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Questões de Sistema Europeu de Direitos Humanos


ID
749326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente aos mecanismos de implementação dos direitos humanos no plano internacional.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - errada.

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto de São JoSé da costa Rica)

    Art. 67. A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. 
  • CORRETA - D) A Corte Europeia de Direitos Humanos dispõe de competência consultiva.
  • Letra A – INCORRETAA Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), foi criada em 1959 pela Convenção Europeia de Direitos Humanos e tem sede em Strasbourg, França. É órgão com competência jurisdicional, responsável pelo julgamento dos casos que envolvem violação dos direitos salvaguardados na Convenção, entre eles, o art. 3º, que diz respeito à proibição de tortura e outros tratamentos ou penas desumanas e degradantes. Suas decisões têm caráter vinculante para os Estados submetidos à sua jurisdição.

    Letra B – INCORRETA Até onde pude apurar existem: Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Corte Americana de Direitos Humanos, Corte Penal Internacional, Corte Permanente de Arbitragem e Tribunal Internacional de Justiça‎. Ressalto que a relação é incompleta, pois a depender do autor a nomenclatura varia de Tribunal, Corte, Justiça, etc.
     
    Letra C – INCORRETAA Convenção Europeia dos Direitos Humanos foi adotada pelo Conselho de Europa, em 4 de novembro de 1950, e entrou em vigor em 1953. O nome oficial da Convenção é « Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais» e tem por objetivo proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, permitindo um controle judiciário do respeito desses direitos individuais. A Convenção faz referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
     
    Letra D – CORRETAArtigo 48° da Convenção Europeia dos direitos Humanos - Competência consultiva do Tribunal: O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comitê de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47°.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 67º da Convenção Americana de Direitos Humanos:A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
  • Pessoal, pelo que pude entender, em relação ao sistema Europeu de Proteção do DH, é que a partir de 1998 uma corte única foi estabelecida, em lugar da antiga estrutura formada por uma comissão e uma corte (http://www.scielo.br/pdf/sur/v3n4/09.pdf). 
    Deste modo creio que a alternaiva C esteja errada por esse motivo, ou seja, de não mais existir comissão europeia.

    Uma observação importante para quem está estudando essa matéria é em relação ao protocolo n. 11 de 1997, porquanto a Corte de Estrasburgo passou a ser competente para receber reclamações diretamente dos indivíduos que tivessem os seus direitos violados, contra qualquer Estado-parte na Convenção Européia, o que difere do sistema americano. No sistema americano (Pacto de San José da Costa Rica) inexiste essa possibilidade de acesso direto dos indivíduos, sendo que as reclamações devem ser dirigidas, primeiramente, à Comissão de Direitos Humanos.
  • b) Na atualidade, existem apenas duas cortes regionais em funcionamento: a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos. 

    Existem três sistemas regionais para a proteção dos direitos humanos: o africano, o interamericano e o europeu.
     
  • LETRA B: INCORRETA.

    A argumentação do Valmir Bigal não está correta. Ele elencou tanto as cortes REGIONAIS quanto as cortes INTERNACIONAIS (Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Corte Americana de Direitos Humanos, Corte Penal Internacional, Corte Permanente de Arbitragem e Tribunal Internacional de Justiça‎).

    Contudo, a questão restringe às cortes REGIONAIS. Atualmente existem apenas 3 cortes regionais de direitos humanos:

    1- Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    2- Corte Europeia de Direitos Humanos.

    3- Corte Africana de Direitos Humanos.

    Esta última foi criada por um protocolo adiciona à  carta de Banjul,  aceito em 1998, entrou em vigor em 2004 e oficialmente inaugurada em 2006.


  • a) INCORRETA. A Corte Europeia de Direitos Humanos julga exclusivamente demandas de indivíduos contra Estados.

