. 408, § ÚNICO DO CPC)

    V) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DO CPC)


ID
2567653
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da prova documental, considere:


I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.


De acordo com o novo Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I. INCORRETA.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    II. CORRETA.

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    (...)

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    III. INCORRETA.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    (...)

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    IV. CORRETA.

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    V. INCORRETA.

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Gabarito: "C": Alternativas II e IV.

     

    I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Comentários: Item Errado. Ao contrário que defende a assertiva, existe eficácia probatória de documento particular. Art. 407, CPC: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular."

     

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Comentários: Item Certo. Conforme preceitua art. 410, III, CPC: "Considera-se autor do documento particular: aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme exepriência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos."

     

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 429, II, CPC: "Incumbe o ônus da prova quando: se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

     

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Comentários: Item Correto. Consoante art. 416, CPC: "A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor."

     

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 419, CPC: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lancamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contráros, ambos serão considerados em conjunto, como unidade."

  • "Livre convencimento" é frase feia.. jamais clique nela.. =)

  • Tinha certeza que o item I e o item V estavam errados, então fui por exclusão de alternativa.

  • I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    FALSO

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    CERTO

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    FALSO

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    OBS: “O art. 429 disciplina o ônus da prova da falsidade documental, nos mesmos moldes da regra do art. 389 do CPC de 1973: o ônus é de quem arguiu a falsidade do documento ou, isto é novidade trazida pelo novo CPC, o preenchimento abusivo (inciso I). Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento (inciso II).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 296

     

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    FALSO

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Sobre exibição dos livros empresariais:

     

    Exibição integral = somente a requerimento das partes

    Exibição parcial = somente de ofício pelo juiz

  • Atenção para uma possível pegadinha!

     

    Se o questionamento for referente à autenticidade do documento, aquele que o produziu que terá que prova-lo. Já no caso de alegação de falsidade, quem alegar que deverá fazer a prova.

     

     

    - Autenticidade de documento: prova de quem o produziu;

    Art. 429 II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    Falsidade de documento: prova de quem a alegar.

    Art. 429 I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  • ATENÇÃO!!!

     

    DECOREM esse art.416 do CPC porque já vi umas 3x em questão de prova.

     

    Art. 416. A nota ESCRITA PELO CREDOR em qualquer
    parte de documento representativo de
    obrigação, AINDA QUE não assinada, faz PROVA EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
    Parágrafo único. APLICA-SE ESSA REGRA tanto
    para o documento que o credor conservar em
    seu poder quanto para aquele que se achar em
    poder do devedor ou de terceiro.

     

    >> ÔNUS DA PROVA << art.429, CPC

     

    - FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: parte que ARGUIR 

    - impugnação de AUTENTICIDADE: parte que PRODUZIU O DOCUMENTO

     

     

     

  • Tenho bastante dúvida quanto a este artigo 429. Acho tênue a linha do que é falsidade de documento e o que é impugnação de autenticidade. Creio que na prática da advocacia devem largar tudo como impugnação de autenticidade para não atrair ônus da prova, mas creio que impugnação de autenticidade diga respeito à autenticidade da assinatura somente, exigindo-se perícia grafotécnica. Alguém acrescenta algo ou pode melhor elucidar?

    "Art. 429, CPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II - CERTO: Art. 410. Considera-se autor do documento particular: III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III - ERRADO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV - CERTO: Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    V - ERRADO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma.

    Art. 407, CPC. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Art. 410, CPC. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou.

    Art. 429, CPC. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Art. 416, CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V. A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento.

    Art. 419, CPC. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • DICA PRA MEMORIZAR:

    FALSIDADE......prova quem FALou que era falso (ou seja, quem alegou)

    AUTENTICIDADE...prova quem é o AUTor do documento (ou seja, quem produziu o documento)

    FCC gosta muito desse artigo

  • Mnemônico que já vi aqui no QC:

    FALAA APRO

    FALSIDADE/PREENCHIMENTO ABUSIVO - QUEM ARGUIU

    AUTENTICIDADE - QUEM PRODUZIU

  • GABARITO: C

    I- INCORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II- CORRETA

    CPC

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III- INCORRETA

    CPC

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    IV- CORRETA

     CPC

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V- INCORRETA 

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • MNEMÔNICO ART. 429:

    FALsidade: A parte que ALega

    AUTenticidade: AUTor da prova

  • I. INCORRETA. O documento público feito por oficial incompetente ou sem respeito às formalidades legais será utilizado no processo como um documento particular.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    II. CORRETA. Isso mesmo: considera-se autor de um documento aquele que, mesmo tendo mandado alguém o compor, não assinou porque não era costume assinar documentos em determinadas circunstâncias (como livros empresariais):

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    III. INCORRETA. A regra é o seguinte: quando a autenticidade de um documento for impugnada, a parte que produziu o documento terá de provar a sua autenticidade:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Guarde este macete:

    Ônus da prova em caso de impugnação de documento:

    → FALSIDADE ou preenchimento ABUSIVO: da parte que ARGUIR

    → Impugnação de AUTENTICIDADE: da parte que PRODUZIU O DOCUMENTO

    IV. CORRETA. Se o credor tiver escrito alguma nota em documento que representa obrigação, como “recebi”, há a formação de uma prova em benefício do devedor, ou seja, de que este está desobrigado.

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    V. INCORRETA. A escrituração contábil é indivisível. Ela segue a regra geral dos documentos:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Resposta: C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema prova documental.

    Para melhor análise da questão, iremos avaliar o acerto ou não de cada assertiva.

    A assertiva I resta incorreta, uma vez que, ainda que o documento seja feito por oficial público incompetente ou sem observância de formalidades legais, há que se pensar em conferir ao documento eficácia probatória de documento particular.

    Observemos o que diz o art. 407 do CPC:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Já a assertiva II resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o lavrado no art. 410 do CPC. Senão vejamos:

    Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    A assertiva III resta incorreta, uma vez que, no que diz respeito à autenticidade de documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Para tanto, basta observar o assinalado no art. 429 do CPC:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    A assertiva IV resta CORRETA, uma vez que, com efeito, é uma transcrição do lançado no art. 416 do CPC:

     Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Finalmente, a assertiva V resta incorreta, uma vez que não há como cindir e dividir a escrituração contábil, que deve ser lida com unidade. Basta observar o transcrito no art. 419 do CPC:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Diante do ora exposto, analisemos as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira.

    A letra B resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva I como verdadeira .

    A letra C resta CORRETA, uma vez que elenca, de maneira adequada, as assertivas II e IV como verdadeiras.

    A letra D resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.

    A letra E resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a assertiva V como verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • INCIDENTE OU AÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO (art. 436, III, CPC)

    # FALSIDADE MATERIAL (arts. 297 e 298 CP) = ALTERA FORMA

    # FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 CP) = ALTERA CONTEÚDO

    INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE (art. 436, II, CPC)

    ALTERA AUTORIA

    ÔNUS DA PROVA (art. 429 CPC)

    # FALSIDADE DE DOCUMENTO = PARTE QUE ARGUIR

    # IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE = PARTE QUE PRODUZIR

  • Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Erradas - só aí vc já mata a questão pq só sobra a alternativa C

    I. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. (CPC art. 407) Tem eficácia mesmo oficial sendo incompetente

    é a

    V A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (CPC art. 419) CERTO é Indivisível

  • GABARITO C

    I) (SE SUBSCRITO PELAS PARTES, TEM A EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória alguma. ART. 407 DO CPC

    II) CORRETO - Considera-se autor do documento particular aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.(ART. 410, III DO CPC)

    III. INCUMBE AO AUTOR DA PROVA - Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte contra a qual ele foi produzido, independentemente de quem o apresentou. (ART. 429, II DO CPC)

    IV) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DOD CPC)

    V) É INDIVISÍVEL - A escrituração contábil é divisível, de modo que, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns forem favoráveis ao interesse de seu autor e outros contrários, caberá ao juiz lhe atribuir a força probatória que merecer, segundo o seu livre convencimento. (ART. 419 DO CPC)


ID
2590363
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 228 do CC

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     
  • GABARITO:  E

     

     

    NCPC /15

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • NCPC, artigo 447: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas."

     

    a) Pessoas interessadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SUSPEITOS

     

    b) Os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes; IMPEDIDOS

     

    c) Os cônjuges das partes; IMPEDIDOS

     

    d) Os menores de 16 anos; INCAPAZES

     

    e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional. PODEM TESTEMUNHAR!!!

     

     

     

     

     

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Pessoas intereSSadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SSUSPEITOS

  • Resposta E

     

    Mandatários podem ser admitidos como testemunhas.

     

    “Há pessoas que embora não sendo partes praticamente se identificam com uma delas e de tal forma que seu depoimento se pode e mesmo se deve considerar como da própria parte. Daí estabelecer-se que que às pessoas que praticamente se identificam com as partes se entenda a incompatibilidade de testemunhar. A tais pessoas, como impedidas de testemunar, se refere o nº III do § 2º do art. 405. São elas que intervém no processo em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o curador na causa do curatelado, o representante legal da pessoa física de direito público ou privado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. Entre esses outros, que assistam ou tenham assistido as partes, se acham os mandatários ad negotia, com poderes especiais, desde que hajam de qualquer forma assistido a parte no processo ou nos preparativos do processo”.

     

    Fonte: http://pedroluso.blogspot.com.br/2011/12/prova-testemunhal-do-impedimento-da.html

  •  a) Pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

     

     b) Os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     c) Os cônjuges das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     d) Os menores de dezesseis anos.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

     

     e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional.

    INEXISTE VEDAÇÃO

  • lembrem que no CPP não se defere compromisso a menor de QUATORZE anos

  • A questão tenta confundir o candidato:

    Artigo 228, I, CC --> 16 anos

    Artigo 208, CPP --> 14 anos

  • Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

    GABARITO:

    E) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional.

    FUNDAMENTO:

    Os mandatários são IMPEDIDOS de testemunhar, trata-se da regra geral prevista no Art. 447, §2º, III do NCPC:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Contudo, podem testemunhar sobre fatos jurídicos diversos que não estejam abarcados pelo sigilo ético-profissional, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo. Estando, portanto, DESOBRIGADOS.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • CC

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    CPP

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) São suspeitas e não podem depor (art. 447, §3º, I e II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Podem depor como testemunhas. A não obrigatoriedade de depor sobre fato que deva guarda sigilo, por estado ou profissão, está prevista no art. 448, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes (inciso IV, do art. 228, do Código Civil e incisos I e II, do parágrafo 3°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos (inciso I, do art. 228, do Código Civil e inciso III, do parágrafo 1°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Podem ser admitidos como testemunhas os mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional (art. 228, do Código Civil e art. 447, do NCPC, a contrario sensu (não há óbice legal), e inciso II, do art. 448, do NCPC).

  • NCPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Art. 447, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     § 2º São impedidos:

     I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     II - o que é parte na causa;

     III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     § 3º São suspeitos:

     I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     II - o que tiver interesse no litígio.

     Portanto, por exclusão, a alternativa correta é a letra "e". 

    Importante lembrar que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo:

     Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    (...)

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Por isso, corretamente, a letra "e" excluiu aqueles que estejam sob sigilo ético profissional

     


ID
2599453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

  • Gabarito B

     

    A) manifestação do Ministério Público sobre a existência de prejuízo, caso não ocorra a exibição. ERRADO

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

     

    B) explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual. CERTO

     

    Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

     

     

    C) demonstração, pelo autor, de que pretende conhecer documentos ou coisa para instruir ação de terceiros. ERRADO

     

    Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

     

    Assim, não há limitação a uma finalidade específica. Ainda, em princípio, ressalvada a legitimidade extraordinária, não teria interesse em instruir ação de terceiros, mas apenas a própria.

     

     

    D) existência de documento que comprove a repetição de processos que contenham controvérsia acerca da mesma questão em direito.  ERRADO

     

    Isso é um requisito do IRDR:

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

     

    E) relevância da questão de direito, que deve ter grande repercussão social, mesmo sem se repetir em múltiplos processos. ERRADO

     

    Hipótese de Incidente de Assunção de Competência:

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Questão esquisita! Pedi comentários do professor!


    Pelo o que entendi, o examinador quer saber qual das alternativas descreve um pressuposto processual do pedido de exibição de documento ou coisa.


    Por exclusão, a correta é a assertiva "B" (NCPC 397, I e III).


    O erro da assertiva "A" é que a manifestação do MP não é pressuposto processual do pedido de exibição de documento ou coisa.


    O erro da assertiva "C" é que não haveria interesse da parte ou legitimidade para pleitear documento ou coisa para ação de terceiro.


    O erro da assertiva "D" é que descreve pressuposto do IRDR (NCPC 976, I).


    O erro da assertiva "E" é que descreve pressuposto do IAC (NCPC 947).


  • Questão esquisita! Pedi comentários do professor!


    Pelo o que entendi, o examinador quer saber qual das alternativas descreve um pressuposto processual do pedido de exibição de documento ou coisa.


    Por exclusão, a correta é a assertiva "B" (NCPC 397, I e III).


    O erro da assertiva "A" é que a manifestação do MP não é pressuposto processual do pedido de exibição de documento ou coisa.


    O erro da assertiva "C" é que não haveria interesse da parte ou legitimidade para pleitear documento ou coisa para ação de terceiro.


    O erro da assertiva "D" é que descreve pressuposto do IRDR (NCPC 976, I).


    O erro da assertiva "E" é que descreve pressuposto do IAC (NCPC 947).


  • Questão esquisita! Pedi comentários do professor!


    Pelo o que entendi, o examinador quer saber qual das alternativas descreve um pressuposto processual do pedido de exibição de documento ou coisa.


    Por exclusão, a correta é a assertiva "B" (NCPC 397, I e III).


    O erro da assertiva "A" é que a manifestação do MP não é pressuposto processual do pedido de exibição de documento ou coisa.


    O erro da assertiva "C" é que não haveria interesse da parte ou legitimidade para pleitear documento ou coisa para ação de terceiro.


    O erro da assertiva "D" é que descreve pressuposto do IRDR (NCPC 976, I).


    O erro da assertiva "E" é que descreve pressuposto do IAC (NCPC 947).


  • LETRA - B


    Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

  • A respeito da exibição de documento ou coisa, dispõe o art. 396, do CPC/15, que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" e, em seguida, o art. 397, do mesmo diploma legal, determina que a parte, ao formular esse pedido, deverá demonstrar: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; e III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A) manifestação do Ministério Público sobre a existência de prejuízo, caso não ocorra a exibição.

    FALSO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual.

    CERTO

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    C) demonstração, pelo autor, de que pretende conhecer documentos ou coisa para instruir ação de terceiros.

    FALSO

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    D) existência de documento que comprove a repetição de processos que contenham controvérsia acerca da mesma questão em direito.

    FALSO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    E) relevância da questão de direito, que deve ter grande repercussão social, mesmo sem se repetir em múltiplos processos.

    FALSO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Quais são os requisitos exigidos da parte ao elaborar uma petição requerendo a exibição de documento ou coisa pelo adversário?

    Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    A única alternativa que se encaixa nesses pressupostos é a ‘b’. Veja mais uma vez:

    Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na

    → Explicação, pelo autor, de que

    a.     existe o objeto do pedido

    b.     de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual.

    “III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”

    Resposta: D

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Produzir prova documental é fazer com que o documento penetre nos autos do processo e passe a integrá-lo como peça de instrução. O novo Código especifica, no art. 434, os momentos adequados para a produção dessa prova, dispondo que os documentos destinados à prova dos fatos alegados devem ser apresentados em juízo com a petição inicial (art. 320), ou com a resposta (art. 335).

    Boa parte da doutrina e jurisprudência, ao tempo do Código anterior, entendia que, quanto aos documentos “não indispensáveis”, não estariam as partes impedidas de produzi-los em outras fases posteriores àquelas aludidas pelo art. 344. Mesmo para os que são mais rigorosos na interpretação do dispositivo em mira, o que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio. Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que “inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la”.

    Gabarito: B

  • Algúem pra me explicar o enunciado? Não entendi nem o que foi perguntado.

  • Ícaro, basicamente foi perguntado quais os requisitos necessário para fazer o pedido de exibição de doc ou coisa.
  • Questao mal formulada.

  • Nova redação do art. 397 do CPC dada pela Lei 14.195/2021:

    Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;  III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 

  • Tipo de questão que inverter o enunciado ajuda a entender o que a banca está pedindo.


ID
2599468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Art. 384, CPC.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • GABARITO E 

     

    Com a lavratura da ATA NOTARIAL se impede, por exemplo, que alguma informação deixe de ser documentada caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte.

     

     

    Além disso, inúmeros outros fatos podem ser provados por meio da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio etc.; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.

     

     

     

  • Interessante comentário sobre o art. 384:

     

    "Conforme adverte William Santos Ferreira, Breves Comentários ao NCPC, p. 1.046, " não é porque descrito em ata que determinado fato ocorreu. Exemplificando, se alguém fala algo que é descrito pelo tabelião a fé pública incide sobre a autenticidade da declaração realizada (falar algo) e não o que foi dito é verdadeiro. Claro que se a descrição é de uma página na internet, da mesma forma, a autenticidade é do conteúdo da página (que é considerado autêntico - conteúdo, endereço eletrônico e momento - por ser expresso na ata) e não que este conteúdo (que foi criado por alguém) é verdadeiro."

     

    Fonte: CPC comentado para concurso. Editora Juspodivm, 2016.

     

    Gab. "E".

  • GABARITO: E

     

    NCPC/15

    Art. 384-  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     

     

    ATA NOTARIALé um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado. [wikipédia]

  • Juntada aos autos do "computador"??? KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Será que alguém marcou a letra "c"? hahahahahha

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTEDOS FATOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Esta entrevista ainda está com seu áudio acessível via rede mundial de computadores, sítio: www.radardenoticias.com.br, que, a pedido deste subscritor em 10.05.2010, foi transcrita e recebeu a lavratura em 12.05.2010, via Ata Notarial, pelo 1o Tabelião de Notas de Guarulhos, Livro 781, Páginas 121/128, que consignou tudo que nela estava descrito e gravado, (doc. 113/118) / RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.607 - SP (2017/0113845-2); publicado 15/03/2018.

  • Até o dia de hoje, 151 pessoas marcaram "do computador"

  • No Brasil, o que não falta nas redes sociais é injúria, difamação e calúnia.

     

    Também tem as Fake News de vários grupos que se dizem não políticos Hehehe

     

    O ser humano não-civilizado consegue fazer um uso medíocre da tecnologia.

     

    Nesses casos, ou é falta de educação mesmo ou é mau caratismo mesmo.

  • Do computador KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • NCPC, art. 384: "A existência e o modo de existir algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único: Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Até o dia de hoje, 188 pessoas marcaram "do computador"

  • OK, letra E está incontestavelmente correta, mas pq não pode ser prova emprestada?

  • Supergirl, porque o enunciado diz "Não havendo processo anterior que trate da situação". 

    Espero ter ajudado.

  • Meu Deus, 228 pessoas acharam razóavel a ideia de juntar UM COMPUTADOR ao processo para provar algo. Nem apenas o HD, mas o computador inteiro...

  • 247 pessoas acham possível a seguinte frase: "Oi, me dá licença que vim trazer esse computadorzinho aqui pra juntar aos autos".

  • Sobre a ata notarial:

    "Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."

    1. A natureza da atuação do tabelião. O tabelião (ou notário) desempenha, em caráter privado, atividade delegada pelo Poder Público (CF, art. 236). É atividade administrativa delegada. Os documentos que emite, inclusive as atas notariais, revestem-se de fé pública (nos limites abaixo indicados), mas não se identificam com provas produzidas judicialmente.
    2. Caráter relativo da inovação. Embora não haja regra idêntica no CPC/1973, a ata notarial não é novidade: seu uso como prova ampara-se no art. 364 daquele diploma, equivalente ao art. 405 do CPC/2015. A princípio, a escritura pública era utilizada para atestar declarações de vontade prestadas perante o tabelião. A praxe forense estabeleceu novo emprego: a certificação de outros fatos averiguados pessoalmente pelo tabelião. Assim, passou-se a usar a ata notarial para atestar-se: que sócios puderam ingressar livremente na assembleia geral societária; qual informação está disponível quando se acessa determinado site na Internet; o conteúdo de um cofre que precisou ser arrombado na empresa que teve seus administradores destituídos etc. A Lei 8.935/1994, que regulamenta os serviços notariais e de registo, previu, entre as atribuições do tabelião, “autenticar fatos” e de “lavrar atas notariais” (arts. 6.º, III, e 7.º, III). O art. 384 do CPC/2015 apenas explicita a possibilidade do emprego desse documento público como prova no processo judicial.
    3. Força probante da ata notarial. Ela não faz “prova plena” – categoria desconhecida do processo civil brasileiro (MONIZ DE ARAGÃO, [s.d.], p. 215-217). Estabelece apenas presunção relativa dos fatos afirmados pelo tabelião (arts. 405 e 427). Transfere-se à parte contra quem se vai usar tal prova o ônus de demonstrar, por qualquer meio probatório (arts. 369 e 371), que os fatos certificados na ata não correspondem à realidade. Mas tal presunção não prevalece diante de fatos notórios ou máximas da experiência que lhe sejam contrários – podendo o juiz, nessa hipótese, produzir provas inclusive de ofício para esclarecer a questão.
    4. Preferência pela aferição direta pelo juiz. A ata notarial não tem o mesmo valor da inspeção judicial ou da exibição de documento ou coisa em juízo. Se surgir concreta dúvida sobre a certificação feita pelo tabelião, a averiguação direta do fato pelo juiz é meio de prova que deve prevalecer, desde que possível e pertinente ao objeto do processo.

    Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • Raquel Ojaf, a questão, logo em seu início, diz que não há processo anterior tratando da situação. Isso impede a prova emprestada, afinal esta decorreria de processo anterior - ou, ao menos, simultâneo -, o qual, como visto, inexiste.

  • Essa questão é boa, se a pessoa estiver um pouco distraida pode se confundir com a prova emprestada.

    Agora a juntada aos autos do computador foi punk   kkkkk

  • Atenção para o Enunciado 636 do Forum Permanente de Processualistas Civis, aprovado em março de 2017:

     

    636. (arts. 439, 440, 369 e 384) As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial. (Grupo: Direito probatório)

  • GABARITO: E

  • Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (§ único do artigo 384, CPC).

  • Do computador???

  • ATA NOTARIAL:

    *Art. 384 – A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião;

    - Visa conferir autoridade e pública;

    - Presunção relativa de veracidade do momento/documento, e não sobre o conteúdo => visa atestar e documentar a existência e o modo de existir dos fatos;

    - Vai depender de outras provas para complementar;

    - Visa conferir maior validade à prova produzida unilateralmente/declaração particular, em determinada data, local, etc, atestada pelo tabelião, a requerimento do interessado;

    - Não é restrita a documentação por ata notarial, mas ao contrário, é bem ampla;

    *Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (Ex.: vale também para publicação de rede social);


  • 247 pessoas acham possível a seguinte frase: "Oi, me dá licença que vim trazer esse computadorzinho aqui pra juntar aos autos".


    Tô chorando de rir com o comentário da Ana.

  • A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Somente para que sejam afastadas quaisquer dúvidas a respeito, é preciso lembrar que o autor deve provar as alegações que faz no processo, não bastando a sua declaração pessoal; que a prova emprestada depende de processo anterior tratando da mesma situação; que não é possível juntar um computador aos autos; e que a prova pericial não é o meio adequado para atestar a ocorrência de um fato em rede social acessível ao público.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Oi Danilo Gentilli , tudo bem ?? kkkkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  •  

    Ata notarial é a descrição, por tabelião, de fato por ele verificado, que passa a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele.

  • Acho razoável é printar a tela e juntar aos autos. kkkkkkk

    brinkssss

    a questão tá se referindo ao art. 384 do CPC.

  • é dar o print e o juiz ir lá e olhar, é dever do juiz buscar a verdade deixa o link e o juízo vá consultar kkk

  • DADOS RELATIVOS A IMAGENS OU A SONS GRAVADOS ELETRONICAMENTE DEVEM CONSTAR DE ATA NOTARIAL. 384 NCPC.

  • Embora a ata notarial deva ser considerada, tal como a escritura pública, como uma modalidade de documento público, o CPC/2015 faz a ela referência específica, ao lado das outras espécies de prova (art. 384 do CPC/2015). Apesar de tal destaque, a ata notarial sujeita-se ao regime jurídico dos documentos públicos.

    Enquanto a escritura pública documenta declarações de vontade (CC/2002, art. 215), através da ata notarial o tabelião registra outros fatos jurídicos. Como se observou na doutrina, a ata notarial é importante “meio para concretização de prova em ambiente virtual, uma vez que, assim se procedendo, perpetua-se aquela informação desejada, o que é algo de fundamental importância diante de meios eletrônicos, evitando-se querelas no caso de posterior exclusão do conteúdo, o que, pode ser feito em curto lapso de tempo”.

  • Muitos acharam absurdo e zombaram daqueles que responderam COMPUTADOR. Teve até quem verificasse no campo ESTATÍSTICA quantos responderam a alternativa E (computador). Proponho a esses sabichões que mostrem tanto conhecimento na hora da prova, pois se estão aqui ainda (site) é porque não passaram ainda no concurso almejado, portanto tem suas dúvidas ainda, nada mal então respeitar os erros dos outros. Sem contar que aos autos de processo já foram juntados celulares, pendrive, armas (desmuniciada). Nada impede que computadores do tamanho de um celular venham ser juntados aos autos. Não marquei essa alternativa, mas respeito o erro alheio.

  • Ignorância de algumas pessoas que ficam rindo de quem marcou "computador". Denunciem essa Fuleragem, qualquer um pode errar, principalmente numa matéria chata dessas.

    Humildade te faz diferente, não o melhor!

  • Esse Vegita está muito humilde kkkkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Vimos que a ata notarial é um instrumento formalizado pelo tabelião para constatar a realidade de um fato que ele presenciou ou do qual tomou conhecimento, sem emitir opinião pessoal.

    Portanto, este meio de prova poderá demonstrar a ocorrência de um fato em rede social acessível pela internet

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Resposta: E

  • Quem zoa quem erra (e olha que acertei) está aqui fazendo o que, eu não sei...Era pra estar curtindo a vida, com com cargo publico já conquistado...

  • Não havendo processo anterior que trate da situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá ser realizada com a juntada aos autos

    NCPC Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) de ata notarial. [Gabarito]

     

  • É importante saber como a banca pensa, mas, sinceramente, TODAS AS ALTERNATIVAS CORRETAS!!! não há alternativa errada nessa questão.

  • "ACERTEI" SÓ PORQUE TINHA "ATA NOTORIAL" NOS ASSUNTOS

  • Art. 384,CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • questão errada, pois pela teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Para comprovar, se exigiria prova documental, podendo ser ata notarial, print da tela submetido a perícia, etc. Mas para demonstrar que um fato ocorreu, basta alegação autoral.


