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ID
2714074
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Entre os princípios que informam o orçamento público, insere-se o da discriminação ou especificação que, em essência, veda a fixação de dotações genéricas ou inespecíficas, o que não impede, contudo, que a Lei Orçamentária anual contenha

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    LC 101/00

     

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

     

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

  • Vale lembrar que, muito embora haja exceção à especificação das dotações, não se permitem dotações ilimitadas, ou seja, sem qualquer baliza quantificadora.

  • Art. 5 da Lei 4320-64 -  "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único."

    Exceções - art. 20 da lei 4320-64:

    1) Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    e

    2) Reserva de contingência - art. 5, III, b, da LRF (já citado pela colega)

     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA E:

    O princípio da especificação ou especialização veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender as despesas nele previstas ou, em outras palavras, as receitas e as despesas devem ser bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a origem até a sua aplicação final.

    Este princípio comporta duas exceções:

    1) Programas especiais de trabalho: são programas que a Administração deseja priorizar em razão dos seus objetivos, mas que não podem ser detalhados;

    2) Reserva de contingência: tem finalidade de atender passivos contingentes, incertos, e riscos fiscais imprevistos.

    As duas exceções se referem à necessidade de especificação das despesas. Portanto, não há nenhuma exceção em relação à necessidade de especificação das receitas (logo, não pode haver dotação ilimitada). Assim, está incorreta a alternativa ao afirmar que podem haver dotações sem valor nominal.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harisson Leite

  • O princípio da discriminação (ou especificação) determina que, na LOA, as receitas e despesas

    devam ser discriminadas (detalhadas), afinal, de acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender

    indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou

    quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Mas existem exceções a esse princípio:

    Programas Especiais de Trabalho (PET);

    Reserva de Contingência.

    Os Programas Especiais de Trabalho (PET) são grandes investimentos públicos que, por

    sua complexidade e abrangência, não podem ter toda a sua composição de despesas explicitadas de

    antemão. E eles são a ressalva que o artigo 5º da Lei 4.320/64 mencionou:

    Art. 20, Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não

    possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão

    ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    Só que os Programas Especiais de Trabalho (PET) não se encontram em nenhuma das

    alternativas que a questão forneceu.

    Já a Reserva de Contingência é uma reserva que serve para cobrir contingências. E não é

    possível determinar exatamente com que essa reserva será utilizada e nem quando ela será

    utilizada, porque não se sabe o que vai acontecer no futuro.

    Por isso que a reserva de contingência é uma dotação global para atender a passivos

    contingentes e outras despesas imprevistas. O seu montante é mesmo definido na Lei de Diretrizes

    Orçamentárias (LDO) e ele é estabelecido com base na Receita Corrente Líquida (RCL), conforme

    dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano

    plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com

    base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,

    destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Gabarito: C

  • é tipo o E, quando tem valor adversativo que é antecedido por virgula

  • ESPECIALIZAÇÃO, ESPECIALIDADE OU DISCRIMINAÇÃO

    → Busca facilitar o controle dos gastos públicos, por meio da discriminação de todas as receitas e despesas   

    → primeiro enfoque - proibição das dotações globais para atender despesas 

    → segundo enfoque - determinação de que as despesas devem ser discriminadas, no mínimo por elementos

    Dotações globais - valores incluídos na LOA sem discriminação

    Elementos - desdobramentos da despesa da qual se serve a administração para realização de seus fins (pessoal, obras, serviços, etc)

    - o início de programas ou projetos não incluídos na LOA

    - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais

    - a concessão ou utilização de créditos ilimitados 

    Dotação global - não discriminada 

    Dotação ilimitada - sem valores 

    * reserva de contingentes - dotação global e genérica, colocada na Lei orçamentária para atender passivos contingentes e despesas imprevistas 

    Fonte: meus resumos, qualquer retificação só mandar mensagem :)

  • Princípio da Especificação: - o orçamento não consignará dotações globais para atender as despesas - a discriminação das despesas deverá ser feita, no mínimo, por elementos.

    EXCEÇÕES:

    Reserva de contingência: dotação global e genérica para atender passivos contingentes e despesas imprevistas.

    Programas especiais de trabalho: não podem cumprir as normas gerais de execução da despesa.

    FONTE: GRANCURSOS

  • Formalmente falando, eu nunca vi um "mas" sem tá precedido de vírgula na minha vida.

  • Formalmente falando, eu nunca vi um "mas" sem tá precedido de vírgula na minha vida.

  • Felipe, quando o mas tiver valor aditivo a virgula é facultativa.

    Veja: Não só os alunos mas também os professores e professoras divertiram-se no passeio.

    Fonte: basil escola

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    O princípio da descriminação ou da especialização ou da especificação é aquele que determina que as receitas e as despesas devem ser apresentadas na lei orçamentária de forma pormenorizada, evidenciando as origens dos recursos e sua aplicação. É um instrumento de transparência e de controle do gasto público. Percebam que não tem relação direta com o que é apresentado no enunciado da questão.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O art. 5º da Lei 4.320/64 proíbe a consignação de dotação global: “A Lei de Orçamento NÃO CONSIGNARÁ DOTAÇÕES GLOBAIS destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único".


    B) ERRADO. As dotações de caráter não podem ter caráter meramente indicativo.


    C) CORRETO. Realmente, a reserva de contingência para fazer frente a passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, em montante fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecido em percentual da receita corrente líquida. Trata-se do que determina o art. 5º, III, da LRF:

    “Art. 5º.  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...]

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao [...]"


    D) ERRADO. As dotações atreladas a programas ou ações previstos no Plano Plurianual passíveis de remanejamento, no âmbito do mesmo programa, para outras despesas de capital ou custeio, ocorrem mediante autorização legislativa. Não pode ser por simples ato do Chefe do Executivo.



    E) ERRADO. Não podem ocorrer dotações sem valor nominal (ilimitadas), quando suportadas por receita de operações de crédito, contraídas junto a instituição financeira internacional ou organismo multilateral, referenciadas à cotação de moeda estrangeira. Atentem que a concessão de créditos ilimitados é vedada pelo art. 167, VII, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: (...)

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados".

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".