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ID
2713969
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo lavrou auto de infração ambiental em face de infrator, por suprimir vegetação sem autorização do órgão competente, em um imóvel rural particular não inserido em área qualificada como Unidade de Conservação. Ato contínuo, enquanto o infrator se preparava para sair do local, fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA lavraram auto de infração em razão dos mesmos fatos. A sanção cominada, por ambos os entes, foi exclusivamente a de multa. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Sobre a alternativa B:

     

    Lei 9.605/1998

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • GAB: LETRA B


    LC 140/2011:


    Art. 8º - São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 


    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

  • Olá!!

    O artigo 23 da Costituição Federal trata da competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para fiscalizar. Portanto, é possível uma tripla fiscalização/autuação, porém, não é possível uma tripla punição.

    No caso de dupla punição, como retrata a questão, o artigo 17, § 3º, da Lei Complementar 140/11 determina que deve prevalecer a fiscalização pelo órgão que deu a licença. Se não houve licença então prevalece a punição daquele órgão que deveria dar a licença ambiental.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Espero ter ajudado!

     

  • Paula Elizabeth, Excelente!

  • ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Precisamos ter em mente a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. (Fonte: Dizer Direito)

  • A lei 9605/98 prevê no art. 76 que o PAGAMENTO de multa aplicada pelo Estado e Municípios substitui a aplicada pela União.

    A regra não diz que a multa do Estado prevalece sobre a da União.

    Indica, na verdade, que aplicada multa pelo Estado e pela União, ainda que a atribuição originária seja da União (nos termos do art. 17, §3º, LC 140/00), se o particular pagar a multa do Estado, este pagamento substituirá a multa da União.

    A questão exige o conhecimento do art. 8º, XVI, b, LC 140/00, que indica ser de competência originária do Estado a autorização para supressão de vegetação em imóvel rural.

    A União pode fiscalizar, mas de forma subsidiária.

    E prevalece a multa aplicada pelo Estado já que é sua competência (art. 17, §3º, LC 140)

  • Sobre o art. 76 da Lei nº 9.605/1998, as lições de Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O inverso, contudo, não é verdadeiro.

    Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.

    Houve um silêncio eloquente do legislador.

    Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.

    Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1132682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/02/2021