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GABARITO: Letra "C".
Se a sugestão da alternativa "C" fosse verdadeira, haveria uma perpetuação das demandas e uma insegurança jurídica.
Penso que a alternativa está errada por ignorar a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:
CPC/15
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Não importa se a improcedência foi por insuficiência de provas, houve resolução do mérito, apta a fazer coisa julgada material.
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PARA QUEM ESTÁ COM TEMPO DE LER MAIS, UMA CURIOSIDADE SOBRE ESSE TEMA: a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada e o Novo CPC.
No final de 2011, escreveu Fredie Didier no seu Editorial 132 (http://frediedidier.com.br):
Há muita discussão sobre a extensão que se deve dar à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC).
[...] Barbosa Moreira, Moniz de Aragão, Daniel Mitidiero, entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir. [...]
Araken de Assis defende posicionamento diverso. Entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado. A coisa julgada implicaria, assim, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não foram.
A primeira concepção sempre foi havida como a majoritária, em níveis doutrinário e jurisprudencial. O projeto de Novo CPC, inclusive, a adotou (art. 495, NCPC). Sucede que a Lei n. 12.529/2011, recentemente promulgada, veio bagunçar, no bom sentido, a compreensão sobre este tema [...] Art. 98, §4º: Na ação que tenha por objeto decisão do CADE, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes. [...]
Será preciso harmonizar o sistema: ou o NCPC encampa este entendimento, alterando a proposta do Senado, ou o repele, e, neste caso, terá de revogar o § 4º do art. 98 da Lei 12.529/2011, recentemente promulgado.
Passados 4 anos, pois não é que o Novo CPC revogou o § 4º do art. 98 da Lei do CADE!
Será que o grande jurista gaúcho Araken de Assis continua firme em seu posicionamento? Ao leitor do mestre, favor nos responder.
Avante!
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Lembrando que no processo individual a coisa julgada é ?pro et contra?
Abraços
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O erro da alternativa C está em "como regra".
Caso contrário estaria certa, uma vez que ação coletiva pode fazer coisa julgada formal secundum eventum probationis e possibilita nova propositura com novas provas.
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c) Como regra, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência. ❌
Como regra nada! Depende do tipo de ação (coletiva? individual?) e do tipo de direito tutelado (difuso? coletivo? Individual homogêneo?)
CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (que trata de dir. indiv. homogêneos).
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
PORÉM:
O inciso III do art. 103 do CDC deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Assim, segue o resumo:
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:
- SE DIFUSOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
- SE COLETIVOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
- SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.
Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html)
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GABARITO: C
Primeiro as corretas:
a) A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada, segundo a lei, não faz coisa julgada material, ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão, reforma ou anulação do que se decidiu. ✔
CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§3° A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.
§6° A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2° deste artigo.
b) A decisão que determina a expedição de mandado monitório, se não for cumprida a prestação pelo requerido, nem forem apresentados embargos, enseja a formação de coisa julgada material e, portanto, ação rescisória. ✔
CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:(...)
CPC, Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, obervando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§3° É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do §2°.
d) Em ação de dissolução parcial de sociedade, segundo a lei, a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada, ainda que não citada, desde que todos seus sócios o sejam. ✔
CPC, Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único: A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
No próximo post, a explicação da errada (gabarito):
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Juntando os comentários e sistematizando:
c) Se a alternativa "C" fosse verdadeira, haveria uma perpetuação das demandas e uma insegurança jurídica.
A alternativa está errada por ignorar a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:
CPC/15
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Não importa se a improcedência foi por insuficiência de provas, houve resolução do mérito, apta a fazer coisa julgada material.
Refazendo a assertiva para torná-la verdadeira: Como regra, a improcedência por insuficiência de provas IMPEDE nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo MESMO SE o interessado apresentar novos elementos de prova.
EXCEPCIONALMENTE, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência, que é o caso das ações coletivas (em sentido lato).
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS NAS AÇÕES COLETIVAS:
- SE DIFUSOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
- SE COLETIVOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.
- SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.
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Entendo que o erro da questão estaria no final da assertiva qdo fala "desde que não ocorra prescrição ou decadência", uma vez que nenhuma das duas obstam a propositura da ação... Se eu tiver entendido a questão de maneira equivocada, me avisem... vou até pedir comentários do professor...
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Aplicação do CDC para resolver a questão.
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Ana Brewster, obrigado por sempre compartilhar comentários com qualidade e conteúdo. Sempre quando me deparo com seus comentários é um grande aprendizado.
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Código de Processo Civil. Revisando a ação monitória:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) É o que dispõe o art. 304, §6º, CPC/15: "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa correta.