ID
2603170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas perícias cíveis, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico, o juiz será assistido por perito. Após a ciência de sua nomeação, caso não apresente escusa, o perito deverá

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta - Letra D

    CPC - Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

  • Os requisitos são os do artigo 465, § 2º do CPC.

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoai

    § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 (O artigo 95 trata do modo pelo qual será paga a perícia, de forma que se requerida por uma das partes, esta arcará com o seu custo; enquanto que se requerida por ambas as partes ou nomeada de ofício pelo juiz, será fixada pro rata - proporcionalmente -  entre as partes ).

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

  • Letra A: 

     

    OBS: Seria esse o fundamento legal da assertiva A? Aguardo demais comentários.

    Art, 465, § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

     

    Letra B:

     

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

    Letra C:

     

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

    § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

     

    Letra D:

     

    Art, 465, § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

     

    Letra E:

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

  • Prazos do Perito

    5 dias _ apresentar seus honorários

    20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial

    15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio

    10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia

     

  • Prazos do Perito

    5 dias _ apresentar honorários

    10 dias antes da audiência - intimação do perito para comparecer a

    15 dias - esclarecer ponto omisso ou contraditório

    20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial

  • GABARITO LETRA D


    Prazos do Perito

    5 dias _ apresentar honorários

    10 dias antes da audiência - intimação do perito para comparecer a

    15 dias - esclarecer ponto omisso ou contraditório

    20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial


  • Alternativa A) A lei processual não exige que o perito comprove estar em situação regular com o órgão fiscalizador da profissão. A Resolução nº 233/2016, do CNJ, que regulamenta o cadastro de peritos judiciais, por sua vez, dispõe, em seu art. 8º, §1º, que "as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo para a apresentação do laudo será definido pelo juiz, conforme dispõe o art. 465, caput, do CPC/15: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O perito poderá recusar o encargo no prazo de 15 (quinze) dias, segundo a lei processual: "Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, este é o prazo previsto pelo art. 465, §2º, I, do CPC/15: § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários...". Afirmativa correta.

    Alternativa E) O prazo para a apresentação de quesitos é de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 465, § 1º. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • SERA ESTE ? Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias.

  • Comentário da prof:

    a) A lei processual não exige que o perito comprove estar em situação regular com o órgão fiscalizador da profissão. A Resolução nº 233/2016, do CNJ, que regulamenta o cadastro de peritos judiciais, por sua vez, dispõe, em seu art. 8º, § 1º, que "as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado".

    b) O prazo para a apresentação do laudo será definido pelo juiz, conforme o art. 465, caput, do CPC/15:

    "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

    c) O perito poderá recusar o encargo no prazo de quinze dias, segundo a lei processual:

    "Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de quinze dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la".

    d) De fato, este é o prazo previsto pelo art. 465, § 2º, I, do CPC/15:

    § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:

    I - proposta de honorários;"

    e) O prazo para a apresentação de quesitos é de quinze dias:

    "Art. 465, § 1º. Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos".

    Gab: D

  • Realmente, inclusive um computador "apenas" com windows também não abriria tal arquivo.

  • Entendi que o computador tem apenas o linux como sistema operacional, não tem outro.

  • Gp pros concurseiros de fora do Estado que irão fazer PCPARÁ.

    Msg in box.


ID
2603173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o(a)


I perito, para o desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, faculdade que não se estende aos assistentes técnicos.

II laudo pericial deverá conter a indicação do método utilizado.

III perito poderá ser intimado para audiência por meio eletrônico.

IV escolha do perito é prerrogativa exclusiva do juiz.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 473, § 3o, do CPC. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

     

    Item II: CORRETO

    Art. 473, do CPC.  O laudo pericial deverá conter:

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

     

    Item III: CORRETO

    Art. 477, § 4o, do CPC. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

     

    Item IV: ERRADO

    Art. 471, do CPC.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

  • Além do art. 471 CPC, é possível fundamentar o erro da assertiva IV com o art. 156, §1º e 5º

    §1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

     

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

     

  • Discordo da colega Raini, no  art. 156, os §§1º e 5º não tratam de escolha de perito por sujeito que não seja o juiz, eles apenas tratam que o mesmo deverá ser escolhido dentre um conjunto pré-definido (cadastro) ou de forma livre onde não houver cadastro. A inscrição no cadastro não pode ser considerada escolha. O fundamento é apenas o art 471. 

  • Galera vcs estão esquecendo desse artigo aqui 

     

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    Entao está errada a assertiva IV. Não é somente o Juiz que pode escolher,

    AS PARTES TAMBÉM PODE.

     

    GABARITO C

  • - Tanto o perito como os assistentes técnicos podem ouvir testemunhas

    - O laudo pericial deverá conter a indicação do método utilizado.

    - O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico

    - As partes podem, de comum acordo, escolher o perito

  • GABARITO LETRA C


  • O Perito "poderá" ou "DEVERÁ" ser intimado por meio eletrônico???

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 473, §3º, do CPC/15, que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 473, caput, do CPC/15: "O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 477, §4º, do CPC/15, que "o perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) A respeito da prova pericial, dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, que "as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Como bem disse o BERNARDO ZANELLATO VICENTINE:

    ART 465

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas

    as intimações pessoais.

    ART 477

    § 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos

    10 (dez) dias de antecedência da audiência.

    Em muitas ocasiões, esta mesma banca poderia julgar errada a terceira afirmação. Pura arbitrariedade

  • Se teve uma coisa que eu aprendi sendo concurseira é que tem hora que não adianta discutir com o examinador. Pro caso da assertiva III estar incorreta em vista da troca do "será" pelo "poderá", a única correta seria II e, como podemos ver, não tem essa opção. Estratégia também faz parte do estudo pra concurso. Também achei a III incorreta, mas na falta de alternativa melhor, marquei ela como correta e acertei, porque sabia que podia ser algo polêmico e a banca considerar como correto.

    LEI Nº 13.105/2015 (CPC)

    Somente as assertivas II e III estão corretas. Vejamos os erros das demais

    I) para o desempenho de sua função, tanto o perito quanto os assistentes técnicos poderão ouvir testemunhas;

    IV) existe a possibilidade de perícia consensual, na qual as partes escolhem, de comum acordo, o perito;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • ---------------------------------------------

    III perito poderá ser intimado para audiência por meio eletrônico.

    NCPC Art. 477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. (Certo)

    ---------------------------------------------

    IV escolha do perito é prerrogativa exclusiva do juiz.

    NCPC Art. 471 - As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     C) II e III. [Gabarito]

     

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o(a)

    I perito, para o desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, faculdade que não se estende aos assistentes técnicos.

    NCPC Art. 473 - O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

    ---------------------------------------------

    II laudo pericial deverá conter a indicação do método utilizado.

    NCPC Art. 473 - O laudo pericial deverá conter:

    [...]

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (Certo)

    [...]

  • Comentário da prof:

    Item I:

    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 473, § 3º, do CPC/15, que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 

    Item II:

    É o que dispõe o art. 473, caput, do CPC/15:

    "O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público".

    Item III:

    Dispõe o art. 477, § 4º, do CPC/15, que "o perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência".

    Item IV:

    A respeito da prova pericial, dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, que "as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição".

    Gab: C.

  • eu também kk

  • tmj

  • Poderá é diferente de será.


ID
2615563
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às regras da confissão previstas no CPC, a confissão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    E) CORRETA.

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • COMPLEMENTANDO

     

    CPC------> Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    CPP------> Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • É importante destacar também o artigo 214 do Código Civil.

     

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    GABARITO: LETRA E

     

    "Do Senhor vem a vitória..."

  • A confissão extrajudicial, prevista no art. 394 do Novo CPC, indica que esta pode ser escrita ou oral. Porém, quando realizada na forma oral, somente terá sua eficácia nos casos em que a lei não exija, para o objeto da confissão, prova literal.

    .

    A confissão, de acordo com o art. 393 do Novo CPC, é irrevogável, ou seja, não poderá ser objeto de arrependimento, porém, é admissível sua anulação quando da existência de vícios de consentimento. Além de irrevogável, é indivisível – art. 395 do Novo CPC, o que significa dizer que não cabe a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

    .

    obs importante: ações envolvendo bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios de pessoas casadas ou que vivam sob o regime da união estável, a confissão do cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • A) Não vale como confissão a admissão , em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis

    B) Como regra a confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação

    C) A confissão pode ser judicial( aqui poderá ser espontânea ou provocada) e extrajudicial 

    D) A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os LITISCONSORTES

    E) GABARITO : ART. 394 CPC. 

  • CONFISSÃO.

    1.      Via de regra, a confissão é irrevogáve, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

    2. A legitimidade para a ação é EXCLUSIVA do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele FALECER APÓS a propositura.

    3.   A confissão JUDICIAL pode ser espontânea ou provocada (PGE-TO).

    4.      Confissão ESPONTÂNEA = feita pela própria parte ou representante com poder especial.

    5.      A confissão judicial NÃO prejudica os litisconsortes.

    6.      Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro NÃO VALERÁ SEM A DO OUTRO, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    7.      Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    8.      Será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    9.      Confissão EXTRAJUDICIAL = quando feita oralmente, SÓ TERÁ EFICÁCIA nos casos em que a lei não exija prova literal.

    10.  Regra = INDIVISÍVEL / Exceção = quando o confitente a ela aduzir FATOS NOVOS, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

  • Vixe, Luiz Tessesr!!!! Avisou tarde, já confundi com processo penal!

  • A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art. 389), espontânea ou provocada (art. 390), não prejudica os litisconsortes (art. 391), não admitida a confissão sobre fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392), sendo indivisível (art. 395) e irrevogável, salvo quando viciada de erro de fato ou de coação, sendo esso erro invocável somente pelo confitente (art. 393 e p.u) 

    Gabarito: E



  • A> NÃO VALEEEEEE como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS. (ERRADA)

     

    B> A CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de FATO ou de COAÇÃO. (ERRADA)


    C> A confissão judicial pode ser ESPONTÂNEA ou PROVOCADA. (ERRADA)


    D> A confissão judicial faz prova contra o CONFITENTE, não prejudicando, todavia, OS LITISCONSORTES. (ERRADA)


    E> A confissão EXTRAJUDICIAL, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (CORRETA)


    )


  • Alternativa A) Dispõe o art. 392, caput, do CPC/15, que "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 393, caput, do CPC/15, que "a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 390, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 394, do CPC/15: "A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A confissão judicial pode ser provocada (feita no depoimento pessoal da parte) ou espontânea (feita fora do depoimento pessoal).

    A confissão extrajudicial é sempre espontânea.

  • Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO.

  • a) INCORRETA. Ainda que feita em juízo, dentro do processo, a confissão não pode admitir fatos relativos a direitos indisponíveis!

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) INCORRETA. A confissão somente poderá ser invalidada se ela decorreu de erro de fato ou de coação!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    c) INCORRETA. Confissão judicial é aquela feita no processo.

    Ela pode ser espontânea ou provocada:

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal

    d) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não pode prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    e) CORRETA. A confissão extrajudicial é realizada fora do processo, de forma escrita ou oral.

    Contudo, a confissão extrajudicial oral só pode ser feita se a lei não exigir a forma escrita para a prova de determinado fato.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Resposta: e)

  • Gabarito [E]

    a) em juízo vale como admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, se feita por agente maior e capaz. (ERRADO, direitos indisponíveis não podem ser confessados).

    b) é revogável, como regra, por se tratar de ato jurídico unilateral, podendo ainda ser anulada se decorreu de erro de fato, de dolo ou de coação. (ERRADO, em regra é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou coação).

    c) judicial só pode ser espontânea, já que a confissão provocada é exclusiva do procedimento extrajudicial. (ERRADO, judicial pode ser espontânea ou provocada)

    d) judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os litisconsortes. (ERRADO, a confissão judicial faz prova contra o confitente, sem prejudicar os litisconsortes)

    e) extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. (CORRETO,art. 394, CPC)

    Quase..., continue!

  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    E) CORRETA.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.


ID
2635393
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João promoveu, em março de 2015, quando ainda vigente o CPC de 1973, ação de cobrança em face de Antônio. Em outubro de 2015, foi requerida pelas partes a produção de prova oral no processo, o que foi deferido pelo juiz no mesmo mês.

Para que se colha o depoimento dessas testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, designada para junho de 2018:

Alternativas
Comentários
  • É importante observar que a produção de prova oral no processo se deu em outubro/2015, sob a égide do CPC/73, o qual adotava a forma do sistema presidencialista. Por essa sistemática, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. 

    Com o NCPC, de acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. 

    Por fim, vale destacar a norma de direito intertemporal: Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. (O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março de 2016)

  • GABARITO LETRA A 

     

    NCPC

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se APENAS às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Não confunda:

    CPC 2015

    entrou em vigor no dia 18 de março de 2016

     

    Entendeu a maldade?

  • FGV sacana! 

    CPC, 73:

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

    CPC, 2015 

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Lembrando que o Novo Código de Processo Civil é do dia 16 de março de 2015, porém, conforme o art. 1.045 do mesmo código só entrou em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. 

  • como o deferimento da prova oral foi dado quando ainda vigia o 73, o juiz questionou as testemunhas ainda no sistema presidencialista. juiz é gente que rala!

  • Questão malvada! 

  • Creio que há um equívoco no comentário da colega Alana Silva, quando afirma que a prova oral foi produzida em outubro de 2015. Em verdade, a prova foi produzida em junho de 2018, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o gabarito apontado pela banca está, de fato, correto, em consonância com o art. 1.047 do NCPC (comentário da colega Nathália Alves), de maneira que, aplicam-se à prova produzida em 2018 os regramentos do CPC/73, tendo em vista que foi requerida sob sua vigência.

  • Sobre a aplicação intertemporal do Código de Processo Civil:

     

    Regra geral=> Teoria do isolamento mitigado dos atos processuais (art. 14 c/c  art. 1.046) => Disposições do CPC/15 aplicam-se, desde sua vigência, aos processos já em trâmite, quanto aos atos processuais vindouros, vedada sua irretroatividade. Decorrência do efeito geral e imediato da lei previsto no art. 6º da LINDB

     

    Flexibilizações mais cobradas (por isso, se chama mitigada, já que não é adotada a teoria do isolamento puro):

     

    Produção Probatória =>Novo CPC só se aplica às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência  (Art. 1.047)

     

    Procedimento sumário e aos procedimentos especiais => Normas do CPC/73 sobre tais procedimentos que tenham sido revogadas pelo CPC/15 continuarão a reger os processos que não tinham sido sentenciados quando da entrada em vigor do NCPC. (Art. 1.046, § 1º)

     

    Recursos => A sistemática recursal do CPC/15 aplica-se somente aos recursos que buscam atacar decisões publicadas após a entrada em vigor do Novo Código (entendimento reiterado do STJ. AgRg em ARE Nº 774.461 - DF)

     

     

  • Estimados.

    Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.
     

    Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento. Outro exemplo, é o sitesma de reperguntas extinto do CPC/15 - art.459. 

     

    Por sua vez, o art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
     

    Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil)
     

    É o caso do direito probatório, já que o Código vigente só se aplica aos processos pendentes quando se trate de prova requerida ou determinada de ofício após sua entrada em vigor (art. 1.047).


    #segueofluxoooooooo
    Prof. Francisco Saint Clair Neto 
     

  •  

    GABARITO "A"

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Trata-se de questão relacionada a direito intertemporal. Como a prova foi determinada sob a vigência do CPC de 1973, por força do art. 1.047 do atual CPC, aquele deve ser aplicado.

     

    a) CORRETA:

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    CPC - 1973

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • show dr renan, thanks

  • Galera, questão muito interessante, porque exige conhecimento de diversos assuntos.

    A primeira coisa que devemos saber, é que no tocante a oitiva das testemunhas, o NCPC rompeu com o sistema presidencialista, aderindo ao sistema do cross examination. Mas afinal, o que são esses sistemas?

    SISTEMA PRESIDENCIALISTA --> Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. ADVOGADO PERGUNTA AO JUIZ, QUE PERGUNTA A TESTEMUNHA.

    SISTEMA CROSS EXAMINATION --> O Advogado pergunta diretamente à testemunha.

    Beleza, então sabemos que no antigo CPC o advogado fazia perguntas para o Juiz, que repete para a testemunha, e que no NCPC a pergunta do advogado é feita diretamente para testemunha, certo?

    Agora, a questão exige outro conhecimento importantíssimo, que tem haver com o princípio do tempus regit actum. Esse princípio, preconizado no artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que " norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Bom, veja que este artigo fala que a norma processual não retroagirá, aplicando os processos em curso. Mas então por que a oitiva das testemunhas, na questão acima, teria que se dar de acordo com o CPC/73? porque os atos até então praticados pelo antigo CPC serão regidos pelo antigo CPC.

    E como eu sei se o ato foi praticado no antigo ou no novo cpc?

    É aí que entra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais! Ora, se processo é um conjunto de atos, basta isolá-los, para ver se aquele determinado ato foi praticado durante a vigência do CPC de 1973 ou o de 2015! No caso, a questão fala que tanto o requerimento quanto o deferimento da oitiva das testemunhas se deu em OUTUBRO DE 2015, período de vacacio legis do NCPC. Por isso, a assertiva certa é a A!

  • Difícil acreditar que essa norma tão antiquada de produção de prova oral só tenha mudado em 2015 (2016, na verdade). 

  • Não me parece crível. 

     

    Em 27/07/2018, às 14:29:54, você respondeu a opção B.

    Em 18/05/2018, às 10:45:31, você respondeu a opção B.

  • direito intertemporal.

    MARCO TEMPORAL:

    PROVA REQUERIDA SOB O CPC 73: REGIME SERÁ O DO CPC73

    PROVA REQUERIDA SOB O CPC 2015: REGIME SERÁ O DO CPC 2015

    Em outras palavras, a prova requerida ou determinada de oficio na vigência do regime jurídico anterior atenderá às normas vigentes à época do requerimento ou deferimento da prova. Provas requeridas ou determinadas na vigência do NCPC obedecerão às normas deste.

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Logo, a produção da prova testemunhal dar-se-á sob o regime PRESIDENCIALISTA, em que o Juiz pergunta o que tem de ser perguntado.

    Atualmente, é a própria parte quem formula questões diretamente ao depoente.

  • Acerca das disposições de direito probatório, informa o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência".

    Se a produção da prova oral foi requerida em outubro de 2015, quando o CPC/15 ainda não estava em vigor, as regras de inquirição das testemunhas a serem observadas devem ser aquelas constantes no CPC/73.

    Essa é a razão pela qual o juiz interrogará as testemunhas sobre os fatos articulados, na forma do sistema presidencialista, colhendo o julgador de forma pessoal e diretamente a prova. É o que dispunha o art. 416, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 416, CPC/73. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento"

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


  • O nível dessa questão é mais de 8 mil

  • Vá direto ao comentário do Pedro Victor. SHOOOOOW.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Todas as regras da Parte Geral, Livro I, Título I, Capítulo XII (Das Provas), só devem ser aplicadas caso os atos probatórios tenham tido a sua fluência do novo CPC. Para provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício antes do início da vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as disposições do CPC/1973.

    Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova.

    Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.

    Portanto, com relação ao direito probatório, o NCPC estabeleceu uma exceção à regra tempus regit actum, prevendo que as novas disposições sobre provas somente serão aplica-das àquelas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (NCPC, art. 1.047). Ou seja, o Código de 1973 continua a ser aplicado às provas requeridas ou determinadas de ofício antes da entrada em vigor da nova legislação, mesmo que a produção se efetive já na vigência do NCPC.

    Fica a dica (abaixo) para gabaritar CPC:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Gabarito: A

  • IMPORTANTE LINK: A oitiva da testemunha tanto no CPC quanto no CPP é adotado o sistema CROSS EXAMINATION, ou seja, a pergunta é feita diretamente a testemunha sem intermédio do Juiz.

    CPP- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.             

    Logo, antigamente o CPC e o CPP adotavam o sistema presidencialista, mas hoje adotam o CROSS EXAMINATION. Isso porque, é totalmente desnecessário o juiz ficar repetindo a pergunta como se a testemunha não tivesse ouvido... "MP: - Você estava naquele local, Sr. João?" o juiz repetia "-Sr. João, você estava naquele local?"

  • período da vacatio legis da NCPC, 1 ano, portanto, ela começou a ter vigência apenas em 2016, e não em 2015, no qual ainda era vigente o CPC/1973

  • Sistema PRESIDENCIALISTA «--------- CPC/2015 (vigência 2016) -----------» Sistema CROSS EXAMINATION

    REPERGUNTAS x DIRETAMENTE

  • Gabarito A. “Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Logo, não se aplica o art. 459 do CPC/2015 ao caso, mas, sim, o sistema presidencialista do CPC/73: “Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento”.

  • letra A como a prova foi REQUERIDA no antigo cpc segue a sua regra
  •  

    Vale a pena comparar:

    ✅ CPC

     Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    x

    CPP - Não cai no TJ SP Escrevete.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    x

    CPP - No júri

    Lembrando que dentro do CP penal da segunda fase do júri – as perguntas formuladas pelos jurados serão assim: CPP. Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.      

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao OFENDIDO e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente

     

    Porém, o mesmo sistema do CPC é usado quando as perguntas são feitas ao acusado pelo MP / assistente / querelante / defensor: CPP. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO.    

     

    Porém, aos jurados precisa da intervenção do juiz presidente: Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.    

    x

    ✅ CLT

    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Obs.: IN 39/2016/TST: Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).

    Lembrando que o art. 212 CPP não cai na prova do TJ SP Escrevente. 

  • Vale lembrar que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016.

    Logo, a prova requerida em outubro de 2015, segue os ditames do CPC/73 (audiência presidencialista - advogado pergunta ao juiz, que refaz a pergunta à testemunha).

  • Se fosse pelo CPC atual, a alternativa B estaria correta, né ? Alguém me esclarece...

  • No direito probatório não ocorre os princípios do tempus regict actum e do isolamento dos atos processuais... pois será aplicado o cpc antigo se ele foi concatenado nele.

    Só se aplica o direito probatório depois de iniciada a vigência da lei q foi março de 2016


ID
2647099
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo estatuto processual civil, consoante sua exposição de motivos, foi projetado em um ambiente de busca por sua harmonização com o espírito da Constituição Federal de 1988, assim como com a incorporação dos avanços da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que toca a interpretação da legislação processual, objetivando uma justiça mais célere e compatível com as necessidades e as exigências da vida contemporânea. Nesse sentido, analise as assertivas abaixo:


 I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio.

II. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, aplicando-se essa regra somente à fase de conhecimento.

III. As audiências de conciliação ou de mediação, inclusive no âmbito dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

IV. No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente, competindo ao juiz supervisionar o depoimento, evitando que sejam feitas perguntas que induzam respostas, que não tenham relação com as questões de fato a que se objetivam a colheita da prova ou que já tenham sido respondidas, assim como que possam ser impertinentes, capciosas ou vexatórias.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D - II, III e IV.

    Assertiva II:

    Art. 90 - CPC/2015

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Assertiva III:

    Enunciado 25 do CJF - diz que as audiências em sede de Juizados Especiais podem ser por videoconferência, etc;

    As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    Assertiva IV: 

    Art. 459 - CPC.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    C/C

    ENUNCIADO 33 da Jornada de Direito Processual Civil - CJF – No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.

  • I - ERRADA: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual." (Enunciado 1 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF) 

     

    II - CORRETA:  NCPC, "Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."

    c/c

    ENUNCIADO 10 - "O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento." (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    III - CORRETA: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes." (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    IV - CORRETA NCPC, "art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida."

    c/c

    ENUNCIADO 33 - "No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente" (I Jornada de Direito Processual Civil, do CJF)

     

    GABARITO letra D (II, III, IV)

  • Questão passível de anulação já que no edital a banca não cobrava os enunciados do CJF. 

  • Entendo que a questão deveria ser anulada.

    Além de cobrar enunciados da CJF, o pagamento espontâneo na execução no prazo para pagamento também reduz os honorários advocatícios para metade. art. 824, §1º do CPC.

  • O dispositivo citado pela colega Stephanie é o art. 827, § 1º do CPC:

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

  • Banca desconhece o teor do mencionado artigo 827, § 1° (o que me fez errar a questão foi entender de execução).

  • Sobre o item III, resta importante destacar que, em 27/02/2020, a Lei 13.994 modificou a Lei dos Juizados Especiais para acrescentar que:

    "Art. 22º, § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.".

    Além do Enunciado 25 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF, agora o legislador introduziu expressamente a possibilidade de utilizar a tecnologia para realizar outras audiências de conciliação.

  • Na execução há intimação para pagar.

    Não precisa do "reconhecer a procedência do pedido", já que este é homologado 487, iii, a, ao contrário do 924, ii.

    art. 90 §4º só se aplica fase de conhecimento,

    art. 523 na fase de cumprimento (intimada pra pagar, não paga = +10%, sem redução posterior).

    art. 824, §1º só se aplica na execução.

    são livros diferentes, com procedimentos diferentes.

    OBS: No cumprimento pode majorar pra 20% se houver recurso mantendo o cumprimento por inteiro.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.  

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II)
    Essa regra está contida no art. 90, caput, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa correta.

    Afirmativa III)
    Acerca da comunicação dos atos processuais, a lei processual admite, no procedimento comum, "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real" (art. 236, §3º, CPC/15). Do mesmo modo, no âmbito dos Juizados Especiais, passou a admitir "a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes" (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95). Em que pese a alteração na Lei nº 9.099/95 datar de 2020, essa possibilidade já era admitida, tendo sido editado o Enunciado 25, pelo Conselho da Justiça Federal, com o seguinte teor: "As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV)
    O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no art. 385 do CPC/15, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ao depoimento pessoal se aplica a regra de inquirição de testemunha segundo a qual as perguntas serão formuladas pelas partes, por meio de seus advogados, diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) A comprovação do "animus" do sujeito é relevante apenas para a verificação da boa-fé subjetiva, não apresentando importância na boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva, também denominado de princípio da lealdade e da moralidade processual, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica que o princípio da boa-fé subdivide-se em princípio da boa-fé objetiva e princípio da boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva refere-se às regras de conduta, ao dever de colaboração entre todos aqueles que participam do processo. A boa-fé subjetiva, por sua vez, está relacionada à honestidade, à intenção da pessoa, ao seu conhecimento ou à sua ignorância a respeito dos vícios ou defeitos de um negócio. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II)
    Afirmativa III)
    Afirmativa IV)

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Uma dica para quem não tiver tempo no dia da prova: nesta questão, por exemplo, eu tinha certeza de que o item I estava errado. Então fui às alternativas e já eliminei as letras A, C e E. Sobraram-me B e D; aqui eu tinha certeza de que os itens II e III estavam certos porque eles constavam nas duas alternativas, nem precisei lê-los. Só julguei o item IV e pronto.

  • I. É necessária a comprovação do animus do sujeito processual para a verificação da violação à boa-fé objetiva, uma vez que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com este princípio. - ERRADO.