     

    ***A Corte Europeia de Direitos Humanos tem competência para julgar Estados, não indivíduos.

  • a) Errado. Pode ser indivíduo x Estado ou Estado x Estado. A Corte Europeia de Direitos Humanos pode ser acionada de duas formas: 1) quando um país pede à corte para condenar outro país, ou 2) quando um indivíduo pede à corte para condenar um país depois de já ter exaurido todas as instâncias e recursos no Judiciário local.

    b) Errado. Cortes regionais, temos três: (1) Corte Interamericana de Direitos Humanos, (2) Corte Europeia de Direitos Humanos e (3) Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

    Não confundir com outros tribunais internacionais, que não são especificamente de direitos humanos e/ou regionais, como o (1) Tribunal Penal Internacional, (2) Tribunal de Justiça da União Europeia – que não se confunde com a CEDH, e, por que não, a (3) Corte Internacional de Justiça (CIJ).

    c) Errado. Sobre tal assertiva, acho interessante saber três coisas:

    I. Num primeiro momento, a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (elaborada em 1950) previa a existência de uma Comissão, que inclusive tinha função conciliatória. Mas a partir de inúmeras reformas e protocolos adicionais, deu-se espaço ao “novo Tribunal Europeu de Direitos Humanos”, em novembro de 1998, que, dentre várias alterações em sua organização, extinguiu a Comissão. → Isto, por si só, já torna a assertiva errada.

    II. Não podemos confundir: é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (e não europeia) que tem status de órgão internacional de conciliação (além de investigação, e persecução em juízo das violações aos direitos humanos. → Então, ainda que a Convenção Europeia de DH não preveja mais uma Comissão com função conciliatória, não podemos esquecer que a Convenção Interamericana de DH prevê.

    III. Por fim, devemos saber que, de acordo com o art. 39 da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (e não comissão) aceitará a Resolução Amigável (expressão/ procedimento mais próximo de conciliação que a Convenção Europeia de DH prevê).

    d) Certo. Previsão expressa no Artigo 48° da Convenção Europeia dos direitos Humanos - Competência consultiva do Tribunal: O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comitê de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47°.

    e) Errado. A sentença da CIDH é definitiva e inapelável. Art. 67 da Convenção.

  • Acertando questão para Juiz.. Acho que to preparado pra ser policial hahaha

    Brincadeiras a parte, seguimos e pertenceremos.


ID
811066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere ao sistema europeu de direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As respostas dos itens estão presentes no texto da Convenção Europeia de Direitos do Homem e nos seus respectivos protocolos.

    a) O Protocolo n.º 13, de 2002, admite a pena de morte apenas em tempo de guerra. 
    ERRADO

    Protoloco n. 13: revoga o Protocolo n. 6 e proíbe definitivamente a pena capital, eliminando a possibilidade de aplicá-la em casos de guerra ou de sua iminência (publicação: 03.05.2002; entrada em vigor: 01.07.2003);

    b) O Protocolo n.º 4, de 1963, admite a expulsão coletiva de estrangeiros, desde que observados os trâmites fixados pela legislação do Estado-parte. ERRADO

     Protocolo n. 4: proíbe a prisão por dívida contratual e a expulsão coletiva de estrangeiros (publicação: 16.09.1963; entrada em vigor: 02.05.1968);

    c) No Protocolo n.º 7, de 1984, prevê-se, no caso de condenação por infrações menores assim definidas nas leis do Estado-parte e no caso de condenação aplicada pela mais alta corte do Estado-parte, exceção ao direito a duplo grau de jurisdição em matéria penal. CORRETO

    Artigo 2.º do protocolo 7

    Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal

    1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

    2. Este direito pode ser objecto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.


    d) Além das manifestações dos Estados-partes, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode admitir apenas petições de organizações não governamentais e de coletividades ou grupos minoritários. ERRADO

    Artigo 34.º

    (Petições individuais)

    O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.

    e) A Convenção Europeia dos Direitos do Homem veda qualquer restrição, no território por ela abrangido, à atividade política dos estrangeiros.ERRADO



    Artigo 16.º

    (Restrições à actividade política dos estrangeiros)

    Nenhuma das disposições dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à actividade política dos estrangeiros.


ID
1495990
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No que pertine à resolução do teste seguinte, de número 17, a está errado o
    que asseverado nos enunciados a, b e c, consoante se depreende da leitura dos
    artigos 11(3) da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as
    Formas de Discriminação Racial[19], 6º da Lei nº 12.986/2014 e do que
    consignado na decisão monocrática por meio da qual a relatora no Superior
    Tribunal de Justiça deferiu a participação de amici curiae no Incidente de
    Deslocamento de Competência nº 2[20]. É exato, lado outro, dizer que o
    Protocolo 14 à Convenção Europeia de Direitos Humanos altera disposição do
    Tratado de Lisboa de modo a possibilitar a adesão da União Europeia[21]. (http://www.conjur.com.br/2015-mar-28/toda-prova-resolucao-28-concurso-mpf-parte)

  • ÚNICO ERRO DA LETRA B :  TROCOU "RECOMENDAÇÃO" POR "DETERMINAÇÃO.

