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Gabarito: E.
Lei de Locações. Lei 8245/91.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Na situação fática trazida pela questão o contrato de locação de bem imóvel é de CINCO anos, logo não há que se falar em vênia conjugal e uma consequente inserção dos herdeiros de Luiza como locadores no contrato celebrado com a Administração Pública paulista.
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Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
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Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias (90 dias) para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
A locação do imóvel também estava protegida pois tinha cláusula de vigência, ou seja, não poderia ser vendido no prazo da locação.
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Gabarito: E
Como já foi dito pela colega Juliet Bambrila: "Na situação fática trazida pela questão o contrato de locação de bem imóvel é de CINCO anos, logo não há que se falar em vênia conjugal e uma consequente inserção dos herdeiros de Luiza como locadores no contrato celebrado com a Administração Pública paulista." --> Fundamento legal: art. 3º, caput da Lei de locações:
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Assim, o fato de Luiza não ter assinado o contrato de locação não ocasiona nenhum tipo de vício, pois a vênia conjugal é prescindível neste caso.
COMPLEMENTANDO...
Acredito ser desnecessário o aditamento do contrato "para inserção dos herdeiros de Luiza como locadores" como afirmado na alternativa E, por força do disposto no art. 11, inc. II, da Lei de Locações, já que o contrato de locação firmado tinha finalidade não residencial ("com o escopo de ali instalar uma unidade policial.")
Lei 8245/91, Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: [...]
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Assim, falecendo LUIZA, seu espólio se sub-rogará em seus direitos e obrigações, de modo que é desnecessário aditar o contrato de locação para incluir seus herdeiros!
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
OBS: SE ALGUÉM PERCEBER ALGUM ERRO NO MEU COMENTÁRIO ME MANDE UMA MENSAGEM para que EU POSSA ALTERÁ-LO e NÃO PREJUDIQUE OS COLEGAS!
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A melhor resposta é a do Gabriel Rodrigues.
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Em suma,
O caso em tela refere-se a contrato de locação de bem imóvel com prazo de 5 anos, logo não há que se falar em vênia conjugal, pois, tal necessidade é para locação superior a 10 anos.
Assim, é desnecessário, sob o prisma da validade, o aditamento do contrato para inserção dos herdeiros de Luiza como locadores.
GABARITO: E
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A) Incorreta. Por mais que os 2 filhos de Luiza fossem herdar o bem (Marcos teria direito à 50% do imóvel por direito à meação e os outros 50% seriam dos 2 filhos, dado que o regime de bens era a comunhão universal), eles se tornariam também proprietários do imóvel, mas não poderiam denunciar o contrato, pois teriam que respeitar a locação em razão da cláusula de vigência averbada, vide art. 8º, LL.
B) Incorreta. Não há necessidade de aditamento para incluir os herdeiros. Embora o art. 10 preceitue que, com a morte do locador, a locação será transmitida aos herdeiros, no caso da questão somente Marcos constava no contrato como locador, porém sua esposa não havia sido incluída, portanto ela não é considerada locadora. Logo, não se aplica o art.10, LL, no caso em tela. Como não há transferência do contrato, não há necessidade de aditamento para incluir os filhos da falecida.
C) Incorreta. Não há vício no contrato de locação, pois só é necessária a outorga conjugal quando o contrato for igual ou maior que 10 anos, vide art. 3º, LL.
D) Incorreta. O contrato é sim válido, mas não há qualquer exigência legal acerca da necessidade de ratificação dos herdeiros do cônjuge falecido do locador.
E). Correta. Como explicado na letra B, não precisa de aditamento, pois os herdeiros se tornarão proprietários do imóvel, mas não irão suceder no contrato de locação e deverão respeitar sua vigência por conta da cláusula de vigência averbada no contrato.
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Veja que esses herdeiros se tornem coproprietários. Se eles não concordarem com a locação, poderão denunciá-la, salvo cláusula de vigência (art. 8º)
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Gabarito: E
Pessoal, como o contrato é de 5 anos, não se exige a outorga uxória estabelecida no art. 10. Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabildiade contratual, independentemente de ratificação expressa dos herdeiros.