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a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição.
Errada. O CPC dispõe que as parcelas vincendas e não adimplidas serão consideradas inclusas na condenação enquanto durar a obrigação, não fazendo menção alguma ao grau de jurisdição.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior.
Errada. Pedido alternativo (alter = outro) é aquele em que o juiz acolhe apenas um deles, sem relação de subordinação; “ou um, ou outro”. (art. 326, parágrafo único, CPC). Quando há subordinação entre pedidos, há cumulação eventual, sucessiva ou subsidiária: o juiz conhece do posterior apenas quando não conhecer do anterior (art. 326, caput, CPC). As duas formas de cumulação são impróprias, porque não pretende o autor ver acolhidos todos os pedidos simultaneamente.
c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.
Errada. De acordo com o artigo 327, 1§, do CPC, são requisitos de admissibilidade da cumulação (i) a compatibilidade entre os pedidos, (ii) a competência do juízo para deles conhecer e (iii) o procedimento seja adequado para todos os pedidos. Sobre a competência do juízo, a vedação é no sentido de não admitir a incompetência absoluta. Ou seja: se o juízo for absolutamente incompetente para apreciar um dos pedidos, não se admitirá a cumulação, devendo o processo ser extinto quanto a esse pedido e prosseguir quanto aos demais. Entretanto, como a (in)competência relativa é disponível (no sentido de admitir prorrogação), é possível que a parte interessada eventualmente não tenha interesse em arguir a incompetência, tornando competente o juízo originariamente incompetente.
d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação
Correta. É o que prevê o artigo 322, §2º, do CPC. Ademais, é a tese fixada pelo STJ, que entende não haver julgamento extra petita: “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.537.996/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.06.2016).
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Não se pode confundir, ademais, a causa de pedir com o pedido
Abraços
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Gabarito: D
A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.
CC, Art. 322: O pedido deve ser certo.
§2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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Questão bem formulada!!!
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Cai como uma pata nessa B rs
É LÍCITO formular mais de um pedido, e em sendo:
Pedido subsidiário: pode ser conhecido quando for negado o pedido principal (é dependente)
Pedido alternativo: pode ser acolhido qualquer deles.
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GABARITO: D
Art. 322. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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CPC
Letra C- Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Letra D- Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (competência absoluta);
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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A resposta poderá ser encontrada por meio do conhecimento do art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil.
a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição.
INCORRETA. O art. 323 do CPC não restringe o pagamento das que se vencerem até o julgamento em segundo grau. Ao contrário, integra todas as vencidas durante o curso do processo.
b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior.
INCORRETA. Trata-se de confunsão entre pedido alternativo e subsidiário. O primeiro é quando o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo (art. 325, CPC). O segundo é quando o juiz pode conhecer o posterior quando não acolher o anterior (art. 326, CPC).
c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.
INCORRETA. Acredito que o erro esteja em afirmar da necessidade de uniformidade procedimental. Isso porque o art. 327, § 2º, do CPC prevê que, quando cada pedido corresponder a tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Ou seja, não é requisito a uniformidade procedimental.
d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.
CORRETA. Art. 322, § 1º, do CPC - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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Cumulação PRÓPRIA --> ambos os pedidos podem ser acolhidos
. Simples
. Sucessiva
Cumulação IMPRÓPRIA --> só um pedido pode ser acolhido
. Subsidiária
. Alternativa
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Código de Processo Civil:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A respeito do tema é importante diferenciar cumulação alternativa de pedido alternativo.
Cumulação alternativa: existem vários pedidos, mas apenas um pode ser acolhido. Não há ordem de preferência entre os pedidos. Ex. pedido de uma carro ou uma moto.
Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Pedido alternativo: existe apenas um pedido que pode ser cumprido de mais de uma forma (não há cumulação de pedidos).
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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Subsidiário: eu quero este, mas se nao der, pode ser aquele.
Alternativo: quero este e aquele. Tanto faz.
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a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição. ERRADO!
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior. ERRADO!
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos. ERRADO!
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação. CERTO!
Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 322 – ...
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
a) serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;
b) pedidos subsidiários;
c) ainda que entre eles não haja conexão;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Sobre os pedidos subsidiários e alternativos, dispõe a lei processual: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Conforme se nota, a afirmativa se refere ao pedido subsidiário e não ao pedido alternativo. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos ainda que não haja uniformidade procedimental entre eles, desde que seja adotado o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 327,§2º, CPC/15. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Os demais requisitos para a cumulação estão contidos no §1º do mesmo dispositivo legal nos seguintes termos: "São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 322, §2º, do CPC/15: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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"Me lembro de ter lido em algum lugar no CPC a expressão 'até o julgamento em primeiro grau', onde está isso mesmo?!" R: sobre embargos monitórios, 701, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
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Sobre o pedido, como elemento da petição inicial, é CORRETO afirmar que: A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.
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Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.