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ID
2713921
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após regular licitação, empresa foi contratada pelo Poder Público para execução de obra de engenharia sob o regime da contratação integrada. Iniciada a execução do ajuste, a empresa apresentou requerimento de aditamento contratual para repactuação dos termos ajustados ao argumento de que teria direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do prazo de vigência do contrato em razão da necessidade de modificação do projeto básico para adequação técnica decorrente de fatos preexistentes, porém por ela constatados após a elaboração da proposta apresentada no certame. Nesse caso, o Poder Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Lei nº 12.462/11 (RDC) 

     

    Art. 9º, § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

  • Acredito que o fundamento está no artigo 65, II, d, lei 8666:


    "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. " 

  • GABARITO: D


    Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, EXCETO para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou por necessidade de alteração a pedido da Administração, nos limites percentuais da Lei 8.666 (25% de acréscimos ou supressões, ou 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento).

  • No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no que consiste o chamado regime de “contratação integrada” e quais são os pressupostos que justificam a sua adoção?

     

    Trata-se de um regime de execução indireta a ser preferencialmente adotado nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia jungidas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011 (art. 8º, inciso V e § 1º) como forma de ampliar a eficiência administrativa, inclusive na perspectiva de maior economicidade, estimulando a competição entre os licitantes. De modo pontual, o regime de execução em testilha confia ao contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (§ 1º do art. 9º da precitada Lei nº 12.462).

    O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação.

     

    A esse respeito, confira-se o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Outra inovação da lei diz respeito à previsão, no artigo 8º, do regime de contratação integrada entre os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, ao lado da empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral, já previstas e definidas na Lei nº 8.666/93. No novo regime, não haverá o projeto básico aprovado pela autoridade competente, em anexo ao instrumento convocatório (ao contrário do previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666/93), tendo em vista que a contratação já abrange a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.462/11). Ao invés do projeto básico, o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço [...]” .

    "A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/11, que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico, de modo a evitar a generalização desse regime, que tem como característica a transferência da responsabilidade pela elaboração do projeto básico ao contratado para execução das obras.” (TCU, Plenário, Ac 2.153/2015, Rel. Ministro Vital do Rêgo,26/08/2015) 

     

     

     

  • Gabarito: D

     

    Lei nº 12.462/11 (RDC) 

     

    Art. 9º, § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

     

  • Lei do RDC:

    Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: 

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa foi contratada para execução de obra de engenharia sob o regime de contratação integrada, após regular licitação. Após o início do execução, a empresa requereu o aditamento contratual para repactuação dos termos ajustados ao argumento de que teria direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do prazo de vigência do contrato em virtude de modificação do projeto básico para adequação técnica decorrente de fatos preexistentes, porém constatados após a elaboração da proposta apresentada durante o certame.

    Inicialmente, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro vigente, a utilização do regime de contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia encontra previsão na Lei 12.462/11, que disciplina o regime diferenciado de contratações públicas – RDC.  A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. 

    O art. 9º, §4º, da Lei 12.462/11 estabelece que, nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

    Portanto, no caso em tela o Poder Público deverá indeferir o requerimento, eis que não se trata, na hipótese, de caso fortuito ou força maior. 

    Gabarito do Professor: D
  • Não precisava saber de RDC.

    Bastava saber que no caso de modificação do projeto, quem propõe a alteração no contrato é administração. Senão vejamos:

    art. 65 - ALTERAÇÃO CONTRATOS

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    Some-se a isso, a questão não deu maiores detalhes sobre o motivo da modificação, de que forma impactaria o equilíbrio econômico-financeiro, fato este que não sustenta a hipótese de caso fortuito ou força maior.

  • Gabarito [D]

    a) não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em caso de erro da empresa contratada;

    b) não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em caso de fato superveniente previsível;

    c) não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em caso de álea extraordinária ou extracontratual;

    d) indeferir o requerimento, eis que não se trata, na hipótese, de caso fortuito ou força maior;

    e) poderá haver prorrogação, por exemplo, em casos fortuitos e força maior.

    ATENÇÃO: Pode haver celebração de termo aditivo por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado.

    Sua hora chegará, continue!

  • Acho que a lógica do dispositivo que veda a contratada de pedir revisão por alteração do projeto é porque nessa modalidade de contratação integrada é o próprio contratado que faz o projeto básico, portanto, seria contraditório elaborar projeto básico e depois alegar necessidade de alteração de projeto.

  • Lei nº 12.462/11 (RDC) 

    Art. 9º, § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior

  • Fatos preexistentes não podem ser considerados caso fortuito ou força maior, logo o requerimento deve ser indeferido por não se enquadrar nos casos em que se admite aditivos na contratação integrada. (art. 9º,§4º, I e II)