    Como é que, para a boa-fé OBJETIVA, é necessário se comprovar o ANIMUS? É incompatível. ANIMUS está ligado ao ânimo, a algo subjetivo, e não objetivo. A boa fé do CPC/15 é OBJETIVA.

  • GABARITO = D

    A questão aborda o assunto de PROCESSO DE CONHECIMENTO, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    I - ERRADO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 1 - A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

    II - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 10 - O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento

    III - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 25 - As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

    IV - CERTO

    CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 33 - No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.


ID
2658373
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção da prova documental no direito processual civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 425. § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • A) Art. 11, §6º, Lei 11.419/2006.

    B) Art. 425, VI, CPC.

    C) Art. 13, Lei 11.419/2006.

    D) Art. 11, §5º, Lei 11.419/2006.

    E) Art. 425, §1º, CPC.

  • Não sou de comentar aqui, mas eu não fiz essa prova do MPE e estou achando todas as questões bem difíceis. Curiosidade para saber a nota de corte.

    Art. 425.§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • GABARITO: LETRA E

     

    A) Lei 11.419/2006, art. 11, § 6º: Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    B) NCPC, art. 425, VI: Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    C) Lei 11.419/2006, art. 13: O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    D) Lei 11.419/2006, art. 11, §5º: Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    E) NCPC, art. 425, §1º: § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

  • PQ A BANCA ANULOU A QUESTÃO? ALGUÉM SABE/

  • ora, então como eu consigo acessar o site do TJSP e ver documentos juntados pelas partes (dos processos que não faço parte) nos processos sem segredo de justiça?

  • Questão anulada (e desatualizada)

    Lei 11.419/2007

    A) Incorreta - Os documentos digitalizados e juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público.

    Art. 11

    Antiga redação - § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    Nova redação - § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça..

    B) Correta - art.425, VI, CPC

    C) Correta - art. 13, capital, lei 11.419/2006.

    D) Produz parcialmente o disposto no art. 11, §5o, lei 11.419/2006. - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

    § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    E) Incorreta - Os originais dos documentos digitalizados e juntados aos autos de processo judicial eletrônico deverão ser preservados pelo seu detentor até o decurso do prazo legal fixado para a arguição de falsidade ou até o julgamento definitivo do incidente de falsidade.

    Art. 11, §§ 2º 3º da Lei 11.419/2006

    § 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    e

    Art. 425, §1º CPC

    § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.


ID
2668579
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as afirmações a seguir, que concernem à produção das provas processuais.


I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.

II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    NCPC

     

    I - INCORRETA. Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    II - CORRETA. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    III - CORRETA. Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    IV - INCORRETA. Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    V - INCORRETA. Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ATENÇÃO ao item V.

    NCPC:

    Art. 373...

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou DURANTE o processo.

     

    CLT:

    Art. 818...

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Fala pessoal

     

    Falando em prova, me lembrei do seguinte:

     

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: PA DE TE

     

    Perito -> assistente -> Depoimento do autos e depois do reu -> testemunha do autor e depois do reu

     

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

     

    PADETE é Perito – Assistente – Depoimento Autor Réu – Testemunha Autor Réu.

  • Tomar cuidado com algumas palavrinhas que GERALMENTE podem levar ao erro:

     

    NUNCA, SEMPRE, TODO  eeeeeeeeeeeeeeeeeeeee NECESSARIAMENTE:

     

    A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.

  • Sobre o Item II:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

     

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014. (Informativo 543 STJ)

  • Complementando o comentário do @Foco Macetes...

     

    NCPC

    ('preferencialmente')

    1 - Peritos e Assistentes técnicos

    2 - Autor e Réu

    3 - Testemunhas

    -

    NCPC, Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    ___________________________________

    CLT

    1 - Autor e Réu

    2 - Testemunhas   -> Peritos   -> Técnicos

    -

    CLT, Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.          

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

            § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver

    ___________________________________

    8112

    1 - Testemunhas

    2 - Acusado

    -

     Lei 8112,  Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

  • I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.

    FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    CERTO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    CERTO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

    FALSO

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.

    FALSO

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art. 374, NCPC. Errada. Correção: Não dependem de prova os fatos notórios, afiramdos por uma parte e confessados pela parte contrária e admitidos no processo como incontroversos. Não precisam ser provados.

    Art. 372, NCPC. Prova emprestada. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Correta.

    Art. 370, NCPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Correta.

    Art. 369, NCPC. Errada. Correção: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

    Arts. 373, §3º c/c art. 374. Errada. Correção: A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, observadas as exceções previstas no Código. A convenção pode ser celebrada antes ou durante o curso do processo. 

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

     

    CPC

     

     

    I) ERRADO. Art. 374.  NÃO DEPENDEM DE PROVA os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

     

    II) CERTO. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

    III) CERTO.  Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

     

    IV) ERRADO. Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

     

    V) ERRADO. Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

     I - recair sobre direito indisponível da parte;

     II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES OU DURANTE o processo.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Gabarito: "D" >>> II e III.

      

    I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.

    Errado. Não dependem de provas, nos termos do art. 374, I e II, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária."

     

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Correto, nos termos do art. 372, CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Correto, nos temos do art. 370 e parágrafo único, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

     

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Errado. Não precisam estar especificados no CPC, nos termos do art. 369, CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz."

     

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (a distribuição... vontade das partes), nos termos do art. 373, §§3º e 4º, CPC: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Malu :), só retificando os dispositivos utilizados em sua fundamentação do item V, tratam-se dos parágrafos 3º e 4º do art. 373 do CPC. 

    O §1º trata da atribuição do Juiz pela distribuição do ônus da prova e não das partes.

  • Quanto ao item IV:

    "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz."

  • I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, não necessitam ser provados nos autos.

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. correto 

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. correto  

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados (não precisa estar especificado - precisa apenas ser lícito) na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.(pode ser antes do curso do processo) 

     

  • NCPC. Provas:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Afirmativa I) Segundo a lei processual, apenas os fatos controvertidos precisam ser provados. Aqueles que não forem controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova. É o que dispõe o art. 374, do CPC/15, senão vejamos: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Trata-se do que a doutrina denomina de prova emprestada. Esta possibilidade está prevista no art. 372, do CPC/15: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 370, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca dos meios de prova admissíveis, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Acerca da distribuição do ônus da prova, a lei processual determina, como regra, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor" (art. 373, caput, CPC/15), admitindo, porém, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "§1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Não cabe a inversão convencional do ônus da prova quando:

    a) recair sobre direito indisponível da parte;

    b) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) a inversão for estabelecida em detrimento do consumidor (art. 51, VI, do CDC).

    Dizer o Direito.

  • Muito cuidado com as afirmações absolutas. Exemplo: NECESSARIAMENTE, SEMPRE, NUNCA, etc.

  • NCPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar

  • Gabarito letra D

    I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos. ERRADO (Art. 374, I e II) os fatos notórios, confessos, controversos e os presumidos legalmente (quanto a existência ou veracidade) independem de provas.

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. CERTO (Art. 372)

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CERTO (Art. 370)

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz. ERRADO (Art. 369) .. ainda que não especificados nesse código...

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente. ERRADO (Art. 373, § 4°) a convenção pode ser antes ou durante o processo.

  • GABARITO: D

    I) INCORRETA

    Segundo a lei processual, apenas os fatos controvertidos precisam ser provados. Aqueles que não forem controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova. É o que dispõe o art. 374, do CPC/15, senão vejamos: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos"

    II) CORRETA

    Trata-se do que a doutrina denomina de prova emprestada. Esta possibilidade está prevista no art. 372, do CPC/15: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    III) CORRETA

    É o que dispõe, expressamente, o art. 370, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

    IV) INCORRETA

    Acerca dos meios de prova admissíveis, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

    V) INCORRETA

     Acerca da distribuição do ônus da prova, a lei processual determina, como regra, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor" (art. 373, caput, CPC/15), admitindo, porém, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "§1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo".

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • Não estude para a prova, mas sim para o cargo!

  • GABARITO D

    I - NÃO NECESSITAM - Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.(ART. 374 DO CPC)

    II - CORRETA - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (PROVA EMPRESTADA, ART. 372 DO CPC)

    III - CORRETA - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (ART. 370 e § ÚNICO DO CPC)

    IV - AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NO CÓDIGO - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.(ART. 369 DO CPC)

    V - A CONVENÇÃO PODE SER CELEBRADA ANTES OU DURANTE O PROCESSO - A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente. (ART. 373, §4º DO CPC)

  • FCC. 2018. Questão que pode gerar confusão - Q904451


ID
2674753
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Neste caminho sobre a prova pericial, como espécie de prova a ser produzida no processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não tá facil essa não rs GAB. E:

     

    a) o juiz poderá autorizar o pagamento de até sessenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.

     

    art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

     

     b) quando a perícia for inconclusiva, o juiz poderá cassar a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

     

    Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

     

     

     c) o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo obrigatoriamente subscrever termo de compromisso.

     

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

     

     

     d) o perito pode escusar-se de realizar o laudo por impedimento, mas não por suspeição, a qual deve ser alegada por quaisquer das partes.

     

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

     

     

    e) a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    OBS: todos os artigos do CPC/15.

  • a) Art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    b) Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

     

    c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

     

    d) Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

     

    e) GABARITO Art. 471 § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

  • Lembrando que com o novo CPC, as partes poderão em comum acordo , estipularem perito, do qual o juiz poderá atender ao pedido.

  • Maliciosa algumas dessas alterações! -.-'

  • Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    (...)

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    § 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    (...)

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    (...)

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

     

  • GABARITO LETRA E


    Artigo 471 Parágrafo 3º

  • LEI Nº 13.105/2015 (CPC)

    a) o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários;

    b) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração;

    c) o perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso;

    d) o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • a) INCORRETA. Poderá ser autorizado o pagamento de até CINQUENTA POR CENTO dos honorários ao perito no início dos trabalhos.

    Art. 465 (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    b) INCORRETA. A remuneração poderá ser reduzida (não cassada!) se a perícia for inconclusiva ou deficiente:

    Art. 465 (...) § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    c) INCORRETA. O cumprimento do encargo deve ser cumprido pelo perito de forma inescrupulosa, independentemente de termo de compromisso:

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    d) INCORRETA. O perito pode alegar escusa ou ser recusado tanto por impedimento como por suspeição.

    Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    e) CORRETA. A perícia consensual substitui a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, para todos os efeitos:

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    (...) § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Resposta: E

  • Impressionante como a prática pode atrapalhar... Já vi tantos casos em que a parte foi intimada a depositar 100% dos honorários no início da perícia.

  • GABARITO: E

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

  • Segunda vez que eu erro essa questão.

  • RESPOSTA E 

    ERRADO. A) o juiz poderá autorizar o pagamento de até ̶s̶e̶s̶s̶e̶n̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. ERRADO.

     

    50%

     

    Art. 465, §4º, CPC.

     

    __________________________________________________

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

    O resto da resolução segue nos comentários...


ID
2681182
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da produção da prova documental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações

     

    b) INCORRETA: Art. 437.  § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

    c) CORRETA: Art. 434. .Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes

     

    d) INCORRETA: Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

     

    e) INCORRETA: Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

  • O fundamento da D é o art. 436.

  • O fundamento da alternativa A é o art. 435 e 436

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

  • Cara, minha vontade era levar um balde de pipoca, uns pães de queijo e um cobertor para essa audiência de reprodução cinematográfica...rsrs

  • A) INCORRETA: Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

     

    B) INCORRETA: Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

     

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

    C) CORRETA:  Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

     

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

     

    D) INCORRETA: Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

     

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    E) INCORRETA: Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

  • Complementando:

    Macete que vi aqui ni QC a respeito do art. 429 do CPC, que é muito cobrado nas provas:

    Ônus da prova:

    fALsidade ==> parte que ALega

    AUTenticidade ==> AUTor do documento

  • Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

    I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

    II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

    § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

    § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

  • A aplicação do art. 439 chega a ser cômica. Não raro os autos físicos têm o famoso CD juntado. 

  • Tenta pedir pro juiz que a gravação seja reproduzida na audiencia, conforme previsto no CPC. Ele vai no minimo rir da cara do advogado  kkkkkkk

  • Quer dizer que os Juízes não seguem a lei, Luiz

  • GABARITO C

    Sobre a A: a) Incumbe às partes, até a decisão saneadora, trazer os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão. Errada

     

    A regra é o art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Portanto, a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na contestação.

    Essa regra tem exceção no art. 435. A apresentação extemporânea de documentos pode ocorrer: 1) para provas fatos supervenientes e 2) para contrapor prova documental produzida nos autos.

    STJ diz que é permitida a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demostrar que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática.

  • gb C

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5.

  • Nunca tive um caso que precisei juntar documento que consistisse em reprodução cinematográfica, mas os casos que já me falaram que foi necessário, foi designada audiência para exibição do vídeo.

  • Acho sensacional essa Vunesp, as vezes o gabarito ta incompleto e eles consideram errado, agora ta incompleto e eles consideraram certo. "ou fonografica"

  • a) INCORRETA. Incumbe às partes trazer os documentos destinados a provar suas alegações, com a petição inicial o com a contestação sob pena de perder do direito de provar o que alegou.

     Podem as partes apresentar documentos após esse momento?

    Sim, desde que a parte prove impedimento (seja pela formação posterior do documento, seja porque ele se tornou conhecido/acessível/disponível posteriormente).

    Art. 435, Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

    b) INCORRETA. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 15 dias

     § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

    c) CORRETA. Incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Contudo, quando este documento consistir em reprodução cinematográfica, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes:

    Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    d) INCORRETA. Não é permitida a alegação genérica de falsidade documental. Ela deve argumentar de forma específica a respeito da alegação de falsidade.

    Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    e) INCORRETA. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    Resposta: C

  • Questão muito difícil para quem atua na prática do dia a dia.

  • Gabarito : C


ID
2685571
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as normas legais do direito probatório, no Diploma Processual Civil, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    O CPC consagra o entendimento de que a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de procedimento e não regra de julgamento.

     

    Alternativa b: CORRETA.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    Alternativa c: CORRETA.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    Alternativa d: CORRETA.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Acredito que o erro da A seja pelo fato de que a inversão não pode se dar quando do julgamento, devendo ser em momento no qual ainda seja possível que a parte questione a decisão ou faça provas. O STJ disse que isso teria de ser feito, preferencialmente, no momento do saneamento do processo

     

    Tem questão da VUNESP nesse sentido:

    Numa demanda que tramita pelo procedimento comum, em que Zileide compõe o polo ativo e Pompeu o polo passivo, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por entender que esta teria dificuldade excessiva em realizar as provas necessárias para constituir seus direitos. Neste caso hipotético, é correto afirmar que:

    Tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.

  • Essa inversão do ônus da prova deve ser feita no momento do SANEAMENTO do processo. 

  • LETRA A INCORRETA 

    Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    (...)

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Como pode tanto erro na redação desta questão? Ela não foi anulada?

  • a) Falso.  O ônus da prova é o elemento chave para nortear o comportamento das partes processuais. Observe: se eu sei que tenho o ônus de provar algo, tenho que correr atrás para "emplacar" a minha pretensão, sob pena de indeferimento do pleito. Logo, a distribuição do ônus não poderia ser decidida no momento da sentença, sob pena de afronta aos corolários da ampla defesa, da transparência e da vedação à decisão surpresa. Assim, o momento processual para definir a distribuição do ônus probandi é o despacho saneador, conforme expressa dicção legal, a teor do art. 257, III, do CPC.


    b) Verdadeiro. De fato, a prevenção do juízo das cautelares não se aplica, indistintamente, à medida de produção antecipada de provas, já que a natureza desta cautelar é conservativa de direito, não havendo litígio propriamente dito a ponto de fixar a competência do juízo e torná-lo prevento. Inteligência do art. 381, § 3º do NCPC.


    c) Verdadeiro. A teor do art. 372 do Novo CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lheo valor que considerar adequado, observado o contraditório", inserindo-se o procedimento nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado.


    d) Verdadeiro. A teor do art. 384 do CPC, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :) 


  • Letra (a). Incorreta:


    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;


    Logo, não é na fase decisória, e sim de saneamento e organização

  • Sobre a assertiva A)

    O juiz não poderá, ao seu alvedrio, distribuir o ônus da prova. Deverá analisar, portanto, as peculiaridades da demanda e não porque ele simplesmente decidiu dessa ou daquela forma.

    Além disso, essa disposição está prevista em lei e não ao arbítrio do juiz.

  • – NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    – O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.

    – No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.

    – No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).

    – Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".

    – O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).

    – PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    – CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.

    – Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.

    – PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.

    – A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.

    – Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.

    – SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    – COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.

    – PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.

    Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.

    @cunhaprocivil

  • O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral(SIM, NOS TERMOS DO ART. 373,1º DO CPC/15) em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso -> DECISÃO FUNDAMENTADA

    previstos em lei

    ou diante de peculiaridades da causa:

    - relacionadas à impossibilidade ou

    - à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou

    - à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

    deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: regra geral art. 373, I e II CPC/15

    Distribuição dinâmica do ônus da prova: §1º, art. 373, CPC/15

    Havia uma discussão se a inversão do ônus da prova dinâmica seria:

    NORMA DE INSTRUÇÃO (norma de procedimento) X REGRA DE JULGAMENTO (regra de julgamento - juízo)

    NA QUESTÃO: verifica-se que o EXAMINADOR É FILIADO A PRIMEIRA CORRENTE SOBRE O ASSUNTO. isto porque, na questão posta considerou "norma de JUÍZO", isto é, norma de julgamento, dirigido ao juiz. Filiando-se a corrente antiga!!!

    O entendimento que predominava era que a inversão era somente regra de julgamento conforme o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 977.795/PR, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado aos 23/09/08 pela Terceira Turma do STJ.

    TODAVIA, ACREDITO QUE ESTÁ SUPERADO uma vez que é praticamente pacífico que constitui regra de instrução E julgamento. Por isso, acho que talvez seja possível de recurso-anulação!

    O STJ em caso paradigma analisou a questão da necessidade de alertar as partes sobre o emprego da distribuição do ônus pelo juiz e do contraditório p/ o onerado se pronunciar.

    Acredito que deve ser observado a parte final do p §1º do art. 373 e o §2º, CPC/2015: "(..) por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Ou seja, feita na sentença, deve oportunizar chance do onerado se livrar do novo encargo.

    §2º: "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Também não poderá gerar prova diabólica!

    O STJ ainda sob a vigência do CPC/73 deu uma solução ao REsp nº 802.832-MG, com fito considera o momento mais apropriado p o magistrado utilizar da técnica da inversão ou redistribuição.

    E qual seria o momento da inversão dinâmica? segundo CPC/15 com base na Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • GAB.: A [incorreta]

    Quanto à letra B:

    No PROCESSO CIVIL, a prova antecipada não torna o juízo prevento:

    Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O contrário, entretanto, ocorre no PROCESSO PENAL:

    Art. 83, CPP.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • A distribuição do ônus da prova foi recebida no novo cpc como uma regra de procedimento, a qual deve permitir às partes que possam se desincumbir desse ônus que lhes foi colocado. Por isso, o momento processual de distribuição é, em geral, a decisão de saneamento e não a sentença. Qualquer erro, favor reportar. Abraços!
  • Letra A: O  juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    O erro da letra A está em afirmar que a distribuição diversa do ônus da prova é um procedimento não previsto em lei. O juiz pode sim distribuir o ônus da prova em qualquer fase do processo, inclusive em sentença, caso em que terá que converter o julgamento em diligência.

    O momento preferível para isto ocorrer é na decisão de saneamento, mas não há impeditivo legal para que ocorra em sentença (fase decisória).

  • Sobre a letra A:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

    To the moon and back

  • A questão versa sobre provas e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Busca-se na questão a resposta INCORRETA.

    Diz o art. 357 do CPC:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 357, III, do CPC, até porque é no saneamento do processo que pode existir definição pelo juiz da distribuição do ônus da prova, e não a qualquer tempo no feito.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 381, §3º do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 384 do CPC:

     Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • A) previsão legal de o juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o  art. 373.

    B) Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    D) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Eu não entendi a letra B, o que seria Juízo prevento?


ID
2710189
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC (Questão pede a INCORRETA).

     

     

    a) INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) CORRETA. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    c) CORRETA. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    d) CORRETA. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A) “...confidente...”?

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim

  • Quem errou essa pode chorar no banho

  • Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA - A - INCORRETA


    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!

  • A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

     Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • confitente é diferente de confidente


ID
2713846
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de recusa injustificada de exibição de documento, na fase de conhecimento de um processo, é correto afirmar que o juiz pode impor multa

Alternativas
Comentários
  • QC equivocadamente marcou como correta a letra C.

     

    Gabarito Oficial é A.

     

    CPC:

     

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

     

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     

    Enunciado n. 54, FPPC: Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • a) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências.]

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     b) de até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.  [trecho dirigido para à parte. Expressamente o CPC possibilitou que o juiz usasse medidas indutivas para a parte, sendo superada a súmula 372 STJ] - o "apenas" da assertiva está errado.

     c) às partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta e d) às partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma. - só há previsão quanto às partes e aos terceiros no CPC. De todo jeito, seria bizarro a imposição ao advogado.

     e) somente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar. 

    Art. 400. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.  [trecho dirigido para à parte. Expressamente o CPC possibilitou que o juiz usasse medidas indutivas para a parte, sendo superada a súmula 372 STJ] - o "somente" da assertiva está errado.

    OBS: prazo é 15 dias (art. 401 CPC)

  • Não caberá multa cominatória na exibição proposta contra a parte, salvo quando for necessária a exibição, como na hipótese de direitos indisponíveis.

  • Esse gabarito está correto? Não entendi. Como imposição de multa às partes?!

  • Código de Processo Civil:

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Apesar de não ter na letra da lei escrito MULTA para as partes, é possível pelo que consta no parágrafo único: meios indutivos, coercitivos...

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 

  • Gabarito [A]

    a) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências. (art. 400, parágrafo único, c/c art. 401, CPC);

    b) não especifica porcentagem, bem como, a multa também pode ser aplicada às partes;

    c) não se aplica aos advogados, privados ou públicos;

    d) não se aplica aos procuradores

    e) não se aplica apenas aos terceiros e estes serão citados (não intimados) para responder em 15 dias.

    Sua hora chegará, continue!

  • Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396CPC/2015). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378CPC/2015). 

    A exibição de documento ou coisa pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário. 

    Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. Pode ser prova direta, quando se trata, por exemplo, da exibição de um contrato; ou prova indireta, quando, por exemplo, se requer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia.

    Tratando-se de pedido de exibição formulado por uma das partes, este é feito por petição (pode ser na inicial, na contestação ou mesmo em caráter incidental na fase probatória), com os requisitos do art. 397CPC/2015. Deferida a exibição, procede-se à intimação da parte contrária, que pode adotar três atitudes distintas: fazer a exibição, permanecer inerte ou responder negando a existência do documento ou da coisa ou o dever de fazer a exibição. Feita a exibição, o procedimento encerra-se. Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. 398CPC/2015).

    Julgando procedente o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400CPC/2015). Trata-se de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015VICPC/2015).

    A novidade trazida pelo  fica por conta das medidas que podem ser adotadas pelo juiz para “forçar” a exibição. Nos termos do art. 400, parágrafo único, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

    O parágrafo único do art. 400 supera, portanto, o entendimento constante na Súmula 372 do STJ, segundo o qual, “na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória”. Em verdade, essa súmula já vinha sendo relativizada pelo próprio STJ que, na vigência do CPC/1973, admitiu a fixação de astreintes na hipótese de direitos indisponíveis. 

  • Da Exibição de Documento ou Coisa

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

  • A) às partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências. (CORRETO)

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) de até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento. (ERRADO)

    Art. 403. CPC Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    C) às partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta. (ERRADO)

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) às partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma. (ERRADO)

    Não existe essa ressalva no artigo.

    Art. 401.CPC Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) somente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar.(ERRADO)

    Art. 396. CPC O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Informação adicional

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2714392
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em tema de prova pericial afigura-se CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito) Letra B. Letra seca da lei.

    o atual CPC considera que o trabalho pericial inconclusivo é trabalho técnico mal feito. Em vista disso, existe previsão legal sugerindo a redução dos honorários periciais pelo juízo responsável por uma demanda. Trabalhos periciais inconclusivos, aliás, eram muito comuns para quem lida nesse dia a dia do processo. Representa também uma grande frustração par as partes e advogados.

    O CPC/15 ajustou essa situação equivocada que acontecia com frequência. O perito fixava seus honorários prometendo entregar uma resposta técnica para um fato específico que estava sendo discutido pelas partes. Daí, a parte pagava o valor pedido, ele respondia que pelos dados constantes dos autos ele não conseguiu chegar a nenhuma conclusão, e ficava por isso mesmo. 

    Preciso lembrar que quando ele fez sua proposta de honorários, já conhecia os dados do processo, e já sabia a quais questionamentos deveria responder. A redução dos honorários seria, então, uma forma de penalizar o perito que não prestou o trabalho de forma satisfatória. 

    Para solucionar, o CPC/15, no seu art. 465, § 5º dispõe que “Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”

  • Bruno, não me parece correta a afirmação categórica de que o CPC considera trabalho pericial inconclusivo como trabalho técnico mal feito. Às vezes, apesar do esmero do profissional, o laudo é inconclusivo por questões outras: ausência de vestígios, decurso do tempo entre o fato e a perícia, complexidade da matéria, péssimo estado de conservação da coisa pericianda, objeto que demanda o esforço de profissionais de mais de uma área, insuficiência de recursos técnicos disponíveis, carência de elementos documentais necessários à compreensão/explicação dos quesitos... É por isso que o legislador disse que o juiz PODERÁ reduzir a remuneração (art. 465, §5º). Não é o CPC quem considera abstratamente o exercício deficiente do ofício, mas o juiz no caso concreto.

     

    Avante!

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • a) O critério para que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada é a prevalência da oralidade no processo. 

     

    CPC, Art. 464

    §2° De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    §3° A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

     

     

    b) Se o laudo for inconclusivo o juiz poderá reduzir a remuneração do perito. 

     

    CPC, Art. 465

    §5° Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

     

     

    c) No caso em que as partes, de comum acordo, escolham o perito, compete exclusivamente àquelas a formulação de quesitos. 

     

    CPC, Art. 470. Incumbe ao juiz:

    II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

     

     

    d) Sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, ele deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, de ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte. 

     

    CPC, Art. 473

    §2° É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, (...)

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    ART 465 § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • LEI Nº 13.105/2015 (CPC)

    Art. 465, §5º – Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    a) o critério para determinar a produção de PPS é a complexidade do ponto controvertido;

    c) incumbe ao juiz formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa;

    d) o perito deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, mas pode ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É a complexidade - e não a oralidade - o critério para a realização de prova técnica simplificada, senão vejamos: "Art. 464, §2º, CPC/15. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 465, §5º, do CPC/15: "Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Tanto as partes quanto o juiz podem formular quesitos para serem respondidos pelo perito. A possibilidade do juiz formular quesitos decorre de seus poderes instrutórios e da necessidade dele buscar a verdade para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, dispõe o art. 470, do CPC/15: "Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que "é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia" (art. 473, §2º, CPC/15). Porém, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (art. 473, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ah, as peculiaridades do CPC, né, meu filho?