    Art. 6o Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

    I - advertência;

    II - censura pública;

    III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;

    IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    § 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.

    § 2o As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.

    § 3o (VETADO).

  • Item A.

    Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial

    Artigo XI

    1. Se um Estado Parte entender que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção,
    poderá chamar a atenção do Comitê para essa questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação recebida ao Estado
    Parte interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê suas explicações ou
    declarações por escrito, com o propósito de esclarecer a questão, indicando, se for o caso, as medidas corretivas que
    adotou.

    2. Se, no prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão
    não estiver resolvida a contento dos dois Estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que
    estiver ao seu dispor, ambos os Estados terão o direito de submetê-la novamente ao Comitê, endereçando uma notificação
    ao Comitê e ao outro Estado interessado.

    3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão que lhe seja submetida, nos termos do parágrafo 2 do presente
    artigo, depois de haver constatado que todos os recursos internos disponíveis foram utilizados ou esgotados, de
    conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os
    procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.

  • Letra D

    "dez países europeus estabeleceram, pelo Tratado de Londres de 1949, o Conselho da Europa, em cujo âmbito foi proclamado a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDHs) de 1950.

    (...)

    Até a entrada em vigor do Protocolo nº 14, somente Estados poderiam ser membros da CEDHs, uma vez que seu artigo 59 limita a adesão aos
    membros do Conselho da Europa, que, por sua vez, restringe aos Estados a condição de membro. O artigo 17, do Protocolo nº 14, emendou o artigo 59 da CEDHs, que passou a dispor, em seu parágrafo segundo que “A União Europeia poderá aderir à presente Convenção”

    Disponível em:

  • LETRA C - A Min. Laurita  Vaz autorizou a intervenção de amicus curiae no Incidente de Deslocamento de Competência n. 02, que tramita no STJ, em que se objetiva a remessa para a Justiça Federal dos processos que cuidam da atuação de grupos de pistoleiros na Paraíba e em Pernambuco (chamado de caso �Manoel Mattos�. A Min. autorizou o ingresso das organizações não governamentais (ONG) Justiça Global e Dignitatis � Assessoria Jurídica Popular. -LOGO, CABE SIM O AMICUS CURIAE  NO IDC.

  • -> A letra A está incorreta. Conforme o art. 11, III, da Convenção pela Eliminação de toda forma de discriminação racial, o Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis.

    -> A letra B está incorreta. Conforme o art. 6º, da lei 12986/2014, constituem sanções a serem aplicadas pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos: I - advertência; II - censura pública; III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos; IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    -> A letra C está incorreta. O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a Emenda Constitucional n. 45, que, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional aos direitos humanos, permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação a tais direitos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal. Há jurisprudência no STJ que admite a intervenção de amicus curiae no incidente de deslocamento de competência, sem previsão legal, reconhecendo a importante função que esse sujeito processual exerce.

    -> A letra D está correta. No art. 17, do Protocolo, ficou estabelecido que o art. 59 da Convenção Europeia sofreria a seguinte alteração: foi introduzido um novo nº 2, com o teor: “ A União Europeia poderá aderir à presente Convenção". 

    Resposta: D 

  • Só complementando a resposta do colega sobre a assertiva A:

    Decreto 65.810 

    Art. XIV

    7. a) O Comitê examinará as comunicações, à luz de todas as informações que forem submetidas pelo Estado parte interessado e pelo peticionário. O Comitê so examinará uma comunicação de peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

  • Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.
  • -> A letra A está incorreta. Conforme o art. 11, III, da Convenção pela Eliminação de toda forma de discriminação racial, o Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis.

    -> A letra B está incorreta. Conforme o art. 6º, da lei 12986/2014, constituem sanções a serem aplicadas pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos: I - advertência; II - censura pública; III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos; IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    -> A letra C está incorreta. O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a Emenda Constitucional n. 45, que, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional aos direitos humanos, permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação a tais direitos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal. Há jurisprudência no STJ que admite a intervenção de amicus curiae no incidente de deslocamento de competência, sem previsão legal, reconhecendo a importante função que esse sujeito processual exerce.

    -> A letra D está correta. No art. 17, do Protocolo, ficou estabelecido que o art. 59 da Convenção Europeia sofreria a seguinte alteração: foi introduzido um novo nº 2, com o teor: “ A União Europeia poderá aderir à presente Convenção". 

