-
Lei Federal n° 4.320/64
TÍTULO VII - Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
-
Constituição Federal de 1988 impõe 4 (quatro) condições para criação dos fundos:
- Prévia autorização legislativa
- Proibição vinculação de impostos
- Inclusão na LOA
- Previsão de Lei Complementar de Finanças Públicas (art. 165,§ 9º)
Art 8, parágrafo único LRF
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
-
Gabarito: B
Lei Federal n° 4.320/64
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
-
Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, exceto se houver
previsão expressa na lei que o instituiu segundo o art. 73 da Lei 4320/64:
“Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o
instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
Percebam que apenas a alternativa “e" atende ao que consta no art.
73 da Lei 4.320/64.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".