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ID
2714410
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a intepretação dos contratos entre empresas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Caro colega Lúcio, indique a fonte de sua afirmação.

  • Se pactos não devem ser seguidos, não tem diferença entre ter ou não ter pacto (afinal a conduta é a mesma tendo ou não pacto, já que não devem ser seguidos), então não existem pactos. 

    Se existem pactos, eles devem ser seguidos. 

  • O gabarito é a opção AO princípio do pacta sunt servanda é um dos principais vetores de interpretação dos contratos empresariais. 

     

     

    L. Cavalcante, acho que o Lúcio Weber disse aquilo por esses motivos:

     

    --> "O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." (Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610)

     

    --> Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Juiz: Dentre os direitos básicos assegurados pela Teoria Geral do Direito abaixo discriminados NÃO se aplica às relações de consumo a regra: a) do pacta sunt servanda. (GABARITO)

     

    --> Ano: 2016 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: Promotor de Justiça: Nas relações de consumo não se aplica a regra: d) do pacta sunt servanda. (GABARITO)

     

    --> Ano: 2016 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça Substituto: Considerando os princípios e direitos básicos que regem o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta: d)  A regra do pacta sunt servanda se aplica as relações de consumo e encontra-se prevista expressamente no CDC. (NÃO É O GABARITO)

     

    --> Nos contratos agrários, é NULA a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado, como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade principal a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do "pacta sunt servanda" não se opere em absoluto nestes casos. A legislação dos contratos de parceria agrícola preconiza o direito à indenização pelas benfeitorias como sendo uma cláusula obrigatória. Logo, não pode o contrato de parceria agrícola prever a renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição nesse sentido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/15 (Info 564).

     

    --> Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária: Para o STJ, a novação, modalidade de extinção de obrigação, não impede a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, em face da relativização do princípio do pacta sunt servanda no direito brasileiro. Gabarito: Certo.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA.
    MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. LEI APLICÁVEL.
    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária.
    3. A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes.
    4. Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência.
    5. Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais.
    6. De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença.
    7. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1691008/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
     

  • A - Correto. Trata-se de princípio clássico de interpretação dos contratos, apesar de sua relativização contemporânea.

    B - Errado. Arts. 112/113 do CC/02

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    C - Errado. 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Gabarito: A

    A força obrigatória dos contratos, traduzida no brocardo latino PACTA SUNT SERVANDA é  princípio base do Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Internacional. É um dos principais vetores de interpretação dos contratos empresariais, significando que ?os pactos devem ser respeitados? ou ?os acordos devem ser cumpridos".

    A letra B está errada, uma vez que a boa-fé objetiva é importante critério adotado pelo Código Civil, cuja influência na interpretação dos contratos empresariais deve considerar sempre a vontade comum das partes - explicitada e objetivada no contrato - e não a vontade individual real, nem muito menos o motivo individual que impeliu cada uma das partes à sua celebração.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/60687/principio-do-pacta-sunt-servanda-da-aplicabilidade-nos-contratos-de-adesao

    https://alfredomaldonado.jusbrasil.com.br/artigos/178950834/interpretacao-e-integracao-dos-contratos-empresariais

  • "São aplicáveis os princípios consolidados e as regras de direito do consumidor, quando do contrato participam sociedades com disparidade de poder econômico."

    ERRADO, o enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços". 
     

     

  • Gabarito: A

    Nos contratos empresariais, admite-se a revisão de cláusulas pelo Poder Judiciário?

    R: Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos não são absolutos, de maneira que,mesmo nos contratos empresariais, o Poder Judiciário pode revisar suas cláusulas com base nos princípios da função social e da boa-fé. No entanto, esse controle é bem restrito no campo empresarial, como apontado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em demanda cujo objetivo era a revisão de cláusulas contratuais de contrato de locação empresarial:

    “(...) O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. (...). [Trecho do corpo do acórdão:] A autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como a boa-fé e a função social do contrato), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado, especialmente no plano do Direito Empresarial. (...) Efetivamente, no Direito Empresarial, regido por princípios peculiares, como a livre iniciativa, a liberdade de concorrência e a função social da empresa, a presença do princípio da autonomia privada é mais saliente do que em outros setores do Direito Privado. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.” (STJ, REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)

    Fonte - Material do Estratégia Carreiras Jurídicas - professor Lucas Evangelinos.

    Enunciados da I Jornada de Direito Comercial:

    21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

    23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2019.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    AO QUE SE REFERE AO ART. 413, SEGUNDO O STJ, O MAGISTRADO DEVE REDUZIR A PENALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. INFO 627.

  •  Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.  

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

    III - corresponder à boa-fé;

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • Sobre a alternativa "E", o STJ tem admitido a aplicação do CDC a relações entre empresários quando fica caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.

    STJ. (...) A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (STJ - Terceira Turma - RMS 27.512/BA - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ de 23.09.09).

    Fonte: André Santa Cruz, fls. 629.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais e os as normas e princípios de aplicação aos contratos. São princípios fundamentais a todos os contratos: boa fé objetiva, força obrigatória dos contratos, autonomia da vontade das partes, consensualismo, atipicidade dos contratos empresariais, dentre outros.

    Letra A) Alternativa Correta. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é considerado um dos principais vetores de interpretação dos contratos empresariais. Pelo princípio do Pacta sunt servanda todos os termos de um contrato têm de ser cumpridos, estando essa cláusula implícita em todos os contratos (relação contratual). Essa cláusula impede que qualquer uma das partes contratantes de alguma forma tente alterar unilateralmente cláusulas contratuais que foram pactuadas.    


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 112, CC que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A Lei de liberdade econômica alterou o art. 113, incluindo o §1º e 2º, no referido dispositivo. Nesse sentido a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.



    Letra C) Alternativa Incorreta. Pode a penalidade ser reduzida na hipótese do art. 413, CC que dispõe que a redução eqüitativamente pelo juiz pode ser realizada se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.     


    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".  Não podemos considerar uma relação empresarial como uma relação consumerista e consequentemente aplicar as normas do CDC. Nesse sentido o STJ já se manifestou sobre o tema em diversos julgados: REsp. 773.927/MG; REsp 1.132.642/PR; REsp 1.216.570/SP.

    Gabarito do professor: A


    Dica: O § 2º, do art. 113, CC incluído pela Lei da Liberdade Econômica, dispõe que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.