    Resposta: D  (Gabarito do Professor)

  • Assertiva D

    De acordo com a evolução organizacional do regime internacional de proteção dos direitos humanos, o sistema europeu de direitos humanos passou a prever, a partir do Protocolo n.14, a possibilidade de adesao da União Europeia como parte da Convenção Europeia de Direitos Humanos.


ID
2714254
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“Sob a inspiração do ideal liberal-individualista, esse ORGANISMO INTERNACIONAL tem salvaguardado o valor da liberdade e sua projeção na esfera privada e familiar, afirmando o direito de todo e qualquer indivíduo de desenvolver sua personalidade. Com base no princípio da proporcionalidade, tem invalidado interferências estatais abusivas. Ao proteger de forma indireta os direitos sociais, tem entendido que o direito à vida privada requer não apenas obrigações negativas do Estado, mas ainda prestações positivas, condenando a omissão estatal quando afronta o direito à vida privada – por exemplo degradação ambiental causada por empresa. Referida INSTITUIÇÃO é movida pelo respeito à vida privada e pelo ideal liberal-individualista como princípios basilares (cf. Flavia Piovesan, “Direitos Humanos e Justiça Internacional”, 7. ed., p. 212, ADAPTADA). Assinale a INSTITUIÇÃO a que o texto acima se refere:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington. A Comissão é composta por sete juristas eleitos por mérito e títulos pessoais, e não como representantes de nenhum governo, mas representam aos países membros da Organização dos Estados Americanos(OEA). É um órgão independente da OEA, criado para promover a observância e defesa dos Direitos Humanos, além de servir como instância consultiva da Organização nesta matéria.

     

    A Corte Europeia de Direitos Humanos não é a mesma coisa que a Corte de Justiça da União Europeia e nem a mesma coisa da Corte Internacional de Justiça. Sua função é basicamente proteger a Convenção Europeia de Direitos Humanos, assinada inicialmente em 1950. A Convenção é, em essência, similar aos principais incisos do art. 5º da Constituição brasileira, e protege direitos básicos, como à vida, a liberdade contra tortura, contra o tratamento desumano, contra a escravidão, o direito a um julgamento justo, a irretroatividade da lei penal, direito à privacidade, liberdade de expressão, de imprensa, de associação e de casamento e o direito à propriedade. Para alguns países a Convenção acaba funcionando como uma pequena constituição dos direitos humanos. Mas, ao contrário das normas da União Europeia, que se sobrepõem às normas nacionais, as normas da Convenção Europeia de Direitos Humanos não se impõem às normas locais.

     

    O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 em Haia, Países Baixos, local da sua sede atual, conforme estabelece o Artigo 3º do Estatuto de Roma. O objetivo do TPI é promover a justiça, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer crimes contra os direitos humanos. Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta. As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta. Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão.

     

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

     

     

  • Lembrando que cidadãos podem fazer petições individuais à Comissão, mas não à Corte

    Abraços

  • eu acho que tem tres alternativas corretas, mas quem sou eu na fila do pão

  • Colegas, a questão correta é a letra "B" por um simples motivo: Os órgãos do sistema interamericano baseiam-se no Protocolo de San Salvador para proteger os direitos sociais, enquanto que a Corte Europeia não detém instrumentos formais de defesa desses direitos, devendo inferi-los pela via do princípio da proporcionalidade na interpretação dos direitos de primeira geração (vida, liberdade, etc) - ou seja, de forma indireta.

     

    Quanto ao Tribunal Penal Internacional, completamente descontextualizado com o enunciado, vez que detém competência para julgar individuos e não Estados.

  • As expressões-chave são adiante destacadas:

    --- "direito de todo e qualquer indivíduo de desenvolver a sua personalidade", expressão muito corrente no direito constitucional europeu-continental, presente, por exemplo, na GG, art. 2.º, al. 1, primeira parte: "Jeder hat das Recht auf die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit";

    --- "proteger de forma indireta os direitos sociais", pois a CEDH não se ocupa desses direitos;

    --- "condenando a omissão estatal quando afronta o direito à vida privada", vale dizer, condenando-a nesses casos, e não nos outros, pois, na medida em que a CEDH não se ocupa de direito sociais (direitos positivos), para que haja a condenação de uma omissão do Estado, é preciso que, antes e em primeiro lugar, se trate de violação a direito individual (direito negativo).

