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GABARITO LETRA E
Art. 166/CF
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
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O erro da letra "c" está na expressão "destinados integralmente", pois APENAS A METADE do percentual de 1.2% (0,6%) é que deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 167 (...).
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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Vejamos as alternativas:
a) Errada. Na hipótese do não atingimento da meta de resultado fiscal prevista na LDO, as despesas discricionárias e as emendas individuais são afetadas pelo contingenciamento. Veja só (CF/88):
Art. 166, § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
b) Errada. Caso a execução obrigatória dependa de transferência obrigatória da União, não importa se o ente federativo se encontra inadimplente.
c) Errada. Não é destinado integralmente. Somente metade dele: 0,6%.
d) Errada. Não existe essa precedência. As emendas individuais são afetadas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
e) Correta.
Gabarito: E
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Gabarito [E]
a) como são emendas impositivas, inseridas pelos parlamentares ao Executivo, não pode este incluir despesas discricionárias (§9°, art. 166, CF);
b) independerá de adimplência do ente federativo (§11, art. 166, CF) ;
c) só metade de 1,2% (0,6%) irá para saúde (§9°, art. 166, CF);
d) limitação de empenho é impedimento de ordem técnica, que não atinge apenas despesas discricionárias (§12, art. 166, CF).
e) com obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das programações decorrentes, salvo impedimentos de ordem técnica, comportando redução, até a mesma proporção incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, na hipótese de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sua hora chegará, continue!
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Colegas,
Atenção à nova redação dada pela EC nº 100 de 2019 e que relaciona-se à questão:
§ 13 do art. 166: "As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.".
§ 18 do art. 166: "Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.".
Grande abraço!
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Esta
questão exige conhecimentos sobre a
execução equitativa das emendas parlamentares individuais.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Sobre
execução equitativa das emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária
Anual e o limite percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) atribuído
nesse contexto, vamos analisar as alternativas para identificarmos a correta.
[...]
emendas individuais com limite percentual de 1,2% da RCL,
A)
no qual se inserem também as programações oriundas de despesas discricionárias
incluídas pelo Chefe do Poder Executivo, igualmente não afetadas por
contingenciamento na hipótese do não atingimento da meta de resultado fiscal
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Errada! Nos termos do art. 166, § 18, da Constituição Federal de
1988 (CF/88), se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 (emendas
individuais e de bancada) deste artigo poderão
ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das demais despesas discricionárias. Ou seja, tanto as despesas discricionárias quanto as emendas individuais serão
afetadas, sim, por contingenciamento, na hipótese de não atingimento da meta de
resultado fiscal.
B)
cuja liberação financeira não pode ser obstada pelo Poder Executivo, salvo
quando a execução da programação orçamentária correspondente for destinada a
outros entes federados que estejam inadimplentes, ainda que temporariamente.
Errada! Nos termos do art. 166, § 16, da CF/88, quando a
transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos
§§ 11 e 12 (emendas individuais e de bancada) deste artigo for destinada a
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. Isto é,
não existe a exceção afirmada pela alternativa, pois, mesmo que o ente esteja
inadimplente, ele ainda assim receberá os recursos referentes às emendas
individuais.
C)
destinado integralmente a ações e serviços públicos de saúde, vedada a
aplicação em despesas de pessoal ou encargos sociais, admitindo-se o cômputo
das programações correspondentes no cálculo do percentual mínimo de aplicação
em saúde fixado na Constituição Federal.
Errada! Os § 9.º do art. 166 da CF/88 estabelece que “as emendas individuais
ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde”. Além disso, o § 10 do
mesmo artigo prevê que “a execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do percentual mínimo de
aplicação em saúde, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Portanto, a alternativa
erra ao afirmar que o percentual referente às emendas individuais (1,2%) será destinado
integralmente a ações e serviços públicos de saúde, pois apenas metade
desse valor será destinado para esse fim.
D)
havendo precedência da liberação financeira para as programações decorrentes
das emendas inseridas em tal limite em relação àquelas destinadas a despesas
discricionárias, sendo apenas estas últimas atingidas por limitações de
empenho decorrentes de frustração da previsão de receita de impostos.
Errada! Tanto as despesas discricionárias quanto as emendas
individuais serão afetadas por limitação de empenho (contingenciamento) na
hipótese de não atingimento da meta de resultado fiscal. Portanto, a parte
final desta alternativa está incorreta.
E)
com obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes, salvo impedimentos de ordem técnica, comportando redução, até a
mesma proporção incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, na
hipótese de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Certa! De fato,
segundo o art. 166, § 11, da CF/88, as emendas individuais são de execução obrigatória (emendas impositivas). Porém, o § 13 do
mesmo artigo estabelece que as programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e
12 (emendas individuais e de bancada) deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
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A alternativa C foi considerada correta e é o gabarito da questão. Em conformidade com o disposto no art.
166, § 13 da CF/88, as programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais impositivas não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Além disso, podem ser
contingenciadas, na forma mencionada no comentário à alternativa D.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
09/12/2019 às 22:51
Vejamos as alternativas:
a) Errada. Na hipótese do não atingimento da meta de resultado fiscal prevista na LDO, as despesas discricionárias e as emendas individuais são afetadas pelo contingenciamento. Veja só (CF/88):
Art. 166, § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
b) Errada. Caso a execução obrigatória dependa de transferência obrigatória da União, não importa se o ente federativo se encontra inadimplente.
c) Errada. Não é destinado integralmente. Somente metade dele: 0,6%.
d) Errada. Não existe essa precedência. As emendas individuais são afetadas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
e) Correta.
Gabarito: E