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ID
2714272
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regrado pela Lei nº 8.742/93, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (afirmação incorreta): Letra

     

    [...]

    a) É devido ao deficiente, assim entendido como aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

    [...]

     

    A Alternativa "A" está incorreta (e por isso é o nosso gabarito) porque reproduz o antigo conceito legal de pessoa "deficiente", então previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original.

     

    Hoje, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, o conceito legal foi atualizado:

     

    Lei nº 8.742/93

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

    § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Avante!

  • d) É possível a sua implantação no curso do processo, por determinação judicial, mediante o deferimento de tutela provisória de urgência. Ocorre que, revogada esta pela prolação de sentença de improcedência, transitada em julgado ante a não interposição de recurso pelas partes, não há direito do INSS de reaver os valores até então pagos àquele que moveu a demanda, na medida em que prevalece na Jurisprudência a tese da irrepetibilidade dos alimentos, em detrimento de obrigação expressamente disposta no Código de Processo Civil. [✔ O Supremo Tribunal Federal, quando examinou a questão da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos em virtude de tutela antecipada, reafirmou o seu caráter alimentar: "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar" (STF, ARE 734199 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, DJe de 22-09-2014)]

  • c) É devido, sob o aspecto econômico-financeiro, àquelas pessoas indicadas na Lei e cuja vulnerabilidade social será aferida conforme a renda familiar per capita, que deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo ou, se superior, desde que a miserabilidade do grupo familiar reste demonstrada nos autos, segundo o princípio da persuasão racional, de forma convincente. [✔ LOAS, Art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo”. §8º: “A renda familiar mensal a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. §11: “Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.      → A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LoasA decisão do STF, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela Loas. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.(RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, Tema 27).]

  • Gabarito: A

     

    Justificando uma por uma:

     

    a) É devido ao deficiente, assim entendido como aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. [❌ A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o, em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Na sua redação atual dispõe: LOAS, Art. 20: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. §2º: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”].

     

    b) É devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência, mesmo que estes estejam acolhidos em instituição de longa permanência, como por exemplo hospitais públicos ou estabelecimentos congêneres.[✔ LOAS, Art. 20, §5º: “A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito de idoso ou da pessoa com deficiência ao banefício de prestação continuada”.]

  • Acredito que pode ser anulada, pois o critério de miserabilidade foi declarado inconstitucional

    Abraços

  • Sobre a letra D, considero incorreta tb, pois o entendimento do stj, em recurso repetitivo é que a parte TEM QUE DEVOLVER OS VALORES SIM.

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    • O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    • Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob penal de enriquecimento sem causa.

    • O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

    Comentários do Dizer o Direito.

  • Lúcio Weber, concordo que talvez haja anulação, mas certamente não em razão da alternativa C, pois não há erro na assertiva. Mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e também o RE 567.985/MT), o critério ali previsto (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) tem sido considerado pelos Tribunais Superiores como um elemento objetivo que, uma vez atendido, gera uma presunção (relativa ou absoluta neste ponto há divergência jurisprudencial) de miserabilidade.

     

    Em outras palavras, o que a referida declaração de inconstitucionalidade levou a efeito não foi a extirpação do critério baseado na renda para aferição da condição de necessidade, mas a permissão para que, uma vez extrapolado tal indicativo objetivo, possa o julgador incorporar outros elementos a fim de verificar a real situação de vulnerabilidade social daquele que requer o amparo social. Nos termos da ementa do RE 567.985/MT (julgado em Repercussão Geral, Tema 27), superou-se a intransponibilidade dos critérios objetivos apresentados na legislação .

     

    Jurisprudência do STF: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada” (AgRg no ARE 834.476/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 03/03/2015).

     

    Jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo” (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/05/2015).

     

    Note que as jurisprudências acima são todas posteriores à declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. É que, nesse caso, o STF utilizou a técnica da declaração sem pronúncia de nulidade, de modo que o § 3º, não obstante reconhecido como inconstitucional, permanece no ordenamento jurídico até que outro ato normativo seja editado para substituí-lo.

     

    Abraços,

    Francisco

     

     

  • Letra D) acredito que a colega Ana Ferreira tem razão, a assertiva está incorreta tb.

    Frederico Amado (2017, pp. 220/221) ressalta que havia divergência entre as 1ª e 3ª seções do do STJ sobre a repetibilidade de benefício previd. recebido por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, pacificando-se no julgamento dos Emb. Diverg. no REsp. n. 1086154 (Corte Especial do STJ) o seguinte entendimento: se a revogação da tut. ant. ocorrer nas instâncias ordinárias (sentença e acórdão), deverá devolver as parcelas recebidas; se ocorrer nas instâncias extraordinárias (recursos especial e extraordinário), não haverá restituição das parcelas percebidas.

