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Gostaria de explicações quanto a vigência dos contratos serem superiores à vigência da ata.
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Decreto Estadual 47495/03
Artigo 13 - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata.
Parágrafo único - As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Exemplo: A SPPREV quer contratar item que consta na Ata, 1 mês antes dela vencer. Ela pode contratar, sujeitando o prazo do contrato aos do art 57 da lei 8666. Prazo de vigência da ata é diferente de prazo de vigência do contrato.
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SÚMULA Nº 33 – No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
SÚMULA Nº 34 – A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.
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Galera, simples! Uma coisa é o Prazo de vigência da ATA, outra coisa é prazo de vigências do contrato!
vigência da ATA --> Lei SRP
vigência do Contrato -> lei 86866
Resumindo: o Contrato, com base no SRP, só pode ser firmado dentro do período de validade da Ata, afinal, é nela que consta os valores, quantidades, descrição do produto, etc. Uma vez contratado regularmente, dentro dos requisitos técnicos da SPR, então o contrato será regido pela 8666.
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Cara Paula, a Ata de Registro de Preços trata-se de um recurso usado na contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, conforme menciona o art.15 e seus §§ da Lei 8.666/93.
Após a realização do certame licitatório, a Administração Pública poderá celebrar o contrato; ocasião em que o prazo de vigência observará os prazos previstos no art.57 da Lei 8.666/93.
Ante o exposto, existem duas fases: a) procedimento licitatório (ata de registro de preço só poderá ser utilizada no prazo de até um ano; b) caso a ata seja utilizada, iniciará a fase de contratação, ocasião em que o prazo do contrato observará o conteúdo do art.57 da Lei 8.666/93.
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Caronas (art. 22, D7892): “caronas” são entidades ou órgão que não estão cadastrados na ata, mas desejam utilizá-la. Tecnicamente, é chamado de “órgão não participante”. Se ele atender os requisitos da norma, poderá fazer adesão à ata. Apesar de existir críticas da doutrina pois pode configurar burla à licitação, o TCU admite a carona. Porém, devem preencher os seguintes requisitos:
· Anuência do órgão gerenciador da ata.
· Anuência do detentor da ata (ele não é obrigado).
· Não pode prejudicar o fornecimento regular aos órgãos cadastrados na ata.
M, E e DF podem pegar carona em ARP federais, porém o contrário não pode.
Além disso, no âmbito federal, existe um limite para o carona do uso da ARP. O carona pode pegar até 100% do quantitativo previsto na ata, porém deverá ser respeitado o limite de 500% do global. Ex: na ata tem 100 kg de café. Se aparecerem 5 caronas, eles podem pegar os 100 kg, mas não pode aparecer um sexto carona para pegar mais, pois já vai ter dado 500 kg, que corresponde o limite de 500% do total.
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Gabarito [C]
a) o Sistema de Registro de Preços é usado tanto pelo órgão gerenciador, quanto pelos participantes do SRP. Com relação à vigência: o prazo da ATA é de até 12 meses; enquanto que o do CONTRATO pode ser superior a 12 meses;
b) desconheço a permissibilidade de utilização do SRP por eventuais caronas(?);
c) pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços, em regra, podendo os contratos decorrentes vigorar por prazo superior ao de vigência da Ata, se o objeto assim admitir;
d) não deve (mas pode) o prazo do contrato coincidir com o da ata;
e) como dito na explicação da alternativa "a", não são apenas os órgãos participantes do SRP, o órgão gerenciador também. Outrossim, não é apenas em serviços contínuos.
Sua hora chegará, continue!