SóProvas


ID
2713954
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

     

    Lei 8.213/91:

    TÍTULO III
    DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Capítulo I
    DOS BENEFICIÁRIOS

            Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

    Seção I
    Dos Segurados

            Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

            I - como empregado:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

     

  • GABARITO: D

     

    a) Os servidores ocupantes de cargos em comissão são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. (A questão deixou de registrar se trata dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou não: aos exclusivamente ocupantes deste, caberá vinculação ao RGPS; já aos ocupantes de cargo efetivo + cargo em comissão, caberá vinculação ao RPPS. Ainda, se ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, no caso dos servidores federais, serão regidos pela lei 8.112 e não pela CLT).

     

    b) A instituição de regime jurídico único implica a existência de ente gestor único do Regime Próprio de Previdência Social. (CF, art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X - observar que pode ter uma unidade gestora em cada ente estatal, não há um gestor único)

     

    c) Embora o Estado de São Paulo tenha instituído regime jurídico único, seus servidores podem estar vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social. (CF, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  Assertiva estranha. A regra é a vinculação dos servidores efetivos ao RPPS, o que tornaria a alternativa incorreta, pois não há como um servidor efetivo se vincular ao RGPS. Contudo, poderia ser considerada correta, já que, no âmbito do ente público, coexistem servidores efetivos (vinculação ao RPPS) e  servidores ocupantes de cargo temporário/em comissão (RGPS) e, de todo modo, a questão não indagou quanto aos servidores efetivos expressamente. Utilizou apenas o termo "servidores".

     

    d) Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão mantêm vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. (GABARITO. CF, art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.)

     

    e) A instituição de regime jurídico único implica a existência de regime previdenciário único. (Entendo que esteja incorreta em razão de, num mesmo ente público, poder coexistir vinculação ao RPPS ou ao RGPS, a depender do vínculo do servidor com o ente - se efetivo, temporário ou em comissão, por exemplo, conforme explicado acima).

  • A Os servidores ocupantes de cargos em comissão são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.


    INCORRETA. Muito embora os comissionados "puros" ou exclusivos sejam realmente vinculados ao RGPS, eles são são regidos pelo regime estatutário e não por regime contratual (CLT).


    B A instituição de regime jurídico único implica a existência de ente gestor único do Regime Próprio de Previdência Social. 


    INCORRETA. Não se fez a ressalva ao RPPM, de que trata o art. 142, § 3º, CF/88.


    C Embora o Estado de São Paulo tenha instituído regime jurídico único, seus servidores podem estar vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social.


    INCORRETA. O Estado de São Paulo não instituiu regime jurídico único. Coexistem servidores públicos concursados e, também, empregados públicos na administração indireta, como é o caso dos servidores da SPPREV.


    D Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão mantêm vínculo com o Regime Geral de Previdência Social.


    CORRETA. Art. 40, § 13, CF/88.


    E A instituição de regime jurídico único implica a existência de regime previdenciário único.


    INCORRETA. A existência de comissionados "puros" ou exclusivos faz com que, ainda que sujeitos ao RJU, existam tanto servidores vinculados ao RPPS quanto ao RGPS.

  • Cuidado com o comentário do T. L. sobre a letra A.


    Servidor comissionado puro não é regido pela CLT!


    Exemplo simples de visualizar é que quando o comissionado é exonerado pela Administração não tem direito a Aviso Prévio... Quantas vezes já vi assessor jurídico chegar pra trabalhar e descobrir que sua exoneração saiu naquele mesmo dia no Diário Oficial... E o chefe nem pra avisar antes pra ele não ser pego de surpresa... não tem direito a 30 dias nem nada... Só pega suas coisas e vai embora.

  • Cargo comissionado não é efetivo, quer dizer, não há garantia de permanência no cargo.

    Os cargos em comissão não podem ser criados livremente, deve ser levada em consideração a real necessidade da Administração Pública na criação das vagas. Os cargos devem obrigatoriamente ser criados por uma lei específica, que determine quais as atribuições serão executadas, quais os direitos e os deveres e o valor da remuneração. Geralmente são regidos pela CLT.


    Outra característica importante é que a Constituição definiu que esses cargos só podem existir e ser ocupados para o desempenho de funções que sejam de direção, chefia ou assessoramento.


    O cargo comissionado não pode ser confundido com a função de confiança. A função, também é destinada à direção, chefia ou assessoramento, mas só pode ser desempenhada por servidores que sejam titulares de cargos efetivos (aqueles aprovados em concurso público).

  • Essa letra A, tirou muita gente desse concurso. Lembrando que o cargo comissionado, tanto pode ser ocupados por efetivos ou por cidadãos comuns. Aquele, regido por RPPS e este; RGPS.