    No caso, a questão fala de reversão da tut. ant. em sede de sentença, pelo que deveria haver devolução dos valores recebidos. 

  • Complementando os comentários anteriores quanto à alternativa "D":

    Segurado do INSS que recebe benefício previdenciário por força de sentença judicial transitada em julgado e que depois é rescindida: ele tem o dever de restituir a quantia?

    Imagine agora a seguinte situação:

    Pedro propõe uma ação contra o INSS pedindo a concessão de um benefício previdenciário.

    O juiz federal julga procedente o pedido, sentença que é mantida em 2ª instância e transitada em julgado.

    O INSS ajuíza, então, uma ação rescisória, que é julgada procedente.

    Ocorre que Pedro recebeu durante vários meses o benefício previdenciário.

    Indaga-se: o segurado terá que devolver a quantia recebida?

    NÃO. Os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé. (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).

    Se a decisão já havia transitado em julgado, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, considerando que o segurado poderia supor, de forma legítima, que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário e que não mais iriam ser questionados (AgRg no REsp 126480/CE).

    Desse modo, há uma diferença entre os valores recebidos por força de uma tutela antecipada e aqueles auferidos em decorrência de uma sentença transitada em julgado. (Fonte: Dizer o Direito)

  • A alternativa D também deve ser considerada como resposta, pois indica que inexiste direito de o INSS reaver valores pagos em função de tutela de urgência concedida nos autos de processo judicial. Tal afirmação contraria não só o entendimento pacífico do STJ (precedente oriundo de recurso repetitivo) a respeito da matéria, o qual se aplica tanto a benefícios previdenciários, quanto assistenciais, mas também o art. 115, §3º da Lei 8.213/91.

     

    Vale ressaltar que o Enunciado 51 da Súmula da TNU (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento) foi cancelado em 30.08.2017 (DJe 20/09/2017), no intuito de seguir o entendimento do STJ sobre a matéria.

    Assim sendo, observem-se o dispositivo legal e os precedentes mencionados acima:

    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.

    1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (renda familiar e estudo social), concluiu pela ausência de comprovação da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).

    2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

    3. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.

    4. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1566724/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

  • A questão não foi anulada. Gabarito mantido como A.

    http://www.trf3.jus.br/documentos/roco/XIX_CONCURSO/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_recursos.pdf

     

    Precisa dizer mais?

  • Eh, senhores, nem concursos "de alto nível" estão seguros de erros crassos...

  • Pessoal, a letra "D" está correta, conforme a jurisprudência do TRF3.

    Veja que a questão trata de LOAS, benefício ASSISTENCIAL, e não previdenciário, este objeto do REsp repetitivo.

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.  INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
    2. Perícia médica indica a presença de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
    3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O estudo social indica que a autora reside em situação confortável, não configurando o estado de miserabilidade.
    4. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais..
    5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
    6. Apelação provida. 
    (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238211 - 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )
                                        

  • A MEU VER, A LETRA C TAMBÉM ESTÁ ERRADA

  • Para tentar ajudar aqueles que, assim como eu, consideraram a assertiva "d" incorreta:

     

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas em processos judiciais. O colegiado do TRF3 analisou recursos interpostos pelo MPF e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que já havia atendido ao pedido dos autores da ação.

     

    A Segunda Turma acatou ainda o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à jurisdição do TRF da 3º Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.

     

    Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP

     

    FONTE: https://trf-3.jusbrasil.com.br/noticias/216475912/trf3-decide-que-inss-nao-podera-cobrar-beneficios-recebidos-por-liminares-revogadas

  • Ao meu ver estamos diante do famoso "OvVERRULING", porém acredito que fou uma baita de uma sacanagem terem cobrado isso, pois eu inclusive prestei essa prova, rs.

     

    Abraços e bons estudos.

  • Essa questão foi pra quebrar todo mundo.

  • QUANTO À ALTERNATIVA "E"

    Em que pese o pensamento dos meus doutos colegas, entendo que está havendo uma certa confusão entre os benefícios PREVIDENCIÁRIOS e os ASSISTENCIAIS. No caso do LOAS, verifica-se tratar de um benefício ASSISTENCIAL.

    Entretanto, todas as jurisprudencias apontadas nos comentários referem-se a benefícios PREVIDENCIÁRIOS, o que, ao meu ver, não se aplica ao caso da questão.

    Portanto, concordo com o gabarito.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   

    § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

  • Tô tentando achar o erro da alternativa A, mas tá difícil
  • pq a letra A ta errada


  • Conforme comentários à Súmulas da TNU:

    O benefício assistencial de prestação
    continuada, quando devido à pessoa portadora de deficiência
    que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção
    ou de tê-la provida por sua família, pressupõe a sua incapacidade
    para a vida independente e para o trabalho, conceito
    esse que não pode ser assumido em caráter tão restritivo, que
    somente alcance aqueles que dependam de terceiros para a
    consecução das tarefas basilares do cotidiano ou que se encontrem
    em situação de vida vegetativa, daí porque para os efeitos
    do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a
    vida independente não é só aquela que impede as atividades
    mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
    prover ao (sic) próprio sustento .

