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LEI N.° 8.457/92, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO:
"Art. 10. (omissis)
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Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor."
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Errado, conforme dispositivo no art. 10, parágrafo unico da Lei 8.457/95.
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Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a
presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento
interno;
b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do
artigo anterior.
Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão
redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.
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LOJM-LEI 8457/92, ART 10, PARÁGRAFO ÚNICO:
QUANDO NO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA PRESIDÊNCIA, NÃO SERÃO REDISTRIBUÍDOS OS FEITOS EM QUE O VICE-PRESIDENTE FOR RELATOR OU REVISOR.
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Se o Vice-Presidente já estiver atuando nos processos, seja como relator, seja revisor, estes não serão distribuídos, quando aquele exercer temporariamente a Presidência do Tribunal.
Lei 8.457
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
Paragráfo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.
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Errado.
O REGIMENTO INTERNO é mais completo: Art 7º - Parágrafo único: "Quando no exercício temporário da presidência, POR ATÉ 30 DIAS, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor."
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Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.
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Só redistribui se for por mais de 30 dias.
;)
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Com a Lei 13.774/2018 houve a revogação do parágrafo único do art. 10 da Lei 8457/92, que trata da matéria da questão, logo a questão está desatualizada.