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ID
2714290
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo: os antigos chamavam de plagium.

    Abraços

  • Sobre a letra A

    Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”. Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

    Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência.

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

     

  • Sobre a B

    "A escravidão contemporânea urbana pode ser praticada em face de qualquer pessoa, em locais variados e por qualquer agente, entretanto, no Brasil, sua prática vem se desenvolvendo em escala considerável na indústria de confecção e na construção civil. O crime também ocorre em outros setores, como o de transporte coletivo, entrega de valores, mercadorias e vigilância, sendo comum nesses casos a constatação da espécie delitiva afeta à imposição de jornadas exaustivas de trabalho."

    Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/escravidao_contemporanea.pdf

    "Redução a condição análoga à de escravo. Competência. Cerceamento de defesa. (...)

    3 - Pratica o crime de redução a condição análoga à de escravo o empregador que, por mais de 20 anos, submete empregada doméstica a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, incluindo agressões físicas, como puxões de orelha e de cabelos.

    4 - Para caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo não é necessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, sendo suficiente limitar a capacidade do trabalhador de se autodeterminar. (...)" Processo: 20150110087592 0001558-65.2015.8.07.0016, Orgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL, Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 199/215, Julgamento: 25 de Maio de 2017, Relator: JAIR SOARES

  • sobre a C

    Cp

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Complementando:

    B - Certo. IN nº 91 Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT

    Art. 2º. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

    CERTO. O art. 149, caput, do Código Penal enumera formas de conduta alternativas, e não cumulativas. Todavia, o sujeito que incide em mais de uma conduta prevista no tipo penal, em relação a uma só vítima, pratica um único crime. Essa circunstâncias deve ser levada em conta na dosimetria da pena-base. para o fim de aumentá-Ia, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    A reforma efetuada pela Lei 10.823/2003 revelou a nítida preocupação do legislador com a liberdade de trabalho. De fato, nada obstante o deleito esteja previsto no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade individual, há o interesse em tutelar a organização do trabalho, oque o coloca entre os delitos de competência da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da CF. Esse é o entendimento do STF.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 2 - Parte Especial - 2016.

     

    Informativo 809 STF: Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Em que pese o processo e julgamento do crime se dê perante a Justiça Federal (tema pacificado), é certo que o artigo que descreve o crime de redução a condição análoga à de escravo está situado no capítulo VI (crimes contra a liberdade individual), na seção I (crimes contra a liberdade pessoal). 

    Logo, "data venia", eu entendo não se tratar de crime contra a organização do trabalho. 

  • "A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo." (CERTO)

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo , de competência da jurisdição federal . 2. O art. 149 do Código Penal, em especial após a alteração promovida pela Lei nº 10.803/2003, tem por escopo a proteção não apenas da liberdade individual do trabalhador, mas principalmente da organização do trabalho. Assim, o referido tipo penal se insere na hipótese de competência da Justiça Federal prevista pelo art. 109, VI, da Constituição Federal. 3. Recurso em sentido estrito provido.

    (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

    "Não se restringe à área rural ou a locais longínquos, podendo ocorrer em área urbana, atividade industrial ou mesmo no trabalho doméstico." (CERTO). ​
    O art. 149, "caput", do CP estabelece: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:" 
    A descrição do tipo, em nenhum momente, delimita sua subsunção apenas aos fatos que aconteçam em áreas rurais ou locais longínquos.
    "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador." (CERTO)
    Há outras hipóteses (art. 149, § 1º, do CP), porém estão descritas no "caput" do art. 149 as seguintes hipóteses: 
    (a) submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; 

    (b) sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho; 

    (c) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. 
    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149, "verbis". 
    Bons estudos. 




     

     

  •  

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

     

    No caso em questão a Lei não menciona idoso e em relação a aumento de pela não e de 1/3 ( um terço), mais sim aumenta pela metade. 

  • Questão p/ Juiz Federal cobrando decoreba de pena. VSF!

  • Mas a questão pede a incorreta não é?

    A letra D é a correta

  • "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO) será aumentado até a metade

  • (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

    STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012

  • A pena é aumentada de metade, se o crime e cometido:

    I - contra criança ou adolescente;

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime previsto no Artigo 149, do Código Penal, redução a condição análoga à de escravo.
    Observação importante: Sempre olhar o enunciado, neste caso ele pede a opção incorreta.
    A opção A está correta porque a competência para o julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo é da Justiça Federal (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). O crime é misto alternativo porque a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.

    A opção B também está correta porque a narrativa do Artigo 149, do Código Penal, em momento nenhum faz alusão somente aos trabalhadores rurais, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    A opção C está correta segundo o próprio caput do Artigo 149, do Código Penal.
    A opção D é a única incorreta porque o Artigo 149 não fala em pessoa com deficiência. "A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

     

    Correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem.

    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.

    (CC 132.884/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 10/06/2014)

  • A questão "D" está incorreta, pois a pena será aumentada a metade.

  • tem que tomar cuidado para não confundir

    Qualificadoras\ majorantes dos crimes contra a liberdade pessoal

    Constrangimento ilegal = aumenta a pena em dobro havendo mais de 3 pessoas ou com emprego de armas.