    De qualquer forma o entendimento consagrado na Súmula
    acabou por repercutir no campo legislativo, pois, com o advento
    da Lei n. 13.146/15 (como destacamos acima), a noção de capacidade
    para a vida independente foi suprimida do conceito de
    pessoa com deficiência, que agora passa a ser aquela com impedimento
    de longo prazo
    de natureza física, mental, intelectual
    ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
    pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
    igualdade de condições com as demais pessoas.

  • qual o erro da alternativa A?


  • Sem compreender o erro da letra A.

  • É sim a letra A, pois não está de acordo com o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.

  • (CF, art.203, V) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    (...)

    V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • A Lei nº 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Tornando a assertiva A incorreta.

  • incapacitado para o trabalho é ≠ de pessoa com deficiência

    PCD segundo a legislação: Art. 2   Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

  • A incapacidade para o trabalho pode ser parcial ou permanente.

  • A incapacidade para o trabalho pode ser parcial ou permanente.

  • TRF-1.ª Reg. - ApCiv 0000681-20.2016.4.01.3823 - 2.ª Turma - j. 31/1/2018 - julgado por João Luiz de Sousa - Área do Direito: Previdenciário

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM ORIENTAÇÃO DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

    1. O egrégio STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em 12/02/2014, que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 3. O acórdão em revisão não diverge da orientação da Corte Suprema, eis que restou definido por esta Segunda Turma que “A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.”, em total consonância com a diretriz fixada pelo STF. 4. Juízo de retratação não exercido.

  • letra D

    PRECEDENTE ANTIGO DO STF:

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

    STF ATUALMENTE:

    REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1152302 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à assistência social, em especial no que tange ao benefício contido no art. 203, V, da CF/88. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 203, I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


    Ademais, conforme art. 20, § 2º da Lei nº 8.742 /93  - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.    

     

    Portanto, a alternativa que não se compatibiliza com o texto constitucional e legal é a de letra “a". Análise das demais assertivas:


    Alternativa “b": está correta. conforme art. 20, § 5º da Lei nº 8.742 /93 - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. 


    Alternativa “c": está correta. conforme art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 /93 - § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.   

    Alternativa “d": está correta. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."


    Gabarito do professor: letra a.        

  • Qual a natureza jurídica das verbas percebidas em razão de benefícios da seguridade social?

    R: Verba alimentar.

    Bom, partindo dessa premissa não há razão para não serem devolvidos os valores percebidos por ato jurisdicional de natureza precária em caso de sua revogação por superveniência de decisão tomada através de cognição exauriente.

    Trata-se de uma interpretação absolutamente equivocada dizer que os precedentes não se aplicam pelo simples fato de versarem sobre benefícios previdenciários, não de benefícios assistenciais.

    Há uma adágio latino ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito). Não há absolutamente nenhuma razão aparente para não aplicar os arestos citados.

    Direito não se interpreta em tiras, em pedaços. Já dizia o insigne juristas e ex-professor da USP, Eros Roberto Grau.

  • Qual a natureza jurídica das verbas percebidas em razão de benefícios da seguridade social?

    R: Verba alimentar.

    Bom, partindo dessa premissa não há razão para não serem devolvidos os valores percebidos por ato jurisdicional de natureza precária em caso de sua revogação por superveniência de decisão tomada através de cognição exauriente.

    Trata-se de uma interpretação absolutamente equivocada dizer que os precedentes não se aplicam pelo simples fato de versarem sobre benefícios previdenciários, não de benefícios assistenciais.

    Há uma adágio latino ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito). Não há absolutamente nenhuma razão aparente para não aplicar os arestos citados.

    Direito não se interpreta em tiras, em pedaços. Já dizia o insigne juristas e ex-professor da USP, Eros Roberto Grau.

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada!

    Houve uma mudança de entendimento em relação à matéria previdenciária.

    O STJ, que sempre teve precedentes no sentido da impossibilidade da restituição dos valores percebidos à título de benefício pelo segurado, passou a entender que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    O fundamentos é que o art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição, devendo a reforma da decisão que antecipa a tutela obrigar o autor da ação a devolver os valores indevidamente percebidos.

    Trata-se do REsp 141560/MT, Dje 13/10/2015.

  • O entendimento para o termo "deficiente" está incorreto na letra A, conforme explicado no comentário do professor.

    Quanto à letra D, matéria está sendo revista pelo STJ, repetitivo n. 692:

    Situação do Tema Afetado - Possível Revisão de Tese

    Questão submetida a julgamento Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

  • Desatualizada