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ID
2713972
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado de São Paulo criou um Parque Estadual por meio de um Decreto-lei, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Referido Parque possuía todos os atributos desta categoria de Unidade de Conservação previstos na Lei n° 9.985/2000 (lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação). O Decreto-lei veio a ser revogado por lei estadual, em 2006, que se limitava a revogar diversos e antigos Decretos-leis paulistas, sendo que tal medida não constou do Plano de Manejo do parque, não houve consulta pública e tampouco oitiva do conselho do parque e do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA). Diante disso, é correto afirmar que o Parque Estadual

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV
    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

     

    Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

    § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

    § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

    § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

     

  • § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

    IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

     

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    resposta (A)

  • Segundo o Decreto Estadual 60.302/2014, no seu art. 13, A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

    I - A respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;

    II - haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA. 

  • A QUESTÃO VERSA MAIS SOBRE O DECRETO ESTADUAL DO QUE PELA LEI 9.985.

  • Gaba - A

    Segundo o Decreto Estadual 60.302/2014, no seu art. 13, A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

    I - A respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;

    II - haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA. 

  • Há equívoco quanto ao fundamento da resposta concedido por alguns colegas.

    O fundamento encontra-se previsto nos arts. 22 e 28 da Lei 9985/00.

    Não há que se perquirir fundamento para alteração no Decreto Estadual mencionado por alguns, afinal a lei 9985/00 estabelece o regramento geral, não podendo os demais entes federados dispor, com fundamento na competência concorrente, de maneira díspar do estabelecido naquele diploma, ainda mais por meio de ato do poder executivo.

  • Questão sobre Decreto Estadual.

  • Essa prova de ambiental da PGE-SP foi pesada...

  • 9985 - Art. 28. São proibidas, nas UC, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os:

    1.    Seus objetivos,

    2.    O seu plano de manejo e

    3.     Seus regulamentos.

  • Gabarito [A]

    Questão solucionada com pura lógica e interpretação de texto.

    Sua hora chegará, continue!

  • Letra a.

    Como sabemos, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    O art. 28, por sua vez, estabelece que são proibidas, nas UC, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os: 1. Seus objetivos, 2. O seu plano de manejo e 3. Seus regulamentos.

    APROFUNDANDO SOBRE O TEMA:

    Segundo o Decreto Estadual n. 60.302/2014, no seu art. 13, A desafetação de unidade de conservação somente poderá ser feita mediante lei específica, observado, ainda, que:

    • I – A respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que recomende tal medida;
    • II – haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e do CONSEMA.

  • ADENDO:

    Se determinada UC foi criada antes da Lei 9.985/00 + Essa UC não pertença a nenhuma das categorias listadas pela Lei 9.985/00 > Deverão ser reavaliadas em até 2 anos para seu reenquadramento.