  • Esse trecho foi retirado do livro da Flávia Piovesan em ponto que ela traz uma análise comparativa dos casos julgados recentemente pelo Sistema Europeu e pelo Interamericano.

    • Sobre o Europeu, ela afirmou:

    No sistema europeu, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem proferido relevantes precedentes no sentido de salvaguardar a esfera da liberdade, da autonomia, da privacidade e da intimidade, adicionando o direito de desenvolver a personalidade, em face de medidas repressivas adotadas no combate ao terrorismo. Com prudência e baseada no princípio da proporcionalidade, tem avaliado o alcance de interferência estatal no domínio da vida privada individual, contendo abusos e excessos do Estado. Tem, ademais, verificado até que ponto a medida restritiva de direitos é necessária em uma sociedade democrática. Observa-se, assim, que a interpretação da Corte Europeia é orientada à proteção da vida privada amplamente considerada, de forma a assegurar o direito ao desenvolvimento pessoal. Os casos examinados apontam violações pontuais, alcançando vítimas singularmente consideradas.

    • Sobre o Interamericano:

    Já no sistema interamericano, a Corte Interamericana, com firmeza e solidez, tem condenado o arbítrio estatal causador de violações graves e sistemáticas de direitos humanos, a envolver casos de tortura, execução sumária, assassinatos e desaparecimento forçado. Sua jurisprudência teve a força catalisadora de desestabilizar regimes ditatoriais, sob o argumento de que, por vezes, observa-se a instrumentalização do poder do Estado que, de garante de direitos, converte-se em violador deles — o que estaria aconfigurar “terrorismo de Estado”. Sustenta a Corte que não se pode combater o terror com o terror, sendo necessário afirmar o primado do Direito sobre a força. Note-se que, diversamente do repertório de casos apreciados pela Corte Europeia, o repertório de casos examinados pela Corte Interamericana envolve graves e maciças violações de direitos humanos, a alcançar um amplo universo de vítimas. 

    PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 9. ed. rev. e atual. Versão eletrônica. São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Págs. 237 e 238.

    Essa análise faz sentido se pensarmos que a Corte Europeia permite que o indivíduo pleiteie diretamente à ela (o que leva à análise de casos com violações mais pontuais e com vítimas singulares), enquanto na Corte Interamericana o indivíduo não possui jus standi.

  • Consegui responder a questão mesmo ainda não tendo lido a respeito da Corte Europeia de Direito Humanos partindo do raciocínio de que os Estados a ela vinculados são desenvolvidos em sua maioria, logo, haveria uma preocupação maior com os direitos fundamentais ligado à ideia liberal-individualista.

    Já a CIDH ou a Corte IDH, considerando que a maioria dos Estados a elas vinculados estão em desenvolvimento, o foco da proteção dos direitos humanos é outro, relacionado a desigualdades sociais, pobreza, violência, discriminação etc.

  • Comissão - não julga, apenas envia os casos a Corte para serem julgados.

    TPI - não julga crime ambiental.


ID
2725165
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n. 07, decidiu que cabe aos Estados a decisão sobre a autoaplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos.

II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

III - O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possibilita a adoção de medidas de restrição e suspensão de quaisquer direitos em situações excepcionais que ameacem a existência do Estado democrático.

IV- O sistema regional europeu de direitos humanos adotou a chamada satisfação justa ou equitativa para exigir dos Estados infratores a reparação completa e integral de todo tipo de violação de direitos humanos apontado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÂO NACIONAL A teoria da margem de apreciação (?margin of appreciation?) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos.

    Abraços

  • I - INCORRETA. É exatamente o oposto do que opinou a CIDH, que reconheceu uma regra básica do direito internacional, segundo a qual todo Estado Parte de um tratado tem o dever legal de adotar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações, sejam elas legislativas, administrativas ou de outra natureza. Do contrário, deve alterar suas normas internas. http://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_07_esp.pdf 

    O colega citou a teoria da margem de apreciação nacional. Segundo essa teoria, a Corte deve se abster de analisar casos polêmicos, permitindo que cada Estado excerça uma margem de apreciação sobre os contornos dos direitos protegidos. É necessário ter cuidado com essa teoria, pois, além de não ser aceita pela CIDH (parece estar confinada à corte europeia), é bastante criticada pela doutrina, por confiar demasiadamente nos Estados nacionais. Fonte: André de Carvalho Ramos, Teoria geral dos DHs, p. 104/111 (3. ed) e Processo internacional de DHs, pp. 168/170 (2ª, ed.).

