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ID
2714254
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“Sob a inspiração do ideal liberal-individualista, esse ORGANISMO INTERNACIONAL tem salvaguardado o valor da liberdade e sua projeção na esfera privada e familiar, afirmando o direito de todo e qualquer indivíduo de desenvolver sua personalidade. Com base no princípio da proporcionalidade, tem invalidado interferências estatais abusivas. Ao proteger de forma indireta os direitos sociais, tem entendido que o direito à vida privada requer não apenas obrigações negativas do Estado, mas ainda prestações positivas, condenando a omissão estatal quando afronta o direito à vida privada – por exemplo degradação ambiental causada por empresa. Referida INSTITUIÇÃO é movida pelo respeito à vida privada e pelo ideal liberal-individualista como princípios basilares (cf. Flavia Piovesan, “Direitos Humanos e Justiça Internacional”, 7. ed., p. 212, ADAPTADA). Assinale a INSTITUIÇÃO a que o texto acima se refere:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington. A Comissão é composta por sete juristas eleitos por mérito e títulos pessoais, e não como representantes de nenhum governo, mas representam aos países membros da Organização dos Estados Americanos(OEA). É um órgão independente da OEA, criado para promover a observância e defesa dos Direitos Humanos, além de servir como instância consultiva da Organização nesta matéria.

     

    A Corte Europeia de Direitos Humanos não é a mesma coisa que a Corte de Justiça da União Europeia e nem a mesma coisa da Corte Internacional de Justiça. Sua função é basicamente proteger a Convenção Europeia de Direitos Humanos, assinada inicialmente em 1950. A Convenção é, em essência, similar aos principais incisos do art. 5º da Constituição brasileira, e protege direitos básicos, como à vida, a liberdade contra tortura, contra o tratamento desumano, contra a escravidão, o direito a um julgamento justo, a irretroatividade da lei penal, direito à privacidade, liberdade de expressão, de imprensa, de associação e de casamento e o direito à propriedade. Para alguns países a Convenção acaba funcionando como uma pequena constituição dos direitos humanos. Mas, ao contrário das normas da União Europeia, que se sobrepõem às normas nacionais, as normas da Convenção Europeia de Direitos Humanos não se impõem às normas locais.

     

    O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 em Haia, Países Baixos, local da sua sede atual, conforme estabelece o Artigo 3º do Estatuto de Roma. O objetivo do TPI é promover a justiça, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer crimes contra os direitos humanos. Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta. As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta. Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão.

     

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

     

     

  • Lembrando que cidadãos podem fazer petições individuais à Comissão, mas não à Corte

    Abraços

  • eu acho que tem tres alternativas corretas, mas quem sou eu na fila do pão

  • Colegas, a questão correta é a letra "B" por um simples motivo: Os órgãos do sistema interamericano baseiam-se no Protocolo de San Salvador para proteger os direitos sociais, enquanto que a Corte Europeia não detém instrumentos formais de defesa desses direitos, devendo inferi-los pela via do princípio da proporcionalidade na interpretação dos direitos de primeira geração (vida, liberdade, etc) - ou seja, de forma indireta.

     

    Quanto ao Tribunal Penal Internacional, completamente descontextualizado com o enunciado, vez que detém competência para julgar individuos e não Estados.

  • As expressões-chave são adiante destacadas:

    --- "direito de todo e qualquer indivíduo de desenvolver a sua personalidade", expressão muito corrente no direito constitucional europeu-continental, presente, por exemplo, na GG, art. 2.º, al. 1, primeira parte: "Jeder hat das Recht auf die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit";

    --- "proteger de forma indireta os direitos sociais", pois a CEDH não se ocupa desses direitos;

    --- "condenando a omissão estatal quando afronta o direito à vida privada", vale dizer, condenando-a nesses casos, e não nos outros, pois, na medida em que a CEDH não se ocupa de direito sociais (direitos positivos), para que haja a condenação de uma omissão do Estado, é preciso que, antes e em primeiro lugar, se trate de violação a direito individual (direito negativo).

  • Esse trecho foi retirado do livro da Flávia Piovesan em ponto que ela traz uma análise comparativa dos casos julgados recentemente pelo Sistema Europeu e pelo Interamericano.

    • Sobre o Europeu, ela afirmou:

    No sistema europeu, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem proferido relevantes precedentes no sentido de salvaguardar a esfera da liberdade, da autonomia, da privacidade e da intimidade, adicionando o direito de desenvolver a personalidade, em face de medidas repressivas adotadas no combate ao terrorismo. Com prudência e baseada no princípio da proporcionalidade, tem avaliado o alcance de interferência estatal no domínio da vida privada individual, contendo abusos e excessos do Estado. Tem, ademais, verificado até que ponto a medida restritiva de direitos é necessária em uma sociedade democrática. Observa-se, assim, que a interpretação da Corte Europeia é orientada à proteção da vida privada amplamente considerada, de forma a assegurar o direito ao desenvolvimento pessoal. Os casos examinados apontam violações pontuais, alcançando vítimas singularmente consideradas.

    • Sobre o Interamericano:

    Já no sistema interamericano, a Corte Interamericana, com firmeza e solidez, tem condenado o arbítrio estatal causador de violações graves e sistemáticas de direitos humanos, a envolver casos de tortura, execução sumária, assassinatos e desaparecimento forçado. Sua jurisprudência teve a força catalisadora de desestabilizar regimes ditatoriais, sob o argumento de que, por vezes, observa-se a instrumentalização do poder do Estado que, de garante de direitos, converte-se em violador deles — o que estaria aconfigurar “terrorismo de Estado”. Sustenta a Corte que não se pode combater o terror com o terror, sendo necessário afirmar o primado do Direito sobre a força. Note-se que, diversamente do repertório de casos apreciados pela Corte Europeia, o repertório de casos examinados pela Corte Interamericana envolve graves e maciças violações de direitos humanos, a alcançar um amplo universo de vítimas. 

    PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 9. ed. rev. e atual. Versão eletrônica. São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Págs. 237 e 238.

    Essa análise faz sentido se pensarmos que a Corte Europeia permite que o indivíduo pleiteie diretamente à ela (o que leva à análise de casos com violações mais pontuais e com vítimas singulares), enquanto na Corte Interamericana o indivíduo não possui jus standi.

  • Consegui responder a questão mesmo ainda não tendo lido a respeito da Corte Europeia de Direito Humanos partindo do raciocínio de que os Estados a ela vinculados são desenvolvidos em sua maioria, logo, haveria uma preocupação maior com os direitos fundamentais ligado à ideia liberal-individualista.

    Já a CIDH ou a Corte IDH, considerando que a maioria dos Estados a elas vinculados estão em desenvolvimento, o foco da proteção dos direitos humanos é outro, relacionado a desigualdades sociais, pobreza, violência, discriminação etc.

  • Comissão - não julga, apenas envia os casos a Corte para serem julgados.

    TPI - não julga crime ambiental.