    Essa alternativa "B" foi a primeira que descartei, porque achei que seria muito estranho.

    Mas, é isso aí, agora também já não erro mais.

    Hehe

  • A) O critério para que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada é a prevalência da oralidade no processo. ERRADA. O critério utilizado será a prevalência de baixa complexidade. (Art. 464)

    B) Se o laudo for inconclusivo o juiz poderá reduzir a remuneração do perito. CORRETA. (Art. 465)

    C) No caso em que as partes, de comum acordo, escolham o perito, compete exclusivamente àquelas a formulação de quesitos. ERRADA. O Juiz poderá formular quesitos que entender necessário. (Art. 470)

    D) Sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, ele deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, de ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte. ERRADA. O perito pode ouvir testemunhas, obter documentos... (Art. 473)


ID
2725036
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.
II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.
III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.
IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

Em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC

    I  e V - Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

           III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III - Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV -/Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Quase sempre ocorre nos Juízos do país: Advogado pede para fazer perguntas à própria parte; é indeferido por esse item V

    Abraços

  • V-  VERDADEIRO. NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

    FALSO

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

    CERTO

    Art. 386. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    CERTO

    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

    CERTO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    Segundo a doutrina existem duas espécies de depoimento pessoal: o depoimento pessoal por provocação (propriamente dito) e o interrogatório. 

    -Depoimento pessoal por provocação (propriamente dito): requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão FICTA no caso de não comparecimento e recusa de depor.

    -Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer dúvidas, em qualquer estágio do processo, inclusive na instância recursal, e sem possibilidade de confissão FICTA no caso de não comparecimento ou recusa de depor. 

    OBSERVAÇÃO: em ambas as espécies de depoimento pessoal é possível a confissão PROVOCADA. 

     

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Ratificando o comentário do colega Rafael Dias - cuidado para não confundir

  • NCPC. Depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  •  I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz ( FALSO- ART. 385, CPC/15- o juiz pode determinar o depoimento pessoal).

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. ( FALSO- HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA- Art.388, p.u, CPC/15)

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo(VERDADEIRO- ART 385, 1º, CPC/ 15)

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte ( verdadeiro art. 385,§2º, CPC/15- É VEDADO A QUEM AINDA NÃO DEPÔS ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DA OUTRA PARTE)

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. ( VERDADEIRO- ART 385, caput do CPC/15 a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte ou o juiz de oficio pode determinar)

  • Depoimento pessoal

    Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.

    O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.

    fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/01/provas-ata-notarial-e-depoimento-pessoal/

  • GABARITO: D

    I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • AÇÕES DE ESTADO E FAMÍLIA => TEM QUE FALAR TUDO

    DEPOIMENTO PESSOAL => NÃO TEM SENTIDO A PARTE REQUERER O SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL, POIS SE ELA QUISER SE MANIFESTAR ACERCA DE ALGUM FATO, BASTA FAZÊ-LO NA INICIAL, CONTESTAÇÃO OU ATÉ NUMA PETIÇÃO AO LONGO DO PROCESSO

  • COMPLEMENTANDO O ITEM V.

    Enunciado 584 do FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • Vamos analisar, uma a uma, as afirmativas?

    I) INCORRETA. O depoimento da parte pode sim ser determinado de ofício pelo juiz!

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II) INCORRETA. De fato, as partes não são obrigadas a depor acerca de fatos que lhes causem desonra própria.

    Contudo, as causas de escusa de depor não se aplicam às ações de estado e de família, de forma que as partes deverão depor acerca de fatos que possam lhes causar desonra própria!

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III. CORRETA. Caso a parte resolva não comparecer à audiência para depor, será aplicada a ela a pena de confesso:

    Art. 386. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV. CORRETA. Isso mesmo. A regra é: se a parte não tiver deposto, ela não poderá assistir ao depoimento da parte contrária:

    Art. 385, 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V. CORRETA. Como o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, a parte não poderá requerer ao juiz o seu próprio depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Afirmativas II, III e IV corretas, o que torna a letra ‘d’ o nosso gabarito.

    Resposta: D

  • Uai kkkkk

    Em 20/02/20 às 14:49, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/19 às 16:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 08/07/19 às 15:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/11/18 às 19:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 09/11/18 às 17:41, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Marcus Vinícius, ninguém liga!

  • I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. [PROVOCADA É NO DEPOIMENTO PESSOAL]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. [A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO EM VIRTUD DE DOLO OU COAÇÃO É EXCLUSIVA DO CONFITENTE, SALVO SE ELE FALECER APÓS A PROPOSITURA - AI PODERÁ PASSAR PARA OS HERDEIROS]

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A assertiva levou em conta a literalidade do art. 385, in fine. Mas lembre-se que, se for determinado de ofício, será interrogatório e não depoimento pessoal


ID
2725369
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Competência relativa

    Território e Valor

    Abraços

  • Resposta é a letra B. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Fundamento: art 65, § único do NCPC/2015).

  • A oposição é uma especie de procedimento especial. Não intervenção de terceiros.
  • GABARITO: B

     

     

    a) CPC, art. 121, parágrafo único: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    b) CPC, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

     

    c) Incorreta. A oposição é agora uma ação autônoma com procedimento especial, distribuída por dependência ou não.

    - CPC, art. 683: "O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para a propositura da ação

    "Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão opostos os citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".

     

    d) CPC, art. 426: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

    A título de complemento, o CPC, art. 211, ensina que: "Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".

  • Gabarito: B

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • Esse termo gestor de negócios eh do CPC antigo? Não me é estranho..

  • Quanto à letra "A", cumpre notar que o CPC/2015 não mais caracteriza o assistente como um “gestor de negócios” como fazia o Código de 1973 (art. 53): "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa expressão, segundo Daniel Amorim, já era alvo de críticas pela doutrina por ser instituto de direito material, com características distintas das do assistente.

  • Gabarito a)

    Oposição é ação autônoma.

  • Alt. D: desde quando "livremente" significa sinonímia de "imotivadamente"? Ué... a livre convicção pode ser motivada. Os caras ganham dinheiro pra elaborar questões e redigem uma porcaria como esta...

  • *Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    **Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A) substituto processual, artigo 121, p. único

    B) correta

    C) apesar de ser voluntária, não é intervenção de terceiro, mas procedimento especial

    D) não pode ser livremente

  • Acerca das competências do MP é correto afirmar que: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O aqui exposto é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso do assistido restar revel, o assistente será seu substituto processual.

    Vejamos o que diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser oposta pelo Ministério Público.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autonomia.

    Diz o art. 683 do CPC:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apreciação da prova em questão será fundamentada, e não livre.

    Diz o art. 426 do CPC:

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Deus, mande uma dessas na minha prova! amem :)

  • CORRETA. De acordo com o art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Quando é na minha vez, vem uma questão dificílima kkk

  • Alternativa "D":

    Art. 426 do CPC. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 

    Logo, a apreciação não se dá livremente, mas sim fundamentadamente.

    Bons estudos!


ID
2760955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre provas, considere:

I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito, ainda que nada saiba sobre os fatos, por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou.
IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
V. O juiz, apenas por ato de ofício, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa.

Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Código de Processo Civil 

     

    I - CERTO. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    II - CERTO. Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    III - ERRADO. Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    IV - CERTO. Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    V - ERRADO. Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    Bons estudos.

  • I- Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    II- Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    III- Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

    IV- Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    V- Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Em relação a III:

     

    se fosse assim, todo mundo que quisesse ver determinado juiz fora da causa o nomearia como testemunha, ja que ele, como dita a questão, se presumiria suspeito.. 

     

  • Quando o juiz for arrolado como TESTEMUNHA, estará IMPEDIDO de atuar na causa.


    Nesse caso, pra saber se é impedido ou suspeito é só lembrar do seguinte: TES-TE-MU-NHA ---> IM-PE-DI-DO (São QUATRO sílabas). Ao contrário do SUSPEITO, que são apenas três: SUS-PEI-TO.  


    Esse macete me ajuda bastante.

  • ITEM I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Correta.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    ITEM II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Correta.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    ITEM III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito, ainda que nada saiba sobre os fatos, por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou.

    Incorreta.

    Segundo o art. 452 será impedido.

     

    ITEM IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Correta.

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

     

    ITEM V. O juiz, apenas por ato de ofício, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa.

    Incorreta.

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

  • Basta saber que a III está errada.

  • V- Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • I. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (Art. 372) CERTO. ✔

    II. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (Art. 407) CERTO. ✔

    III. Se for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á suspeito (impedido), ainda que nada saiba sobre os fatos (se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão), por ficar demonstrado seu vínculo pessoal com a parte que o arrolou. (art. 452) ERRADO.

    IV. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Art. 472) CERTO. ✔

    V. O juiz, apenas por ato de ofício (de ofício ou a requerimento), pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato ou direito que interesse à solução da causa. (Art. 481) ERRADO.

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (PROVA EMPRESTADA)

     Art. 373. O ÔNUS DA PROVA incumbe: (Distribuição estática)

    I - ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Distribuição dinâmica)

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (VEDACAO A PROVA DIABÓLICA)

  • Vale lembrar:

    A SUSPEIÇÃO está relacionada a AMIZADE e INIMIZADE.


ID
2769196
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Então, referente à produção de prova pelas partes, é CORRETO afirmar que nos casos

Alternativas
Comentários
  •  

     

    b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

     

    c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Gabarito: letra B

     

      a) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. ERRADO. Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     

      b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. CERTO.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

      c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício (erro) ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia (erro) ou pelo tabelião. ERRADO.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    A ata notarial é o documento que não é produzido em juízo (pelo escrivão da serventia judicial), mas extrajudicialmente, por um tabelião, que goza de fé pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato.

    Para que o tabelião possa atestá-lo, é necessário que ele tenha conhecimento do fato. Por isso, será necessário que ele o verifique, o acompanhe ou o presencie. Ao fazê-lo, deverá descrever o fato, apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu, com as informações necessárias para que o fato seja esclarecido. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos (pela visão, pela audição, pelo tato etc.).

    Consulta: GONÇALVES, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017.

    Exemplos de ata notarial (dados pelo profº Ricardo Torques): o atestado de conservação de um bem, o conteúdo de um site da internet, a opinião injuriosa de alguém no facebook, etc.

     

    d) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou  outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. ERRADO. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    Qualquer erro, avise-me por mensagem, please! ;)

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesasalvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    b) CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    c) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    d) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. (art. 439)

    B) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. (art. 455)

    C) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião. (art. 384)

    D) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. (art. 381)

    -> Retirando as partes em vermelho, as assertivas ficarão corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • O enunciado da questão faz referência aos meios de prova típicos e atípicos. O meio de prova típico corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil, como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. O meio de prova atípico, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimo". A respeito, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".  

    Alternativa A) Segundo o art. 439, do CPC/15, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá (e não independerá) de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa incumbência, como regra, passou a ser, de fato, do advogado e não mais do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião (e não o escrivão da serventia) atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Ela é lavrada a requerimento do interessado e não por determinação do juízo. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a lei processual admite expressamente que ela seja produzida de forma antecipada. As hipóteses em que a produção antecipada de provas é admitida estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento

    • será por via judicial sempre que requerida pelo MP ou DP
    • a testemunha que der causa ao adiamento (pelo nao comparecimento sem motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento

    OBS. VER ART 454 (TESTEMUNHAS QUE SERAO OUVIDAS NA RESIDENCIA OU ONDE EXERCEM SUA FUNCAO)

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindolhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal (falso testemunho, art. 342, CP) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.


ID
2782810
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A confissão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 395. (CPC)  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • a) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    c) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. (GABARITO CORRETO "C")

     

     

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

     

    d) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. 

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    e) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação. 

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 395. (CPC) A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

  • c) Verdadeiro. O dispositivo em questão é decorrência do art. 395 do CPC: “A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”. Ou seja, o ato de confissão é uma universalidade de declarações, ressalvada a hipótese de fato novo a constituir fundamento de defesa, hipótese em que será dissociado do objeto da confissão para, então, merecer comprovação. Excelente exemplo é trazido por Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado: "se o réu, em sua contestação, confessar que contraiu a dívida, mas aduzir que houve compensação, a existência do débito será incontroversa, mas a compensação deverá ser provada”.  


    d) Falso.  De fato, nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens, a teor do art. 391, parágrafo único do NCPC.


    Mas o alvo da pergunta é: valerá apenas para os imóveis do casal ou também para imóveis alheios?


    Ora, exceto no regime de separação absoluta de bens, é imprescindível a "autorização conjugal" sempre que os negócios envolvam diminuição de patrimônio, não podendo um dos cônjuges – sem a expressa autorização do outro – praticar determinados atos. Considerando ser o imóvel alheio, penso que a hipótese recairia até mesmo na falta de interesse processual. Havendo entendimento diverso, peço que me corrijam.


    e) Falso. A questão não é a ineficácia, mas sim a anulabilidade. A bem da verdade, a confissão é uma declaração de ciência de um fato. Entretanto, a doutrina aponta que a lei a considera como negócio jurídico, admitindo sua anulação, na forma do art. 393 do CPC, se comprovado vício de consentimento.



    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :) 

  • A questão trata da confissão, meio de prova que consiste na declaração unilateral de fatos contrários ao interesse do próprio confitente, favorecendo-se o adversário no processo.


    Vejamos cada uma das alternativas. 


    a) Falso.  Muito pelo contrário, pois nos termos do art. 391 do NCPC, "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Olha só que interessante: sendo o litisconsórcio simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, não podendo prejudicar os demais, como acaba de ser visto. Contudo, se for unitário, não haverá nem mesmo prejuízo para o confitente, já que o resultado há de ser uno para todos.


    b) Falso.  É certo que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Apesar da particularidade do ato, código não exige que o ato seja praticado de "mão própria", admitindo-se que seja feto por representante, desde que detentor de poderes especiais. Aplicação do § 1º d art. 390 do NCPC.


    (continua).

  • Confissão no NCPC:

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Vida à cultura democrática, Bruxo.



  • Na letra (d), não há palavra restritiva, não há palavra generalizando.

    A pergunta que fica é: alternativa incompleta é alternativa errada?

     

  • Para mim a opção D está simplesmente certa. Ela cita a regra, sem generalizá-la. Nada de errado com ela.

  • Trata-se de uma questão que aborda o assunto confissão, localizado nos arts. 389 à 395 do NCPC.

    C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    (certo) Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou reconvenção.

  • Em relação à letra d)

    Assertiva incompleta, que traz somente a regra:

    FCC - ERRADA

    CESPE - CERTA

  • Nath, a Cespe traz questões objetivas e únicas, por ser na modalidade certo ou errado, onde se analisa somente o enunciado.

    Já a FCC oferece o enunciado e as alternativas que, nas quais, pode recair entre erros ou sendo incompletas, como vc disse. Se houver duas corretas, analisa-se a mais completa.

    gabarito C.

  • Realmente nessa questão tinha de se marcar a "mais certa", pelo menos pra mim a letra "D" não está errada! Mas, como falei, tinha outra alternativa "mais certa". Difícil isso.

  • Lei 13.105/2015:

    A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    _______________________________________________

    B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    ________________________________________________

    C), em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.CORRETA

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    ________________________________________________

    D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. INCOMPLETA.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    ________________________________________________

    E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A CONFISSÃO:

    A) judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte. ERRADA: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. 

    B) se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA: Art. 390, § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    C) é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. CORRETA: Art. 395 do CPC.

    D) de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro. ERRADA: Art. 391, Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. 

    E) a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação. ERRADA: Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Erros da alternativa "e":

    A confissão não pode ser invalidada por dolo. "o legislador eliminou a possibilidade de invalidação da confissão por dolo, que estava prevista no CPC 73 ... A circunstância de o confitente declarar o fato por dolo de outrem somente tem relevância jurídica, para fins de invalidação, se o dolo tiver sido apto a gerar erro. Se houve dolo, mas não houve erro, não se pode invalidar" (Didier, 201).

    A confissão não pode ser invalidada por erro de direito. "O art. 214 menciona apenas a possibilidade de invalidação da confissão por erro de fato ... As razões são muito simples: a) a confissão é declaração de ciência de um fato; b) o erro de direito não destrói a verdade do fato; c) se confissão se trata, não é possível haver erro de direito; d) o erro de direito somente é relevante para invalidação de ato jurídico quando for o motivo único e principal do negócio jurídico" (Didier, 203).

    Acredito que a alternativa não está errada em razão de dizer que a confissão pode se tornar ineficaz, pois, após ação anulatória, ela pode ser invalidada e não surtir mais efeitos.

  • Gabarito: C

    CPC

    A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B - Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Já deu certo!

  • Para FCC, incompleta é errada!

    Aguardo vcs na posse! Abraços!

  • Espécies de confissão:

    1) Judicial: feita por qualquer meio, no curso do processo. Pode ser escrita ou oral, durante o depoimento pessoal. A escrita pode ser feita em qualquer manifestação no curso do processo, como a contestação, réplica ou petição juntada aos autos. Subdivide-se em duas espécies:

    • Espontânea: apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, em manifestação por ela apresentada no processo.

    • Provocada: que se faz em depoimento pessoal, quando a parte responde às perguntas formuladas.

    2) Extrajudicial: é feita fora do processo, e precisará ser comprovada, seja por documentos, seja por testemunhas. Pode ser feita por escrito ou verbalmente, caso em que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal. Além disso, pode ser expressa ou ficta:

    A expressa é manifestada pela parte, por escrito ou verbalmente.

    A ficta é sempre consequência de omissão da parte, que ou não apresentou contestação, ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar depoimento pessoal, ou compareceu, mas se recusou a prestá-lo.

    Eficácia da confissão:

    Tem valor relativo.

    Há algumas restrições à eficácia da confissão. Entre elas:

    • Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis (392). Essa regra está em consonância com a que afasta a presunção de verdade decorrente da revelia, quando o processo versar sobre esse tipo de interesse (345, II). Permitir a confissão seria autorizar que o litigante dispusesse dos direitos que não são disponíveis. Por isso, ainda que haja confissão, o juiz não considerará os fatos incontroversos, determinando as provas necessárias para demonstrá-lo.

    • A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento público, para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige, como de sua substância (CPC, 406). Ele é indispensável para que o negócio se repute celebrado.

    • Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os demais. Se o litisconsórcio for simples, a confissão será eficaz em relação ao próprio confitente, mas não em relação aos demais; se for unitário, nem mesmo para ele, pois o resultado terá de ser o mesmo para todos.

    • Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens (391, pú).

  • a) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não pode prejudicar o litisconsorte.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) INCORRETA. A confissão espontânea pode ser pessoal, feita pela própria parte.

    Mas veja: ela pode ser realizada por representante da parte com poder especial para confessar!

    Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU por representante com poder especial.

    c) CORRETA. Perfeito! Trata-se do princípio da indivisibilidade da confissão:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    d) INCORRETA. A afirmativa fez uma generalização. Como regra geral, a confissão de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro.

    Contudo, há uma exceção: quando o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    e) INCORRETA. A confissão somente poderá ser invalidada se ela decorreu de erro de fato ou de coação!

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Resposta: C

  • A alternativa 'D' é rídícula, deveriam ter acrescido um 'sempre' ou 'sem exceção'. FCC está querendo competir com a FGV nas questões sem respostas certas ou com duas alternativas corretas.

    E o concurseiro que se lasque, não importa o quanto tenha estudado. Lamentável.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Além de irrevogável, a confissão é, em regra, indivisível. Significa isto dizer que a parte que queira invocá-la em seu favor não pode aceitá-la no tópico em que a beneficia e rejeitá-la no que lhe é desfavorável (art. 395). Estabelece, porém, a lei processual que a confissão será cindida “quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção” (art. 395, in fine). Trata-se, aqui, da hipótese em que uma das partes confessa um fato e à sua confissão acrescenta a expressa afirmação de algum outro fato que pode servir de fundamento em seu favor.

    Pense-se, por exemplo, no caso em que o réu de uma demanda de cobrança de dívida resultante de um empréstimo confesse ter recebido o valor emprestado, mas a esta confissão acrescente a declaração de que já efetuou o pagamento. Neste caso, nos termos da lei processual, há uma “cisão da confissão”. Na verdade, o que se deve fazer neste caso é distinguir o que é mesmo confissão (a admissão como verdade de um fato desfavorável ao confitente) do que não é (a declaração de que ocorreu algum outro fato, além do confessado, que é favorável ao confitente). Feita essa distinção, ter-se-á de um lado uma confissão e, de outro, uma mera alegação. 

    A confissão exige os seguintes requisitos:

     a. capacidade do confitente (art. 392, § 1º);

    b. inexigibilidade da forma para o ato confessado. De nada adianta confessar que alienou um imóvel, visto que é da substância do ato o instrumento público referido no Registro Imobiliário;

    c. disponibilidade do direito com o qual o fato confessado se relaciona (art. 392 do CPC). Na anulação de casamento, por exemplo, é irrelevante confessar o fato sobre que se funda o pedido de anulação (art. 1.548 do CC).

    Gabarito: C

  • Qual a lógica em dizer que a D está errada, sendo que a questão traz justamente a regra geral?

  • A - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    C - Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    D - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    E - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • RESUMO DE CONFISSÃO:

    -Pode ser espontânea ou provocada

    *a espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poderes especiais.

    -Confissão judicial não prejudica os litisconsortes

    *Nas ações sobre bens imóveis ou sobre direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge NÃO valerá sem a do outro, SALVO regime de separação absoluta de bens.

    (FIQUE ATENTO: sempre que se falar em necessidade de autorização do outro cônjuge deve ser observado o regime de bens.)

    -Não vale confissão sobre direitos indisponíveis.

    -Confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito.

    *Feita pelo representante somente é eficaz nos limites que puder vincular o representado.

    -Confissão é IRREVOGÁVEL

    *Pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    -Em regra é indivisível. NÃO podendo, a parte que a quiser usar como prova, aceitá-la somente no que a beneficiar. Mas ela pode ser cindida caso o confitente aduza fatos novos capazes de constituir sua defesa de direito material ou reconvenção.(CAI MUITOO!!)

    (EX: A é o autor e B é o réu. Na confissão B confessou os fatos X, Y e Z. O fato X era favorável à A, mas os fatos Y e Z não eram, por isso A não quis usar a confissão como prova. Os fatos Y e Z eram bons para defesa de B, neste caso, a confissão poderá ser cindida e ser levado em conta somente os fatos Y e Z.)

    -----> Espero ter ajudado, qualquer erro me avisem, por favor!


ID
2788465
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o que prevê o CPC acerca das provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Da Ata Notarial

    Art. 384, NCPC.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. parágrafo único.  dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Base legal da letra A:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

  • Base legal da letra B:

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Base Legal da letra D:

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

  • Resposta: art. 384, CPC.

  • Fundamento alternativa E -> Art. 450, CPC/2015:  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

  • Resposta: C

     

    A) Art. 373.  O ônus da prova incumbe: (...) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    B) Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    C)  Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    D) Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    E) Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

  • CPC, Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (TRATA-SE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA)

  •  a) A distribuição do ônus da prova está fixada nos termos da lei e não caberá às partes defini-lo de outra maneira em nenhuma hipótese, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos do autor, salvo os casos em que se admite a inversão do ônus probatório.

    FALSO

    Art. 373.  § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     b) Todas as vezes que a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e o conteúdo, além de sua vigência.

    FALSO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     c) A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião, sendo que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    CERTO

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     d) A confissão é, em regra, divisível, podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    FALSO

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     e) O rol de testemunhas conterá, obrigatoriamente, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

    FALSO

    Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

  • A ata notarial vem se tornando popular como meio de prova, notadamente, quando se faz necessária a comprovação de atos perpetrados pela internet, como por exemplo: imagens e textos veiculados nas mídias de comunicação e ou aplicativos.

  • Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, no qual um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc.

  • a) INCORRETA. A distribuição do ônus da prova poderá ser alterada por meio de convenção entre as partes:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    b) INCORRETA. A parte só deverá provar o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário se o juiz assim o determinar:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    c) CORRETA. A alternativa retratou muito bem a ata notarial:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    d) INCORRETA. A regra é a INDIVISIBILIDADE da confissão, não podendo aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la naquele que a desfavorecer.

    Admite-se, contudo, a cisão da confissão quando o confitente acrescentar a ela fatos novos, que poderão servir de fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) INCORRETA. O rol de testemunhas conterá os elementos citados sempre que possível, não sendo a sua presença necessariamente uma obrigação:

    Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.


ID
2789005
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à produção de provas, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    B) Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    C) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    D) Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    E) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • GAB.: C,  Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A segunda perícia é utilizada como um reforço para a primeira. 

  •  a) A confissão judicial faz prova contra o confitente e seu teor se estende aos litisconsortes.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

     b) Depois de apresentado o rol, não poderá haver substituição de testemunhas.

    FALSO

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

     c) A ata notarial atesta a existência de um fato e é lavrada pelo tabelião.

    CERTO

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

     d) Em caso de laudo pericial insatisfatório, o juiz pode determinar a realização de segunda perícia, a qual substituirá a primeira.

    FALSO

    Art. 480. § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

     

     e) Ao réu revel é defeso produzir provas no processo.

    FALSO

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.​

  • Resposta: Letra C


    Letra A. Art. 391 do CPC - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


    Letra B. Art. 451 do CPC - Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.


    Letra C. (CORRETA) Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


    Letra D. Art. 480 do CPC - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (...) § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


    Letra E. Art. 349 do CPC - Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.​

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Alternativa: A) = A confissão costuma ser chamada de rainha das provas, pela maior força da convicção que gera no

    espírito do juiz. Seus principais efeitos, segundo clássica doutrina, são: a) fazer prova plena contra o confitente; b) suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo. A regra disposta no caput vem apenas confirmar o disposto no art. 117, segundo o qual os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros. Assim, a confissão só fará prova contra o próprio confitente.

    Alternativa: B) = As partes não podem substituir livremente as testemunhas. Somente nas situações indicadas em lei é que está autorizada a substituição. Em suma, não há possibilidade de apresentação de rol complementar fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 451.

    Alternativa: C) = A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384. Entende-se por serviço notarial e de registro os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994). A atividade notarial e de registro é exercida pelo tabelião ou notário, profissional do direito, dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), que atua como delegatário do Poder Público, por meio de concurso público. Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010, p. 172). A ata notarial, de tal forma, atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384, caput), além de poder preservar a memória do registro eletrônico, na medida em que também pode reproduzir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único).

    Alternativa: D) = 480 do CPC

    Alternativa: E) = 349 do CPC

    Fica a dica: http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Gabarito: C

  • Confissão judicial: 1. Faz prova contra o próprio confitente. Essa confissão judicial não pode prejudicar eventuais litisconsortes nos autos.

    Substituição de Rol de Testemunhas: 1. Pode substituir a testemunha se falecer . 2. Pode substituir a testemunha por enfermidade . 3. Pode substituir a testemunha por mudança de residência e não encontrada.