    II - CORRETA. Art. 35, 3, da Convenção Europeia: O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que: b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno. 

    III - INCORRETO. Não são todos os direitos que podem ser suspensos. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Art. 4º, 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18. Vida, tortura, escravidão/servidão, prisão civil, legalidade penal, personalidade jurídica, iberdade de pensamento, de consciência e de religião. 

    IV -   INCORRETA. Andre de Carvalho Ramos explica bem a diferença entre satisfação equitativa e reparação integral (Processo internacional, pp. 171/178). A jurisprudência da Corte Europeia é no sentido de que lhe cabe apenas constatar a violação, e deixando ao estados a consequente reparação. Somente se o direito interno do estado não for capaz de reparar, é que a Corte fixa uma reparação (que só pode ser em pecúnia) - a chamda satisfação equitativa. Há alguns precedentes mais recentes que superam essa teoria e determinam desde logo medidas de reparação integral à vítima.   

            

  • I - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n. 07, decidiu que cabe aos Estados a decisão sobre a autoaplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos.

    ERRADO

     

    Uma grande preocupação da Corte IDH é justamente evitar o emprego de interpretação nacionalista de normas convencionais de direitos humanos. Embora seja prática recorrente, um Estado, ao fazer parte de um tratado internacional de direitos humanos, não pode fazer uma releitura do texto internacional em conformidade com sua legislação interna e em dissonância com a interpretação autêntica das Corter Internacionais (a interpretação internacionalista deve prevalecer). Tal proceder é chamado por muitos doutrinadores internacionalistas de "truque do ilusionista", pois o Estado se compromete por instrumento de direito internacional a respeitar determinado DH, porém faz uma releitura mais conveniente baseada em sua lei interna para, por via de consequência, se omitir em cumpri-la. Esse é o espírito da Opinião Consultiva n. 07.

     

     

    II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

    CERTO

     

    Art. 35, 3, da Convenção Europeia: O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que: b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno. 

     

  • III - O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possibilita a adoção de medidas de restrição e suspensão de quaisquer direitos em situações excepcionais que ameacem a existência do Estado democrático.

    ERRADO

     

    O enunciado pecou pela generalização. Apenas alguns direitos podem ser restritos ou suspensos pelo o Estado visando a preservar o Estado Democrático. 

     

     Artigo 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º (DIREITO À VIDA), 7º (TORTURA), 8º (parágrafos 1º e 2º) (ESCREVIDÃO E SERVIDÃO), 11 (PRISÃO POR DÍVIDA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL), 15 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PENAL; DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA; E DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA), 16 (DIREITO À PERSONALIDADE) e 18 (LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO).

     

     

    IV- O sistema regional europeu de direitos humanos adotou a chamada satisfação justa ou equitativa para exigir dos Estados infratores a reparação completa e integral de todo tipo de violação de direitos humanos apontado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

    ERRADO

     

    A satisfação equitativa consiste na condenação do Estado infrator ao pagamento de uma soma pecuniária. Não se trata, portanto, de uma reparação completa e integral.

     

  • Assertiva B

    II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

  • OC 7/1986: Exibilidade do direito de retificação ou resposta.

    O art. 14.1 da CADH reconhece um direito de retificação ou resposta internacionalmente exigível e que, de acordo com o art. 1.1, os Estados partes têm a obrigação de respeitar e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição. Se esse direito não se fizer efetivo no ordenamento jurídico interno, o Estado tem a obrigação, nos termos do art. 2º da CADH, de adotar as medidas legislativas ou de qualquer natureza que forem necessárias.


ID
3010912
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, existem hoje três sistemas regionais: africano, (inter)americano e europeu. Existem semelhanças e diferenças entre esses sistemas. Assinale a opção que corretamente expressa uma grande diferença entre o sistema (inter)americano e o europeu.

Alternativas
Comentários
  • alternativa D está correta e é o gabarito da questão. É isso mesmo, o sistema interamericano possui a comissão e a corte como órgãos de aplicação das regras previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando o sistema europeu possui apenas o tribunal.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Acertei no puro Chute! kkk

  • eu acertei!

