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ID
2714335
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "D"

     

    Súmula 473/STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

     

    Tema/Repetitivo 54/STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.(REsp 969.129/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2009).

     

    Avante!

  • Contratos de financiamento de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação – o mutuante (financiador) é considerado fornecedor.

    Abraços

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO  DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESA COM PRODUÇÃO  DE PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS ILEGAIS. JUROS CAPITALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação de resolução de contrato de financiamento imobiliário, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas.  3.A apelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC.(...)

  • (....) 4.São inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS. Precedentes do c. STJ. 5.O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Precedente do c. STJ. 6. É vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH antes da vigência da Lei 11.977/2009. REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). 7. Em tese, não há de se admitir a cobrança de juros capitalizados no contrato sob exame, uma vez que celebrado antes da vigência da Lei 11.977/2009. No entanto, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price, no caso concreto, passaria, necessariamente, pela constatação da eventual incidência de juros compostos por meio de prova pericial. REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Ressalva a entendimento anterior desta relatoria, em observância aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. 8.Oportunizada às partes a produção de provas, a autora não requereu prova pericial. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o alegado anatocismo, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. 9. Cabe à autora arcar com as despesas referentes a laudo contábil produzido unilateralmente por ela - art. 82, caput, do CPC. 10.Tendo sido expressamente prevista a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - SES no contrato de financiamento imobiliário, não é ilegal ou abusiva sua aplicação pela Instituição Financeira. Precedentes do c. STJ, do e. TJDFT, em especial, desta Relatoria. 11.Recurso desprovido.(Acórdão n. 971411, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJe: 13/10/2016.)

  • Sobre a letra A:

    As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

    Julgados: AgRg no AREsp 538224/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no REsp 1471367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015; AgRg no REsp 1464852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 565836/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 311) ( VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 74)

  • Sobre a letra B

    Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

    Julgados: AgInt no REsp 1377310/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; AgRg no REsp 1291211/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; EDcl no REsp 1040103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 189388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012; AgRg no Ag 1400507/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 375)

  • Sobre a letra C

    É admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, em contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual.

    Julgados: AgInt no REsp 1454817/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 923438/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 573065/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1406298/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1095787/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1471367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015.

  • Sobre a alternativa A:

     

    As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.

     

    Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS),há a presença do Estado (CEF) que é o garante na quitação do saldo devedor. Assim, sua feição pública atrairá a incidência das normas contratadas pela natureza social da avença, sendo exceção as regras de direito contratual privado. Logo, nos contratos com a cobertura do FCVS, não deve ser aplicada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que entende pertinente a aplicação do CDC aos contratos regidos pelo SFH. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a aplicação do CDC nos contratos de financiamento da casa própria firmados sob as regras do SFH que possuam cobertura do FCVS. REsp 489.701-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.