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Letra C
Lei 13105/15
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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Vale lembrar que as sentenças contra a fazenda Pública e as sentenças de procedência, total ou parcial, dos embargos à execução fiscal estão sujeitas ao reexame necessário. Assim, nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1º e 2º do CPC, a coisa julgada sobre questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
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P/ q a coisa julgada recaia sobre a solução da prejudicial incidental é preciso que se observem cinco pressupostos:
I) A questão prejudicial incidental deve ser examinada expressamente pelo juiz:
II) Da resolução da questão prejudicial incidental deve depender o fundamento da questão principal da causa.
III) Existência de contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.
IV) O juízo deve ser competente para decidir a questão prejudicial incidental como principal.
V) Debate profundo da questão prejudicial incidental, sem limitação probatória ou cognitiva.
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Essa prova foi extremamente difícil ao meu ver.
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Enunciado 313 FPPC: (art. 503, §§1o e §2o) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
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Só um pequeno adendo, quanto a competência do juízo, como um dos requisitos p/ ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial, no art. 503, §1º, fala-se em competência em razão da matéria e em razão das pessoas, logo, competências absolutas. Caso o juízo seja relativamente incompetente haverá prorrogação de sua competência, sanando assim, o requisito do inciso III do respectivo §.
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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§1. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pssoa para resolvê-la como questão principal.
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que provinha do capiroto
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LETRA C.
Os requisitos para a que a resolução da questão prejudicial seja acobertada pela coisa julgada são os seguintes (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC/2015): i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
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Imagine: "v.g., numa demanda sobre alimentos, a resolução de uma questão prejudicial sobre a paternidade pode fazer coisa julgada material, mas numa demanda previdenciária em curso na Justiça Federal, a resolução de uma questão prejudicial sobre união estável não estará acobertada pela coisa julgada material); iv) o processo não apresentar restrições probatórias, nem limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (v.g., num mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída as resoluções de questões prejudiciais não estarão acobertada pela coisa julgada material".
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Enunciado n. 313 do FPPC: "São cumulativos os pressupostos previstos nos § 1º e seus incisos, observado o § 2º do art. 503".
Enunciado n. 111 do FPPC: “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”.
Enunciado n. 165 do FPPC: “Independentemente de provocação, a análise da questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada”.
Enunciado n. 438 do FPPC: “É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada”.
Enunciado n. 338 do FPPC: “Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental”.
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Gabarito: C). Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder ajudar curtindo o comentário... muito obrigado.
Mas para quem quer entender melhor:
Uma das grandes inovações do é a ampliação dos limites da coisa julgada material. No que tange a matéria, o regime geral, aplicável à qualquer processo, permanece. A pretensão jurisdicional, identificada pela causa de pedir e o pedido, será a questão principal analisada no processo, tendo como resultado a decisão imutável, é a chamada coisa julgada comum.
Além disso, em alguns casos, a coisa julgada pode ultrapassar os limites da questão principal, se estendendo à questão prejudicial, por meio da ação declaratória incidental, como previa o Código anterior, o conhecido regime especial de coisa julgada material, o qual já vimos anteriormente. No entanto o trás alguns requisitos para o regime especial de coisa julgada como já analisamos na alternativa.
Deve haver a prévia colocação da questão prejudicial, seja pelo autor na petição inicial, seja pelo réu na contestação, de maneira que, dela dependa a resolução do mérito. Sendo necessária a efetiva participação das partes, o contraditório, que é o direito de discordar das alegações apresentadas, deve ser efetivo e suficiente para uma melhor cognição do juiz. Caso a parte seja revel, a questão prejudicial não fará coisa julgada material por motivo lógico, a falta de uma defesa efetiva, a qual é assegurada pela . O juiz, para que decida a questão prejudicial com força de lei, deve ser absolutamente competente para tal. A questão prejudicial prolonga ainda mais o processo, pois se faz necessário um maior aprofundamento da questão e uma maior atividade probatória sobre ela, e em alguns procedimentos pode haver restrições à análise da questão prejudicial. Podemos perceber então que, diferente do código anterior, o novo prevê a possibilidade da fundamentação fazer coisa julgada material.
Em vista dos argumentos apresentados, entende-se que a incidência da coisa julgada material na sentença tem suma importância no , uma vez que tem força de lei e os seus efeitos são para além do processo, e a grande inovação do Código, a possibilidade de questão prejudicial se tornar coisa julgada material sem o requerimento das partes, quebrando a antiga regra de que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada.
Fonte: https://jocenildosilva33.jusbrasil.com.br/artigos/499626305/ampliacao-dos-limites-objetivos-da-coisa-julgada-material-no-novo-processo-civil
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A) da resolução dessa questão não dependa o julgamento de mérito, e que o contraditório, nesse caso, seja prévio e efetivo e o juiz seja competente em razão da matéria e do lugar, mas essa ampliação não pode ocorrer em processos que possuam limitação da cognição ou restrições probatórias. (ERRADO) Depende do julgamento de mérito com fundamento no art.503,§1º.inciso I do CPC.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
B) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da pessoa. Se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, o juiz deverá adaptar o procedimento para que essa limitação desapareça, mediante prévia consulta às partes. (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
C) da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória. (CORRETO) Com fundamento no art.503,§1ºdo CPC.
D) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou em razão do lugar, no entanto, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer. (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.
E) exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou da pessoa, porém, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer. (ERRADO) O juízo tem que ser competente com fundamento no art.503,§1º.inciso III do CPC.
"SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"
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Num entendi foi nda rs
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questão bem feita!