    Ameaça = Não tem qualificadora nem aumento de pena.

    Sequestro e cárcere privado: qualifica-se (2 a 5 anos) quando vitima for ascendente, descendente, conjuge, maior de 60, deficiente, ou menor.

    Se for praticado mediante internação em casa de saúde ou hospital.

    Se a provação for por mais de 15 dias

    Se for para fins libidinosos

    Se em razão de maus tratos cause grave sofrimento físico ou moral (nesse caso a pena é de 2 a 8)

    Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena em dobro se,

    vítima for criança ou adolescente,

    ou por motivos de preconceitos.

    Tráfico de pessoas

    Aumento de pena de 1\3 até a metade se:

    Crime for praticado por funcoinário público, em razão de sua função.

    Criança, idosos ou pessoas com deficiencia

    o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    Ou se a vítima for retirada para fora do País.

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho OU se apodera de documentos OU objetos pessoais do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.

    § 2º A pena é AUMENTADA de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    Como explica o Min. Joaquim Barbosa:

    A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’. (RE 398.041-6).

  • GABARITO= D

    A PENA É AUMENTADA NA METADE.

    (SACANAGEM COBRAR PENA)

    AVANTE GUERREIROS

  • Art. 149. § 2o A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:   

           I – contra criança ou adolescente;      

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • Assertiva D

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

  • Parem de ficar copiando e colocando respostas da internet.

  • Rogério Sanches Cunha defende que sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.

    Nas palavras do autor, "...Defender a competência (absoluta) da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 é desconsiderar: (a) posição topográfica do delito, que não deixa dúvidas quanto ao bem jurídico diretamente protegido (a liberdade do homem); b) a exposição de motivos (fonte de interpretação), que expressamente enuncia o crime como espécie dos delitos contra a liberdade individual; c) mesmo que se entendesse contra a organização do trabalho, é sabido competir à Justiça Federal processar e julgar essa espécie de crime somente quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados COLETIVAMENTE.

    Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa.

    Usem sunga em Salvador, abraços.

  • Essa questão fizeram pra sacanear, vítima idosa ou deficiente não majoram a pena. Só criança, adolescente ou preconceito é que majoram.
  • Gabarito letra D: a questão apresenta dois erros: "idoso ou pessoa com deficiência" e "pena é aumentada de 1/3 (um terço)"

    ------------------------------------------------------

    Ficaria correta da seguinte forma: "Se a vítima é criança, adolescente, ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de METADE."

  • Muito cuidado, pois, da forma como a assertiva "c" foi formulada, dá a entender que o crime somente se consuma se houver restrição da liberdade: "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador.

  • Gab. D

    Aumenta-se a pena de METADE, se cometido:

    1) contra Criança

    2) contra Adolescente

    3) por Preconceito: do preconceito a gente CORRE:

    Cor

    Origem

    Religião

    Raça

    Etnia

  • O que fazer com o Rogério Sanches? "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). Com o devido respeito, esta segunda posição não nos parece correta.". (Manual de direito Penal - parte especial, 2019, p. 222).

    Ele cita 3 justificativas: posição topográfica do delito; exposição de motivos do código e competência restrita à organização do trabalho e direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

    Ao fim, cita o RE 398.041/PA, o RE 541.627/PA e o RE 459.510/MT, este último julgado em 26/11/2015. Todos os julgados no sentido de ser necessário fazer uma distinção antes de conferir a competência à Justiça Estadual ou Federal.

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criançaadolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • sempre que pedir INCORRETA, comece de baixo para cima. Em 99% dos casos será a última ou antepenúltima. Isso vai impedir que você marque, por negligência, a alternativa verdadeira, vai ganhar tempo também.

    PARAMENTE-SE!

  • LETRA D

    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149.

  • Aumentar a Metade ainda é pouco, pra mim deveria ser o Dobro(2x), " O homem é o lobo do Homem" Hobbes, T.

  • D) + 1/2 caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Sempre entendi que o crime de redução a condição análoga à de escravo fosse julgado pela Justiça Estadual quando praticado contra uma ou algumas pessoas. tratando-se de um grupo de trabalhadores, por ser crime contra a organização do trabalho, a competência é da JF. Nesse sentido, Masson.

    Ademais, quanto à D, pura decoreba que não avalia ninguém.

  • Questão complicada pois a justiça decidiu que quando o crime tipificado em tela for praticado por apenas um agente será de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Perplexa com a quantidade de fundamentos ultrapassados e alguns fundados em achismos, vejamos o motivo da alternativa A estar correta:

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Pessoal, colocando uma pá de cal.

    Primeiro, já trabalhei como advogado em crimes assim, afirmo, a competência é da justiça federal.

    Outra, tem jurisprudência.

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal." (CC 127.937/GO, STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 28/05/2014, DJe 06/06/2014)

    Art. 149. § 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  •  § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • toma na cabeça em ouvir Sanches
  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    VUNESP = CESPE = FCC = FGV

    CONTADOR = PROCURADOR = JUIZ = PROMOTOR = TI = COPEIRO = MOTORISTA.

    Eles aplicam a mesma prova pra todos os cargos.