  • Eu só gostaria de saber no que essa questão vai servir para um mero Advogado de início de carreira? Em um rol de Advogados que acabaram de passar na OAB, quantos vão pleitear "de cara" com assuntos de Direitos Humanos no Sistema Europeu? Essa prova é uma verdadeira palhaçada, não veio para medir o conhecimento de um Formando que tem um sistema de ensino precário no Brasil, esse tipo de pergunta serve apenas para OAB, continuar reprovando 80% dos candidatos na 1 Fase, e embolsar 80% de R$130,00 reais que é cobrado do candidato para fazer a 2 fase, pois hoje pagamos R$260,00 para fazer a 1 e a 2 fase, sendo que se não passamos na 1 fase, não é devolvido a outra metade, tendo em vista que eles não vão ter despesa com os que não passaram na 2 fase é lógico! Essa como outras perguntas da prova é de caráter meramente desclassificatório para continuar no índice de reprovação de 80% na primeira fase.

  • Leiam: COMPARAÇÃO ESQUEMÁTICA DOS

    SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS:

    UMA ATUALIZAÇÃO, há um gráfico explicativo sobre os sistemas.

  • Leiam: COMPARAÇÃO ESQUEMÁTICA DOS

    SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS:

    UMA ATUALIZAÇÃO, há um gráfico explicativo sobre os sistemas.

  • boa questão

  • Esse tipo de pergunta não mede o conhecimento de ninguém, pelo contrário, só contribui para o aumento de reprovados na primeira fase e o enriquecimento de uma entidade de conduta MUITO DUVIDOSA.

  • A questão exige conhecimento acerca das distinções entre os sistemas no âmbito de proteção dos Direitos Humanos, assim como suas características. Sobre o sistema (inter)americano, é correto dizer que possui uma Comissão e uma Corte para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.


    A função principal da Comissão é a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos nesta matéria; já a Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. Já o sistema europeu não possui uma Comissão com as mesmas funções que a Comissão Interamericana, mas um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é efetivo e permanente. O principal instrumento de proteção dos direitos humanos no sistema europeu é a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950/1953(4)), que previa, como reflexo do ideário liberal e democrático da época, apenas direitos civis e políticos. Com o advento da Carta Social Europeia (1961/1965), foi incorporado ao sistema um amplo rol de direitos sociais, econômicos e culturais.

    Originalmente, a Convenção previu a Comissão e a Corte Europeias como meios de proteção. Com o advento do Protocolo nº 11 (1994/1998), contudo, instituiu-se uma Corte única, denominada Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), que não é órgão da União Europeia, mas sim o braço judiciário do Conselho da Europa (CE).


    Quanto ao sistema Africano, seu tratado básico é a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981/1986). Nos dizeres de Piovesan (2006, p. 145), diferentemente das Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos, apegados ao ideário liberal-individualista na formulação de direitos civis e políticos, "a Carta Africana contempla uma agenda de direitos humanos própria, que congrega, ao lado de direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais". Prevê, também, os direitos dos povos e deveres dos indivíduos em relação à família, à comunidade e ao Estado.


    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006.

  • Nessa questão — que obviamente eu não sabia —, prestei atenção no enunciado. A banca exigiu uma grande diferença entre dois sistemas apenas, apesar de mencionar três.

    Nas alternativas, por eliminação, percebe-se que cada uma dá uma preposição para um modelo, sendo que em seguida diz o oposto, referindo-se ao outro modelo. Um exemplo disso seria: "Tribunal X tem 5 juízes e 10 auxiliares, enquanto que o Tribunal Y tem 5 auxiliares e 10 juízes.

    A única alternativa que apresenta algo que destoa do resto, demonstrando uma "grande diferença" é a Alternativa D.

    Enfim, um raciocínio lógico não faz mal de vez em quando. Mas devemos reconhecer que essa é uma questão inútil que não mede a qualidade de ninguém.

  • Qual a explicação para a resposta dessa pergunta? Alguém sabe fundamentar?

  • Qual a explicação para a resposta dessa pergunta? Alguém sabe fundamentar?

  • onda esta a fundamentação dessa questão ordinária.................

  • Katy, você está equivocada. No sistema interamericano de direitos humanos pessoas físicas podem sim formular representações. É o que diz o Artigo 44 – “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.“ A diferença básica do sistema europeu e americano seria na estrutura, enquanto que no americano há a comissão e a corte, no Europeu há apenas a Corte.

