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ID
2714350
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de extinção dos contratos é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Considerando os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é eventualmente possível, mesmo diante do inadimplemento, recusar-se a resolução do contrato pela invocação da teoria do substancial adimplemento.

    Correta. A premissa da teoria do adimplemento substancial é exatamente a exposta na alternativa: impedir a resolução do contrato diante do inadimplemento da parte, em homenagem aos princípios da boa-fé, função social do contrato e conservação do negócio jurídico (para aqueles que o enxergam como princípio autônomo). A teoria toma por base a noção de que, em determinados casos, a resolução do contrato gera maiores danos do que a sua manutenção, mesmo diante do inadimplemento. É importante lembrar que no início de 2017 o STJ firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69 (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555/MG, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.02.2017).

     

    b) Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.

    Errada. Nos casos de resolução por onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagirão à citação (art. 478, parte final, CCB).

     

    c) A resilição unilateral é vedada e deve ser juridicamente qualificada como violação do contrato a justificar sua resolução por justa causa.

    Errada. A resilição está expressamente prevista no Código Civil, nos seguintes termos (art. 473): a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se a alternativa estivesse certa e a resilição (entendida como forma de extinção do liame contratual por exclusiva vontade das partes) fosse vedada, estaríamos a admitir verdadeira restrição à autonomia da vontade.

     

    d) Não havendo no contrato expressa cláusula resolutiva, não há como presumir que exista disposição tácita de tal natureza.

    Errada. Todo contrato possui uma cláusula resolutiva tácita; uma cláusula que permite a extinção do vínculo negocial em razão de causas supervenientes. Ademais, o próprio Código Civil admite a cláusula resolutiva tácita no artigo 474,verbis: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

  • Letra C: ERRADA.

    Apenas complementando, a rescisão unilateral possui sim previsão legal. Vejamos o que diz o art. 473 do NCC.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

    A resilição é a extinção do contrato por ato de vontade de um só dos contratantes e ocorre mediante denúncia motivada (denúncia cheia) ou imotivada (denúncia vazia).

    A resilição unilateral é causa característica de extinção de contratos de execução por prazo indeterminado, embora a lei a admita durante a vigência de prazo determinado, em certos casos (ex.: Lei n. 8.245/92, art. 4º, caput e par. ún.)

    O princípio da boa-fé objetiva impõe a observância de prazo razoável para a efetiva extinção do contrato a fim de evitar prejuízos ao contratante que não tem a iniciativa da resilição. O parágrafo único esclarece que em caso de realização de investimentos consideráveis o prazo razoável é o necessário para que a parte tenha o retorno do investimento feito.

    Em alguns casos a lei fixa prazo para o aviso prévio, por exemplo: mútuo (art. 592); prestação de serviço (art. 599); agência e distribuição (art. 720, par. ún.)

  • A - Certo. Enunciado 361 CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • A) CORRETO. Flavio Tartuce tem um artigo muito interessante sobre o tema. Segundo ele, quando o contrato tiver sido praticamente todo cumprido, sendo a mora insignificante não poderá o credor extingui-lo, restando-lhe outros caminhos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
    Tal teoria não tem previsão expressa em nossa legislação, mas está relacionada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e é nesse sentido que temos o Enunciado 361 CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
    O STJ aplicou a teoria, recentemente, no contrato de leasing realizado entre duas empresas, que era referente à aquisição de 135 carretas. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, correspondente a cerca de oitenta e três por cento do contrato, foi confirmado o afastamento da ação reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).
    O artigo encontra-se disponível em  http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/te...;

    B) INCORRETO. A onerosidade excessiva tem previsão no art. 478 e seguintes do CC e, de acordo com o art. 478 do CC, os efeitos da sentença retroagirão à data da citação. Para a sua configuração é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível e com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra.
    À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar outro caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior com combustível;

    C) INCORRETO. Uma das formas anômalas de extinção do contrato é justamente a resilição, com previsão nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.
    Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". Portanto, o ordenamento jurídico não faz tal vedação, pelo contrário, mas acaba por prevê-lo, à título de exemplo, no contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245).
    Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, o contrato de mandato, que envolve relação de confiança, quando esta é quebrada;

    D) INCORRETO. De acordo com o art. 474 do CC “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Temos, assim, uma outra forma anômala de extinção do contrato, ou seja, a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução.
    O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nessa hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito "ex nunc". Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, hipótese em que a sentença será declaratória, reconhecendo, apenas, a desconstituição pretérita que ocorreu desde o momento em que houve o inadimplemento, com efeito "ex tunc", retroativa à data do inadimplemento.




    Resposta: A
  • Alguns podem ter deixado de marcar a letra "A" pensando no entendimento mais recente de que o adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária. Mas como a questão utiliza a expressão "eventualmente", sem explicitar em qual espécie de contrato a teoria pode ou não ser aplicada, a assertiva tornou-se correta.


    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)

  • Código Civil. Resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Lúcio fala umas frases de efeito e, às vezes, usa expressões em idiomas estrangeiros. O cara é uma figuraça. Queria vê-lo fazendo uma prova oral nesse estilo. Oratório e retórica no ponto extremo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lembrando que o entendimento atual é pela inaplicabilidade da teoria do substancial adimplemento em sede de contrato de alienação fiduciária...

  • Sobre a letra C:

    Pode-se afirmar que a rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.

  • b) Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.

    Errada. Nos casos de resolução por onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagirão à citação (art. 478, parte final, CCB).