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ID
2714323
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prova testemunhal, assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento.

    Correta. Reprodução integral do artigo 207 do CPP.

     

    b) No rito comum ordinário e na primeira fase do júri, serão ouvidas no máximo oito testemunhas por fato criminoso; no rito sumário, serão ouvidas até cinco testemunhas e, no rito sumaríssimo e na segunda fase do júri, serão inquiridas no máximo três testemunhas por fato criminoso.

    Errada. No rito sumaríssimo o número de testemunhas efetivamente é três (art. 34 da Lei n. 9.099/95), conforme correção apontada pelo colega Pablo. Já para a segunda fase do júri (judicium causae), há dispositivo específico determinando o máximo de 5 testemunhas (art. 422, CPP).

     

    c) Não serão computados, para fins de estabelecimento de oitiva de testemunhas, exclusivamente o ofendido e aqueles que não prestarem compromisso.

    Errada. Não serão computadas para o estabelecimento de número de testemunhas os que não prestam compromisso e as testemunhas referidas (art. 401, §1º, do CPP), bem como a que nada souber sobre ponto relevante da causa (art. 209, §2º, do CPP)

     

    d) Poderão recusar-se a depor os ascendentes, descendentes e afins em linha reta, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, sendo que, se optarem por prestar depoimento, prestarão compromisso de dizer a verdade.

    Errada. As pessoas a que alude a alternativa efetivamente podem se recusar a depor, exceto se não houver outro meio de provar o fato (art. 206). Ocorre que por expressa previsão do artigo 208 do CPP, a elas não se deferirá compromisso legal.

  • Belo comentário Renato Z. Só uma ressalva: No rito sumaríissimo são admitidas 3 testemunhas:

    Lei 9.099/95. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     

     

  • Renato Z, é 3, e não 5!

    Abraços

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Testemunhas (Processo Penal):

     

     

    Procedimento comum Ordinário => 8 (Art. 401 CPP)

    Procedimento comum Sumário => 5 (Art. 532 CPP)

    Procedimento comum Sumaríssimo => 3 (Há divergência, mas é o que prevalece)

    1º Fase do Júri => 8

    2º Fase do júri => 

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Sobre a A, Diferença do CPP para o CPC

    Artigo 207 do CPPSão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 448 do CPC:  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Essa letra c tem uma bela pegadinha. O ofendido não é tratado como testemunha, inclusive a oitiva do ofendido é feita antes das testemunhas, em momento próprio. Fiquem atentos.

    A AIJ temos 6 atos:
    1 - oitiva do ofendido
    2 inquirição das testemunhas (acusação e defesa)
    3 oitiva de peritos
    4 - acareação
    5 - reconhecimento de pessoas e coisas
    6 interrogatório

    Apenas para concluiro, no processo civil a oitiva dos peritos é o primeiro ato.

  • IMPOSSÍVEL ESQUECER COM ESSA:


    Procedimento comum 8rdinário => 8 (Art. 401 CPP)

    Procedimento comum 5umário => 5 (Art. 532 CPP)


    =p



  • Sobre o rito sumaríssimo, não há unanimidade em dizer que são 3 testemunhas. A lei 9.099 traz esse numero de 3 testemunhas na parte cível da Lei, art. 34. Na parte penal que inicia no artigo 60 nada fala da quantidade de testemunhas, tendo doutrina (NUCCI) defendendo que o número deve ser de 5 e não 3

  • a) Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento.

     

    CORRETA. Art. 207 do CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    b) No rito comum ordinário e na primeira fase do júri, serão ouvidas no máximo oito testemunhas por fato criminoso; no rito sumário, serão ouvidas até cinco testemunhas e, no rito sumaríssimo e na segunda fase do júri, serão inquiridas no máximo três testemunhas por fato criminoso. 

     

    INCORRETA. Erro no número de testemunhas para inquirição na segunda fase do júri.

    Rito comum ordinário - Art. 401, CPP.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

     

    Rito da primeira fase do júri -  Art. 406, § 2o, CPP  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

     

    Rito sumário - Art. 532, CPP. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

     

    Rito sumaríssimo -  Art. 34 da Lei nº 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     

    Rito da segunda fase do júri - Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

    c) Não serão computados, para fins de estabelecimento de oitiva de testemunhas, exclusivamente o ofendido e aqueles que não prestarem compromisso.

