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Arts. 6.°, inciso XX e 9.°, inciso , da Lei n.° 8.457/92:
"Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
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XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
........................................................................................................................................................................
Art. 9° Compete ao Presidente:
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XXX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;"
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Não compete ao presidente do STM, mas ao STM como um todo (Art 6°, XX)
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Compete ao "STM " determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo em face de possível transgressão de juiz-auditor militar. Art 6°
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Art. 6º Compete ao Superior Tribunal Militar:
XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo,
quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
GAB: ERRADO
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Também acredito estar errado pois os Juizes-Auditores são necessariamente civis. Vi isso num vídeo do próprio STM. Mesmo quando um militar entra na Justiça Militar para ser Juiz-Auditor, ele deixa de ser militar. Alguém mais sabe se isto procede?
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Boa Noite
Os Juizes militares (Oficiais) exercem uma função temporaria na justiça Militar, suas possíveis transgressões serão analisadas pelo código militar da sua organização - Marinha, Aeronaútica e Exército. Na LOJM artigo 26, parágrafo 2º; cita que o juiz auditor (Cívil) deve comunicar a falta do Juiz militar, sem motivo justificado ao seu superior hierárquico.
Os Oficiais Generais serão processados e julgados pelos plenario do STM nos crimes militares.
O STM apenas analisa as trangressões disciplinares dos seus Magistrados (Juizes Auditores Civis) e seus servidores.
Os Ministros do STM nos crimes comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102, inciso I, letra C da Constituição Federal.
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Pra mim a questão está errada por 2 motivos:
1º - O termo "Juiz Auditor Militar", até onde eu sei, esse termo não existe.
Juiz Auditor é um Civil e Juiz Militar é um Militar. Na pergunta, juntou as duas denominações.
2º - Compete ao STM e não ao Presidente do STM, Conforme a Lei 8.457/92, art. 6, XX - “Determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da JM”.
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Complementando:
afora a nomeclatura do cargo e outras contribuições prestadas pelos colegas, importante salientar que a competência seria, se fosse o caso, do Plenário do Tribunal na forma do art. 4º, XX, RISTM.
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Só para complementar... o termo Juiz-Auditor Militar ou Juiz Militar está correto!
O erro é somente quanto a competência.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_auditor_militar
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No que diz respeito a magistrado, será sempre o tribunal/plenario.
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Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
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Errado. Compete ao Plenário!
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ERRADO
Art. 6o - Compete ao STM:
x - Determinar instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvidos magistrados ou servidores da Justiça Militar.
Art. 9o - Compete ao Presidente do STM:
xxx - Determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quando a magistrado.