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ID
2713858
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros. ❌

     

    Art. 1.043, § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

     

     

    B) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. ❌

     

    É cabível apenas em sede de recurso especial e extraordinário (art. 1.043).

     

     

    C) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.  ✅

     

    Art. 1.043, III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

     

    D) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária. ❌

     

    Art. 1.043, § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

     

    NÃO CONDUNDIR com a alternativa "b": pode-se utilizar tese de ação originária como paradigma, mas não cabe embargos de divergência nas próprias ações originárias.

     

     

    E) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado. ❌

     

    Art. 1.044, § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • NO ANTIGO CPC/73

    Art. 546. É embargável a decisão da turma que:     

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;       

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.        

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

     

     

  • Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    (B) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    (C) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    (D) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    (A) § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    (E) § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • o Yves Guachala é o novo Renato do QC!

  • IN nº 39/2016 art. 2º, XII: Não se aplicam ao Processo do Trabalho os arts. 1.043 e 1.044 (embargos de divergência)

  • O Renato parece que sumiu.. já deve ter sido empossado..:)

  • GABARITO: C

    Art. 1.04. III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

  • GABARITO: C

    Importante ressaltar que o inciso IV do art. 1.043 do CPC/215 foi revogado pela Lei 13.256/2016, motivo pelo qual, a partir de então, OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SÓ SÃO CABÍVEIS EM SEDE DE R.E e Resp.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    (...)

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal

  • Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em + da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros. (ERRADO)

    Mais da metade de seus membros (art.1043,§3º do CPC).

    "1.043,§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".

    B) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO)

    O art.1.043, inciso II do CPC que previa o cabimento foi revogado.

    C) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (CORRETO)

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    D) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária.(ERRADO)

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    E) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado.(ERRADO)

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"

  • RESUMINHO SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:

    -Cabimento (art 1.043):

    Decisão de órgão fracionário em: Recurso Extraordinário ou Recurso Especial

    +

    Divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal

    (Poderá ser da mesma turma DESDE QUE a composição tenha sofrido alteração de + da metade dos membros)

    +

    Ambos os acórdãos (embargado e paradigma) de mérito

    ou

    Um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso MAS tenha apreciado a controvérsia

    *NÃO é cabível nas Ações de Competência originária do STF, mas as teses das ações originárias poderão ser usadas como paradigma (art, 1.043, §1).

    -A interposição perante o STJ INTERROMPE o prazo para interposição do Recurso Extraordinário. (art 1.044, §1).

    -Se os embargos forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento o Recurso Extraordinário, interposto antes do seu julgamento, será processado e julgado independentemente de ratificação. (art 1.044, §2).