     

    INCORRETA. O erro está em afirmar que exclusivamente não serão computadas como testemunhas o ofendido e aquelas que não prestarem compromisso, pois o art. 209, § 2º, CPP prevê: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     

    d) Poderão recusar-se a depor os ascendentes, descendentes e afins em linha reta, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, sendo que, se optarem por prestar depoimento, prestarão compromisso de dizer a verdade.

     

    INCORRETA. Trata-se da combinação do art. 206 com o 208, ambos do CPP.

  • GAB. A
    EXEMPLO: Padre mediante confisão do acusado, não poderá se manifestar a respeito do assunto, porém, tendo a liberação do réu estará apto a falar, no qual se enquadrará o ART. 203, CPP (compromisso em dizer a verdade).

  • Ainda acerca do número de testemunhas e o rito sumaríssimo, Renato Brasileiro (Manual, 2018 p. 713) afirma ser 03 (três) testemunhas.

  • provas para juízes fáceis, promotor matando! alguem concorda?

  • Sobre as provas testemunhais, é importante mencionar que o Código de Processo Penal deixa expresso que TODA pessoa poderá ser testemunha (art. 202, do CPP), desde que dotada de capacidade física para depor. É importante fazer essa ressalva, pois muitas vezes quando a assertiva contém TODA/SEMPRE/NUNCA/JAMAIS existe verdadeira repulsa em apontá-la como correta. 

    A. Correta. Está expressamente previsto no art. 207 do Código de Processo Penal. Sobre este artigo, vale tecer comentários doutrinários. É cediço que vigora no processo penal a ampla liberdade probatória. De acordo com Renato Brasileiro, significa dizer que as partes poderão se valer das provas típicas e atípicas, desde que obtidas pelos meios lícitos, tendo em vista a previsão constitucional à vedação da utilização das provas ilícitas. Porém, além da vedação às provas ilícitas e ilegítimas, há algumas provas que precisam ser realizadas de maneira determinada, excepcionando a ampla liberdade provisória. O art. 207 é uma exceção a esta ampla liberdade.

    Conforme a doutrina de Renato Brasileiro, com o perdão da longa transcrição, mas por entender oportuno: “ Para fins do disposto no art. 207 do CPP, compreende-se por função o encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, também abarcando a função pública; por ministério entende-se o encargo em atividade religiosa ou social (v.g., padre); por ofício subentende-se a atividade eminentemente mecânica, manual; profissão é a atividade de natureza intelectual, ou aquela que contempla a conduta habitual do indivíduo, tendo fim lucrativo. Vale lembrar que o Código Penal prevê o tipo penal de violação do segredo profissional (CP, art.154), que consiste em alguém, sem justa causa, revelar segredo, de que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Equivale a dizer que tais pessoas, que a doutrina denomina confidentes necessários, estão proibidas de revelar segredos e, consequentemente, de depor sobre esses fatos como testemunha, o que encontra ressonância na proibição contida no art. 207 do CPP. Veja-se que tais pessoas, ainda que queiram dar seu depoimento, não poderão fazê-lo, a não ser que sejam desobrigadas pela parte interessada. Portanto, se a parte interessada desobrigá-la, ela passa a ter o direito de depor, mas não a obrigação. Se várias forem as pessoas interessadas, é necessária a autorização de todas. "

    B. Incorreta. A alternativa foi extraída do art. 401 do CPP. O erro está na quantidade de testemunhas arroladas na segunda fase do procedimento do júri. O enunciado afirmou a possibilidade de serem ouvidas até 3 testemunhas quando, na verdade, o art. 422 do CPP afirma, expressamente, que serão ouvidas até o máximo de 05 testemunhas.

    Aprofundando um pouco mais: Em que pese o entendimento doutrinário de que o art. 34 da Lei nº 9.099/95, previsto na Seção XI, da primeira parte da Lei, que trata apenas dos Juizados Especiais Cíveis, se aplica por analogia aos Juizados Especiais Criminais, que não preveem o número exato de testemunhas que poderão ser ouvidas, é possível fazer uma reflexão sobre o tema.

