SóProvas


ID
271429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os
itens que se seguem.

Compete privativamente ao presidente do STM aplicar pena de suspensão a servidor da justiça militar da União.

Alternativas
Comentários
  • A pena de suspensão só será PRIVATIVA do Presidente do STM, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme se infere do disposto no art. 84, § 1.° da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 84. (omissis)
    .................................................................................................................
     § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
  • Art. 85, §1º -   § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

  • Boa Noite

    Errado, pois o Juiz corregedor e o juiz auditor pode também aplicar a penalidade de suspensão de até 30 dias para seus subordinados; entretanto para casos de suspensão de mais de 30 dias, só o presidente do stm pode aplicar esta penalidade. Artigo 85, parágrafo 3º

     

    Vamos avançar!!!!

     

  • ERRADO. 

     

    O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias. 

     

    Lei 8.457.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    §1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. 

  •  

    ERRADO. 

     

    O Presidente será competente para aplicar a pena de suspensão somente nos casos em que esta for por mais de trinta dias. 

     

    Lei 8.457.

     

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    §1°. A pena de SUSPENSÃO por mais de TRINTA DIAS será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. 

  • PRIVATIVA NÃO!!!!

    SÓ SE FOR MAIS DE 30 DIAS.

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    (...)

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

     

    b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados;


    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

     

     

    § 1º A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar. (SUSPENSÃO + 30 DIAS – PRESIDENTE STM)

  • Gabarito: ERRADO

     

    Resumindo:

    Suspensão por mais de 30 dias = aplicada pelo PRESIDENTE do STM

    Pena de destituição de função = autoridade que houve feito a designação, mediante representaçao da autoridade a que estiver subordinado o funcionário

    Pena de repressão, multa e suspensão até 30 dias = independe de processo

    Pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade = STM

  •    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

            a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal ( que após a Lei 11.416 é Função de Confiança e Cargo em Comissão), bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

            b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;

            c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo (ou seja, que não sejam subordinados a Ministros e não seja função de confiança, nem cargo em comissão).

     

            § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

     

            § 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

     

            § 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

  • Apenas se a suspensão for superior a 30 dias!
  • Conforme Art. 84 da Lei 8457/92, Além do Presidente do STM (que é competente para aplicar pena disciplinar aos ocupantes de cargo em comissão e aos servidores subordinados de Ministro, mediante representação deste), são ainda competentes para aplicar a pena disciplinas:

    b) O Ministro-Corregedor e o JFJM, aos servidores que lhes são subordinados; e

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro de Secretaria não subordinados aos Ministros.

    Logo, apenas será de competência privativa do presente do STM a aplicação de suspensão quando a penalidade ultrapassar 30 dias, conforme parágrafo 1o do mesmo artigo.