    Ata notarial - opção correta : 1. A EXISTÊNCIA . 2. O MODO DE EXISTIR de algum FATO. Podem ser atestados ou documentados. A pedido do interessado por ATA pelo tabelião.

    2º Perícia: Quando o ponto não estiver suficiente esclarecido para as partes (autor e réu) o juiz pode decidir realizar uma 2º perícia. A 2º perícia não substituir a 1º perícia = complementa apenas.

    Réu revel: Ao réu revel é permitido produzir provas no processo, pode contrapostas aos pedidos do autor.

  • A confissão judicial faz prova contra o confitente e seu teor não se estende aos litisconsortes.(art. 391, caput)

    Depois de apresentado o rol, poderá haver substituição de testemunhas.nos casos em que a testemunha falecer, quando por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que não tenha sido encontrada, tendo mudado de residência ou local de trabalho. (art. 451, I, II e III)

    CORRETA: A ata notarial atesta a existência de um fato e é lavrada pelo tabelião. (art. 384)

    Em caso de laudo pericial insatisfatório, o juiz pode determinar a realização de segunda perícia, a qual não substituirá a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (art. 480 §3o)

    Ao réu revel será lícito produzir provas no processo contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. (art. 349)

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Art. 451. Depois de apresentação do rol de que tratam o §4 e §5 do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrado.


ID
2821120
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, julgue as seguintes afirmativas:

I A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, exceto nas ações de estado e de família.

II Não se admite confissão espontânea por representante com poder especial.

III O juiz não pode admitir recusa em fornecer documentos que, por seu conteúdo, for comum às partes.

IV Nomeado o perito, em regra, as partes possuem o prazo de quinze dias para apresentar quesitos, contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

Das afirmativas apresentadas, estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA pela Banca. 
     

    I) Considerada Certa pelo gabarito preliminar. Mas, na verdade está errada e isso levou à anulação da questãoO CPC fala em parte - "Do Depoimento Pessoal" - e não em testemunha.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família

    O artigo que fala da testemunha é esse:

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    II) Errada

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    III) Certa

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    IV) Certa 

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


ID
2827399
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas condições definidas pelo Art. 465 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito judicial nomeado no processo, as partes podem:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:

    LETRA A: QUESTÃO INCORRETA - Comentário: O prazo para se manifestar quanto ao valor dos honorários é de 5 dias, art. 456, §3º. Não há previsão na Lei de pagamento em parcelas ou ao final do processo. Conforme se pode observar poderá haver o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados, ficando o remanescente para o pagamento ao final, art. 465, §4º. Veja que a regra é o pagamento adiantado, art. 95.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    Art. 465, § 4º: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    LETRA B: QUESTÃO CORRETA - Art. 465, § 3º: As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    LETRA C: QUESTÃO INCORRETA - Comentário: O prazo de manifestação é de 5 dias, e não há qualquer exigência quanto ao seu conteúdo:

    Art. 456, § 3º: As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

    LETRA D: QUESTÃO INCORRETA - Comentário: Não há previsão na Lei de substituição do perito judicial em caso de honorários elevados.

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

  • interessante o fato do prazo ser de 5 dias comuns e não úteis, como os demais prazos processuais do ncpc.

  • Amigo, o prazo é "comum" as partes, ou seja, eles têm o mesmo prazo. A palavra "comum" nao guarda relação com o modo de contagem (útil ou corrido).

  • Art. 465, § 2°Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias:

    I - Propostas de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

  • Perícia:

    1.juiz nomeia perito e fixa de imediato prazo para apresentar laudo 

    Se o perito não puder apresentar o laudo no prazo, juiz pode conceder 1x prorrogação pela METADE do prazo originalmente fixado. 

    Laudo deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da AIJ 

     

    Perito nomeado apresenta em 05 dias:  

    -proposta de honorários;  

    Partes serão intimadas no prazo COMUM de 05 dias 

    -comprovação de especialização;  

    -contatos profissionais. 

     

    2.Intimação das partes para em 15 dias apresentar: impedimento/suspeição do perito; indicar assistente técnico; apresentar quesitos 

    3.Laudo protocolado: partes tem o prazo COMUM de 15 dias para impugnar e assistente técnico das partes tem igual prazo para apresentar parecer 

    4.Perito tem o prazo de 15 dias para esclarecer pontos sobre os quais hajam divergência 

    5.Perito será intimado com pelo menos 10 dias antes da AIJ, caso haja necessidade de esclarecimentos 

  • A questão em comento versa sobre honorários periciais e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 465, §3º, do CPC:

    Art. 465

    (...) § 3º: As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é o momento processual mais oportuno para tanto. Ademais, não há previsão no CPC de pagamento em parcelas. A regra é o pagamento adiantado. O que pode ocorrer é o pagamento de metade dos honorários arbitrados, ficando o restante para pagamento ao final. Neste sentido, diz o art. 464, §4º, do CPC:

    Art. 465,

    (...) § 4º: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 465, §3º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo de manifestação é de 05 dias e despido de condicionamentos.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão de substituição de perito judicial tão somente em função de honorários elevados.

    Vejamos o que diz o art. 468 do CPC:

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

     I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

     II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2827405
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso o perito descumpra com o prazo estabelecido para a realização de uma perícia, sem justificativa, poderá ser penalizado pela sua atitude desidiosa. De acordo com o que consta do §1º do Art. 468 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, estão previstas condições para sanções em casos de descumprimento do encargo no prazo pelo perito. Com relação às punições, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra A.


    Art. 468, CPC. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

    § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    § 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.


  • Gabarito: A

    "Quando o perito deixar de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, o juiz poderá substituí-lo. O Juiz comunicará, ainda, a ocorrência, à corporação profissional respectiva e poderá puni-lo com multa a ser fixada com base no valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, II e §1o, CPC)" Fredie Didier Jr.

  • Caso o perito descumpra com o prazo estabelecido para a realização de uma perícia, sem justificativa, poderá ser penalizado pela sua atitude desidiosa. De acordo com o que consta do §1º do Art. 468 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, estão previstas condições para sanções em casos de descumprimento do encargo no prazo pelo perito. Com relação às punições, É CERTO QUE: O juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

  • Art 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 

    §1º O juiz indeferirá a perícia quando:

    1. a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; 
    2. for desnecessária em vista de outras provas produzidas; 
    3. a verificação for impraticável.

    §2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    §3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    §4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa.

    Art 465 O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    §1º Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    1. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
    2. indicar assistente técnico;
    3. apresentar quesitos. 

    §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    1. proposta de honorários; 
    2. currículo, com comprovação de especialização;
    3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    §3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando as partes.

    §4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 

    §5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    §6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

    Art 466 O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    §1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    §2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.

    Art 467 O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    §3º Não ocorrendo a restituição voluntária do § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

  • Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos

    art. 470.  Incumbe ao juiz:

    1. indeferir quesitos impertinentes;
    2. formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    1. sejam plenamente capazes;
    2. a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    §1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

    §2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    §3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. 

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

    • a exposição do objeto da perícia; 
    • a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
    • a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
    • resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 

    §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

    Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 

    Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

  • Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

    §3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    §4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. 

    Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    §1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    §2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    §3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    §1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    §2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    §3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


ID
2827408
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os quesitos apresentados em uma perícia representam as dúvidas levantadas sobre o objeto da perícia, em forma de perguntas. Estão definidas algumas atribuições do juiz quanto aos quesitos da perícia, conforme Art. 470 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.


    Art. 470, CPC. Incumbe ao juiz:

    I - indeferir quesitos impertinentes;

    II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.


  • GAB.: A


    Quem pode propor quesitos? partes, juiz e MP.


    Art. 473 [cpc]. O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.


  • o gabarito é letra A, mas em relação à B cabe falar duas coisas:

    1º o juiz não defere quesitos, ele INDEFERE os quesitos IMPERTINENTES. Então, ele não vai pegar os quesitos e falar esse eu defiro, esse também... o que ele faz é ver o que é impertinente e indeferir. Isso é só uma observação, pois se ele indefere algum quesito, indiretamente defere outros.


    2º (e mais importante) o assistente técnico não formula quesito ao juiz, o que ele faz é sugerir ao advogado os quesitos que serão apresentados no processo.


    Para quem quiser saber mais funções do assistente técnico, achei nesse site: https://www.manualdepericias.com.br/assistente-tecnico-da-parte/



  • Não cabe ao juiz deferir os quesitos formulados pelas partes, haja vista tratar-se de direito subjetivo. Cabe apenas o indeferimento nas hipóteses legais.

  • Os quesitos apresentados em uma perícia representam as dúvidas levantadas sobre o objeto da perícia, em forma de perguntas. Estão definidas algumas atribuições do juiz quanto aos quesitos da perícia, conforme Art. 470 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. É CERTO QUE: Incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes; formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

  • A prova pericial está regulamentada nos arts. 464 a 480 do CPC/15. Sobre ela, explica a doutrina: "A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos ou científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem - médio... A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada" (BRAGA, Paulo Sarno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1241).  

    A questão exige expressamente do candidato o conhecimento do art. 470, do CPC/15, que sobre a formulação dos quesitos assim dispõe: "Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa".  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2827411
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que consta no §2º do Art. 477 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, após as manifestações apresentadas sobre o laudo, por determinação do juiz, é dever do perito do juízo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    § 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    § 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.


  • Prazos do Perito

    5 dias _ apresentar seus honorários

    20 dias antes da audiência - apresentar laudo pericial

    15 dias - esclarecer ponto omisso/contraditorio

    10 dias antes da audiência - prazo para o perito ser intimado para comparecer a audiencia

  • Resuminho sobre o perito:

     

    O perito (que será nomeado entre os profissionais habilitados) assistirá o juiz quando a prova depender de conhecimento científico ou técnico.

    Na localidade em que não houver perito cadastrado, a nomeação será livre pelo juiz e deverá recair sobre profissional que comprove seus conhecimentos para a perícia.

    O perito deve cumprir o ofício no prazo assinado pelo juiz, mas, pode se escusar do encargo, alegando motivo legítimo.

    Essa escusa será apresentada em 15 dias a partir da intimação, da suspeição ou impedimento, sob pena de renúncia ao direito de alega-la.

    O perito que prestar informações falsas por dolo ou culpa responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficando inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. Ainda, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis.

     

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  • Complementando os prazos postados pelo Pedro Victor:

    PRAZOS - Prova pericial

    5d

    > apresentar proposta de honorários + currículo + contatos

    > manifestação das partes sobre a proposta de honorários

    > comunicação aos assistentes sobre diligências e exames (no mínimo)

    10d

    > antes da audiência (meio eletrônico): intimação do perito para que compareça ao ato

    15d

    > restituir valores recebidos por trabalho não realizado (perito substituído)

    > partes devem: arguir impedimento/suspeição; indicar ass. técnico e apresentar quesitos

    > manifestação das partes e ass. técnicos (parecer) sobre o laudo (pode prorrogação se requerido)

    > esclarecer ponto: divergência ou dúvida (das partes, juiz ou MP) ou divergência apresentada no parecer do ass. técnico

    20d

    > antes da audiência - protocolar o laudo em juízo (pelo menos)

    5A

    > impedimento do perito que não restitui os valores pelo trabalho não realizado

    :^)

  • Apesar das excepcionais fundamentações, ninguém ainda falou o principal, o gabarito é "D". rsrs Vai que alguém não quer resolver a questão e só veio pelos comentários. ;)

  • postem os comentários de vcs com o gabarito do lado. VALEU

  • GABARITO: D

    Art. 477. § 2 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

  • § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

  • a) esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, no prazo que o perito considerar necessário para tanto.

    Art. 477. § 2 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

     

     b) no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte.

    Art. 477. § 2 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

     II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

     

     c) esclarecer questões levantas pelos assistentes técnicos, em forma de quesitos, no prazo fixado pelo perito. 

     

     d) no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II- divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 

  • De acordo com o que consta no §2º do Art. 477 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, após as manifestações apresentadas sobre o laudo, por determinação do juiz, é dever do perito do juízo: No prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II- divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

  • Prazos na "Prova Pericial":

    15 dias -> para a parte:

    -> apresentar impedimento ou suspeição do perito;

    -> nomear assistente técnico;

    -> apresentar quesitos.

    5 dias -> para o perito:

    -> apresentar honorários ($);

    -> mostrar seu currículo;

    -> apresentar contato profissional.

    5 dias -> para a parte se manifestar sobre os honorários.

    15 dias -> Para o perito (se for substituído) restituir os valores -> se não fizer, ficará impedido de exercer pericia or 5 anos.

    pelo menos 20 dias antes da "AIJ" -> Perito protocolar laudo.

    15 dias -> parte e ass. técnico se manifestarem sobre o laudo do perito.

    15 dias -> perito esclarecer pontos divergentes/ que geraram dúvida.

    até 10 dias antes da audiência -> intimação por meio eletrônico do perito e ass. técnico para comparecimento à audiência.

    Se esqueci ou errei algum, mande-me mensagem.

  • A questão em comento versa sobre perícia e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 477, §2º, do CPC:

    “Art. 477.

    (...)  § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

     

     

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

     

     

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte."

     

     

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Alternativa que reproduz a integralidade do art. 477, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Essa é aquela pro cara não zerar a prova.


ID
2827417
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prova técnica simplificada está definida pelo Art. 464 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, e pode substituir a perícia tradicional. Sobre a prova técnica simplificada, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

    § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.


  • GABARITO: A

    Art. 464. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

  • A prova técnica simplificada está definida pelo Art. 464 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, e pode substituir a perícia tradicional. Sobre a prova técnica simplificada, é certo que: Consiste apenas na inquirição do especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

  • A) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    CORRETO. (art. 464, parágrafo 2°).

    B) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelo juiz e pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre em quaisquer circunstâncias, independente do nível de complexidade da matéria objeto de estudo da perícia.

    INCORRETO. Dois erros:

    1) A inquirição do especialista é feita pelo Juiz, de ofício ou a requerimento, e não pelas partes. Logo, as partes poderão pedir para o Juiz inquirir e não elas mesmas inquirir. (art. 464, parágrafo 2°).

    2) o ponto controvertido deve ser de menor complexidade. (art. 464, parágrafo 2°).

    C) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico, para qualquer situação e por requerimento do juiz.

    INCORRETO. Dois erros iguais ao da alternativa "B".

    D) Consiste apenas na inquirição do especialista, pelas partes, sobre ponto controvertido da causa que demandar especial conhecimento científico ou técnico e ocorre quando o ponto controvertido for de maior complexidade.

    INCORRETO. Dois erros iguais ao da alternativa "B" também.

    ➡ Vale lembrar que quando o ponto for de maior complexidade, que abranja mais de uma área de conhecimento, o Juiz poderá nomear mais de um perito, assim como a parte poderá nomear mais de um assistente técnico. (Vide art. 475).

  • A questão em comento versa sobre perícia técnica simplificada e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 464 (em especial §§2º e 3º) do CPC:

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

     

    § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

     

    I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

     

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

     

    III - a verificação for impraticável.

     

    § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

     

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

     

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz os §§2º e 3º do art. 464 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A inquirição é feita pelo juiz, e não pelas partes. Ademais, só se dá em casos de menor complexidade.

    LETRA C- INCORRETA. Novamente fala, de forma equivocada, em inquirição pelas partes (e é só pelo juiz) e diz ser em qualquer caso, o que não é o previsto no art. 464 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Novamente fala, de forma equivocada, em inquirição pelas partes (e é só pelo juiz) e diz ser em casos de maior complexidade, sendo certo que se dá em casos de menor complexidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2846125
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à prova documental, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (c)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

     

    Letra (b). Errado. CPC; Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    Letra (c). Certo. CPC; Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

     

    Letra (d). Errado. CPC; Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    Letra (e). Errado. [o erro está em somente] CPC; Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

     

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  • Resposta Letra C

    CPC/15


    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • Q951417

  • Art. 419 CPC: princípio da indivisibilidade documental.

  • A-  Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    B - Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D - Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    E -

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

  • Resposta C)

    Art. 419 do NCPC - A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse do seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

  • A) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á apenas pericialmente. ERRADA, porque: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    B) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais será sempre ineficaz juridicamente. ERRADA, porque: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. 

    C) A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. CORRETA, porque:

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. 

    D) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente instrumento particular subscrito por três testemunhas e com firma reconhecida poderá suprir-lhe a falta. ERRADA, porque: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    E) Considera-se autêntico um documento particular somente quando o tabelião reconheceu a firma do signatário e não houver impugnação por terceiros. ERRADA, porque: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. 

  • Itens de letra da lei extremamente cobrados nas últimas provas da FCC.

    Grifem, sublinhem e circulem esses dispositivos nos seus Códigos!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca da data do documento particular, dispõe o art. 409, do CPC/15: "A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 419, do CPC/15: "A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que o documento será considerado autêntico estão previstas no art. 411, do CPC/15, nos seguintes termos: "Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Indivisivel

    -confissao

    -documento particular

    -escritura contabil

  • O Art. 407 do CPC é cobrado reiteradamente pela FCC.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


ID
2853052
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito à prova previsto no atual Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A. INCORRETA. Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Letra B. INCORRETA. Art. 384, Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Letra C. INCORRETA. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.

    Só cabe o impedimento e suspeição do perito e não do assistente técnico.

    Letra D. CORRETA. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Letra E. INCORRETA. Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • Completando a correção da letra C do colega: Art. 466, §1º


  • Os assistentes técnicos são escolhidos pelas partes, logo não faria sentido falar de impedimento ou suspeição já que sobre eles não há a presunção de imparcialidade.

  • (A) INCORRETA. Art. 393 do NCPC – “Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura”.
    (B) INCORRETA. Art. 384, Parágrafo único do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
    (C) INCORRETA. Os peritos, obviamente, estão sujeitos ao impedimento e suspeição (art. 465, §1º, I, do NCPC). No entanto, o mesmo não ocorre com o assistente técnico, eis que, segundo o artigo 466, § 1º, do NCPC, “os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”.
    (D) CORRETA. Art. 419 do NCPC – “Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade”.
    (E) INCORRETA. Art. 465, §5º, do NCPC – “Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”.

  • NCPC. Revisando a Confissão:

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

  • A função do assistente técnico é justamente ser parcial e, em bom português, é colocar uma pulga atrás da orelha do juiz, tentando desacreditar o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo...

  • Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. 

    pegadinha!!!

  • Com relação ao direito à prova previsto no atual NCPC, é correto afirmar que

    a) a CONFISSÃO é irrevogável, mas PODE SER ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    b) dados representados por IMAGEM ou SOM GRAVADOS em arquivos eletrônicos não poderão constar da ATA NOTARIAL.

    c) OS PERITOS e ASSISTENTES TÉCNICOS estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    d) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) fixados os honorários do PERITO, O JUIZ não poderá REDUZIR a remuneração INICIALMENTE arbitrada para o trabalho.

    COMENTÁRIOS

    1. Confissão:

    Confissão é irrevogável.

    Confissão pode ser anulada por erro de fato ou coação.

    Confissão legitimidade é exclusiva do conflitante.

    Confissão pode ser transferida para herdeiros.

    2.Ata notarial

    Dados de imagens eletrônicos = PODE constar na ATA

    Dados de som gravados em arquivos eletrônicos = PODE constar na ATA.

    3 e 5. PERITO

    PERITO está sujeito ao impedimento e suspeição.

    Sujeito do processo.

    Dar laudo.

    Imparcial.

    ASSISTENTES TÉCNICOS

    (Nomeados pelas partes)

    Não são partes do processo.

    Dão pareceres. São parciais.

    Quando o JUIZ fixa os honorários do perito, que é o adiantamento de 50%.

    O JUIZ pode REDUZIR o valor INICIALMENTE arbitrada.

    PODE SIM REDUZIR por 02 motivos:

    1º motivo: se a perícia for inconclusiva.

    2º motivo: se a perícia for deficiente.

    d. Resposta correta: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. É indivisível.

    Quais são as provas documentais do NCPC que são indivisíveis?

    1. Confissão.

    2. Documento particular

    3. Escrituração contábil.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 393. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    b) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) ERRADO: Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    d) CERTO: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    e) ERRADO: Art. 465. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • A) a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    CPC, Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    B) dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    CPC, Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    O perito realmente está sujeito a impedimento ou suspeição. Nesse sentido:

    CPC, Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    CPC, Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    CPC, Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Por sua vez, o assistente técnico NÃO está sujeito a impedimento ou suspeição, tendo em vista que é a parte que contrata seus serviços. Ou seja, o assistente técnico já é parcial.

    CPC, Art. 466 [...] § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    D) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. [CORRETA]

    CPC, Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    E) fixados os honorários do perito, o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • no que se refere aos assistentes técnicos não cabe arguição de impedimento ou suspeição, um vez que são escolhidos pelas partes e, portanto, parciais.

  • A) a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, por meio de ação cuja legitimidade é exclusiva do confitente e não pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    ERRADO. Não é exclusiva do confitente e pode ser transferida aos herdeiros. (art. 393)

    B) dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    ERRADO. Poderão sim. (art. 384, PU)

    C) os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    ERRADO. Peritos estão. Assistentes técnicos não. (art. 466, parágrafo 1°)

    ✔ D) a escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    CERTO. (art. 419)

    E) fixados os honorários do perito, o juiz não poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    ERRADO. Pode reduzir se a perícia for inconclusiva ou deficiente. (art. 465, parágrafo 5°)

  • a) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

       

    b) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

       

    c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

       

    d) Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

       

    e) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.


ID
2854258
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o previsto no Código de Processo Civil quanto à prova documental,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    ERRADA A) a falsidade documental em nenhuma hipótese poderá ser suscitada fora da contestação ou da réplica.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    ERRADA B) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo subscrito pelas partes, não possui nenhuma eficácia probatória.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    ERRADA C) a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    ERRADA D) o documento particular admitido expressa ou tacitamente é sempre divisível, podendo a parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. 

    Art. 412 Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    CORRETA E) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. 

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

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  • Complementando, art. 109 do CC:


    "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato."

  • Art. 406 do CPC : Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: LETRA E

    A) a falsidade documental em nenhuma hipótese poderá ser suscitada fora da contestação ou da réplica. (INCORRETA)

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    ----------------------------------------

    B) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo subscrito pelas partes, não possui nenhuma eficácia probatória. (INCORRETA)

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    ----------------------------------------

    C) a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas. (INCORRETA)

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    ----------------------------------------

    D) o documento particular admitido expressa ou tacitamente é sempre divisível, podendo a parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. (INCORRETA)

    Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    ----------------------------------------

    E) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (CORRETA)

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Te contar, dentro do mundo jurídico pouquíssimas coisas são absolutas, mas o art. 406 tá de parabéns rs "nenhuma outra prova, POR MAIS ESPECIAL QUE SEJA, pode suprir-lhe a falta."

  • gab item e)

    Quando a lei exige instrumento público como da substância do ato é como se o sujeito tivesse passando pela famosa dor de amor pós-término de relacionamento. Por mais especial que seja a outra pessoa que apareça, nenhuma poderá suprir a falta do(a) ex.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 430, do CPC/15: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da data do documento particular, dispõe o art. 409, do CPC/15: "A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 412, do CPC/15: "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Cuidado com esse Artigo 406: muito cobrado.

  • Quando a lei exige determinada forma como substancia do ato, se essa exigencia não for respeitada o ato será nulo, visto que não poderá ser convalidado, situação que se aplica a esta questão.

  • a) INCORRETA. Muito cuidado com alternativas que afirmam que “em nenhuma hipótese...”.

    A falsidade documental pode ser alegada:

    I. na contestação

    II. na réplica

    III. no prazo de 15 dias após a intimação de juntada do documento, que este for juntado em momento posterior.

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    b) INCORRETA. Na ótica do direito das provas, no processo civil, o documento público lavrado por oficial incompetente para o ato que foi subscrito pelas partes e testemunhas não é ato anulável, mas sim prova como o documento particular:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    c) INCORRETA. Quando houver dúvidas em relação à data contida em documentos particulares, o juiz poderá admitir qualquer meio de prova para provar a verdade! Pode ser feita uma perícia, por exemplo, não se restringindo à oitiva de testemunha.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    d) INCORRETA. A indivisibilidade é a regra geral da prova documental (e de qualquer outro meio de prova). A parte só poderá “dividir” o documento particular ao recusar fatos que ela provar que não ocorreram!

    Art. 412 Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    e) CORRETA. Isso mesmo: se a lei diz que o instrumento público é essencial para formar o ato, nenhuma outra prova poderá ser utilizada.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Resposta: E

  • sensação de que já resolvi essa questão em outra banca...

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    ERRADA C) a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, só poderá ser provada por testemunhas.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Art. 412 Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    Fonte: CPC

    A) INCORRETA. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B) INCORRETA. Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    C) INCORRETA. Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    D) INCORRETA. Art. 412. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    E) CORRETA. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


ID
2856514
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil, vigente no país desde março de 2016, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A.

    É o contrário, conforme o novo CPC. Vide:

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


    B.

    Art. 384

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


    C.

    Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.



    D.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


    E. certa

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • A.

    É o contrário, conforme o novo CPC. Vide:

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


    B.

    Art. 384

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


    C.

    Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.



    D.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


    E. certa

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • A)

    Art. 408 As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    B)

    Art. 384 Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C)

    Art. 423 As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    D)

    Art. 439 A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    E) - CORRETA

    Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Avante guerreiros (as)! Não desistam !

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 408, caput, do CPC/15, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 384, parágrafo único, do CPC/15, que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 423, do CPC/15, que "as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 439, do CPC/15, que "a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • a) INCORRETA. Pelo contrário: elas se presumem verdadeiras. Não há motivos para presumi-las falsas!

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    b) INCORRETA. Tais fatos podem perfeitamente constar de ata notarial:

    Art. 384 (...) Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    c) INCORRETA. Caso o escrivão certifique as reproduções dos documentos com o original, as reproduções valem como original:

    Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    d) INCORRETA. Para serem utilizados nos processos físicos (convencionais), os documentos eletrônicos precisam ser convertidos à forma impressa, além de serem submetidos à verificação de sua autenticidade.

    Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    e) CORRETA. Na ótica do direito das provas, no processo civil, o documento público lavrado por oficial incompetente para o ato que foi subscrito pelas partes e testemunhas não é ato anulável, mas sim prova como o documento particular:

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Resposta: e)

  • GABARITO - E

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    obs. Sem dúvida é o artigo mais cobrado dentro da matéria de prova documental, juntamente com o art. 406.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • a) se presumem verdadeiras. Art. 408, caput

    b) poderão constar. Art. 384, § único. Queridinha da FCC para pegar os candidatos, pois vai de encontro ao "senso comum". Caiu nas provas de oficial de justiça do TJ MA em 2019, analista do DPE RS em 2017 e juiz do TJ SC em 2017.

    c) valem como certidões SEMPRE QUE o escrivão/chefe de secretaria certifique sua conformidade. Art. 423

    d) dependem sim, dos dois. Art. 439

    e) GABARITO. Art. 407. FCC pede bastante. Caiu nas provas de oficial de justiça do TRT 15 em 2018, analista do TRF 5 em 2017, analista do DPE RS em 2017, analista jurídico da Secretaria Estadual de Administração do Amapá e juiz do TJ AL em 2019.

