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Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
bons estudos!
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GABARITO LETRA C
LC 116 Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
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ISS
CRITÉRIO ESPACIAL:
Regra: compete ao município do estabelecimento do prestador de serviço ficar com o ISS – e, se não tiver, será o município de seu domicílio.
Exceção: art. 3º da LC 116/2003 – os 22 incisos trazem casos de que o ISS é devido onde foi prestado o serviço. Ex: construção civil, demolição, elaboração de congressos, guarda, vigilância...