Gabarito A
A) é causa excludente do crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído. ✅
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
B) é causa extintiva do crédito tributário, sendo extensiva às taxas e contribuições que tenham por fato gerador o mesmo fato jurídico relevante do crédito tributário extinto. ❌
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
C) é causa excludente do crédito tributário e pode ser livremente suprimida, mesmo quando concedida sob condição onerosa. ❌
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
D) é causa extintiva do crédito tributário e depende, em qualquer hipótese, de despacho, genérico ou particular, de autoridade administrativa competente para a verificação. ❌
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
E) é causa excludente do crédito tributário e só pode ser concedida em caráter geral, nos termos da lei, pela isonomia tributária, mas deve sofrer, em qualquer caso, restrições temporais por meio de regulamento. ❌
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A
questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Isenção e
modificação do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas da questão.
A)
é causa excludente do crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha
sido excluído.
Essa
é a assertiva verdadeira, visto que repete o art. 175, I e seu parágrafo
único, do CTN:
Art.
175. Excluem o crédito tributário:
I
- a isenção;
II
- a anistia.
Parágrafo
único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
B)
é causa extintiva do crédito tributário, sendo extensiva às taxas
e contribuições que tenham por fato gerador o mesmo fato jurídico relevante do
crédito tributário extinto.
Essa
assertiva é falsa, pois como já vimos, ela exclui o crédito tributário e
não é extensiva as taxas e contribuições (art. 177, I do CTN):
Art.
177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I
- às taxas e às contribuições de melhoria;
II
- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
C)
é causa excludente do crédito tributário e pode ser livremente suprimida,
mesmo quando concedida sob condição onerosa.
Essa
assertiva é falsa na sua parte final, já que não pode ser livremente
suprimida quando tiver condições (art. 178 do CTN):
Art.
178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
D)
é causa extintiva do crédito tributário e depende, em qualquer
hipótese, de despacho, genérico ou particular, de autoridade administrativa
competente para a verificação.
Falsa, pois não extingue o crédito tributário
e se não for concedida em caráter geral (ou seja, não é em qualquer das hipóteses)
é efetiva por despacho (art. 179 do CTN):
Art.
179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
E)
é causa excludente do crédito tributário e só pode ser concedida em caráter
geral, nos termos da lei, pela isonomia tributária, mas deve sofrer, em
qualquer caso, restrições temporais por meio de regulamento.
Essa
assertiva é incorreta em 2 aspectos: não precisa ser concedida em
caráter geral (art. 179 do CTN) e pode não ter restrições temporais (prazo –
art.176):
Art.
176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art.
179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Gabarito
do professor: Letra A.