  • A)

    Art. 408 As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    B)

    Art. 384 Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C)

    Art. 423 As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    D)

    Art. 439 A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    E) - CORRETA

    Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


ID
2861317
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova testemunhal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A testemunha pode até não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem dano grave, conforme dispõe o artigo 448 do NCPC (Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau), mas é obrigada a comparecer se for intimada, sendo certo que, na própria audiência, a testemunha poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos no NCPC, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes (art. 457, §3º, do NCPC).

    (B) INCORRETA. Ao contrário do CPC/73, que permitia o ajuizamento de ação rescisória quando, “depois da sentença, o autor obtivesse DOCUMENTO NOVO, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, o NCPC, em seu artigo 966, VII, permite o ajuizamento de ação rescisória quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, PROVA NOVA cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Ou seja, não se restringe mais à prova documental, sendo cabível ação rescisória em caso de qualquer prova nova.
    (C) INCORRETA. Art. 447, §3º, II, do NCPC – “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3o São suspeitos: II - o que tiver interesse no litígio”.
    (D) CORRETA. Art. 443, II, do NCPC – “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.

  • Alguém pode me dizer mais claramente qual o erro da alternativa "C"? Se a pessoa tem interesse no litígio ela é "suspeita" (§3º do art. 447). Se ela é suspeita, segundo o caput do 447 ela não pode depor (está impedida). Onde está o erro?

  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São INCAPAZES:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São IMPEDIDOS:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São SUSPEITOS:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • SER SUSPEITA E NÃO IMPEDIDA. TRATA-SE DO USO TECNICO DOS TERMOS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, QUE TRAZEM FUNDAMENTOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA PARA SUA DISTINÇÃO. É MUITO COMUM EM PROVAS ESSA TROCA PELAS BANCAS.

  • André Luís Kuboyama Bomfim, o erro está e dizer que a testemunha é impedida... Na verdade, ela é suspeita ;) Impedimento é suspeição são coisas diferentes

  • André Luís, acredito que a questão "C" foi dada como incorreta em razão do exposto nos parágrafos 4o e 5o do art. 477:

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Então, a questão é que a testemunha menor, suspeita ou impedida poderá prestar depoimento se for necessário, CONTUDO, esse depoimento será sem o compromisso legal.

    E a alternativa "C" fala em depor sob compromisso legal.

    Acredito que esse seja o erro.

  • NCPC. Prova testemunhal:

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Em relação à alternativa "a":

    A testemunha não é obrigada a depor sobre determinados assuntos, quais sejam, aqueles sobre os quais deva manter sigilo, bem como aqueles que acarretem grave dano à sua pessoa, à de seu cônjuge ou companheiro, ou à de parente seu, afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 448, CPC). Esse direito, porém, não lhe exclui o dever de comparecer em juízo na data e hora designadas, podendo ser conduzida caso não compareça sem justo motivo (art. 455, § 5º, CPC). Na audiência, ela poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando suas razões (art. 457, § 3º, CPC).

  • creio que não é a prova testemunhal acerca de fatos a serem provados por pericia etc que será indeferida... art. cpc... mas sim a inquirição a respeito de tais fatos.

    a questão/gabarito fala "a prova testemuhal será indeferida"..

    portanto letra d - ERRADA

  • A testemunha pode até não depor, mas tem que comparecer.

  • GABARITO: D

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Segundo entendimento do STJ,  a prova testemunhal caracteriza-se como prova nova sendo passível  para fins de ajuizamento de ação rescisória. Consigna-se que em razão do seu caráter de  prova nova, o prazo decadencial para a propositura de rescisória será de 05 anos, contado após o trânsito em julgado da última decisão. 

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: O art. 966, VII, do CPC/15 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19 (Info 645).

  • O que há de errado na assertiva "A"? Haja vista o disposto no artigo 448, I, do Código de Processo Civil:

    Artigo 448. A testemunha NÃO é obrigada a depor sobre fatos:

    I - Que lhe acarretem GRAVE DANO, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Ainda, frente a essa colocação que faço aqui, porque estaria mais correta a assertiva "D" que diz: como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial, HAJA VISTA o que diz o artigo 443, II, do Código de Processo Civil:

    Artigo 443. O JUIZ INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - Já provados por documentos ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Ora, me parece muito mais correta a assertiva "A", pois ela encaixa literalmente no texto da Lei, ao passo que a assertiva "D" não, pois nela há a expressão COMO REGRA, algo que INEXISTE no caput do artigo 443, do CPC, que é claro em ORDENAR, em DAR A ORDEM ao Juiz - O JUIZ INDEFERIRÁ, não há regra para o juiz se escusar diante de casos assim, ele tem que indeferir conforme DETERMINA A LEI.

    Se alguém puder ajudar no entendimento dessa questão, fica aqui meu agradecimento.

    Bons estudos!!

  • a) a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.

    A testemunha deve comparecer, mas não é obrigada a depor.

    b) a testemunha não comporta qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória.

    Uma das inovações introduzidas no CPC/2015 diz respeito ao cabimento de ação rescisória pautada em prova nova.

    A hipótese antes prevista no art. 485, VII do CPC/731 foi reproduzida parcialmente no artigo 966, VII, porém substituída a expressão "documento novo" por "prova nova":

    O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (...)". (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060 - grifou-se)

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. (REsp 1.770.123/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/3/2019, grifou-se)

    c) Reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio.           Suspeito ( art. 447,§3º, I do CPC)

    d) como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial. (art. 443 do CPC) 

  • Pessoal, se há fundamentação expressa, a qual é a própria resposta correta, o que estão questionando? 1ª fase é isso, Lei seca.

  • NCPC:

    Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Com a mudança da ordem do texto, a alternativa D teve o seu sentido alterado. Ao meu ver, do jeito que está escrito, ela não pode estar correta.

  • A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, mas precisa comparecer, ou será conduzida.

    Art. 448A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave danobem co­mo ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Art. 455. (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

  • a assertiva "c" é uma casca de banana... o certo seria reputa-se "suspeito" e não "impedido"...

  • a) INCORRETA. Se intimada, a testemunha deverá comparecer em juízo, ainda que, na audiência, não seja obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, sob pena de ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento:

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Art. 455 (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    b) INCORRETA. A prova testemunhal é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado em sede de ação rescisória, segundo o STJ:

    O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19

    c) INCORRETA. Aquele que tiver interesse no litígio é considerado testemunha suspeita, cujo depoimento poderá ser prestado independentemente do compromisso de dizer a verdade.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    d) CORRETA. Isso mesmo! Se o fato só puder ser comprovado por exame pericial ou por documento, o juiz indeferirá a inquirição da testemunha, em regra.

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Resposta: D

  • Sobre a prova testemunhal na ação rescisória:

    4. Por prova nova entende aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pela parte. Quanto à prova testemunhal, cabe ao autor da rescisória comprovar que não tinham conhecimento da existência da testemunha.

    5. No caso, a prova testemunhal pretendida pelos autores não se qualifica como prova nova apta a desconstituir o julgado rescindendo. Isso porque, os autores da presente rescisória tanto tinham conhecimento das testemunhas que requereram a sua oitiva perante o d. Juízo de origem, providência essa que, entretanto, restou indeferida, em razão da desnecessidade de sua produção.

    (, 20160020219862ARC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJE: 16/7/2018)

  • Essa pegadinha da "A" era realmente necessária????

  • kkkk É engraçado entrar aqui e ver a maioria pagando de advogado.

  • Da Prova Testemunhal

     Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • Essa questão foi comentada no material do Escrevente Pré Edital - Aula 07 - 2021. Teste 25. Estratégia Concurso.

  • Que questãozinha capciosa fela da gaita...

    Gab: D

  • B) Não há restrição de produção de nova prova testemunhal em sede de rescisória.

  • C ) Incorreta - a alternativa fala em IMPEDIDO e a lei fala que é hipótese de ser SUSPEITO.

  • O Erro da letra A está em " Não é obrigada a comparecer"

    Na letra da lei diz "Não é obrigada a depor"....

  • Letra A- art 448: "a testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos: I) que lhe acarretarem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Ou seja, é obrigada a comparecer, mas não a DEPOR.

    Letra B- art 966, caput: "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: inc VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

    Não há qualquer vedação ao uso de prova testemunhal.

    Letra C- é caso de SUSPEIÇÃO: art. 447, §3°: são suspeitos: i) o inimigo da parte ou seu amigo íntimo; ii) o que tiver interesse no litígio.

    Letra D- CORRETA: art 443: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: i) já provados por documento ou confissão da parte; ii) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • No CPC/1973, era empregado o termo documento novo, logo, somente esse tipo de prova poderia promover a rescisão do julgado. Todavia, no CPC/2015, utilizou-se a expressão prova nova, sem a restrição a qual tipo de prova, permitindo que nova testemunha seja fundamento para o pedido de rescisão do julgado. Nesse sentido, o REsp 1770123.

  • DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal

    Fundamento: art. 443, II, CPC/15 (resquícios do sistema legal de valoração das provas!)

    Gabarito: Letra E


ID
2876095
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova pericial,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) Art. 464, § 2 o  De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    B) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    C) Art. 465. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    D) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    E) Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


  • Sobre o item "C":

    A parte deverá arguir a suspeição do perito no momento de sua nomeação e não apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. STJ. 3ª Turma. AgRg no MC 21.336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/9/2013.

  • Gabarito: D

    CPC

    Artigo 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Deus é bom!

  • GABARITO LETRA D

    A - De ofício ou a requerimento.

    B - Independentemente de termo.

    C - 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito.

    D - CORRETA

    E - A segunda perícia não substitui a primeira.

  • A título de complemento, mencionarei o dispositivo legal referente a segunda perícia:

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • SEMPRE BOM ENCONTRAR UM POST DO ESTUDANTE SOLIDÁRIO

  • Gab D. Havendo provas suficientes, a designação de perícia, salvo se imprescindível, milita contra a celeridade processual.

  • § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    O erro da C está no momento de arguição de impedimento ou suspeição do perito. Segundo a lei, as partes devem fazer essa arguição após o despacho de nomeação do perito.

  • A) somente se requerido pelas partes, o juiz poderá substitui-la pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (INCORRETA)

    Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    _______________

    B) O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, firmando um termo de compromisso nos autos, obrigatoriamente, por se tratar de auxiliar do Judiciário. (INCORRETA)

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    _______________

    C) O impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão. (INCORRETA)

    Art. 465. § 1º  Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    _______________

    D) O juiz poderá dispensá-la quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente. (CORRETA)

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    _______________

    E) Se houver necessidade de segunda perícia, esta substitui a primeira, cabendo ao juiz desconsiderá-la e apreciar o valor da segunda. (INCORRETA)

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • A) somente se requerido pelas partes, o juiz poderá substitui-la pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    ERRADO. De ofício ou a requerimento. (art. 464, par. 2°).

    B) o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, firmando um termo de compromisso nos autos, obrigatoriamente, por se tratar de auxiliar do Judiciário.

    ERRADO. Independe de termo de compromisso. (art. 466, caput).

    C) o impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão.

    ERRADO. Isso ocorre antes da apresentação do laudo. Afinal, não faz nem sentido deixar um perito impedido ou suspeito emitir laudo. (art. 465).

    D) o juiz poderá dispensá-la quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente.

    CERTO. (art. 472, caput).

    E) se houver necessidade de segunda perícia, esta substitui a primeira, cabendo ao juiz desconsiderá-la e apreciar o valor da segunda.

    ERRADO. Atenção neste ponto, por que, quando o assunto é prova pericial as bancas amam alegar que a segunda perícia substitui a primeira. Mas não, NÃO SUBSTITUI. (art. 480 e parágrafos).

  • Gabarito letra D

    A) (INCORRETA)Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    _______________

    B) (INCORRETA)Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    _______________

    C) (INCORRETA)Art. 465. § 1º  Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    Não é depois do laudo.

    _______________

    D) (CORRETA)Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    _______________

    E) (INCORRETA)Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • Impedimento: matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelo juiz ou pela parte em qualquer grau de jurisdição. Não sujeita à preclusão.

    Suspeição: deve ser alegada na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Entretanto, para a jurisprudência, ambas são matérias de ordem pública, pois interferem na imparcialidade do juiz.

  • Gab. D.

    PERÍCIA: substituição por perícia simplificada = de ofício ou a requerimento

    Perito cumprirá o encargo independentemente de firmar compromisso

    Segunda perícia = NÃO substitui a primeira, juiz analisará as duas.

    Perícia convencional = substitui a judicial

    Bons estudos! :)

  • Vale lembrar o erro da "C":

    A parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável. A parte deverá arguir a suspeição do perito no momento da sua nomeação. STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 21336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/9/2013 (Info 532).


ID
2882695
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito probatório no CPC/2015, julgue o item que se segue.


Por não poder ser obrigada a produzir prova contra si mesma, pode a parte que proceder à juntada de documento contrário a seus interesses requerer, e ver deferido, seu desentranhamento dos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A partir do momento em que a prova passa a integrar o processo, já não mais pertence à parte que a introduziu, mas sim ao próprio processo. É o princípio da comunhão da prova.

    "De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão, a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo, independentemente do sujeito que a produziu (art 371, CPC)."

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Fonte: Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V 1. 2018.

  • A prova é do processo!

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Venire contra factum proprium

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Ao contrário do exposto, é preciso ter em mente que aquele que junta prova em juízo não é necessariamente “dono da prova", ou seja, as provas em juízo se prestam a formar convencimento judicial e não podem ser desentranhadas ou descartadas a bel prazer das partes.

    Vejamos o que diz o art. 371 do CPC:

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Ademais, eventual prova, quando redundar em confissão, não pode ser analisada de forma fracionada apenas a favorecer os interesses daquele que juntou prova em juízo. A confissão, via de regra, é indivisível. Vejamos o que diz o art. 395 do CPC:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.




    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Requerer até pode, mas ver deferido não.

  • Preclusão lógica.


ID
2895436
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir.


Em uma ação que tramita em determinada vara cível, a parte ré alegou falsidade de diversos documentos apresentados pelo autor, que, por sua vez, afirmava serem autênticos. Não sendo possível verificar a autenticidade dos documentos pela simples análise superficial, o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.


Com base no caso concreto apresentado, os custos pelos serviços do perito serão

Alternativas
Comentários
  • Fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas (art. 95, CPC).

    Nessa questão a perícia foi determinada de ofício.

  • Gabarito A) rateados por ambas as partes, conforme determina o CPC/15.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do PERITO ADIANTADA pela parte que houver REQUERIDO A PERÍCIA ou RATEADA quando a perícia for determinada DE OFÍCIO ou requerida por ambas as partes.

    Eleitores, cuidado com a sutil diferençá:

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1 Incumbe ao AUTOR adiantar as despesas relativas a ato (processual) cuja realização o JUIZ DETERMINAR DE OFICIO ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • A resposta é a Letra A apenas considerando que a perícia foi determinada de ofício. Dessa forma, as despesas são adiantadas por ambas as partes, porém, sendo condenada a parte sucumbente ao final da demanda a restituir a contrária.

  • GABARITO A

    Perícia a pedido de uma das partes = a parte que requereu adianta o recolhimento

    Perícia determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes = o valor será pago pelas partes (divisão proporcional).

  • Resumindo:

    Despesa de ato (genérico) determinado de ofício (ou MP) = adiantada pelo autor

    Perícia determinada de ofício = rateada entre as partes

     

    Fábio Gondim - Vade mecum

  • Complemento=

    Se uma parte requer uma perícia= ela deve arcar

    se as duas partes requerem uma perícia= as duas pagam

    se a perícia for feita de ofício ou determinada pelo mp = adianta-se o valor.

    art.82,§1º

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não me atentei ao fato de ter sido o magistrado quem determinou.

  • LEI Nº 13.105/2015 (CPC)

    O ponto chave da questão é: "... o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos ... "

    Art. 95 –  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Não confundam com o artigo 85, §1°, que diz "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz houver determinado de oficio ou a requerimento do MP..."

    Referindo-se a atos quaisquer, pois o código refere-se à perícia expressamente no artigo 95, esse ato específico quando determinado de oficio ou requerido pelo MP será rateado entre as partes.

  • Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adianta pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Para não esquecer mais.

    Despesas dos atos processuais - Assistente técnico ou perito:

    Art. 95:

    -Se o autor ou réu indicam o perito: Quem indicou arca com as custas

    -Se a perícia é indicada de ofício ou requerida por ambas as partes: rateada entre as duas partes.

    No caso em tela a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado: Ambas as partes irão ratear as custas

    Resposta: letra a)

    Bons estudos

  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Como o ônus da prova é da parte que arguiu a falsidade, imaginei que a ela caberiam as custas periciais. Mas pensei errado, pois tendo em vista o gabarito ser a assertiva D, deve ser levado apenas e tão somente o fato de ter sido determinada de ofício pelo juiz, o que enseja a repartição dos custos, com fulcro no art. 95, CPC.

  • Custos que confundem:

    -ato requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica: despesa é antecipada pelo autor (art. 82 §1º);

    -ato requerido pelo MP como parte no processo: despesa é paga, ao final, pelo vencido (art. 91).

    Perícia a pedido de uma das partes = a parte que requereu adianta o recolhimento

    Perícia determinada de ofício ou a pedido de ambas as partes = o valor será pago pelas partes

  • Gabarito: A

    CPC

      Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Em uma ação que tramita em determinada vara cível, a parte ré alegou falsidade de diversos documentos apresentados pelo autor, que, por sua vez, afirmava serem autênticos. Não sendo possível verificar a autenticidade dos documentos pela simples análise superficial, o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.

    Com base no caso concreto apresentado, os custos pelos serviços do perito serão rateados por ambas as partes, conforme determina o CPC/15.

  • É muito importante saber que o próprio NCPC (art. 95, §5o) proíbe que sejam utilizados os recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para realização de perícia. Isso é muito importante para nossa prova!

    --

    Fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas (art. 95, CPC).

    Nessa questão a perícia foi determinada de ofício.

  • Vale lembrar:

    Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito. Assim, as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Não se aplica, neste caso, o § 1º do art. 82: “Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.” STJ. 3ª Turma. REsp 1680167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.

  • Amigos, nos casos de perícia determinada de ofício pelo juiz, a remuneração do perito deverá ser rateada (dividida) entre ambas as partes, de modo que a alternativa A é o nosso gabarito:

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Resposta: A


ID
2945734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.



Situação hipotética: Incumbido de se manifestar tecnicamente sobre o conteúdo de laudo elaborado por perito judicial e anexado a processo movido contra a fazenda pública, o calculista de determinada procuradoria estadual constatou que o referido perito era sócio da pessoa jurídica que figurava como parte autora na demanda. Assertiva: Nessa situação, está configurada hipótese legal de impedimento do perito, devendo o calculista, além de elaborar a sua manifestação acerca do laudo, alertar o procurador responsável acerca do vício identificado.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se na interpretação conjugada dos seguintes artigos do CPC/2015:

    "Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;"

  • Renato, onde fala que o perito pode alertar o procurador???

  • Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    (...)

    4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos art. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    Os arts. 148 e 467 do CPC por sua vez assim lecionam:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    Por fim, salienta-se que o calculista é servidor público e, nesta condição, deve contribuir com todas as informações referentes ao exercício de seu mister, de modo a auxiliar o procurador no exercício de suas atribuições, sendo uma dessas, a de impugnar o perito em razão do impedimento.

  • "alertar o procurador responsável acerca do vício identificado"????

  • Prezada colega Luciana Batista,

    Na questão quem avisa o procurador não é o perito oficial, mas o calculista de determinada procuradoria, ou seja, um agente parcial. O perito, segundo a questão, tinha um vínculo que colocaria em xeque sua imparcialidade. Realmente não há norma específica criando esse dever, mas ele decorre da aplicação do princípio da cooperação, positivado no artigo 6º, do CPC/15, in verbis:

    Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Desta forma, a atuação do calculista concretizou esse princípio ao trazer aos autos circunstância que poderia levar a uma decisão injusta, consubstanciada no vínculo entre a parte autora e o perito oficial.

    Espero ter ajudado, bons estudos Luciana :)

  • GAB CERTO, inteligência do CPC/2015:

    "Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    c/c

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;"

  • Provavelmente a questão foi elaborada tendo em vista algum regimento interno do órgão. Mas pela lógica e bom senso dava pra acertar.

    Gabarito: Certo

  • Se você também errou a questão pelo fato de "ALERTAR O PROCURADOR", não desanime, você está no caminho certo.

  • Dentre as hipóteses de impedimento trazidas pela lei processual em seu art. 144, encontra-se a de o juiz ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo. As hipóteses de impedimento do juiz são extensivas, por expressa previsão legal, aos auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (calculista), senão vejamos:

    "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo;
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    (...)

    Art. 148, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público;
    II - aos auxiliares da justiça;
    III - aos demais sujeitos imparciais do processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Errei porque fique imaginando o calculista ligando para o procurador e alertando sobre o impedimento.

    Tenho certeza que muitos caíram nessa questão por esse motivo, mesmo sabendo que era um caso claro de impedimento.

    Vida que segue...

  • Confundi com Processual Penal.

  • Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    A meu sentir, ele não tem essa incumbência de alertar o procurador.

    #pas

  • Um ponto que ninguém comentou:

    Achei ilógico calculista ter de elaborar manifestação sobre o laudo produzido pelo perito impedido.

    Ora, se o perito é impedido, o laudo não valerá e se o laudo não valerá, por que o calculista terá que analisa-lo?

    Errei com esse pensamento, mas agora já pondero entendimento que o calculista teria que atuar como se fosse um advogado contestanto: teria de falar das preliminares e depois do mérito

    tá bom, tá bom :)

  • Vp Danca o calculista não possui legitimidade para arguir, por sí mesmo, no processo judicial o impedimento do perito judicial, isso é prerrogativa das partes na pessoa do procurador ou advogado, dessa forma, a priori, enquanto não ventilada a questão do impedimento, os atos processuais são válidos devendo o calculista cumprir com seu múnus.

  • pra mim a questão tem 2 erros:

    1- pra que o calculista vai se pronunciar sobre o laudo se aquele laudo vai ter que ser descartado por impedimento do perito? princípios da celeridade, eficiência e economicidade choram

    2- pq o calculista tem que avisar pro procurador do impedimento do perito?

  • Sendo o impedimento matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício, acreditei que ele deveria alertar ao Juiz e não ao procurador.

  • Questão inventada!

  • Desde quando se avisa ao procurador sobre o impedimento e suspeição? Pai amadoooo!!

  • questão resolvida no ódio do bom senso, bjs

  • QUANDO O PERITO JUNTA O LAUDO AS PARTES TEM PRAZO PARA SE MANIFESTAR. QDO A FAZENDA PÚBLICA RÉ FOI SE MANIFESTAR O CALCULISTA DA FAZENDA OBSERVOU QUE O PERITO ERA SÓCIO E QUE POR ISSO ESTARIA IMPEDIDO DE ATUAR NESSES AUTOS.

    POR ESTE MOTIVO O CALCULISTA DEVE ALERTAR O PROCURADOR PQ QUEM IRÁ ASSINAR A PETIÇÃO E SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO É O PROCURADOR.

    ALERTAR O PROCURADOR PARA ELE RESSALTAR NA PETIÇÃO ESSA QUESTÃO.

    O PROCESSO FOI MOVIDO CONTRA A FAZENDA PUBLICA E QUEM REPRESENTA É O PROCURADOR.

    ESPERO TER AJUDADO, SE ESTIVER ERRADA AVISEM O ERRO POR FAVOR.

  • PESSOAL, NÃO LIGUE PARA A HISTÓRIA INVENTADA PELA BANCA.

    LEMBRE-SE DOS PONTOS CHAVE DA QUESTÃO: REFERIDO PERITO ERA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA, OU SEJA, É CASO DE IMPEDIMENTO.

    ART.144. HÁ IMPEDIMENTO...

    INCISO V - QUANDO FOR SÓCIO OU MEMBRO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARTE NO PROCESSO.

    ART. 148. APLICAM-SE OS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:

    I - AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    II - AOS AUXILIARES DA JUSTIÇA;

    III - AOS DEMAIS SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Cecília, a questões diz que quem descobriu o fato foi o calculista da Procuradoria, óbvio que se avisará ao procurador.
  • Gabarito Certo.

    Contudo, alertar o procurador?

    Art.144. Há impedimento...

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição:

    I - aos membros do ministério público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Na prática eu imagino mais ou menos:

    Calculista: - ei, Procurador, queria fazer fofoca não, hein, mas estava fazendo o meu trabalho e constatei que o perito que apresentou o laudo é sócio da PJ, parte autora, dessa ação aí... estou te alertando pura e simplesmente porque o papel de alegar o impedimento dele é seu, enquanto parte (Art. 465, par. 1º, I, CPC), se quiser arguir o impedimento, o faça, se não quiser, pelo menos te alertei ;)

    Procurador: Ôpa, valeu pelo alerta! Nem tinha me atentado a isso. Vou arguir o impedimento dele ao juiz assim que me couber falar nos autos.

  • Comentário da prof:

    Dentre as hipóteses de impedimento trazidas pela lei processual em seu art. 144, encontra-se a de o juiz ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    As hipóteses de impedimento do juiz são extensivas, por expressa previsão legal, aos auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (calculista), senão vejamos:

    "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    Art. 148, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo".

    Gab: Certo.

  • Art. 144. Há impedimento ...

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;"

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento...:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça... o perito...

    Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

  • CESPE, imagina o perito alertando o procurador: Alô, procurador...

  • PRA FICAR MAIS FÁCIL.

    SE VOCÊS GRAVAREM AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO, FICARÁ MAIS FÁCIL...

    1. AMIGO OU INIMIGO
    2. RECEBE PRESENTE OU ACONSELHA
    3. CREDOR OU DEVEDOR
    4. INTERESSE JULGAMENTO

    SABENDO ESSES, JÁ PODEMOS NEM MAIS NOS PREOCUPARMOS COM AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO....

  • Preleciona a melhor doutrina que os auxiliares da justiça são todos aqueles que participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. ... São eles o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • GABARITO: CERTO.

    O perito é impedido de atuar quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

  • DECOREI AS PALAVRAS CHAVES DE SUSPEIÇÃO ASSIM, O RESTANTE ESTARÁ EM IMPEDIMENTO.

    SAÍ RICA!

    • SUBMINISTRAR MEIOS PARA DESPESAS DO LITÍGIO.
    • AMIGO ÍNTIMO;
    • INIMIGO;

    • RECEBER PRESENTES;
    • INTERESSE NO JULGAMENTO;
    • CREDOR OU DEVEDOR;
    • ACONSELHAR;


ID
2961856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à arguição de falsidade como instrumento processual para impugnação de documentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Errada. O prazo é de 15 dias (art. 430, caput, do CPC).

     

    B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.

    Errada. “1. Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.” (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.024.640/DF, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2008).

     

    C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.

