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ID
2714269
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à pensão por morte é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a B:

    A CF/88 prevê não apenas a família decorrente do casamento (família matrimonial), sendo protegidas outras modalidades de família. Umas das espécies de família protegidas pela Constituição é a família derivada da união estável, seja ela hetero ou homoafetiva. Isso está expresso no § 3º do art. 226 do Texto Constitucional: Art. 226 (...) § 3º "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Apesar da CF/88 e do CC/2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011).

     

    RE 687432 AgR/MG​, rel. Min. Luiz Fux, julgado aos 18/09/2012: 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Rel. o Min. Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Rel o Min. Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Rel. o Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Rel. a Min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Rel. o Min. Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros)

  • a) É devida ao filho de qualquer condição, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos ou de até 23 (vinte e três) anos, desde que comprove documentalmente estar cursando o ensino médio ou superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. [Lei 8213/91, Art. 16: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - (...) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". A pensão do filho não é vitalícia. Fez 21 anos de idade, acaba, exceto nos casos citados. A pendência de curso universitário não prorroga a pensão por morteprevidenciária].

     

    b) É devida, em igualdade de condições, ao companheiro homoafetivo do segurado e que com ele convivia no momento do falecimento, cuja dependência econômica é presumida, e à ex-esposa que dele dependia economicamente, porque beneficiária de pensão alimentícia fixada no acordo de separação. [Lei 8213/91, Art. 16: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro (...), §3: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art 226 da CF"; Lei 8213/91, Art. 76, §2º: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentosconcorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei"]

     

    c) É devida aos pais do segurado falecido, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem fonte própria de renda, cuja dependência econômica, em razão disso, é presumida juris tantum. [ Lei 8213/91, Art16: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais (...); §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada"]

     

    d) É devida à pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta), desde que em condição de abandono, ou inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previamente designada como dependente econômico pelo segurado falecido[Lei 8213/91, Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave]

  • ATENÇÃO: é possível a cumulação de pensão por morte do regime geral com pensão por morte do regime próprio.

    Abraços

  • Complementando os comentários anteriores:

    A - ERRADO. Não é possível estender a pensão por morte até os 24 anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

  • B: Sobre a dependência econômica tratada na questão, vale ressaltar que  se aplica a todos da classe I de dependentes (cônjuge, companheiros; ex-cônjuges e ex-companheiros recebedores de pensão alimentícia). Ademais, vale trazer a seguinte lição: " Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte do auxílio-reclusão não provisse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esse benefício. Deveras o artigo 16, para.4, da Lei 8.213/91, fala apenas em presunção, sem especificar a natureza. Entretanto, é remansoso o entendimento de que se cuida de presunção absoluta, inclusive no âmbito do INSS". (Frederico Amado, 2017, pág. 318).
     

  • Embora o enunciado fale que a questão é sobre pensão por morte, ela é mais adequadamente situada na parte de dependentes do segurado

     

    A) ERRADA. Súmula 37-TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

    B) CORRETA

    C) ERRADA. Apenas os dependentes de primeira classe (art. 16, I da L.8213/91) têm dependência econômica presumida

    D) ERRADA. A espécie de dependente "pessoa designada" foi revogada pela Lei nº 9.032, de 1995.

  • Pelo seguinte raciocínio, cheguei à resposta:

    a) FALSA: Somente filhos NÃO emancipados e menores de 21 anos.

    b) CORRETA

    c) FALSA: pais não recebem de forma presumida, têm que provar.

    d) FALSA: nos casos, não precisam provar.

  • O artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    É importante saber que a existência de dependentes na classe I exclui o direito às prestações das classes seguinte. Vou exemplificar: quando não há dependente na classe I mas há dependente na Classe II, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que faz parte da classe III não terá direito às prestações. 

    O parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8.213|91 estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) É devida ao filho de qualquer condição, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos ou de até 23 (vinte e três) anos, desde que comprove documentalmente estar cursando o ensino médio ou superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

    B) É devida, em igualdade de condições, ao companheiro homoafetivo do segurado e que com ele convivia no momento do falecimento, cuja dependência econômica é presumida, e à ex-esposa que dele dependia economicamente, porque beneficiária de pensão alimentícia fixada no acordo de separação. 

    A letra "B" está certa porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.   


    C) É devida aos pais do segurado falecido, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem fonte própria de renda, cuja dependência econômica, em razão disso, é presumida juris tantum. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    D) É devida à pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta), desde que em condição de abandono, ou inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previamente designada como dependente econômico pelo segurado falecido. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    O gabarito é  a letra "B".
  • A alternativa B é a correta.

    B) É devida, em igualdade de condições, ao companheiro homoafetivo do segurado e que com ele convivia no momento do falecimento, cuja dependência econômica é presumida, e à ex-esposa que dele dependia economicamente, porque beneficiária de pensão alimentícia fixada no acordo de separação.

    A alternativa encontra fundamento no art. 16, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 76, parágrafos 2º e 3º, também da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    [...]

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    Art. 76 [...]

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Erros das demais alternativas:

    A) É devida ao filho de qualquer condição, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos ou de até 23 (vinte e três) anos, desde que comprove documentalmente estar cursando o ensino médio ou superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ERRADO

    O fato de o filho estar cursando ensino médio ou superior não acarreta a prorrogação da pensão por morte.

    C) É devida aos pais do segurado falecido, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem fonte própria de renda, cuja dependência econômica, em razão disso, é presumida juris tantum. ERRADO

    Os pais integram a segunda classe de dependentes, devendo comprovar a dependência econômica.

    Apenas a dependência econômica da primeira classe é presumida.

    D) É devida à pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta), desde que em condição de abandono, ou inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previamente designada como dependente econômico pelo segurado falecido. ERRADO

    O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade, integra o rol de dependentes do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

    Ademais, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade, também faz parte do rol citado.

    Resposta: B

  • A - Errada: o fato de o filho maior de 21 anos ser estudante universitário não lhe confere o direito a continuar enquadrado como dependente no RGPS. Tanto o enunciado 37 do TNU como o STJ (REsp 1.369.832-SP - repetitivo) não admitem a prorrogação.

    B - Certa: em que pese haja dependência econômica presumida, é necessário provar a vida em comum dos companheiros, sejam heterossexuais ou homossexuais. Quanto à ex-esposa, o art. 76, §3º, da Lei 8213 permite ao divorciado, ao separado judicialmente e ao separado de fato que recebia pensão de alimentos o recebimento de cota de pensão por morte em igualdade de condições com os demais pelo prazo remanescente.

    C - Errada: não há na legislação critério etário para que os pais sejam considerados dependentes, basta que comprovem a dependência econômica, pois neste caso não é presumida (art. 16, §4º da Lei 8213).

    D - Errada: a figura do dependente designado foi revogada pela Lei 9.032/95. Atualmente, o rol de dependentes do art. 16 é exaustivo. Não há na legislação em vigor a figura do maior de 60 anos como dependente do segurado instituidor.

    Fonte: Revisaço - Magistratura Federal