  • Sinceramente... com questões desse tipo, o mínimo, que a OAB deveria fazer é submeter o pagamento para realização da segunda fase APENAS aos aprovados na primeira, além de GARANTIR que esses (aprovados na primeira fase) pudessem realizar a segunda até a aprovação e sem que houvesse necessidade de refazerem novamente a primeira.

    Brasil GARANTISTA... utopia de ignorantes para ENCHER os cofres das ditas 'instituições'!

  • Alternativa D.

    Segundo capítulos VII e VIII da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão e a Corte, respectivamente, são órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, criados com o intuito de conhecer dos assuntos relacionados aos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção. Quanto ao Sistema Europeu, conforme art. 19º, encontrado no título II da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal sistema não possui uma Comissão com as mesmas funções que a Comissão Interamericana, mas sim um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é efetivo e permanente, criado com o fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da Convenção e dos seus protocolos.

  • a) O Pacto San José da Costa Rica foi criado em 1969 e está em vigor desde 1978.

    b) O sistema (inter)americano possui Corte e Comissão, conforme art. 33 do Pacto San José da Costa Rica. A segunda parte da alternativa, acerca do sistema europeu, está correta.

    c) No Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no sistema europeu, admite-se petições individuais. Por outro lado, o sistema (inter)americano não admite petições individuais para a Corte. 

    d) RESPOSTA CORRETA. O sistema (inter)americano possui uma Comissão e uma Corte para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Já o sistema europeu não possui uma Comissão com as mesmas funções que a Comissão Interamericana, mas um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que é efetivo e permanente.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Oab e suas questões ridículas , só para ganhar mais dinheiro com reprovações !!!!

  • OAB e FGV sempre com estas questões esdrúxulas pra reprovar!

    Não $ei a razão di$$o.

  • Sistema Europeu: não tem comissão, mas tem corte. Aceita petições individuais, mas o americano não aceita. Admite denúncias e tem Conselho de Ministros

    Sistema Interamericano: as pessoas não tem acesso à Corte

    Sistema Americano: tem Comissão e tem Corte

  • O tipo de questão que não serve para medir conhecimento e , na prática, não serve para nada.

  • tem coisa que dá pra acertar no bom senso ou por eliminação...

  • Sistema Interamericano:

    Tratados fundadores: Carta de Bogotá (1948) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)

    É formado por uma Comissão e uma Corte.

    Comissão: recebe petições de indivíduos e, analisando o caso concreto, as remete à Corte na qualidade de substituta processual (defende direito alheio em nome próprio).

    Corte: julga os casos recebidos de Estados ou da Comissão (ou seja, não pode ser acessada diretamente por indivíduos).

    Sistema Europeu:

    ▪ Tratado fundador: Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950)

    ▪ É formado APENAS por uma Corte (inicialmente possuía uma Comissão e uma Corte, mas o Protocolo n. 11/1998 uniu as duas em uma Corte única e permanente).

    ▪ Corte: realiza juízo de admissibilidade e julga petições de Estados ou de indivíduos.

  • EUA - Corte

    Europa - Tribunal

    # lembro do prof falando isso em sala rs

  • Este é o tipo de questão que resolve por eliminação, sem precisar conhecer os outros sistemas internacionais e conhecendo apenas o sistema (inter)americano:

    A) "O sistema (inter)americano ainda não está em pleno funcionamento", o que não é verdade, ele funciona e recebe denúncias. Portanto, eliminada.

    B) "O sistema (inter)americano conta com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas não possui uma Corte ou Tribunal", também não é verdade, já que ele possui uma Comissão e uma Corte. Assim, mais uma eliminada.

    C) "O sistema (inter)americano não possui o Conselho de Ministros e admite petições individuais". Essa pode parecer correta e levar a confusão, mas, somente a Comissão do sistema (inter)americano pode receber denúncias individuais (de pessoas), bem como, de grupos, ONGs, Entidades e países membros. A Corte só recebe denúncias de países membros e da própria Comissão. Portanto, eliminada também.

    D) "O sistema (inter)americano possui uma Comissão e uma Corte para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos", o que é verdade, já que possui uma Comissão e uma Corte. CORRETA

    A letra C pode parecer correta e levar a confusão, mas, a D é a mais correta diante as características do sistema (inter)americano. Assim, é possível responder só sabendo sobre um sistema.

  • (D) - Fui por exclusão e acertei! A carteira é minha ❤️
  • Olá, colegas concurseiros!

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