    Errada. A questão da falsidade é resolvida como questão incidental, mas não em incidente apartado. Ademais, não há previsão de suspensão do processo principal, justamente porque a matéria será analisada conjuntamente ao mérito.

     

    D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.

    Errada. Art. 432, parágrafo único, CPC. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária.

    Correta. Art. 430, parágrafo único, do CPC. O Código é silente quanto à necessidade de anuência da parte adversa, razão pela qual não se pode considerá-la necessária.

  • RESPOSTA: E

     

    (A) Incorreta. Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.


    (B) Incorreta. “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.


    (C) Incorreta. Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

     

    (D) Incorreta. Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

     

    (E) Correta. Art. 430, Parágrafo único – “Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

     

    fonte: MEGE

  • Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria.

    Subseção II 

    Da Arguição de Falsidade

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Abraços

  • A- ERRADA - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B-  ERRADA- Incidente de falsidade ideológica só é cabível se não gerar desconstituição de situação jurídica

    Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

     No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    Documento narrativo

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios.

    C-ERRADA-  Art. 430. A falsidade DEVE ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos

    D-  ERRADA - Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, SERÁ realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    E- CORRETA - É o que dispõe o Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se A PARTE requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • LETRA C) suspende se parte requer que seja analisada como questão principal (430 pú)

  • (A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Incorreta.

    Art. 430, CPC: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.

    (B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica. Incorreta.

    “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.

    (C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal. Incorreta.

    Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

    (D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos. Incorreta.

    Art. 432, CPC: “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

    (E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. Correta!

    Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

  • Livro do Misael Montenegro 2018:

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. 

    Comentários: Como regra, arguida a falsidade, ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, a questão é resolvida por decisão interlocutória, que não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, já que a hipótese não foi incluída no art. 1.015. Por esta razão, a parte descontente com o pronunciamento pode suscitar a questão como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009). Se a parte requer ao juiz que resolva a falsidade como questão principal, como, por exemplo, quando o réu suscita a falsidade da assinatura constante em contrato utilizado pelo autor para embasar ação de cobrança, com a intenção de que o magistrado reconheça a inexistência da relação jurídica afirmada pelo seu adversário processual, o enfrentamento da questão ocorre na sentença, em capítulo próprio, igualmente produzindo coisa julgada, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503).

  • MNEMÔNICO: SUSPENDE O PROCESSO 

    1) MORTE (das partes ou advogado)

    2) IRDR

    3) desconsideração da PJ.

    4) carta precatória ANTES DO SANEAMENTO + se for imprescindível.

    5) OPOSIÇÃO APÓS O AUDIÊNCIA.

    Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos ANTES DA DECISÃO DO SANEAMENTO, a prova neles solicitada for imprescindível. 

    art. 685: Parágrafo único. Se a oposição for proposta APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. 

  • Em relação ao item B,segundo a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."

  • Vamos à análise das alternativas:
    Alternativa A)
    Acerca da arguição de falsidade, dispõe o art. 430, caput, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade, senão vejamos: "(...) A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria" (REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele, senão vejamos: "Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse sentido dispõe o art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

    Não precisa da anuência da parte contrária!!

  • Resposta: E

    (A) Incorreta.

    Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.

    (B) Incorreta.

    “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.

    (C) Incorreta.

    Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

    (D) Incorreta.

    Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

    (E) Correta.

    Art. 430, Parágrafo único, in verbis:

    Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Fonte: Mege

  • Questão mal posta/escolhida, isso porque, segundo alguns doutrinadores, o art. 430, § ú, encontra-se em flagrante contradição do art. 503, § 1o, incisos. melhor dizendo: se toda questão incidental que se enquadre no art. 503, § 1, - mesmo que não decida como questão principal - pode transitar em julgado (torna-se imutável), qual a razão da regra do art. 430, § ú ????????Ou seja, quem elaborou o capítulo de provas do CPC não trocou "figurinhas" com quem se elaborou o capítulo da sentença.

  •  C) INCORRETA

    Em regra, arguida a falsidade dentro do processo, ela será tratada como questão incidental; exceto se a parte requerer que seja decidido como questão principal.

    Obs.: o juiz não suspende o processo principal.

    CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    D) INCORRETA

    Será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento no caso de a parte concordar em retirá-lo dos autos do processo.

    CPC, Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    E) CORRETA

    CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    De fato, não precisa da concordância da parte contrária, o que não afasta a necessidade de sua manifestação, em respeito ao art. 10 do CPC.

  • A) INCORRETA

    O prazo é de 15 dias úteis.

    CPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B) INCORRETA

    O STJ entende que é possível arguição de falsidade ideológica na hipótese de que o seu reconhecimento não importe na desconstituição de situação jurídica.

    Notícia do STJ:

    “Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho.

    O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.”

    Outras decisões do STJ:

    REsp 1637099/BA:

    A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.

    REsp 1.024.640/DF (trecho do acórdão):

    - Incidente de Falsidade Ideológica:

    A nossa jurisprudência admite a argüição de falsidade ideológica em sede de incidente de falsidade apenas quando o reconhecimento da falsidade não importar na desconstituição de situação jurídica.

  • Alternativa B) By Daniel Amorim Assumpção:

    O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como um público. A polêmica existe quanto a espécie de falsidade documental que poderia ser objeto do incidente de falsidade documental.

    Assim, a decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade ideológica - voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representatividade da falsidade do que foi declarado no documento - ou uma falsidade material - vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade. Aliás, para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma (art. 19, II) ou do procedimento previsto nos arts. 430 a 433. Se a parte pretender apenas a declaração da autenticidade ou da falsidade de documento, o pedido será julgado como questão principal, e não como questão incidental.

    Ressalte-se, no entanto, que o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.

    Nos termos do art. 430, a falsidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar. Será na contestação, se o documento constar da inicial; será na réplica do autor, se constar na contestação.

    Gabarito: E

  • a) A falsidade documental pode (deve) ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    15 dias úteis (art.430, caput do CPC)

    b)  O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.

                                                                          Falsidade ideológica *

                                                                       ↗

    Arguição de falsidade pode impugnar

                                                                      ↘

                                                                         Falsidade material **

    * voltada ao conteúdo do documento, vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico.

    ** vício do documento em si, referente à sua formação.

    (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."

    c) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.

    A arguição corre nos próprios autos e não há previsão de suspensão no Código, ao contrário do CPC de 73.

    d) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.

    “Arguida a falsidade a parte contrária será intimada e terá o prazo de 15 dias para se manifestar. Nos termos do art. 432, caput, do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada a prova pericial, que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.

    e) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. (art. 430,§ único do CPC)

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Copncursos

    A alternativa A está incorreta. O art. 430 do CPC determina que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    A alternativa B está incorreta, pois, de acordo com o STJ: “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”,(REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) 

    É equivocado, portanto, afirmar que a arguição de falsidade, para o STJ, não é meio adequado para impugnar a falsidade ideológica. 

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão no CPC/2015 de suspensão do processo principal em caso de arguição de falsidade. É o que se extrai dos artigos 430 ao 433 do CPC.

    A alternativa D está incorreta. O art. 432, parágrafo único do CPC prevê que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois está de acordo com a prvisão do art. 430 do CPC.  Confira: 

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. 

  • A QUEM POSSA INTERESSAR

    Quinze dias = 102 prazos no NCPC

    Cinco dias = 64 prazo no NCPC

    Dez dias = 38 prazos no NCPC

    (na dúvida chute quinze)

    Seguem alguns PRAZOS de 10 DIAS do NCPC

    -aDEZvogado que renuncia continua representante para evitar prejuízo

    -p/ juiz DEZidioso

    * agir, sob pena de responsabilização regressiva por perdas e danos

    *proferir decisão quando  injustificadamente exceder os prazos

    *Autor viabilizar a citação para DEZpacho efetivamente interromper a prescrição

    -CarTas(Ten)

    *Escrivão mandar carta, telegrama ou correspondência eletrônica após a juntada de certidão de citação por hora cerTa (ten)

    *Devolução de carta cumprida ao juízo de origem

    -Desinteresse em auTocomposição

    *Réu: petição Ten dias antes da audiência

    -TesTemunha (Ten + Três)

    *Total: ten + três p/ cada fato

    -PeriTos em audiência

    *Int com Ten dias de antecedência

    Abraços

  • Comentário da prof:

    a) c) e) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15:

    "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".

    b) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade:

    "A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria".(REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017)

    d) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele:

    "Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

    uma SENHORA AULA sobre o assunto

  • Da Arguição de Falsidade

    430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidentalsalvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    STJ REsp 1.024.640/DF - Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.

    Falsidade ideológica - relação com o conteúdo do documento, vícios do consentimento ou vícios sociais do ato jurídico.                                                                   

    Falsidade material - relação com a formação do documento.

  • letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE

  • letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE

  •  CPC:

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

     Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    +

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. NOTAS FISCAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS NARRATIVOS. CABIMENTO.

    PRECEDENTES. 1. A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)


ID
2961859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sérgio ajuizou ação indenizatória para reparação de danos morais contra determinado estabelecimento de Florianópolis, sob a alegação de que, em razão de sua orientação sexual, fora vítima, em quatro dias diversos, de ofensas por parte de prepostos da pessoa jurídica. Na fase de saneamento e organização do processo, o magistrado deferiu a produção da prova testemunhal, e Sérgio apresentou o rol de testemunhas, sendo quatro delas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; outras três para a segunda ocasião; outras duas testemunhas para a terceira ocasião; e, por fim, outras duas testemunhas para a quarta ocasião.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do CPC.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    No caso: 4 para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; 3 para a segunda ocasião; 2 testemunhas para a terceira ocasião; 2 para a quarta ocasião.

     

    4+3+2+2=11, número maior q 10, ultrapassando o limite global para testemunhas.

     

    4 testemunhas para a primeira ocasião também ultrapassa o limite de 3 para cada fato.

     

    ❗Ressalte-se que, como já decidido pelo STJ, há “Ausência de nulidade processual por o magistrado ter colhido número de testemunhas superior à previsão legal, desde que necessária à formação do seu convencimento e considerando a complexidade dos fatos apurados” (REsp1676558/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018)

     

    O julgado envolvia ainda as disposições do CPC antigo, mas entendo que sua intelecção permanece válida, já que se baseia na possibilidade de determinação de produção de prova de ofício pelo juiz (art. 130 CPC/73; art. 370 NCPC).

  • Gabarito : D

     

    Art, 357, § 6º, CPC - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

     (§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.)

  • Somente as pessoas físicas podem ter testemunhas; nunca as jurídicas.

    A capacidade para ser testemunha começa aos 16, ao contrário da civil geral, que é 18 ? 16 do depoimento e não do fato.

    Procedimento da oitiva: serão ouvidas primeiro as testemunhas que foram arroladas pelo autor, depois pelo réu.

    O advogado da parte contrária poderá apresentar a contradita, que é exatamente a alegação de que a testemunha éincapaz, suspeita ou impedida.

    Abraços

  • No meu sentir, esta questão não tem resposta correta e deve ser anulada, senão vejamos.
    O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo. 357 parágrafo 6º dispõe que : O número de testemunhas arroladas NÃO pode ser SUPERIOR a 10 (dez), sendo 3 (TRÊS), no máximo, para a prova de CADA FATO.
    Note-se, que  o limite global é de 10 (dez) testemunhas. Assim, quanto a essa segunda parte da assertiva apontada como correta pelo
    gabarito provisório, encontra-se de acordo com esse dispositivo legal.
    Já, não podemos afirmar isso, em ralação a primeira parte da assertiva considerada correta pelo gabarito provisória, uma vez que o referido artigo informa que serão no máximo três testemunhas para cada fato, e na questão proposta somente foi extrapolado o número de testemunhas em relação ao primeiro fato, veja: Sérgio apresentou o rol de testemunhas, sendo QUATRO delas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; outras TRÊS para a segunda ocasião; outras DUAS testemunhas para a terceira ocasião; e, por fim, outras DUAS testemunhas para a quarta ocasião.
    Desta forma, da maneira como foi redigida a questão dá a entender que, pela utilização da expressão “cada fato”, foi ultrapassado o limite máximo de testemunhas em todos os casos ou ocasiões,
     

  • POR FATO: 3

    TOTAL: 10

  • Fiquei imaginando uma PJ testemunhando... hahaha

  • @Rosangela,

    Entendi seu argumento, mas infelizmente CESPE é assim: Questão incompleta é questão certa!

    O referido rol extrapolou o limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato bem como o limite máximo global?

    limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato: 3

    limite global: 10

    O referido rol extrapolou o limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato (estabelecido pelo CPC)? Sim!

    Era para considerar o estabelecido pelo CPC e não ao caso concreto, pois a questão não fechou a situação. Infelizmente, temos que prestar bastante atenção para não cairmos em "cascas de banana".

    Abraço!

    GABARITO: D

  • A questão foi ANULADA!

  • Cespe e suas anulações, não falta mto pra 50% de uma prova ser anulada.

  • Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA)

    JUSTIFICATIVA: A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que o rol de testemunhas, como um todo, tenha extrapolado o limite máximo de testemunhas para cada um dos fatos a ser provado. Não obstante, apenas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião é que Sérgio extrapolou o limite máximo (ocasião em que apresentou quatro testemunhas). Dessa forma, o julgamento objetivo da questão foi prejudicado. 

    Fonte: CESPE

  • Depois de 14 anos de formado! Só agora conseguir obter a minha prática jurídica. A EC nº 45/04 obteve o resultado pretendido? De qualquer forma, comprir tal requisito constitucional.

    E neste ano de 2019, inicie a minha jornada de estudos rumo a carreira jurídica. TJ-PA será a minha 1º prova dentro desse segmento de estudos mais aprofundado.

    Bons estudos para todos. E não podemos desistir nunca!!

     

    ps: Quem for fazer tj-pa e quiser orientação da capital (ajudar com qq dúvida), basta mandar um zap 91- 9 8099-5386.

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca:

    A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que o rol de testemunhas, como um todo, tenha extrapolado o limite máximo de testemunhas para cada um dos fatos a ser provado. Não obstante, apenas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião é que Sérgio extrapolou o limite máximo (ocasião em que apresentou quatro testemunhas). Dessa forma, o julgamento objetivo da questão foi prejudicado.

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

    357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 , sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

  • É demais pra banca conseguir fazer uma questão com dados basicos, estes 10 para o total e 3 para cada ato.. Realmente, é muito dificil criar 5 alternativa sendo que apenas uma condiz com a conta..

    Sinceramente, é muito ruim ser avaliado por um examinador que nao consegue FAZER O BASICO DO BASICO


ID
2963254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Letra A. Errado. CPC, art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Letra B. Certo. O CPC somente prevê que: art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Letra C. Errado. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Letra D. Errado. CPC, art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Letra E. Errado. O prazo é impróprio, e não há disposição em contrário de forma expressa: CPC, art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • Complemento:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – @cunhaprocivil

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (art. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) oitiva dos peritos e assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) depoimentos pessoais, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) inquirição das testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "preferencialmente", o que significa dizer que, se houver a inversão da ordem na produção da prova, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (art. 362, CPC).

    Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Sobre a letra E)

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). 

    Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e que, em regra, não geram consequências processuais.

    Próprio - Parte - Preclusão / IMpróprio - Magistrado - dilação

  • Art. 459 do NCPC: Cross Examination -> De acordo com Fredie Didier, a cross-examination é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido como um corolário do direito ao contraditório. Não há novidade.

    Fonte: LFG

  • GAB. B

    a) Vigora no NCPC o sistema Cross-examination, ou seja, a parte adversa pode dirigir as perguntas DIRETAMENTE à testemunha. (Art. 459)

    c) AUTOR alega FATO CONSTITUTIVO e o RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO de direito (=defesa indireta de mérito). Vide Art. 373;

    d) LITERALIDADE do Art. 430, § Único (NÃO É VEDADO REQUERER QUE O JUIZ DECIDA COMO QUESTÃO PRINCIPAL);

    e) AIJ - SENTENÇA em 30 dias, vide Art. 366, porém é um PRAZO IMPRÓPRIO, ou seja, não haverá preclusão temporal se o juiz sentenciar após os 30 dias.

    Preclusão = perda do direito da prática do ato processual.

    Já pensou se, embora após o prazo de 30 dias, o juiz não pudesse sentenciar? Claramente iria de encontro ao princípio da celeridade processual.

    HAVENDO ERROS OU EQUÍVOCOS, POR FAVOR, AVISE!!

  • #SE #NÃO #FOR #PRA #ACRESCENTAR #ALGO #NÃO #COMENTE!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) CERTO: Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) ERRADO: Art. 430.  Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) ERRADO: Prazo impróprio.

  • Felipe, não era pra você ter comentado então rsrsrsr

  • NCPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • NCPC:

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Diferença:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

    ART. 361, p.u. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • a) De acordo com o Código de Processo Civil, as partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas, bem como de dirigir-lhes questionamentos que induzam as respostas ou tratem de fatos diversos do processo. - AS PARTES PODERÃO FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS.

    b) O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente. - GABARITO.

    c) Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo; ao autor caberá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda. - A ALTERNATIVA TROCA A ORDEM. AO AUTOR CABEM OS FATOS CONSTITUTIVOS. AO RÉU, OS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS.

    d) A arguição de falsidade documental, por não ter natureza meritória, será resolvida necessariamente como questão incidental, sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como questão principal. - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL PODE OCORRER DE FORMA INCIDENTAL OU PRINCIPAL, SENDO ESTA A ÚNICA FORMA QUE FARÁ COISA JULGADA.

    e) O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente, atendendo ao prazo de trinta dias úteis previsto no Código de Processo Civil, fator esse que deve ser observado pelo Judiciário por se tratar de prazo próprio expresso no referido código. - PRAZO IMPRÓPRIO.

  • A. Errada. Conforme o art. 459 do CPC, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida:

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    B. Certa. Conforme o art. 344, CPC se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    E ainda de acordo com o art. 362, § 2° do CPC, o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público:

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Certa, portanto, a assertiva.

    C. Conforme o art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    D. Errada. Nos termos do art. 430, Parágrafo único do CPC, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19:

    Art. 430. [...]

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    E. Errada. Conforme o art. 366 do CPC, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias:

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Esse prazo é impróprio, por isso assertiva está errada.

  • Gabarito: B

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz.

  • CPC:

    a) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    b) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 362, § 2° O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    c) Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    e) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    OBS:

    Prazo próprio: sujeitos do processo

    Prazo impróprio: juiz

    Gab: B.

  • Gabarito: B

    artigo 362

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Acerca da audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual, é correto afirmar que: O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente.

  • prazo Próprio - Partes - Precluem

    prazo Impróprio - Iuris (juIz) - não precluem

  • Vale lembrar:

    O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Vale lembrar também:

    As partes são impedidas de fazer perguntas diretamente às testemunhas na AIJ trabalhista.

  • B. A decretação de revelia ocorrerá quando réu não contestar a ação (art. 344 do CPC).

    D. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. Ou seja, não é verdadeira a vedação proposta na questão.

    E. A não observância do prazo previsto no art. 366 do CPC não acarreta qualquer prejuízo ao processo. Assim, trata-se de prazo impróprio.


ID
2966146
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à produção de provas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) INCORRETA:

    Art. 413, CPC. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    B) CORRETA:

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    C) INCORRETA:

    Art. 385, CPC. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    D) INCORRETA:

    Art. 391, CPC. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    E) INCORRETA:

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Alternativa B

    Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em 

    arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    Utilidade da ata notarial: A ata notarial, como modalidade de prova, é importantíssima, sobretudo para registrar fatos propagados pelas redes sociais antes que a mídia seja retirada do ar, como fotografias de pessoas, de lugares, textos escritos e ali veiculados, além de gravações telefônicas, com o registro de ameaças, de informações, em diálogos domésticos (entre marido e mulher, por exemplo), comerciais etc. 

    Exemplos de utilização da ata notarial: Imaginemos que determinada esposa realiza ligações para o seu marido, estando o casal em processo de divórcio, afirmando que não permitirá que o filho tenha qualquer contato com o seu genitor a não ser que este regularize o pagamento da pensão alimentícia, ou que lhe favoreça na divisão do patrimônio comum, o que pode caracterizar a alienação parental. Na mesma linha de raciocínio, imaginemos que determinada pessoa expõe fotos de ex-namorada sem roupas, postando-as no Facebook, o que é visualizado por centenas de pessoas, caracterizando não apenas um ilícito cível, como também criminal, legitimando a vítima propor ações judiciais. 

    Registros da ata notarial: Nos dois exemplos apresentados, tanto o marido que detém as gravações telefônicas em seu telefone celular como a vítima da exposição pública podem solicitar ao tabelião que registre o fato em ata, denominada ata notarial, colocando no papel o que ouviu e o que viu, como também as impressões que captou, como o grau de descontrole da mulher ao fazer ameaças ao seu marido. Registrado o fato na ata notarial, o documento pode ser utilizado pelo interessado como meio de prova, mesmo que a gravação telefônica seja posteriormente apagada; mesmo que as fotografias sejam retiradas da rede social, já que o tabelião é dotado de fé pública, por força do cargo que ocupa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que tem a seguinte redação: “Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” 

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 413, caput, do CPC/15, que "o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É o que dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.


    Alternativa C) O depoimento pessoal também poderá ser requerido de ofício, senão vejamos: "Art. 385, caput, CPC/15. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 401, CPC/15. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Só uma observação: quando juiz determina a oitiva da parte de ofício, tem-se o chamado "interrogatório". O depoimento pessoal é sempre a requerimento. Inclusive, há consequências distintas para a parte que deixa de comparecer em um ou outro.

  • Tanto a existência quanto o modo de existir - podem ser documentados como ata notarial. E, ainda, imagens e sons em arquivos eletrônicos podem ser objetos de ata notarial.
  • Lembrando: quando o juiz determina a oitiva de ofício, trata-se de interrogatório, não incidindo a pena de confesso :)

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 dias.

    Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Gabarito B

    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    (ART.401) – Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    (ART.403) – Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

  • Pessoal, a letra E a banca tentou confundir o prazo da exibição de documentos em poder de terceiros com a exibição de docs. em poder da parte. Este é em 5 dias ( art. 398 CPC) e aquele é em 15 dias (401 CPC)

    EM POSSE DE TERCEIROS

    Art. 401, CPC. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias

    EM POSSE DA PARTE

    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    "O QUE A MENTE DO HOMEM PODE CONCEBER E ACREDITAR PODE SER ALCANÇADO."

    Força, foco e fé.

  • RADIOGRAMA

    Telegrama sem fio, ou um telegrama mandado pelo rádio.

    A palavra radiograma designa geralmente mensagens entre um navio e a costa, para e de aviões em vôos internacionais e mensagens sem fio de país a país.

    achei que fosse algo obsoleto, mas deve ainda existir....alguém da área confirma?

  • Para assimilar melhor os prazos diferentes no que se refere a alternativa E é só pensar que o terceiro, ao contrário da parte, precisa ainda tomar de conhecimento de tudo que está acontecendo, por isso o prazo é maior (15 dias). A parte já está "por dentro" do assunto, daí apenas 5 dias! rs


ID
2969455
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às provas no direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    CORRETA!!! Fundamento no artigo 429 do CPC:

    "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

    B) Ao juiz caberá, somente a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    ERRADA!!!

    "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

    C) Não é permitido ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    ERRADA!!!

    "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

    D) A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, no caso de recair sobre direito indisponível da parte.

    ERRADA!!! Fundamento no art. 373, § 3º do CPC:

    "§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

    E) A declaração quanto à falsidade de documento juntado como prova dos fatos jamais alcançará a autoridade da coisa julgada.

    ERRADA!!!

    "Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada."

  • Em relação à impugnação de documento:

    a) Alegação de FALsidade: daquele que fala.

    b) Alegação de AUTenticidade: do autor da prova.

    Abraços !!

  • Dica de algum bom coração aqui do QC (infelizmente não lembro quem):

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    c) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) ERRADO: Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    e) ERRADO: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

  • Vale lembrar:

    Falsidade deve ser arguida em:

    • contestação
    • réplica
    • 15 dias da juntada do documento

    obs. Falsidade será resolvida como questão incidental ou como questão principal se a parte requerer.

    obs. Não suspensão do processo para análise da falsidade.


ID
2970598
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas.
I. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
II. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
III. Para provar a verdade dos fatos, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados expressamente no Código de Processo Civil.
IV. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Nos termos do Código de Processo Civil, são corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra D.

     

    I = CERTO.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    II = CERTO.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    >>> Muito cobrada esta questão. Art. 371 do CPC 15. É o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.

    >>>  O princípio da comunhão das provas informa que as provas são destinadas ao processo, ao juiz, prestando-se à demonstração da verdade, não importando por meio de qual parte ela foi levada aos autos.

     

    III = ERRADO.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    >>> Vigora no sistema processual civil a regra da Atipicidade dos Meios de Prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio lícito, ainda que não previsto expressamente em lei.

     

    IV = CERTO.

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    CPC 15

  • PARA ACRESCENTAR - COMENTÁRIO A RESPEITO DO ITEM IV

    DIZ O ART 435, CPC/15:

    É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos (grifo nosso), quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Se interpretado conjuntamente com o art. 434, caput, (incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações), o leitor mais apressado poderia chegar à conclusão de que a lei não permite a juntada de documentos novos, após a fase postulatória, salvo as referentes a fatos supervenientes. CONTUDO, a eles tem sido dada interpretação muito mais elástica. O STJ tem decidido que os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda, uma vez que, sem estes, o juiz sequer a receberia. Por exemplo, a certidão imobiliária, nas ações reivindicatórias de bens imóveis.

    Outros documentos, que não esses, podem ser juntados a qualquer tempo, mesmo em fase recursal, cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário, permitindo-lhe que se manifeste no prazo de 15 dias.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 9ª Edição - Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

  • Importante ressaltar que a doutrina, com o advento do novo CPC, rechaça a expressão "livre" no que diz respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Assim, para estes, trata-se, doravante, do princípio do convencimento motivado, uma vez que o juiz não estaria livre para decidir. Lenio Streck é um dos defensores desta posição.

    I'm still alive!

  • Analise as seguintes afirmativas. 

    I. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 384, do CPC: "Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    II. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 371, do CPC: "Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    III. Para provar a verdade dos fatos, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados expressamente no Código de Processo Civil. 

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 369, do CPC: "Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

    IV. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 435, do CPC: "Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

    Nos termos do Código de Processo Civil, são corretas as afirmativas

    D - I, II e IV, apenas.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    II - CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    III - ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    IV - CERTO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

  • Errei, pois achei que as partes só poderiam juntar documentos aos autos antes do trânsito em julgado, e não a qualquer tempo.

