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ID
2714281
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria especial do segurado poderá:

Alternativas
Comentários
  • Para somar:

    "Pec da Pengala" (Ec 88/2015 - 08/05/2015) aumentou a idade da aposentadoria compulsória de alguns cargos, e não de todos os servidores públicos.

    REGRA: continua sendo 70 anos  - Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.

     

     EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.

    obs: parte final do inciso II é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei para produzir todos os seus efeitos.

     

    EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos -  art. 100 ADCT.

     

    Com a publicação da  LC152/2015 (04/12/2015): aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

    - servidores de cargo efetivo da U/E/DF/M, AUT/FP

    - membros Poder Jud

    - membros MP

    - membros Defensoria Pública

    - membros Ttribunais de Contas  / Conselhos de Contas

     

     

    fontes: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html

     

  • Sobre a letra A. INCORRETA. O INSS não pode ser recusada pelo INSS. Ele tem que ir atrás do empregador, e não descontar no empregado.

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. 2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro. 6. Quanto à alegada ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. (ApReeNec 00033241520144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a B. Não basta o ato normativo do Ministério do Trabalho, tem que seguir as normas abaixo da Lei 8.213/91

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.       

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

     § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Sobre a C - incorreta - para ser possível a cumulação, tem um marco temporal.

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997"

    Lei nº 8213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

     3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • Sobre a D, está correta. É possível a conversão.

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (...)

    Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/03/1981 a 05/03/1987 e 18/05/1987 a 26/03/2008, e a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

    (...)

    15 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/03/2008), o autor alcançou 26 anos, 9 meses e 18 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial. 

    (ApReeNec 00074321420094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Complementando:

    A - ERRADA. Art. 30, I, "a", da lei 8.212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

    I - a empresa é obrigada a: 

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

     

    C - ERRADO. 

    Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

    D - CERTO. 

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.            (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A) ErradoIndependentemente de contribuições por parte da empresa, o segurado faz jus à aposentadoria especial, desde que comprovado o tempo necessário de efetivo exercício.

    B) Errado. A assertiva fala sobre 10 anos. O prazo mínimo para concessão de aposentadoria especial, de risco grave, é de 15 anos.

    C) Errado. Aposentadoria especial não pode ser acumulada com auxílio-acidente.

    D) GABARITO.

  • A respeito da D.

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

    (...)

    CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N.
    3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
     1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

    (...)

    (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)".

  • Eu não marquei o gabarito "D", pois na alternativa fala assim "... suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física ...". 

    A alternativa dá a entender que deverá exercer as funções se submetendo de maneira PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e INTERMITENTE.

    Quando, na realidade, a lei no art. 57, §3º dispõe "... do tempo de trabalho PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE ..."

    Alguém errou pelo mesmo motivo ?! Achei bem confuso essa gabarito viu...

  • concordo com Nayara Alice, pois a conjunção E e NEM, apesar de introduzirem orações coordenadas aditivas, uma acrescenta uma informação positiva e a outra negativa. Para mim, essa questão era passível de anulação. Não marquei ela justamente por causa desse intermitente, enquanto na verdade é não intermitente.

  • Banca que escreve do avesso é osso. Os avaliadores investem na confusão que a péssima redação das questões causam ao candidato. Eis uma das razões que lotam os órgãos com péssimos profissionais.
  • Redação péssima do item D.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ser recusada pelo INSS nos casos em que a indústria empregadora não efetue o recolhimento da contribuição devida à previdência nos percentuais adicionais de 1%, 2% e 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas e cuja a alíquota é definida em razão do risco leve, médio ou grave de acidente de trabalho decorrente da atividade preponderantemente exercida pela empresa. 

    A letra "A" está errada porque o segurado fará jus à aposentadoria especial mesmo que a empregadora não efetue o recolhimento da contribuição previdenciária, observem a legislação:

    Art. 30 da lei 8.212|91 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

    B) Ser concedida mediante o enquadramento como especial da atividade exercida entre 2005 e 2015 e considerada evidentemente insalubre ou perigosa em ato normativo expedido pelo Ministério do Trabalho, independentemente da juntada aos autos de documento atestando essa situação, eis que fatos notórios independem de prova. 

    A letra "B" está errada porque o prazo mínimo para concessão de aposentadoria especial é de 15 anos. Observem:

    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.        

    C) Ser cumulada com o auxílio-acidente, que até então era devido ao segurado como forma de indenizá-lo pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que resultou na redução da sua capacidade de trabalho em relação às funções que exercia. 

    A letra "C" está errada porque a aposentadoria especial não poderá ser cumulada com o auxílio -acidente a súmula 507 do STJ estabelece que a A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 

    D) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.

    A letra "D" está certa.


    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  
    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  
    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.             
    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.    
    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                  
    § 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.   

    O gabarito é a letra "D".
  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    D) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.

    A letra "D" está certa.

    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.         

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.       

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.   

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.          

    § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. 

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • Sobre a letra D

    Com o advento da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum prestado após a data da publicação da Reforma Previdenciária.

    Bons estudos!

  • Gente, só para alertar: com a reforma da previdência operada pela EC 103/2019, passou a ser vedada a conversão do tempo especial em comum após a sua vigência (artigo 25, §2º do corpo da EC 103). Assim, o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 ( que justificou o gabarito) não foi recepcionado pela reforma. A questão, salvo melhor juízo, está desatualizada.

    art; 25, § 2º, da EC 103/2019: "Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data"

  • O QC e alguns colegas colocaram a questão como desatualizada. Outros apontaram o art. 57 como justificativa da letra D ser resposta, mas creio que ocorreu uma confusão e resolvi chamar a atenção dos colegas.

    A assertiva diz que "A aposentadoria especial do segurado poderá ... (d) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física."

    A conversão que se refere é da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TC concedida pelo INSS em uma APOSENTADORIA ESPECIAL, porque a autarquia previdenciária considerou período "como trabalhado em condições comuns", conforme escrito acima. Veja, portanto, que NÃO se falou em momento algum em CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ou em soma de tempos laborados de forma especial e comum, mas sim conversão a espécie de aposentadoria em questão.

    Trata-se, s.m.j, da possibilidade de revisão do benefício previdenciário (art. 103, da Lei 8.213), no caso de ele comprovar o exercício do trabalho submetido permanentemente, não ocasional nem intermitente a agentes agressivos à saúde e à integridade física. Aliás, foi com base nisso a justificativa da resposta dos professores Ivan Kertzman e Luana Horiuchi no livro Revisaço da Juspodivm (2021). Remeto-me ao julgado do TRF3 citado no comentário da colega Ana que, até o momento, foi o único que justificou a resposta tratando da conversão da aposentadoria, que não se confunde com conversão de tempo especial.