  • Pessoal, a questão tenta maldosamente nos confundir. 

     

    Então, basta lembrar o seguinte:

     

    Os que ocupam cargo em comissão são considerados servidores públicos e são regidos, no que tange ao Direito Administrativo, por Estatuto. 

     

    Contudo, em que pesem serem regidos administrativamente por Estatuto, o seu regime previdenciário é o GERAL e não o próprio. 

     

    Regime próprio se destina aos servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo, e não de cargo em comissão. 

     

    Lumos!

  • a) qc 277860 Essa questão ajuda a responder. O servidor público detentor de cargo efetivo que exerça cumulativamente cargo em comissão é filiado obrigatório, quanto a este último vínculo, do regime geral de previdência social (RGPS). Errado. Comentário:  Hugo Goes traz dois exemplos de servidor titular de cargo efetivo, filiado ao RPPS, que permanecerá vinculado ao regime de origem, leia-se, excluídos do RGPS:(a) quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário. EX: João delegado de polícia, atualmente, está cedido ao Estado de Pernambuco, ocupando cargo em comissão de secretário de Segurança Pública. Nesta situação, João continua vinculado ad RPPS, vale dizer, excluído do RGPS.(b) durante o afastamento para do cargo efetivo para exercício de mandado eletivo: Nesta situação este trabalhador continua excluído do RGPS, salvo vereador. Hugo Goes, 15°Edição, cáp. 1, pág. 20.

     

    b) Site da previdência; 01 – Como deve ser a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social? R- O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. A unidade gestora única nada te a ver com a  instituição de regime jurídico único.

     

    c) Toda pessoa física que exerça alguma atividade remunerada será, obrigatoriamente, filiada ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se esta atividade gerar filiação obrigatória a Regime Próprio de Previdência. Professor Rubens Mauricio.

     

    d) Gabarito. Confesso que essa alternativa me deixou na dúvida e me fez errar a questão. Por causa dessa bendita aqui: qc 352819, banca CESPE. O servidor púb. federal ocupande de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a união, autarquia ou fundação, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado. Errado. Ainda estou em processo de entedê-la.

     

    e) A instituição de uma RJÚnico não guarda correlação com a existência de Regime Previdenciário Único.

  • A questão requer do candidato conhecimento do Regime Jurídico Único previsto no artigo 39 da CF/88.

    Antes de 1988, havia agentes públicos que, mesmo ocupando a mesma função na mesma entidade, trabalhavam vinculados a regimes jurídicos diferenciados, alguns eram celetistas e outros estatutários.

    O artigo 39 da CF criou um regime jurídico único para a Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Não foram incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, porque estas sempre tiveram um regime funcional celetista.

    Em 1998, com a EC 19 veio a reforma administrativa e, entre outras alterações promovidas no texto constitucional, retirou da CF a obrigatoriedade de um regime jurídico único.

    A idéia da EC 19 era transformar alguns cargos em empregos públicos. Todavia, com o julgamento da medida cautelar na ADI 2135 , houve a suspensão da eficácia do artigo 5º da EC 19 , que continha a redação do caput do art. 39 , por inconstitucionalidade formal, retornando a viger o caput do texto original do artigo 39 , restabelecendo-se, assim, o regime jurídico único.

    Em suma, atualmente, os ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas serão servidores públicos estatutários.

    Analisando a questão:

    A) INCORRETA. Os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores públicos efetivos ou por indivíduos sem qualquer vínculo com a administração. Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Em suma:
    1) Cargo em comissão ocupado por servidor efetivo: vinculação ao RPPS.
    2) Cargo em comissão ocupado por servidor sem vínculo efetivo: vinculação ao RGPS na qualidade de empregado.

    A questão está INCORRETA pois não deixou claro se o cargo em comissão a que se refere é ocupado por servidor público efetivo ou não.

    B)  INCORRETA. Não se fez a ressalva ao RPPM, de que trata o art. 142, § 3º, CF/88.

    CF, art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

    Importante salientar que tal dispositivo foi alterado pela EC 103/19:

    Art. 40 § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    C)  INCORRETA. Os servidores públicos efetivos do Estado de São Paulo, obrigatoriamente estarão vinculados ao RPPS por força do art. 39 da CF/88.

    D) CORRETA. Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    Art. 40 § 13. CF Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Lei 8212/91 - Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado:
    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

    E) INCORRETA. Dentro de um mesmo ente é possível que exista tanto servidores vinculados ao RPPS quanto ao RGPS. EX: Dentro do Estado de São Paulo, os servidores públicos efetivos serão vinculados ao RPPS, já os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão serão vinculados ao RGPS como segurados empregados.

    GABARITO: D
  • ELE É CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO EMPREGADO.