  • Tem alguns dispositivos que é interessante, né. Esse 435 do CPC, colado na literalidade no quesito IV, é a segunda questão em pouco tempo que erro na análise dele. Neste sentido, fui rever minhas aulas (processo civil eu fiz o curso do estratégia em vídeoaulas com o professor Rodrigo Vaslim) e, vi que o 435 foi bastante ressaltado na aula, inclusive o professor coligiu um julgado do STJ que fixou critérios básicos para a aplicação do artigo de lei (contraditório, boa-fé da parte, etc). Lição do dia: Quando a gente tá dando uma primeira estudada, não tem muito o que escolher o que é importante ou não, o jeito é fazer as anotações, partir para as questões e depois reduzi-las com base nas dificuldades encontradas (eu, particularmente, faço cards no anki, reconheço que o aplicativo engessou um pouco o meu avanço, mas tava cansado de errar questões de matérias que em teoria eu já havia vencido e talvez não seja o mais adequado para carreiras jurídicas, mas provas de bancas pequenas com cobranças de detalhes - prazos, requisitos, etc - o anki faz milagre).

  • A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    DEFENSORANDO

    imaginem que vocês, como Defensoras ou Defensores, queiram ingressar com uma revisão criminal em razão de uma nova prova surgida após o trânsito em julgado de um processo crime. Neste caso, sabemos que não é possível colher um novo depoimento em uma revisão criminal, pois a prova deverá ser pré-constituída. Assim, pode o Defensor requerer que o depoimento de uma testemunha seja tomado através de uma ATA NOTARIAL ou ainda, através de uma AÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vista acima. Isso porque não há mais a ação de justificação, prevista no CPC passado.


ID
2972455
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, denominando-se tal ato como inspeção judicial, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS ARTIGOS DO CPC

    A-art. 483, III - O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: III – determinar a reconstituição dos fatos

    B-art. 482, p.u. - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa

    C-art. 481 – de OFÍCIO ou a requerimento da parte)

    D- CORRETA- concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.(art. 484, p.u., CPC/15)

    E-ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade (PODERÁ)

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Inspeção Judicial

     

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

     

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

     

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

     

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. [GABARITO]


    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. [GABARITO]

  • Art. 484 CPC Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

  • A) para fins de reconstituição dos fatos, as pessoas serão levadas à presença do juiz da causa na sede do juízo.

    O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa. vide: art. 483, III

    B) as partes têm direito a assistir à inspeção, porém sem fazer observações.

    porém prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Vide: art. 483, § Único

    C) deve ser determinado, apenas por requerimento de uma das partes, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

    De ofício ou a requerimento da parte. Vide: art. 481

    D) concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

    CORRETA. vide: art. 484

    E) ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade.

    O juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. vide: art. 482

  • inspeção _ exame direto pelo juiz ..ele mesmo ira ao local. direito inclusive das partes realizar observações inspeção é a pedido ou ofício
  • Letra D! Letra da lei, art 484
  • Algo que só acontece na lei kkkkkk... 1 em 1 milhão de juízes faz isso!


ID
2975446
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para parcela da doutrina, as provas no processo civil são elementos que contribuem para a formação da convicção do juiz quanto à existência de determinados fatos.


Com relação à prova pericial, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    Conforme o §3º do art. 480 do CPC - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A corroborar nesse sentido, é importante a leitura do §5º do art. 465 do CPC, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Portanto, por mais que a primeira perícia não tenha esclarecido a matéria, esta não poderá ser desconsiderada, desde que a mesma tenha ocorrido de forma legal. 

  • A- ART. 156 prg 1 NCPC a alternativa copiou a lei.

    B- Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    C- art. 468 p.  2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    D - Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

    § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • Não substitui, complementa!

    Até mesmo porque, pelo princípio da comunhão das provas, elas pertencem ao processo. Uma vez dentro dos autos, pertencem a todos, não podendo simplesmente serem descartadas.

  • A SEGUNDA PERÍCIA NÃO SUBSTITUI A PRIMEIRA!!!!!!!!

  • A prova pericial está regulamentada nos arts. 464 a 480 do CPC/15. Acerca dela, explica a doutrina: "A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos ou científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-médio... A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada" (BRAGA, Paulo Sarno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1241).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 156, §1º, do CPC/15: "Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 471, caput, do CPC/15: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 468, §2º, do CPC/15: "O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito, dispõe o art. 480, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. §1º. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. §2º. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. §3º. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Lembrando que a pena do perito é o impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos, ou seja, não é apenas de não poder atuar na comarca ou tribunal que aplicou a pena, mas sim em território nacional.

  • Vale lembrar:

    A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817).


ID
2976790
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à prova testemunhal e sua produção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    Subseção II

    Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  • D- Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: "Não tem vereador"

  • LETRA A) Há possibilidades.

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os , a parte pode substituir a testemunha: I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    LETRA B) EM REGRA, cabe ao ADVOGADO intimar, com exceção das hipóteses do §4º, a seguir:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no .

    LETRA C) Pode ser invertido pelo juiz, SE as partes concordarem.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

  • Quanto à prova testemunhal e sua produção, assinale a alternativa correta.

    a) Depois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas. Errado. Poderá substituir nos casos previstos no art. 451 do CPC (falecimento, enfermidade e não localização).

    b) Cabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer. Errado. Em regra, a competência é do advogado (art. 455, caput, do CPC).

    c) As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida. Errado. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem (parágrafo único do art. 456 do CPC).

    d) Os deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções. Errado. De fato, são inquiridios em sua ou onde exercem suas funções. Contudo, o vereador não consta no rol do art. 454 do CPC.

    e) Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome. Correto. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

    Gabarito: e).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 451, do CPC/15: "Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa incumbência, como regra, é do advogado e não do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Aos vereadores não é estendida esta prerrogativa, senão vejamos: "Art. 454, CPC/15. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justiça; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 452, do CPC/15, senão vejamos: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome;

  • a) INCORRETA. As testemunhas poderão ser substituídas em alguns casos: falecimento, enfermidade e se não forem localizadas

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

    b) INCORRETA. A regra é a intimação das testemunhas pelo advogado da parte que a as arrolou.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    c) INCORRETA. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

     

    d) INCORRETA. Os vereadores não serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções, pois não estão listados no seleto rol do art, 454:

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

     

    e) CORRETA. É o que dispõe o art. 452:

    Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  • A) Depois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas.

    ERRADO. De acordo com o artigo 451 poderá haver substituição em caso de:

    -> Morte;

    -> Enfermidade (doença);

    -> Tendo mudado de residência ou trabalho, não for encontrada.

    B) Cabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer.

    ERRADO. De acordo com o artigo 455 essa atribuição é do Advogado da parte.

    C) As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida.

    ERRADO. Embora a ordem esteja correta, de acordo com o artigo 456, há a possibilidade da inversão.

    D) Os deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções.

    ERRADO. Os Vereadores não estão previstos no artigo 454.

    E) Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome.

    CORRETO. Artigo 452.

    Gabarito: "E".

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Concurseiro não é inimigo. Juntos somos mais fortes!

  • No âmbito do Município, estão incluídos no rol: PREFEITO e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.

  • A letra D trata acerca dos ocupantes de cargos públicos que são inquiridos em sua residência ou onde exerçam sua função. O cargo de vereador não está incluso no rol.

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I - o presidente e o vice-presidente da República;

    II - os ministros de Estado;

    III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI - os senadores e os deputados federais;

    VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - o prefeito;

    IX - os deputados estaduais e distritais;

    X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI - o procurador-geral de justiça;

    XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    [...]

  • Vereador serve pra nada

  • Você, Juiz, foi chamado para ser testemunha. Mas não sabe de nada. Não esqueça. Você é juiz. Por isso, você que manda. Tira meu nome aí e pronto.

  • Vereador não é testemunha egrégia


ID
2976976
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. (GABARITO LETRA E)

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. (D INCORRETA)

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. (C INCORRETA)

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (B INCORRETA)

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (A INCORRETA)

  • Essa classificação está errada???

  • A prova pericial está regulamentada nos arts. 464 a 480 do CPC/15. Acerca dela, explica a doutrina: "A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos ou científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-médio... A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada" (BRAGA, Paulo Sarno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1241).

    Alternativa A) Em sentido diverso do que se afirma, a segunda perícia não substitui a primeira. Acerca dela, dispõe a lei processual: "Art. 480, CPC/15. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 472, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há necessidade de que a causa possa ser resolvida em julgamento antecipado para que as partes possam, em comum acordo, escolher o perito. Os requisitos para tanto são outros e constam no art. 471, do CPC/15: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Apenas os peritos estão sujeitos a impedimento e suspeição. O art. 466, §1º, do CPC/15, afirma expressamente que "os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 465, §5º, do CPC/15: "Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LEI 13.105/2015

    Art. 465, § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    a) a segunda perícia não substitui a primeira;

    b) nesse caso, o juiz poderá dispensar a prova pericial;

    c) desde que a causa possa ser resolvida por autocomposição;

    d) somente os peritos estão sujeitos a impedimento ou suspeição;

    Gabarito: E

  • a) INCORRETA. A segunda perícia NÃO SUBSTITUI a primeira.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (...)

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra

    b) INCORRETA. Quando as questões de fato, na petição inicial e na contestação, restarem suficientemente provadas por pareceres técnicos ou documentos elucidativos, o juiz poderá dispensar a prova pericial.

    Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    c) INCORRETA. A escolha consensual do perito não tem relação com a causa que possa ser resolvida por julgamento antecipado do mérito. Veja os requisitos:

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    d) INCORRETA. Somente os peritos estão sujeitos às causas de impedimento e de suspeição, não os assistentes técnicos.

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    e) CORRETA. Nos casos em que a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente pelo juiz, a remuneração inicialmente estipulada para o trabalho do perito poderá ser reduzida.

     Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • A) O juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo que a segunda perícia substitui a primeira.

    ERRADO. A segunda perícia não substitui a primeira, apenas visa sanar omissão ou inexatidão, ou seja, complementar a primeira. (art. 480 e parágrafos).

    B) O juiz não poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que ele considerar suficientes.

    ERRADO. Ele poderá dispensar. (art. 472).

    C) As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que a causa possa ser resolvida por julgamento antecipado do mérito.

    ERRADO. Elas podem escolher o perito, desde que:

    1- Sejam capazes;

    2- O processo admita autocomposição. (art 471).

    D) Os assistentes técnicos, assim como os peritos, estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    ERRADO. Os assistentes técnicos não estão sujeitos a impedimento e suspeições. Os Peritos, sim. (art. 466, par. 1°).

    E) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    CERTO. (art. 465, par. 5°).

  • Alguns peritos realmente merecem ter a remuneração reduzida. Principalmente em perícia grafotécnica...
  • Alternativa c:

    Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante

    requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.


ID
2977150
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, é(são) impedido(s) de depor como testemunhas:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Todos os outros sao incapazes

  • Gabarito: E

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

  • Incapazes:

          1. O interdito por enfermidade ou deficiência mental;

          2. O que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

          3. O que tiver menos de 16 anos;

          4. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

    Impedidos

          1. Cônjuge, companheiro, ascendente e descendente – em qualquer grau; colateral até 3º grau;

          2. O que é parte na causa;

          3. Tutor/ representante/ juiz/ advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes;

    Suspeitos:

          1. Inimigo da parte ou seu amigo intimo;

          2. O que tiver interesse no litígio;

  • Os sujeitos que intervém em nome da parte no processo, como o tutor, o representante legal da PJ, assistentes e o advogado, além do próprio juiz, estão impedidos de atuar como testemunha:

    Art. 447, § 2º São impedidos:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    E os outros sujeitos?

    Ø o interdito por enfermidade ou deficiência mental.

    Ø aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los.

    Ø aquele que tiver menos de 16(dezesseis) anos.

    Ø o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Todas essas pessoas acima listadas são incapazes de depor como testemunha!

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Resposta: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.
    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) São impedidos e não podem depor (art. 447, §2º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.correta.




    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §1. São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções

    III - o que tiver menos de 16 anos

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam

    §2. São impedidos:

    I - o cônjuge, companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes

    §3 São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo

    II - o que tiver interesse no litígio

  • Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    §1. São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções

    III - o que tiver menos de 16 anos

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam

    §2. São impedidos:

    I - o cônjuge, companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes

    §3 São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo

    II - o que tiver interesse no litígio

    (1)

  • Não entendi a questão...

    De acordo com o artigo 447, todas as alternativas estão corretas, porque todos estão enquadrados como incapazes,suspeitos ou impedidos e, portanto, ninguém poderia depor!

  • Gabarito E!

    Ⓐ o interdito por enfermidade ou deficiência mental.Art.447-São incapazes.

    Ⓑ aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los.Art.447-São incapazes.

    Ⓒ aquele que tiver menos de 16(dezesseis) anos.Art.447-São incapazes.

    Ⓓ o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.Art.447-São incapazes.

    Ⓔ aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Art.447-São impedidos.- Gabarito!

  • Somente a alternativa E trata de uma causa de impedimento. Todas as demais tratam de hipóteses de incapacidade

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Assim como ocorre com as causas de impedimento e suspeição de juízes, aqui, nas causas de incapacidades, impedimentos e suspeições, as bancas costumam trocar as circunstâncias de umas pelas outras.

    Na questão, nenhuma alternativa estaria errada se o enunciado não tivesse pedido especificamente uma causa de impedimento, que nesse caso, é só a da alternativa E.

  • segue o esquema que criei pra gravar as hipóteses de incapacidade constantes no NCPC:

    ........I

    ......eNferno// def mental, enfermidade/retardo mental (expresso na lei) ---> todas possuem a letra n

    ........Cego/surdo

    ........A

    ........P

    ........A

    quin Z e anos (menores de 16 anos)

    Impedimento: cônjuge - asc/desc- parente 3º; partes; mandatário

    Suspeição: Amigo/inimigo ou quem tiver interesse na causa

    ->> não confundir com as hipóteses de impedimento e suspeição do artigos 144/145.

  • Sempre erro essa kkk

  • RESPOSTA E

    Estudo do art. 447, CPC:

    Não podem depor como testemunhas:

    - Incapazes (deficiente mental + retardamento mental + menor de 16 anos + certo e surdo com ressalva)

    - Impedidas (cônjuge + companheiro + ascendente + descendente + parte + juiz + advogado + tutor + representante legal da pessoa jurídica)

    - Suspeitas (amigo ou inimigo + interesse no litígio)

    ____________________________________________

     

    ERRADO. A) o interdito por enfermidade ou deficiência mental. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, I, CPC. – São incapazes e não impedidas.

     

    ______________________________________________________

     

    ERRADO. B) aquele que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, II, CPC – São incapazes e não impedidas.

     

    ___________________________________________________________

    ERRADO. C) aquele que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, III, CPC. – São incapazes e não impedidas.

     

    _______________________________________________________________

    ERRADO. D) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. ERRADO.

     

    Art. 447, §1º, IV, CPC – São incapazes e não impedidas.

     

     

    ________________________________________________________________

    CORRETO. E) aquele que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. CORRETO.

    Art. 447, §2º, III, CPC – São impedidas de depor.


ID
2982763
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A multa periódica (astreinte) independe de requerimento da parte ? qualquer momento.

    Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual.

    Abraços

  • Sobre a B:

    A afirmativa está incorreta porque o princípio da comunhão da prova não tem nada a ver com o juiz cancelar ou não audiência designada para oitiva de testemunhas, após ter deferido o pedido para oitiva delas.

    Fernando Gajardoni explica que: imediatamente, o destinatário da prova é o julgador. Contudo, não dá para negar que, do ponto de vista mediato, a prova também tem como destinatário as partes (as provas interessam às partes, pois o desenvolver dos ritos dos processos decisórios é fundamental para amortecer as frustrações decorrentes da derrota – ideia trazida por Niklas Luhmann). Em razão disso, surgem dois princípios positivados no art. 317 do NCPC (Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento): os princípios da comunhão das provas e da aquisição processual: a prova, uma vez produzida, não é da parte, mas sim do processo. Até por isso que a parte que produziu a prova pode ser prejudicada por ela. Não há como retirar a prova.

    > Acrescentando conteúdo:

    Considerando que a finalidade da prova é a formação da convicção do juiz, se ele, antes da produção probatória, voltar atrás e cancelar a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o parágrafo único do art. 370 do CPC. Veja:

    Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Maaas alguns doutrinadores (como Daniel Assumpção e Fredie Didier) entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    Gabarito: B

  • Gabarito: letra B.

    Entendo que a questão poderia ser alvo de recurso. Explico. Primeiramente, entendo que está absolutamente equivocada a assertiva de que o entendimento do STJ encontra-se superado para as hipóteses de cabimento de multa cominatória em ação de exibição. Não está superado! Longe disso!

    Se formos pesquisar a jurisprudência do STJ, sobre tudo nos TEMAS 705/706, julgados em sede de repetitivo, observaríamos que a tese firmada seria no mesmo sentido do que diz a súmula 372 do STJ, a saber:

    Este entendimento está válido ainda. O que muda é que recentemente, ao julgar o REsp de número 1.359.976/PB, o STJ procedeu ao distinguising de caso concreto, onde se questionava a obrigatoriedade de exibição de documentos no cumprimento de sentença, o que afastaria a aplicação dos repetitivos e também da súmula 372. Na conclusão do julgado entendeu o STJ a possibilidade de aplicação de multa. Mas a hipótese seria absolutamente distinta, ou seja, em cumprimento de sentença, fugindo a regra sumular. Vejamos trecho do precedente:

    É cabível a cominação de multa diária - astreintes - em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos,entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão.

    Ao que parece, o examinador misturou tudo. Disse que tudo se tratava do mesmo resultado e concluiu equivocadamente pela superação da súmula 372. Errou. Nunca houve superação do entendimento. Houve apenas a adequação de um posicionamento a um caso concreto, dadas as peculiaridades da situação.

    A questão tem duas respostas erradas. A letra A também está errada, eis que a sumula 372 encontra-se válida ainda. A questão é passível de recurso.

  • Igualmente entendo que a questão é passível de recurso, mormente para considerar a alternativa "A" como incorreta.

    Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil/2015, o enunciado n.º 372 da Súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) encontra-se, conforme o excerto da questão posta, superado. É que, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC/15, “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Ou seja, verificando o juiz que não cabe a recusa do requerido quando presentes um dos motivos constantes nos incisos do art. 399 (CPC), ou, ainda, verificada a resistência injustificada (art.400), possível a cominação de multa para assegurar a efetivação da decisão, no caso concreto. Vale ainda destacar que, à luz do CPC/15, a multa cominatória poderá recair também em face de terceiro, quando o documento estiver em seu poder, e igualmente houver a recusa injustificável à exibição (parágrafo único do art. 403). Sobre o tema, e caminhando pela superação da Súmula n.º 372 do STJ, foi aprovado o enunciado n.º 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Curioso que a questão foi considerada pela Banca do concurso como assertiva CORRETA. Entretanto, o STJ vem mantendo a incidência da Súmula n.º 372 (REsp 1738617/MG, julgamento 30/05/2018; AgInt no AREsp 1245434/MT, julgamento 29/03/2019). O tema foi afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/15, no REsp 1.763.462/MG, em 30/10/2018, para delimitação da controvérsia, ainda pendente de julgamento a matéria nessa sistemática. Conclusão: assertiva que não deveria ser cobrada no certame. Tema controvertido.

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, o examinador adotou a posição de que o marco temporal para a aplicação desse princípio é justamente a produção da prova.

    Portanto, considerando que a finalidade da produção probatória é a formação da convicção do magistrado, se este, antes da produção probatória, volta atrás e cancela a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o ordenamento, mormente com o art. 370, CPC.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Todavia, devo dizer que a alternativa é passível de contestação.

    Isso porque alguns doutrinadores, a exemplo de Daniel Assumpção, Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    A discussão gira em torno da súmula 372, STJ.

    Súmula 372, STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (editada em 11/03/2009).

    Com base apenas no enunciado sumular, éramos levado a crer que, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada multa cominatória à parte.

    No REsp 1.333.988-SP, julgado em 9/4/2014, em sede de recurso repetitivo, o STJ foi mais elucidativo e diferenciou:

    Direito disponível –> não cabe multa cominatória, pois se aplicará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (antigo art. 359, I, CPC/73 e atual art. 400, I, CPC/15);

    Direito indisponível –> como a presunção de veracidade não é cabível, restava ao juiz decretar a busca e apreensão.

    Contudo, afirmou-se que nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, admitir-se-ia a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

     

  • Enunciado 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da Súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Fica difícil recorrer em cima de um enunciado do FPPC, galera. A questão me parece idônea.

    Bons estudos! =)

  • Sobre a letra D:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • ERRO DO ITEM B:

    O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado. 

    Fundamento: Não é o princípio da comunhão da comunhão das provas que obsta o juiz de, após deferir a oitiva de testemunhas, de cancelar audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    Há preclusão para o juiz quando defere a produção de uma prova em favor de uma das partes, não podendo revê-la, sob pena de, constituindo direito processual do litigante, infringir o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

    Fonte: TECONCURSOS

  • Questão difícil.. acertei no chute

    Qual o fundamento da letra c? O artigo 372 só fala que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Thays, segundo Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira: “a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental”. Não se pode confundir essa afirmativa, porém, com o valor que o juiz deve dar a essa prova emprestada. Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    FONTE: Gabarito comentado da prova de processo civil da DPE/MG 2019 pelo Estratégia.

  • Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja:

    Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente fundamenta a letra D pleaseee

  • Só para acrescentar, não há superação de súmula por causa de Fórum de Processualistas ou qualquer tipo de reunião de doutrinadores. O overruling somente ocorre se a própria jurisprudência assim se manifesta. No mínimo, a questão da Súmula 372 é controversa, tornando a questão anulável.

  • O fato da alternativa D afirmar que a ação de produção antecipada de prova é desvinculada do requisito da urgência torna a questão no mínimo polêmica, já que o inciso I do art. 381 diz:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Não há urgência nesse caso?

    Na minha opinião não se pode afirmar, genericamente, que a produção antecipada de prova é desvinculada do requisito de urgência.

  • Sobre a letra D:

    Item D - parte final: "é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação."

    Vide - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Item D - Inicio: "ação autônoma desvinculada do requisito da urgência."

    Vide - Art. 381, § 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Petição circunstanciada: Específica, minuciosa, rigorosa. Para apresentação de documento.

    E com o prévio conhecimento, deste documento, Evitar o ajuizamento de ação ( ou justificar).

  • Creio que a súmula 372 STJ esteja agora, de fato, superada, considerando o julgamento do tema 1000 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, finalizado agora em julho.

    Tema/Repetitivo 1000: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

    Tese Firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    Assim, a súmula 372/STJ e o Tema 705/STJ estão superados.

  • Letra A- Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703). vide: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

    Letra B- CORRETA

    Letra C- Art 372, CPC: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    O NCPC admite a prova emprestada, que ingressará no processo na qualidade de prova documental.

    Letra D- Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    (...)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • a) Encontra-se superado o entendimento do STJ no sentido de que, na ação de exibição de documento, não cabe a aplicação de multa cominatória, visando ao cumprimento da ordem judicial.

    • Entendimento com base no CPC/73, superado pelas disposições do CPC/2015.
    • Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
    • Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    b) O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    • Tal princípio significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.

    c) Independentemente da forma assumida pela prova constituída no feito originário, a prova emprestada ingressa no segundo processo sob a forma documental.

    • Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.

    d) A produção antecipada da prova, ação autônoma desvinculada do requisito da urgência, é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação.

    • A ação de produção antecipada de prova, por seu turno, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, apresenta-se nitidamente como ação autônoma, possuindo rito próprio e específico, embora ela não tenha sido incluída no Título III, dedicado aos procedimentos especiais.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


ID
2996302
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente à força probante dos documentos:


I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

II. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, as partes interessadas podem suprir-lhe a falta mediante declaração expressa nos autos.

III. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e ao destinatário.

IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I- CORRETA Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II- ERRADA Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    III- ERRRADA Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    IV- CORRETA Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • SIGNATÁRIO -> QUEM ASSINA

  • Gabarito LETRA C

    Em relação à prova documental:

    Documento Público => faz prova da formação e também dos fatos

    Documento Particular => faz prova da ciência, mas não do fato

  • I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença.(Correta)

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    II. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, as partes interessadas podem suprir-lhe a falta mediante declaração expressa nos autos.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    III. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e ao destinatário.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.(Correta)

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

  • Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta


ID
3026539
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Civil que a inspeção judicial é o meio de prova que visa possibilitar o contato direto do magistrado com pessoa, coisa ou lugar a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa e pode ocorrer em qualquer fase do processo de ofício ou a requerimento da parte.

Alternativas
Comentários
  • Seção XI 

    Da Inspeção Judicial

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

    Abraços

  • Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Inspeção Judicial

     

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. [GABARITO]

     

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

     

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;


    III - determinar a reconstituição dos fatos.

     

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

     

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

  • INSPEÇÃO JUDICIAL:

    É um meio típico de prova, tratado nos arts. 481 a 484 do CPC. Consiste no exame feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a finalidade de aclarar fatos que interessam à causa. Difere de outros tipos de prova, porque o juiz não obtém a informação desejada de forma indireta, por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de conhecimentos técnicos, mas diretamente, pelo exame imediato da coisa, sem intermediários.

    A inspeção tem natureza complementar, servindo para auxiliar na convicção do juiz, quando as outras provas não tiverem sido suficientemente esclarecedoras. Mas não é necessário que ela seja determinada apenas no final, depois das outras provas, podendo o juiz marcá-la a qualquer tempo, sobretudo quando isso possa dispensar outros meios mais onerosos.

  • CORRETO.

    O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Lúcia Weber é um monstro

  • Eu fui a única pessoa que errou por causa de ''lugar''?

  • De fato, esta é a definição de "inspeção judicial", um dos meios de prova típicos previsto na lei processual e regulamentado nos arts. 481 a 484, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia".


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Não seriam apenas pessoas e coisas?

    Lugar não seria uma extrapolação, tornando a questão errada?

  • A inspeção judicial é apenas para pessoas ou coisas, conforme o CPC. Contudo, a doutrina admite a inspeção judicial para lugares. complicado, viu

  • GABARITO CERTO

    Da Inspeção Judicial

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Exemplo clássico de questão que você erra mesmo sabendo a resposta...

    O comando da questão é: "estabelece o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...", ora o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL prevê a inspeção judicial apenas para pessoas ou coisas (ex vi do art. 481).

    Quem admite a inspeção judicial para lugares é a doutrina.

    Ou seja, se você respeitar o comando da questão você erra kkk

    Enfim, sigamos em frente. Bons estudos!

  • É cediço que conforme o art. 481 do CPC prevê a inspeção judicial é apenas para pessoas ou coisas.

    Todavia, acredito que o "lugar" está explicito no art. 483 do CPC: "o juiz irá ao local..."

    Talvez seja essa a explicação para o gabarito da questão.

  • DA INSPECAO JUDICIAL - O juiz EM QUALQUER FASE DO PROCESSO -- pode inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fatos da causa.

    Da Inspeção Judicial

     

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. [GABARITO]

     

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

     

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

     

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia

    ---- pode ser assistido por 1 ou + peritos

  • LEMBRAR : EM QUALQUER FASE DO PROCESSO!!!

    CORRETO

  • Será que algum advogado viverá para ver uma inspeção judicial?