Alternativa B) Nesse sentido, dispõe o art. 701, do CPC/15: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. (...)". Sobre essa norma, explica a doutrina: "O §3º do art. 701 do CPC/2015 expressamente admite a rescisão da decisão que converte o mandado monitório em título executivo, invertendo assim toda a lógica do sistema excepcional da ação rescisória estabelecida no art. 966 do CPC/2015. Ao assim considerar, o mandado monitório convertido em título executivo por conta da dupla omissão do réu passa a ser equiparado a uma sentença, na medida em que colocaria fim à fase cognitiva do processo monitório. Passa, indevidamente, a ficar coberto pela autoridade da coisa julgada material a par da sumariedade da cognição e sem outra norma que a sustente" (VASCONCELOS, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1696). Afirmativa correta.
Alternativa C) No processo individual, não há que se falar na possibilidade genérica de intentar de novo a ação, já julgada improcedente por insuficiência de provas, em razão da descoberta de prova nova. Diante de nova prova, a lei processual admite a propositura de ação rescisória, senão vejamos:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...) §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 601, do CPC/15, acerca da dissolução parcial de sociedade: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Essa "regra", que na verdade só diz respeito às ações coletivas, trata-se de possibilidade de verdadeira flexibilização da coisa julgada para fins de promover a justiça, bem como evitar a fraude e o conluio nestas ações (coletivas).
Dessa forma, nas decisões coletivas de improcedência por insuficiência de provas, pode outro legitimado interpor a mesma ação desde que tenha nova prova capaz de alterar o julgamento da ação anterior. E lembrar, sempre, que o particular, individualmente, poderá sempre entrar com ação, independentemente da ação coletiva (exceto no caso do particular que alega direito individual homogêneo que compôs o pólo de ação coletiva já interposta, considerando que esse tipo de direito é na verdade direito individual que por razões de economicidade, o legislador o organizou junto das ações de natureza coletiva).
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O erro da "C" é muito simples, mas passa despercebido pela rápida leitura. Se há "improcedência" do pedido por "insuficiência de provas", a simples menção à "improcedência" já leva a entender que houve julgamento do mérito e, portanto, não cabe nova ação para rediscutir a mesma causa; o mesmo não ocorre com a sentença terminativa (sem resolução do mérito), onde é possível a propositura de nova demanda.
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Concordo plenamente com Mr. Specter.
Obrigado, Ana Brewster!!!
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Apesar de concordar com o gabarito (letra D), chama a atenção o entendimento doutrinário que, se fosse unânime ou no mínimo majoritário, tornaria a assertiva B também errada e complicaria a lisura da questão. Trata-se do ensinamento dado por ninguém menos que José MIguel Medina (Novo CPC Comentado, 2015, p. 628) ao comentar o art. 701:
V. Rescindibilidade da decisão que defere o mandado. Ausência de coisa julgada, em caso de não oposição de embargos monitórios. A decisão que defere o mandado, ainda que seja considerada variação de tutela de evidência, funda-se em cognição sumária. Conjugada à inércia do réu em opor embargos monitórios, contribui para a formação de título judicial. De acordo com o § 3.º do art. 701 do CPC/2015, cabe ação rescisória contra aquela decisão proferida pelo juiz, por ocasião do deferimento do mandado para cumprimento da obrigação, caso não se apresentem embargos monitórios e não haja pagamento. A decisão proferida liminarmente pelo juiz não corresponde a uma decisão de procedência do pedido (de mérito), e não tem aptidão de formar coisa julgada material. A coisa julgada diz respeito apenas a decisões de mérito (art. 502 do CPC/2015). A circunstância de caber, no caso, ação rescisória, não conduz a entendimento diverso. É que, consoante dispõe o § 2.º do art. 966 do CPC/2015, cabe ação rescisória contra decisão que, “embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda”. Diante disso, não impede que, em ação de conhecimento futura, se venha a discutir sobre a inexistência da obrigação que deu ensejo à monitória. O debate a respeito, no entanto, não poderá ser realizado em impugnação à execução de sentença (que só permite debate sobre as matérias indicadas no art. 525, § 1.º, do CPC/2015; nesse sentido, sob o prisma do CPC/1973, cf. STJ, REsp 1191331/RS, 3.ª T., j. 19.09.2013, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), mas em ação de conhecimento autônoma (alteramos, nesse ponto, opinião antes manifestada na obra O dogma da coisa julgada... cit., escrita em coautoria com Teresa Arruda Alvim Wambier, item 3.3). Algo diverso ocorre quando o réu opõe embargos monitórios e estes são rejeitados, hipótese em que se formará a coisa julgada.
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A IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA MESMA DEMANDA, POIS JÁ HOUVE O JULGAMENTO DO MÉRITO RESPECTIVO, MESMO SE O INTERESSADO APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS DE PROVA, MESMO QUE AINDA NÃO TENHA HAVIDO A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.