    Vale ressaltar que é uma reflexão para uma possível segunda fase ou prova oral. Os artigos que regulamentam o procedimento sumaríssimo, (art. 60 e seguintes, da Lei nº 9.099/95) não trazem, em nenhum dos seus artigos, a expressa quantidade de testemunhas que podem ser ouvidas no JECRIM. Em razão dessa lacuna, a doutrina aplica o art. 34 do mesmo diploma e afirma que serão 03 testemunhas.

    O art. 92 da Lei nº 9.099/95 preleciona que aplicam-se subsidiariamente as disposições do CP e do CPP no que não forem incompatíveis. O art. 398, §5º, do CPP, por sua vez, dispõe que aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. Por fim, o art. 538, do CPP: “ Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o sumário previsto neste Capítulo".
    Assim, analisando os artigos colacionados, poderia se entender que, diante da lacuna, se aplica o procedimento ordinário, com 08 testemunhas, bem como também se poderia defender que, de acordo com o art. 538 do CPP, haveria a aplicação subsidiária das normas do procedimento sumário, totalizando 05 testemunhas.

    Porém, para as provas objetivas, o correto é a aplicação, por analogia, do art. 34 da mesma Lei nº 9.099/95 para o procedimento do JECRIM.

    C. Errada, pois o §2º do art. 209 do CPP afirma que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber. A doutrina aponta algumas espécies de testemunhas e, dessa forma, as testemunhas podem ser classificadas em numerárias e extranumerárias, dentre outras classificações. - Testemunhas numerárias: são as computadas para aferição do número máximo de testemunhas previstas em cada procedimento; 
    - Testemunhas extranumerárias: não são computadas para aferir o número máximo permitido e, portanto, não há um limite previsto no CPP. São as testemunhas ouvidas por iniciativa do magistrado, quando entender necessário (art. 209, caput, do CPP), as testemunhas que não prestam compromisso legal e aquelas previstas no §2º do art. 209, do CPP, que não sabem nada que interesse a causa.
    Importante ressaltar que o §1º traz a previsão das testemunhas referidas, mencionadas por outra pessoa, que podem ou não prestar compromisso e assim, a depender, serão numerárias ou extranumerárias.

    De fato, as testemunhas que não prestam compromisso legal, não serão computadas. Porém, a alternativa menciona que também não será computado o ofendido.
    Atenção! O ofendido não é testemunha. De acordo com Nestor Távora, o ofendido é “o titular do direito lesado ou posto em perigo, é a vítima, sendo que suas declarações, indicando a versão que lhe cabe dos fatos, tem natureza probatória".

    D. Incorreta. O art. 206 do CPP dispõe que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor, mas lista que poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias". Complementando, o art. 208, também do CPP, afirma que não prestarão o compromisso a que alude o art. 203: os doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos, as pessoas a que se referem o art. 206.

    Dessa forma, o início da alternativa está correto. Realmente é possível que algumas pessoas se recusem a depor, prestando o depoimento apenas quando não for possível provar de outro modo o que se pretende. Contudo, neste caso, não precisarão prestar compromisso.

    Aprofundando um pouco mais:
    - Qual o sentido do art. 206? De acordo com Renato Brasileiro, o artigo em comento tem como objetivo preservar a harmonia familiar, para evitar que estas pessoas que possuem parentesco sejam obrigadas a depor em detrimento dos seus parentes.
    - O que é o compromisso de dizer a verdade? As testemunhas possuem alguns deveres, como: Dever de depor, dever de comparecimento e o dever de prestar o compromisso de dizer a verdade. O compromisso assumido significa que aquela testemunha deve dizer tudo o que sabe, não podendo se calar, negar ou mentir.

    Resposta: ITEM A.
    • Art. 207, CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
    • No rito sumaríssimo o número de testemunhas efetivamente é três (art. 34 da Lei n. 9.099/95). Já para a segunda fase do júri (judicium causae), há dispositivo específico determinando o máximo de 5 testemunhas (art. 422, CPP).
    • Não serão computadas para o estabelecimento de número de testemunhas os que não prestam compromisso e as testemunhas referidas (art. 401, §1º, do CPP), bem como a que nada souber sobre ponto relevante da causa (art. 209, §2º, do CPP)
    • As pessoas a que alude a alternativa efetivamente podem se recusar a depor, exceto se não houver outro meio de provar o fato (art. 206). Ocorre que por expressa previsão do artigo 208 do CPP, a elas não se deferirá compromisso legal.